TJCE - 3001108-81.2023.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 15:05
Transitado em Julgado em 30/07/2024
-
30/07/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 16:49
Expedição de Alvará.
-
24/07/2024 02:12
Decorrido prazo de CICERO EDIVAN OLIVEIRA LIMA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 02:12
Decorrido prazo de CICERO EDIVAN OLIVEIRA LIMA em 23/07/2024 23:59.
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19/07/2024 11:50
Juntada de documento de comprovação
-
18/07/2024 13:49
Juntada de documento de comprovação
-
18/07/2024 13:46
Expedido alvará de levantamento
-
15/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/07/2024. Documento: 89278964
-
15/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/07/2024. Documento: 89278964
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12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89278964
-
12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89278964
-
12/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA PROCESSO nº 3001108-81.2023.8.06.0222 R.H.
A promovida UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL noticiou o cumprimento da sentença proferida, nos termos do comprovante de pagamento através de depósito judicial, conforme Id 87756295.
Isto posto, defiro o pedido formulado pela parte autora e determino a liberação do valor depositado, através de alvará de transferência, conforme requerido no Id 89192430.
Face ao cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTA a presente propositura, com arrimo no art. 924, II, do CPC, determinando de logo, o arquivamento desses autos.
P.R.I.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO -
11/07/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89278964
-
10/07/2024 11:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/07/2024 16:48
Conclusos para julgamento
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88264869
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08/07/2024 19:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88264869
-
08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3001108-81.2023.8.06.0222 Vistos em inspeção, conforme Portaria nº 01/2024 deste juízo e Provimento nº 02/2021 e nº 02/2023 da CGJCE. R.H.
Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o comprovante de depósito de Id 87756295. Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
05/07/2024 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88264869
-
17/06/2024 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:02
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 02:56
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 03/06/2024 23:59.
-
25/05/2024 15:04
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2024. Documento: 85321697
-
10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 85321697
-
10/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.H.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". -
09/05/2024 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85321697
-
09/05/2024 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2024 08:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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08/05/2024 08:40
Processo Reativado
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03/05/2024 15:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/05/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 14:43
Conclusos para decisão
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27/04/2024 11:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/02/2024 15:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/02/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 14:14
Juntada de Certidão
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06/02/2024 14:14
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 06:25
Decorrido prazo de CICERO EDIVAN OLIVEIRA LIMA em 05/02/2024 23:59.
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16/01/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 16:37
Julgado procedente em parte do pedido
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08/01/2024 11:28
Conclusos para julgamento
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22/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/11/2023. Documento: 71952958
-
21/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 Documento: 71952958
-
21/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3492-8411 / 3492-8419 / 3492-8425 DECISÃO PROC.
Nº 3001108-81.2023.8.06.0222 R.H.
Diante das informações contidas no termo de audiência de Id 71952944, decido: 1.
O promovido, UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL foi devidamente citado acerca da presente demanda e intimado para a audiência de conciliação (Id 68608070) e deixou de comparecer ao ato processual, conforme termo de audiência (Id 71952944). 2.
Nos Juizados Especiais Cíveis, implica revelia quando ausente a parte promovida em qualquer das audiências (art. 20 da Lei 9.099/95).
Neste sentido a jurisprudência: CIVIL - PROCESSO CIVIL - COBRANÇA - DIREITO DISPONÍVEL - REVELIA. 1.
Em sede de Juizado Especial, a revelia é medida que se impõe quando a parte ré, a despeito de regularmente citada e intimada, não comparece à audiência de conciliação e tampouco apresenta justificativa plausível e imediata para sua ausência. 2. "A presunção de verdade que emana da revelia só pode ser descredenciada nos casos de alegações insustentáveis ou de colisão com elementos de convicção invencíveis constantes dos autos.
Inexistindo nos autos evidências contrastantes com a veracidade fática oriunda da revelia, descabe cogitar da possibilidade de recusar os consectários jurídicos que lhe são consagrados pela ordem jurídica vigente." (20060110982017ACJ, Relator JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 21/08/2007, DJ 02/10/2007 p. 141) 3.
Recurso conhecido e provido, por unanimidade. (TJDF, ACJ 682599720088070001 DF, Relatora: Maria de Fátima Rafael de Aguiar Ramos, Julgamento: 17/02/2009, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Publicação: 16/03/2009). 3.
Diante do exposto, decreto a revelia do promovido, UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, nos termos do art. 20 da lei nº 9.099/95. 4.
Tendo vista que a parte autora dispensou a produção de provas em audiência de instrução e requereu o julgamento antecipado da lide, determino que façam os autos conclusos para julgamento por já existirem elementos suficientes para sentenciar a demanda, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9.099/95.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
20/11/2023 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71952958
-
17/11/2023 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/11/2023 11:13
Conclusos para decisão
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16/11/2023 11:11
Audiência Conciliação não-realizada para 16/11/2023 11:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/11/2023 12:55
Juntada de Certidão
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04/09/2023 11:02
Juntada de entregue (ecarta)
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25/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2023. Documento: 67200002
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO PROCESSO nº: 3001108-81.2023.8.06.0222 REQUERENTE: JOSE RICARDO DE LIMA E SILVA REQUERIDO: UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL 1.
Recebo a emenda à inicial em todos os seus termos. 2.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico proposta por JOSE RICARDO DE LIMA E SILVA em face de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL.
Alega que estão sendo descontados em seu benefício valores referentes "contribuição sindical/associação" que não foram pactuados com a promovida.
Requer, em sede de antecipação de tutela, que seja determinado a parte promovida que suspenda imediatamente os descontos no benefício do autor. O pleito antecipatório dos efeitos da tutela, exige certeza relativa do julgador, lastreada em prova documental que leve a tal ilação. "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Tal fato, no entanto, não se observa nos autos, visto que a documentação juntada à inicial é insuficiente para o deferimento desse tipo de pedido.
Diante do exposto, e com fundamento no art. 300 e seguintes do CPC, indefiro o pedido.
Ressalta-se que, no sistema dos Juizados Especiais Estadual, não há pedido de reconsideração, bem como decisão de efeito retrativo decorrente de Agravo de Instrumento, por inexistência do referido recurso; ficando, de logo, informado que, caso haja alguma solicitação de reconsideração de indeferimento do pedido de urgência, deve a secretaria cumprir com os expedientes necessários de citação/intimação e aguardar a realização de audiência; aguardando este juízo o direito de manifestar-se sobre tal requerimento após a efetivação de audiência.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO -
24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 67200002
-
23/08/2023 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2023 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 16:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2023 16:15
Recebida a emenda à inicial
-
22/08/2023 12:57
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 19:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/08/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2023 23:05
Conclusos para decisão
-
20/08/2023 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2023 23:05
Audiência Conciliação designada para 16/11/2023 11:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/08/2023 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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