TJCE - 0262619-05.2021.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 05:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CROATA em 04/06/2025 23:59.
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29/05/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/05/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2023 10:55
Conclusos para decisão
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01/09/2023 00:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/08/2023. Documento: 65381059
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24/08/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0262619-05.2021.8.06.0001 [Assunção de Dívida] REQUERENTE: ANTONIO ANTONELE DE CASTRO BEZERRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CROATA, MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM SENTENÇA Vistos em inspeção ordinária anual.
Cuida-se de Execução por Quantia Certa, de Título Executivo Extrajudicial proposta por ESPÓLIO DE ANTONIO ANTONELE DE CASTRO BEZERRA, em face do MUNICÍPIO DE CROATÁ , objetivando que o requerido seja condenado ao pagamento correspondente aos aluguéis do período de 04/03/2021 a 04/09/2021, vencidos e ainda ao pagamento das obrigações acessórias e demais encargos contratuais, devidamente atualizados e corrigidos até o efetivo pagamento.
Cumpre-se registrar, por oportuno, que se operou o regular processamento do presente feito, com despacho de citação.
Citado o Município de Croatá, não apresentou contestação (ID 42170521).
Em parecer, o Ministério Público opinou pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção.
Dispensado o relatório, na forma do regramento legal do art. 38 da Lei 9.099/1995 Segue o julgamento do feito.
DECIDO Inicialmente, decreto a revelia do Município de Croatá, sem nela produzir os efeitos mencionados no art. 344 do CPC, haja vista versar a matéria, sobre direitos indisponíveis (CPC. art. 345, inciso II).
Tendo em vista que a matéria aqui versada é unicamente de direito, considerando mais que a prova documental carreada aos autos é bastante para o deslinde da questão, na forma do art. 355 do CPC, tomo conhecimento diretamente do pedido para de logo decidir.
A controvérsia presente nesta demanda versa sobre a alegada dívida decorrente de contrato de locação firmado entre o Município de Croatá e o requerente, que constitui título executivo extrajudicial.
Com a inicial, veio aos autos o contrato de locação firmado entre as partes.
Referido contrato tem por objeto a locação de um imóvel "situado na Rua Torres Câmara, n° 297, Aldeota, Fortaleza-CE, que se destina residência temporária de apoio às pessoas que venham de Croatá-ce a Fortaleza/ce, para fins de tratamento de saúde em unidades hospitalares desta capital." Importa, destacar que, conforme ensinamentos de Francesco Carnelutti (Instituciones de Derecho Procesal - Civil, v.1, n.º 175, p. 271), o título é certo quando não há dúvida acerca da sua existência; líquido, quando inexiste dúvida concernente ao seu objeto; e exigível, quando não se levantam objeções sobre sua atualidade.
Assim, a deflagração do procedimento executivo exige não só o atendimento genérico dos pressupostos de existência e dos requisitos de admissibilidade, mas também da observância de requisitos específicos, quais sejam, como ensina Fredie Didier Jr.: "a) a apresentação de um título executivo a partir do qual se possa aferir a existência de um direito a uma prestação líquida, certa e exigível; b) a afirmação, pelo exequente, de que houve inadimplemento do executado quanto ao dever jurídico que é correlato a esse direito de prestação." (grifos nossos) O próprio título, por sua vez, deve ser formado com observância a determinados critérios.
Logo, um dos requisitos essenciais à configuração de qualquer Título Executivo, seja ele Judicial ou Extrajudicial, é a descrição do documento que o constitui em rol taxativo expresso em lei, conforme preconiza a doutrina pátria: "O título executivo sujeita-se à regra da taxatividade: o título é executivo se estiver em rol legal taxativo.
Não é a natureza da obrigação que qualifica um título executivo, mas sua inserção entre aqueles assim considerados por disposição legal expressa.
Pela regra da taxatividade, não há título se não houver lei o prevendo (nullus titulus sine legis).
Para que determinado documento ou instrumento seja enquadrado como título executivo, é preciso que integre o catálogo legal de títulos.
Somente a lei pode criar um título executivo ou incluí-lo no elenco de títulos já existentes." (grifos nossos) No caso dos Títulos Executivos Extrajudiciais, a previsão consta no art. 784 do Código de Processo Civil (CPC), que elenca doze hipóteses contidas em seus incisos.
In casu, o exequente sustenta sua pretensão em documento que se enquadraria na opção constante no inciso III, o qual atribui executividade à "o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas" Já a certeza é configurada pela perfeição formal do título, ou seja, nele deve estar expressa a natureza da obrigação (se é de dar, fazer, pagar quantia), o seu objeto, os seus sujeitos e quando esta deve ser cumprida, não dependendo de outros documentos, ou seja: "É certa a obrigação, se não depender de qualquer elemento extrínseco para ser identificada: se, pela simples leitura do título, for possível perceber que há uma obrigação contraída, podendo-se, ainda, constatar quem é o credor, o devedor e quando deve ser cumprida, haverá, então, certeza da obrigação." Frise-se que, no caso concreto ora discutido, foi demonstrada a existência de documento assinado pelo Município de Croatá, representada pelo Prefeito Municipal (ID 42170886), no qual haja o estabelecimento de prazo para o cumprimento da obrigação.
Nesse sentido, destaca-se que a Cláusula III, do contrato firmado entre as partes afirma que é obrigação do Requerido: R$ 3.200.00 (TRÊS MIL E DUZENTOS REAIS), devendo, seu pagamento, ser feito até o dia 04 (quatro) de cada mës subsequente ao vencido." Dentre os encargos assumidos pelo locatário consta expressamente o adimplemento do IPTU (Cláusula V, a) que diz: "ao pagamento, por sua conta exclusiva, relativas ao imóvel locado, dos seguintes encargos, que poderão ser exigidos juntamente com o aluguel: Imposto Predial e Territorial Urbano" (...) Na verdade, o prazo para pagamento consta no próprio título, sendo o contrato documento adequado a ensejar a ação de execução, pois capaz de demonstrar a certeza da obrigação.
Já a liquidez, perfaz-se pela demonstração da exata quantificação da dívida, com o esclarecimento da forma como esta foi aferida, a fim de que seja permitida a apuração aritmética do número final apontado.
Dessa forma, entende Fredie Didier Jr que "Sendo o título extrajudicial, deverá haver sempre liquidez", achando-se esta reputada se "constar do título o valor da obrigação" e se "além de claro e manifesto, dispensa qualquer elemento extrínseco para se aferir seu valor ou para se determinar seu objeto" No presente caso, nota-se da simples análise do contrato e seus aditivos que os mesmos são títulos executivos aptos para ensejar a presente execução.
O título que instruiu o pedido inicial é líquido, porque indica de forma precisa todos os encargos devidos; certo, porque representado por documento escrito; e exigível, porque todos encargos estão vencidos.
Acerca do tema, entende a jurisprudência, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL JULGADA PROCEDENTE.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO DOTADO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É cabível a execução de título extrajudicial contra a Fazenda Pública, em conformidade com o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (súm. 279). 2.
Presentes os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade no contrato de locação, tem-se título executivo extrajudicial apto a ensejar processo de execução, nos termos dos arts. 783 e 784, I, do CPC. 3.
O ente municipal não trouxe qualquer prova de suas alegações, não tendo logrado êxito em mostrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 373, inciso II do CPC. 4.
Ademais, esta câmara de Direito Público já se posicionou no sentido de que "o princípio da boa fé objetiva deve nortear os contratos em geral, não estando a Administração Pública excluída desta regra, bem assim quanto a observância do princípio da vedação ao enriquecimento ilícito, considerando estar demonstrada a existência de relação contratual entre as partes e a ausência de prova do pagamento pelo serviço prestado". (Apelação Cível - 0001223-62.2018.8.06.0115, Rel.
Desembargador (a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/02/2022, data da publicação: 02/02/2022). 5.
Diante do acerto da sentença, o recurso não merece provimento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para negar provimento, nos termos do voto do desembargador relator.
Fortaleza, Ceará, 15 de março de 2023.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator Presidente do Órgão Julgador (TJ-CE - AC: 00009201020198060084 Guaraciaba do Norte, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 15/03/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 15/03/2023) Em relação ao valor devido, o requerido citado, não contestou/demonstrou o adimplemento dos aluguéis e encargos executados, não demonstrando assim qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Este,
por outro lado, comprovou através de contrato firmado, planilhas de cálculos e comprovantes de pagamento de IPTU (IDs 42170890 e 42170891) o débito do ente municipal.
Assim, verifica-se que o presente pedido pagamento dos aluguéis atrasados e demais encargos merecem prosperar, vez que, o autor comprovou documentalmente a existência de contrato que constitui título executivo extrajudicial, assim como de dívida não paga.
Diante do exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art.487, I c/c art. 920, III, todos do CPC/15, para JULGAR Procedente a ação de execução no valor de R$ 42.700,38 (quarenta e dois mil, setecentos reais e trinta e oito centavos), conforme planilha em anexo (id 42170509), acrescidos de juros de mora (POUPANÇA) e correção monetária (IPCA-E) a partir da citação.
Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Após o trânsito, proceda-se ao transcurso e deslinde do processo de execução com expedição de Precatório.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, 8 de agosto de 2023. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 65381059
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23/08/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 11:08
Julgado procedente o pedido
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05/05/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 14:22
Conclusos para despacho
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17/11/2022 21:21
Mov. [35] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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17/11/2022 09:19
Mov. [34] - Retificação de Classe Processual: Corrigida a classe de Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança para Procedimento Comum Cível.
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05/10/2022 18:52
Mov. [33] - Concluso para Decisão Interlocutória
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05/10/2022 16:39
Mov. [32] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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05/10/2022 16:39
Mov. [31] - Decurso de Prazo: TODOS - 1051 - Certidão de Decurso de Prazo
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30/09/2022 16:31
Mov. [30] - Mero expediente: Autos à SEJUD para certificar eventual decurso de prazo acerca da carta de p. 43. Empós, autos concluso na fila devida para análise.
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01/09/2022 09:49
Mov. [29] - Encerrar análise
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08/07/2022 16:27
Mov. [28] - Encerrar análise
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29/06/2022 09:50
Mov. [27] - Concluso para Decisão Interlocutória
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29/06/2022 08:32
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01377420-6 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 29/06/2022 08:07
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11/06/2022 04:55
Mov. [25] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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31/05/2022 16:54
Mov. [24] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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31/05/2022 16:54
Mov. [23] - Documento Analisado
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30/05/2022 19:00
Mov. [22] - Mero expediente: Autos ao Ministério Público, vindo em seguida com ou sem parecer, o feito concluso para julgamento. Intime-se. Expediente necessário
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25/05/2022 12:07
Mov. [21] - Encerrar análise
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18/05/2022 15:44
Mov. [20] - Conclusão
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18/05/2022 15:27
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02097592-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/05/2022 14:54
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04/04/2022 16:59
Mov. [18] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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13/03/2022 04:58
Mov. [17] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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03/03/2022 21:12
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0226/2022 Data da Publicação: 04/03/2022 Número do Diário: 2797
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02/03/2022 15:09
Mov. [15] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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02/03/2022 13:40
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/03/2022 12:46
Mov. [13] - Expedição de Carta: JFP - Carta de Citação e Intimação On-Line
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02/03/2022 12:45
Mov. [12] - Documento Analisado
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01/03/2022 16:58
Mov. [11] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/11/2021 21:34
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0600/2021 Data da Publicação: 24/11/2021 Número do Diário: 2740
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23/11/2021 20:00
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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23/11/2021 18:42
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02452932-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 23/11/2021 16:23
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22/11/2021 01:55
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/11/2021 15:18
Mov. [6] - Documento Analisado
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18/11/2021 16:38
Mov. [5] - Mero expediente: Considerando a necessidade de firmar (ou não) a competência do juízo, determino que a parte autora colacione aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único
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17/09/2021 19:02
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
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17/09/2021 18:24
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02315813-2 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 17/09/2021 17:49
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10/09/2021 14:02
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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10/09/2021 14:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2021
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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