TJCE - 3000422-87.2021.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 01:55
Decorrido prazo de SAMUEL JOSE DE SOUSA ABREU em 02/10/2023 23:59.
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26/09/2023 12:53
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 12:53
Juntada de Certidão
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22/09/2023 23:21
Expedição de Alvará.
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18/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2023. Documento: 68876132
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15/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023 Documento: 68876132
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15/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000422-87.2021.8.06.0019 Certifique-se o trânsito em julgado da sentença constante no ID 60589632.
Após, intime-se a parte autora para, no prazo de dez (10) dias, falar sobre o depósito de valores efetivado, manifestando-se acerca da integral quitação do débito.
No caso de requerimento de levantamento da quantia depositada, deverá informar os dados bancários necessários para a sua transferência, quais sejam, números da conta corrente ou poupança, agência, banco e CPF.
Expedientes necessários. Fortaleza, 13 de setembro de 2023.
Valéria Barros LealJuíza de Direito -
14/09/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 11:39
Conclusos para despacho
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14/09/2023 11:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/09/2023 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68876132
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13/09/2023 18:53
Juntada de Certidão
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13/09/2023 18:53
Transitado em Julgado em 13/09/2023
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13/09/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 10:31
Conclusos para despacho
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13/09/2023 01:19
Decorrido prazo de SAMUEL JOSE DE SOUSA ABREU em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:19
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 12/09/2023 23:59.
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12/09/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/08/2023. Documento: 60589632
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25/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/08/2023. Documento: 60589632
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24/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 3000422-87.2021.8.06.0019 Promovente: Raimundo Nonato dos Santos Silva Promovido: UOL - Universo Online S/A, por seu representante legal Ação: Ressarcimento c/c Indenização Vistos em inspeção interna.
Tratam-se os presentes autos de ação de ressarcimento cumulada com reparação de danos morais entre as partes acima nominadas, objetivando o autor a condenação do estabelecimento promovido na obrigação de ressarci-lo do pagamento de R$ 439,60 (quatrocentos e trinta e nove reais e sessenta centavos), bem como ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais; para o que alega que firmou contratos de prestação de serviços de domínio de sites, nos meses de outubro do ano de 2020 e janeiro de 2021, tendo pedido o cancelamento dos mesmos em abril de 2021, por não ter utilizado os serviços.
Aduz que, neste primeiro contato, a atendente informou que o contrato havia sido cancelado e que, no prazo de 15 (quinze) dias, seria efetuado o ressarcimento do montante de R$ 439,60 (quatrocentos e trinta e nove reais e sessenta centavos), que havia quitado.
Alega que, decorrido prazo mencionado, manteve novo contato com a empresa, quando foi informado que não havia sido feito qualquer cancelamento e que o requerimento passaria por uma análise do Financeiro, sendo estipulado um novo prazo de 15 (quinze) dias corridos para ressarcimento e cancelamento do contrato.
Afirma que tal fato se repetiu em outra oportunidade.
Aduz ter constatado, posteriormente, que a empresa teria cancelado apenas a assinatura de 2 (dois) domínios; permanecendo ativos 02 9dois) outros domínios.
Afirma que ainda foi surpreendido com a cobrança indevida do valor de R$ 109,90 (cento e nove reais e noventa centavos); sustentando que teve muita chateação e aborrecimento, passando horas ao telefone tentando resolver esse problema.
Requer, a título de tutela antecipada, que a empresa seja compelida a se abster de realizar cobranças em seu desfavor, como também a cancelar possíveis restrições creditícias registradas em seu nome.
Juntou aos autos documentação para comprovação de suas alegativas.
Realizada audiência de conciliação, restaram infrutíferas as tentativas de celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição.
Dispensadas a tomada de declarações pessoais e a oitiva de testemunhas.
Em contestação ao feito, a empresa alega que os serviços foram solicitados via Web, tendo sido realizada a contratação mediante a inserção dos seus dados pessoais, tendo sido disponibilizado o "painel do cliente" junto ao site do UOL, onde o mesmo pode fazer cancelamentos de qualquer plano diretamente via web; sendo desnecessária ligação telefônica.
Aduz que no mesmo painel, é possível ter todas as informações quanto a quais planos foram contratados e quais estão cancelados.
Afirma que os planos foram cancelados e que as cobranças impugnadas foram efetuadas em razão dos serviços efetivamente contratados e disponibilizados; sendo devida sua contraprestação.
Alega que foi efetuado o estorno do débito imputado ao autor, no valor de R$ 109,90 (cento e nove reais e noventa centavos), em data de 04.06.2021.
Aduz não ser cabível o pedido autoral de restituição dos valores pagos, até porque não há demonstração da irregularidade nos pagamentos, dada a regularidade da contratação.
Ao final afirma a inexistência de danos morais e requer a improcedência da ação.
O demandante, em réplica à contestação, ratifica em todos os termos a peça inicial apresentada e requer a decretação da revelia da empresa demandada, afirmando que a mesma compareceu ao ato conciliatório desacompanhado de advogado regularmente inscrito na OAB secção Ceará.
Postula o acolhimento integral dos pedidos formulados. É o breve e sucinto relatório.
Passo a decidir.
Em relação a preliminar arguida pela parte autora, embora a advogada Ariane Vial da Costa Galter, OAB/SP 420.805, não tenha produzido provas de sua inscrição na OAB seccional Ceará ou de que não atuou em mais de 05 (cinco) processos neste Estado; tal fato não implicaria na decretação da revelia da empresa demandada, nos termos do art. 9º, da Lei nº 9.099/95.
O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, ao promovido, quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
A relação existente entre a parte autora e a parte demandada é própria de consumo, porquanto a demandante de submete ao conceito de consumidor, constante do art. 2º do CDC, e a demandada, por sua vez, ao conceito de fornecedor de serviço, constante no art. 3º do mesmo estatuto legal.
Dessa forma, a relação jurídica deve ser interpretada em consonância com as normas consumeristas.
Nesse sentido, tratando-se de típica relação de consumo, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, com a inversão do ônus da prova em seu favor, caso se encontrem presentes a verossimilhança das alegações autorais e/ou sua hipossuficiência.
O autor afirma que firmou contrato de prestação de serviços de domínio de sites, que jamais utilizou, e ao pedir o cancelamento, ao invés de ser ressarcido valor pago, recebeu cobrança de valor.
A demandada, por sua vez, nada disse ou esclareceu em relação a tal alegação, tampouco trouxe aos autos documentação referente aos atendimentos realizados pelo autor com a solicitação de cancelamento dos contratos.
Não fosse apenas isso, há que se ressaltar o fato de que a empresa não produziu qualquer prova da efetiva prestação dos serviços contratados pelo autor.
Desse modo, a requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
Por essas razões, de rigor acolher o pedido do autor, no sentido da empresa ser condenada a efetuar a restituição da importância de R$ 439,60 (quatrocentos e trinta e nove reais e sessenta centavos), quitada pelo autor.
O dano moral compreende o sentimento de angústia, insatisfação e dor emocional causada em uma pessoa ao se ver privada dos princípios que considera imprescindíveis a sua conduta moral.
Não se refere a um simples aborrecimento ou percalço, mas ao abalo forte no que considera primordial em sua vida social. Os fatos alegados na inicial não configuram danos extrapatrimoniais, por se tratarem de mero inadimplemento contratual que, por si só, não se trata de fato capaz de causar lesão aos direitos de personalidade da parte autora.
DANOS MORAIS.
ABORRECIMENTO COM A COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO SUPEROU O MERO DISSABOR.
INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO CADASTRAL OU OUTRA REPERCUSSÃO DE VULTO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL QUE DEVE SER RESERVADA PARA OS CASOS DE DOR PROFUNDA E INTENSA, EM QUE OCORRE A VIOLAÇÃO DO DIREITO à DIGNIDADE, à INTIMIDADE, à VIDA PRIVADA, à HONRA OU à IMAGEM.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - RI: 10072940820218260566 SP 1007294-08.2021.8.26.0566, Relator: Rafael Pinheiro Guarisco, Data de Julgamento: 31/03/2022, 2ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 31/03/2022).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FATOS NA CONTESTAÇÃO - REVELIA - MENSALIDADES DE FACULDADE - FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - PAGAMENTO EM DUPLICIDADE - REPETIÇÃO EM DOBRO INDEVIDA - EXCLUSIVO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. - Apresentada contestação sem impugnar os fatos narrados na petição inicial, devem ser aplicados os efeitos da revelia - Realizado o pagamento de mensalidade escolar em duplicidade pelo estudante e pelo financiamento estudantil, deve ocorrer a repetição simples do indébito, porque não demonstrada má-fé do credor - O simples inadimplemento contratual, desacompanhado de prova de efetiva lesão à personalidade da vítima, não configura dano moral - Não se provando que o ato tenha atingido direitos da personalidade, não incidem danos morais - Nos termos do art. 86, do CPC, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido as despesas são proporcionalmente distribuídas entre estes. (TJ-MG - AC: 10000220943773001 MG, Relator: Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 24/05/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2022).
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE FATURA.
RESSARCIMENTO EM DOBRO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
O dano moral, passível de ser indenizado, é aquele que, transcendendo à fronteira do mero aborrecimento cotidiano, a que todos os que vivem em sociedade estão sujeitos, e violando caracteres inerentes aos direitos da personalidade, impinge ao indivíduo sofrimento considerável, capaz de fazê-lo sentir-se inferiorizado, não em suas expectativas contratuais, mas em sua condição de ser humano. 2.
Na espécie, não restou configurada a ocorrência de dano moral, uma vez que não houve demonstração de que a cobrança indevida de fatura de conta telefônica e de serviços de internet tenha afetado direitos da personalidade, pelo contrário, o que se vê são meros aborrecimentos do cotidiano, sendo estes decorrentes de negócios jurídicos realizados entre as partes, além do que, os valores cobrados indevidamente foram pagos em dobro e de forma atualizada e não houve qualquer inclusão do nome da parte autora em rol de inadimplentes. 3.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-DF 07292697820178070001 DF 0729269-78.2017.8.07.0001, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 08/08/2018, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 10/08/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.). Face ao exposto, considerando a prova carreada aos autos, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas e arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, condenando a empresa promovida Uol - Universo Online S/A, por seu representante legal, na obrigação de efetuar em favor do autor Raimundo Nonato dos Santos Silva, devidamente qualificados nos autos, a restituição do valor de R$ 439,60 (quatrocentos e trinta e nove reais e sessenta centavos); devendo referida importância ser corrigida monetariamente, pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo e acrescido de juros legais, a contar da citação.
Certifique a secretaria a respeito da quantidade de processos em que a advogada Ariane Vial da Costa Galter, OAB/SP 420.805, tenha atuado; devendo comunicar formalmente tal fato à OAB/CE, caso constatada quantidade superior a 05 (cinco) processos.
Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Após certificado o trânsito em julgado da presente decisão, aguarde-se requerimento de cumprimento da sentença por 15 (quinze) dias.
Decorrido referido prazo, arquive-se; ficando resguardado o direito de posterior desarquivamento em caso de manifestação da parte interessada.
P.R.I.C.
Fortaleza, data de assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 60589632
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24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 60589632
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23/08/2023 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2023 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2023 23:39
Julgado procedente em parte do pedido
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04/07/2022 13:16
Juntada de despacho em inspeção
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27/05/2022 16:17
Juntada de documento de comprovação
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17/09/2021 20:15
Conclusos para julgamento
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17/09/2021 14:50
Juntada de Petição de réplica
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03/09/2021 11:18
Audiência Conciliação realizada para 03/09/2021 11:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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02/09/2021 19:04
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2021 16:28
Juntada de Petição de petição
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03/08/2021 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2021 19:00
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 18:56
Juntada de Certidão
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03/08/2021 18:55
Audiência Conciliação redesignada para 03/09/2021 11:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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07/07/2021 16:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/07/2021 11:47
Conclusos para decisão
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07/07/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 11:47
Audiência Conciliação designada para 06/08/2021 13:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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07/07/2021 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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