TJCE - 3000749-68.2022.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 17:20
Juntada de Certidão
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15/07/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 01:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 163484380
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 163484380
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz - CEP: 60.811-341 Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487 PROCESSO: 3000749-68.2022.8.06.0222 DESPACHO Tendo em vista o informado pela Caixa Econômica Federal - CEF no Id 162587501, determino: 1) Oficie-se à Nu Pagamentos S.A. para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito das respostas da CEF de Ids 85200240, 90556607 e 162587501, as quais deve ser anexadas ao presente ofício/despacho (assim como o Id 72566959).
A instituição financeira oficiada deve esclarecer se a ordem de transferência de Id 72566959 foi devidamente cumprida, com a juntada de documentos comprobatórios.
Deve também anexar extrato da conta do executado que comprove que o valor não foi devolvido pela CEF, sob pena de crime de desobediência. 2) Intime-se também a parte promovida para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se o valor de R$ 23,94 bloqueado em sua conta do NUBANK foi devolvido para a conta originária.
O requerido deve anexar, em sua petição, o extrato da referida conta do mês de 11/2023, sob pena de ser considerado não pago o referido valor.
DOU FORÇA DE OFÍCIO AO PRESENTE DESPACHO.
Fortaleza, data digital. JUIZ DE DIREITO -
03/07/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163484380
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03/07/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 11:13
Conclusos para despacho
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30/06/2025 11:12
Juntada de Certidão
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19/05/2025 10:01
Juntada de Certidão
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11/03/2025 16:17
Expedição de Ofício.
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27/08/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 90573823
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 90573823
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19/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000749-68.2022.8.06.0222 R.H.
Tendo em vista as informações de Id 85200240 e 90556607, determino seja oficiada a CEF para: 1.
Informar que este Juízo esclarece que o valor de R$ 23,94 não se trata de depósito, mas sim, de penhora realizada nos autos, cujo Id é 072023000032812233, conforme ordem de desdobramento anexa. 2.
Solicitar explicações acerca da impossibilidade de pagamento do valor acima referido posto que as informações prestadas estavam confusas. 3.
Solicitar informações acerca do levantamento do valor de R$ 530,46, cujo o Id é 072023000032812240, conforme ordem de desdobramento de bloqueio anexa.
Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
16/08/2024 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90573823
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16/08/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 11:42
Juntada de Certidão
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07/08/2024 11:20
Conclusos para despacho
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09/05/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 03/05/2024. Documento: 85200241
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02/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024 Documento: 85200241
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02/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000749-68.2022.8.06.0222 R.H Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do documento de Id 85200240.
Expedientes necessários. Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
01/05/2024 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85200241
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01/05/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 16:24
Conclusos para despacho
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30/04/2024 16:24
Processo Desarquivado
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30/04/2024 16:23
Juntada de Certidão
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18/12/2023 09:24
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 09:24
Juntada de Certidão
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18/12/2023 09:24
Transitado em Julgado em 18/12/2023
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13/12/2023 16:52
Juntada de Certidão
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07/12/2023 12:47
Expedição de Alvará.
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06/12/2023 11:30
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2023 08:08
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2023. Documento: 72566957
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27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 72566957
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27/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO De ordem da Mmª Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, intime-se o executado acerca da transferência dos valores bloqueados via Sisbajud. Fortaleza, data digital Assinado eletronicamente. -
24/11/2023 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72566957
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24/11/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 10:23
Juntada de ato ordinatório
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16/11/2023 13:31
Juntada de Certidão
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26/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/10/2023. Documento: 71132930
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25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 71132930
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25/10/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO PROC.: 3000749-68.2022.8.06.0222 Homologo, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, o acordo proposto pela parte autora ( Ids 60323606 e 63622693), e aceito pela parte ré ( Ids 60454122 e 68818137), e, julgo extinto o feito, com fulcro no art. 487, III,b do CPC.
Expeça-se alvará.
Sem custas e sem honorários, conforme previsão da Lei 9099/95.
PRI, após, arquive-se.
Fortaleza, data digital,. JUÍZA DE DIREITO -
24/10/2023 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71132930
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24/10/2023 15:14
Expedido alvará de levantamento
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24/10/2023 15:14
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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11/09/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 09:29
Conclusos para despacho
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03/07/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Nº DO PROC.: 3000749-68.2022.8.06.0222 R.H.
Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição de Id 60454122.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Juíza de Direito -
24/06/2023 07:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2023 07:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 16:07
Conclusos para despacho
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08/06/2023 00:14
Decorrido prazo de RENAN WANDERLEY SANTOS MELO em 06/06/2023 23:59.
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06/06/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000749-68.2022.8.06.0222 R.H. 1.
Indefiro o pedido de expedição de alvará, haja vista o rito próprio a que estão submetidos os processos em cumprimento de sentença. 2.
Converto o valor bloqueado em penhora. 3.
Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a proposta de acordo de Id 5853050. 4.
Independente das providências acima, encaminhem-se os autos para penhora via RENAJUD.
Fortaleza, data digital.
JUÍZA DE DIREITO -
26/05/2023 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 19:51
Conclusos para despacho
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19/05/2023 01:31
Decorrido prazo de FRANKLIN ANTONI DA SILVA PAIVA em 18/05/2023 23:59.
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03/05/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2023 10:58
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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17/04/2023 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/04/2023 15:24
Juntada de Certidão
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17/04/2023 15:24
Expedição de Mandado.
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17/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO Certifico que o bloqueio de valores foi insuficiente para a satisfação da execução, razão pela qual, de ordem da MM Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, e em cumprimento ao despacho já exarado, faço vistas às partes sobre a constrição e encaminho os autos para a penhora via Renajud.
Fortaleza, data digital Assinatura digital. -
14/04/2023 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2023 14:14
Juntada de Certidão
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20/03/2023 13:38
Juntada de Certidão
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08/02/2023 04:22
Decorrido prazo de FRANKLIN ANTONI DA SILVA PAIVA em 07/02/2023 23:59.
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15/12/2022 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2022 11:46
Juntada de Petição de diligência
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01/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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30/11/2022 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/11/2022 11:02
Juntada de Certidão
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30/11/2022 11:01
Expedição de Mandado.
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30/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.H.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. -
29/11/2022 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/11/2022 15:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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29/11/2022 15:15
Processo Desarquivado
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29/11/2022 10:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/11/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 10:21
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 10:21
Arquivado Definitivamente
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21/11/2022 10:21
Juntada de Certidão
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21/11/2022 10:21
Transitado em Julgado em 21/11/2022
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17/11/2022 11:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/11/2022 02:04
Decorrido prazo de JOSE FROTA CARNEIRO NETO em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 02:04
Decorrido prazo de RENAN WANDERLEY SANTOS MELO em 16/11/2022 23:59.
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31/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2022.
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27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 – Bloco Z – Edson Queiroz CEP: 60.811-341 – Fone: (85) 3278-6932 SENTENÇA PROCESSO: 3000749-68.2022.8.06.0222 PROMOVENTE: TUTTI LOCAÇÕES DE EQUIPAMENTOS LTDA - EPP PROMOVIDO: FRANKLIN ANTONI DA SILVA PAIVA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
DECIDO.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
A parte autora alega que, é credora do promovido na importância de R$ 3.079,54, referente à locação de equipamentos para construção civil, representada pelos contratos nº 19.002034-01 e nº 19.002033-01.
Citado e ciente da data de realização da audiência conciliatória, deixou o promovido de comparecer ao referido ato processual, conforme termo de audiência de Id 35167036.
Dispõe o art. 20 da Lei nº 9.099/95: “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se do contrário resultar da convicção do juiz”.
Importa dizer a parte final do citado artigo que a regra instituidora da revelia não é imutável, vez que o juiz poderá ter convicção contrária à luz das alegações contidas na inicial.
O promovido quedou-se inerte na oportunidade de defender-se e teve declarado contra si, os efeitos da revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, conforme decisão de Id 35167045.
A parte autora juntou nos autos os contratos de locação (Id 33225817), assim como a planilha do cálculo de débitos (Id 33225818), impõe-se reconhecer a procedência da pretensão de cobrança, do valor de R$ 3.079,54.
Considerando a ausência de prova de pagamento direto ou indireto, como exigido pela interpretação do art. 373, II, do CPC, para configurar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral, há de reconhecer o inadimplemento do promovido.
Assim, ante os documentos apresentados aos autos e ausência de prova em sentido contrário, pertinente reconhecer as imputações dos débitos fazendo certa a dívida, devendo ser o promovido compelido ao pagamento referente a locação dos equipamentos no valor de R$ 3.079,54.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equanime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) Condenar o promovido, a pagar o valor de R$ 3.079,54 (três mil, setenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos) ao autor, devidamente atualizados, com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir da propositura da ação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
27/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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26/10/2022 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/10/2022 08:37
Julgado procedente o pedido
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25/10/2022 17:40
Conclusos para julgamento
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01/09/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 13:29
Decretada a revelia
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29/08/2022 16:46
Conclusos para decisão
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29/08/2022 16:45
Juntada de Certidão
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29/08/2022 16:41
Audiência Conciliação não-realizada para 29/08/2022 16:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/08/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 14:30
Juntada de Certidão
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02/08/2022 14:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/07/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
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10/07/2022 20:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2022 20:26
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2022 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2022 11:46
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 11:03
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 11:02
Expedição de Mandado.
-
30/06/2022 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 15:28
Audiência Conciliação redesignada para 29/08/2022 16:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
17/05/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 12:06
Audiência Conciliação designada para 27/06/2022 11:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
17/05/2022 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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