TJCE - 0258483-28.2022.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 15:27
Conclusos para decisão
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22/04/2024 15:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/02/2024 00:05
Decorrido prazo de MARCUS CRISTIAN DE QUEIROZ E SILVA em 02/02/2024 23:59.
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31/01/2024 15:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/01/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 13:43
Conclusos para despacho
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16/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 16/01/2024. Documento: 77394557
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15/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024 Documento: 77394557
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12/01/2024 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77394557
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04/01/2024 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 13:24
Conclusos para despacho
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31/10/2023 03:52
Decorrido prazo de AGENCIA DE FISCALIZACAO DE FORTALEZA em 30/10/2023 23:59.
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30/10/2023 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2023 16:00
Juntada de Petição de certidão (outras)
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17/10/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 11:52
Conclusos para despacho
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07/09/2023 01:10
Decorrido prazo de RONI FURTADO BORGO em 06/09/2023 23:59.
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04/09/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/08/2023. Documento: 65109484
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22/08/2023 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 0258483-28.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Gratificações Municipais Específicas] Requerente: FRANCISCO JOSE CARDOSO CHAGAS Requerido: AGENCIA DE FISCALIZACAO DE FORTALEZA VISTOS, ETC... Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Impende registrar, no entanto, que se trata de Ação Ordinária intentada pela parte requerente em face da requerida, nominados em epígrafe, cuja pretensão concerne à implantação correta do adicional por tempo de serviço (anuênio) correspondente ao tempo de serviço efetivamente trabalhado e ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, obedecida à prescrição quinquenal, asseverando que é servidor público municipal, que faz jus a perceber o percentual correto a título de anuênio, cujo direito não vem sendo aplicado pelo requerido.
Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
Respeita o caso em apreço à correspondência do adicional por tempo de serviço, qual é devido à razão de 1% (um por cento) por anuênio de efetivo serviço público, incidente sobre o vencimento do servidor, conforme os ditames da Lei Municipal 6.794/1990, cujo dispositivo segue transcrito abaixo: Art. 118.
O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por anuênio de efetivo serviço público, incidente sobre o vencimento do servidor. § 1º.
O servidor fará jus ao adicional por tempo de serviço a partir do mês subsequente àquele em que completar anuênio. § 2º.
O limite do adicional a que se refere o "caput" deste artigo é de 35% (trinta e cinco por cento). § 3º.
O anuênio calculado sobre o vencimento, mantidas as condições estabelecidas pela Lei nº 5.391, de 06 de maio de 1981 e pelo Art. 53 da Lei Complementar nº 001, de 13 de setembro de 1990, incorporando-se aos vencimentos para todos os efeitos, inclusive para aposentadoria e disponibilidade. § 4º.
Não poderá receber o adicional a que se refere este artigo o servidor que perceber qualquer vantagem por tempo de serviço, salvo opção por uma delas. (Parágrafos acrescentados ao art. 118, renumerando-se o parágrafo único, pela Lei nº 6.901, de 25 de junho de 1991).
Tem-se como induvidosa a aplicação da Lei Municipal 6.794/1990 ao caso dos autos, não se insurgindo o ente público quanto à vigência da sobredita normatividade, donde extrair a ilação de que a mesma se constitui na norma regente do liame estatutário entre os servidores públicos municipais e as entidades públicas correlatas.
A questão de fundo já restou, inclusive, decidida pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em aresto da lavra do eminente Desembargador Francisco Auricélio Pontes, que abaixo transcrevo: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO - ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO - INOCORRÊNCIA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 25 DO TJCE E 85 DO STJ - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA RELAÇÃO DOS NOMES E DOCUMENTOS DE TODOS OS SUBSTITUÍDOS - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO FACE À OMISSÃO DO ENTE MUNICIPAL EM CUMPRIR LEI VIGENTE - PRECEDENTES DO STJ - SENTENÇA MANTIDA. 1 - Há que se rejeitar a preliminar suscitada relativamente à prescrição, uma vez que a hipótese de que se cuida nestes autos trata-se, na verdade, de omissão do ente municipal consistente em não implantar na respectiva folha de pagamento de cada servidor a parcela referente ao adicional por tempo de serviço, o que revela a natureza de trato sucessivo da relação jurídica discutida.
Súmula 25 do TJCE. 2 - Nos termos do vigente art. 118 da Lei Municipal de Fortaleza de nº 6.974/90 "o adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por anuênio de efetivo serviço", computados proporcionalmente para cada servidor em consonância com o real tempo de serviço já prestado. 3 - Ademais, improcede a alegação de que seria necessário acostar aos autos os contracheques de todos os interessados, a fim de verificar, caso a caso, o direito de cada servidor, porquanto, na esteira dos precedentes do STJ, o sindicato, atuando como substituto processual, prescinde de expressa autorização de seus associados, a fim de defender interesse inclusive dos não relacionados nominalmente na lide. 4 - Recursos conhecidos, mas impróvidos. (Apelação/Reexame Necessário nº 0048819-16.2006.8.06.0001/1 - Rel.
Des.
Francisco Auricélio Pontes - Comarca: Fortaleza - Órgão julgador: 2ª Câmara Cível - Data de registro: 21/01/2011 ) Sujeita-se a Administração Pública aos mandamentos prescritos em lei, em razão do postulado da legalidade, baliza vertida no art. 37 da CRFB/1988, estando a pretensão autoral amparada pelo ordenamento jurídico aplicável à espécie, como acima demonstrado.
Descabido é o argumento de incompatibilidade da percepção cumulativa de anuênio com o instituto da progressão por tempo de serviço, aquela de natureza inteiramente distinta desta, que se caracteriza como a passagem do servidor de um padrão vencimental para o imediatamente superior, dentro do mesmo nível de classificação e estágio de carreira a que pertence, como anota o art. 17 da Lei Municipal 9.263/2007, inexistindo, por conseguinte, óbice legal a que o servidor usufrua de ambos os benefícios. Diante do exposto, hei por bem JULGAR PROCEDENTES os pedidos requestados na exordial, com resolução do mérito, ao fito de condenar a requerida a reajustar o adicional por tempo de serviço estabelecido no regramento estatutário vigente (Lei Municipal 6.794/1990) em favor da parte requerente, correspondente ao efetivo exercício prestado junto à municipalidade, e ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas a contar da data de incorporação de cada anuênio, com observância ao lustro legal estatuído no Decreto 20.910/1932, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E a contar dos respectivos vencimentos e juros moratórios aplicados à caderneta de poupança a partir da citação (art. 1º-F, Lei 9.494/1997), o que faço com espeque no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
P.R.I.
Cumpra-se.
Datado e assinado digitalmente. -
22/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 Documento: 65109484
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21/08/2023 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2023 18:42
Expedição de Mandado.
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21/08/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 18:00
Julgado procedente o pedido
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22/05/2023 09:46
Conclusos para julgamento
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20/04/2023 03:38
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 16:53
Conclusos para despacho
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12/10/2022 07:37
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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29/08/2022 14:57
Mov. [9] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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29/08/2022 14:57
Mov. [8] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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02/08/2022 20:55
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0753/2022 Data da Publicação: 03/08/2022 Número do Diário: 2898
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01/08/2022 02:21
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/07/2022 15:06
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/155870-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 29/08/2022 Local: Oficial de justiça - Raimundo Nonato Lima Filomeno
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29/07/2022 15:04
Mov. [4] - Documento Analisado
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28/07/2022 17:33
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/07/2022 13:01
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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28/07/2022 13:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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