TJCE - 3000654-14.2023.8.06.0154
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2024 14:11
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 10:39
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 01/08/2024 23:59.
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07/08/2024 10:39
Decorrido prazo de LUCAS BRITO DE OLIVEIRA em 01/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 10:09
Transitado em Julgado em 07/08/2024
-
31/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/07/2024. Documento: 89708976
-
30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 89708976
-
30/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000654-14.2023.8.06.0154 REQUERENTE: LUCIVANDA GONCALVES PAULINO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes LUCIVANDA GONCALVES PAULINO e BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95. Da análise dos autos, verifica-se transferência do valor remanescente bloqueado via sisbajud, tendo a executada cumprido com o seu encargo (ID 89694692). Conforme o ID 89144779, a parte exequente informou conta bancária para fins de expedição de alvará.
Dessa forma, prudente se faz a extinção do processo. Fundamento e decido. O objetivo da fase de cumprimento de sentença é o alcance da tutela satisfativa, conforme consignado na decisão judicial.
No caso dos autos, verifico transferência do valor remanescente bloqueado via sisbajud e o exequente solicitou a transferência eletrônica dos valores.
O art. 924, II, do CPC, diz que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; É o caso dos autos, hipótese em que o processo deverá ser extinto em virtude do pagamento. Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA tendo em vista o pagamento integral do débito, nos termos do art. 924, II, do CPC. À Secretaria para que, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, requisite, nos termos das Portarias nº 109/2022 e 549/2024 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a transferência do valor remanescente bloqueado via sisbajud, conforme ID 89694692, mais os acréscimos legais porventura existentes, para a conta bancária informada no ID 89144779. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Sem requerimentos, ao arquivo. Quixeramobim, 19 de julho de 2024.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
29/07/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89708976
-
29/07/2024 11:26
Expedido alvará de levantamento
-
29/07/2024 08:21
Juntada de documento de comprovação
-
22/07/2024 08:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/07/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 12:37
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2024 06:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 11:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2024. Documento: 85705687
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26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 85705687
-
26/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000654-14.2023.8.06.0154 REQUERENTE: LUCIVANDA GONCALVES PAULINO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
D E C I S Ã O
Vistos. Relatório Trata-se de cumprimento de sentença sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes LUCIVANDA GONCALVES PAULINO e BANCO DO BRADESCO, ambos devidamente qualificados nos autos. Apesar de devidamente intimada, a executada deixou decorrer o prazo sem efetuar o pagamento. A parte exequente na petição de ID 84291442 requereu a penhora online de valores. É o relatório.
Fundamento e decido. O CPC/15 reafirmou as alterações trazidas pela Lei nº 11.382/2006 que alterou dispositivos do processo de execução ainda não então vigente CPC/73, para manter com o credor a prerrogativa de indicar os bens do executado passíveis e penhora.
O dinheiro permaneceu, conforme o art. 835, do CPC/15, no topo da ordem de preferência. Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; Os pedidos de bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud não mais possuem como condição para o seu deferimento o exaurimento de outras vias hábeis a satisfazer o débito.
A lei, como acima exposto, é extremamente clara ao estabelecer que o primeiro bem a ser penhorado deve ser o dinheiro, pouco importando se este se encontra depositado em uma instituição financeira ou não. Após concretizada a indisponibilidade dos ativos financeiros e rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo legal, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. Feitas as considerações acima, verifico que se revela inafastável o deferimento do pedido de penhora on-line. Dispositivo. Diante do exposto: I) Procedo ao bloqueio eletrônico dos ativos financeiros existentes em nome da executada BANCO DO BRADESCO, CNPJ nº 60.***.***/0001-12, até o limite de R$ 599,07, conforme documentação retirada do sistema Sisbajud que adiante se vê; II) Efetivado o bloqueio frutífero, INTIME-SE a executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que tome ciência da constrição e, caso queira, impugne-a, no prazo legal de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 2°, § 3º, CPC. Fica, no mesmo ato, a parte executada ciente de que, não sendo impugnada a indisponibilidade do bloqueio on line no prazo de 5 dias, deverá, no prazo de 15 dias subsequentes, apresentar Embargos, sob pena de preclusão, importando o seu silêncio na anuência tácita da conversão da penhora em pagamento mediante a expedição de alvará. III) Em seguida, INTIME-SE a exequente, para que tenha conhecimento da ordem de bloqueio e do seu resultado, requerendo o que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias. Quixeramobim, 8 de maio de 2024.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
25/06/2024 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85705687
-
24/06/2024 17:08
Juntada de Certidão
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04/06/2024 15:58
Juntada de Certidão
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01/06/2024 00:39
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 31/05/2024 23:59.
-
01/06/2024 00:39
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 31/05/2024 23:59.
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23/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2024. Documento: 85705687
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22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 85705687
-
22/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000654-14.2023.8.06.0154 REQUERENTE: LUCIVANDA GONCALVES PAULINO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
D E C I S Ã O
Vistos. Relatório Trata-se de cumprimento de sentença sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes LUCIVANDA GONCALVES PAULINO e BANCO DO BRADESCO, ambos devidamente qualificados nos autos. Apesar de devidamente intimada, a executada deixou decorrer o prazo sem efetuar o pagamento. A parte exequente na petição de ID 84291442 requereu a penhora online de valores. É o relatório.
Fundamento e decido. O CPC/15 reafirmou as alterações trazidas pela Lei nº 11.382/2006 que alterou dispositivos do processo de execução ainda não então vigente CPC/73, para manter com o credor a prerrogativa de indicar os bens do executado passíveis e penhora.
O dinheiro permaneceu, conforme o art. 835, do CPC/15, no topo da ordem de preferência. Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; Os pedidos de bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud não mais possuem como condição para o seu deferimento o exaurimento de outras vias hábeis a satisfazer o débito.
A lei, como acima exposto, é extremamente clara ao estabelecer que o primeiro bem a ser penhorado deve ser o dinheiro, pouco importando se este se encontra depositado em uma instituição financeira ou não. Após concretizada a indisponibilidade dos ativos financeiros e rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo legal, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. Feitas as considerações acima, verifico que se revela inafastável o deferimento do pedido de penhora on-line. Dispositivo. Diante do exposto: I) Procedo ao bloqueio eletrônico dos ativos financeiros existentes em nome da executada BANCO DO BRADESCO, CNPJ nº 60.***.***/0001-12, até o limite de R$ 599,07, conforme documentação retirada do sistema Sisbajud que adiante se vê; II) Efetivado o bloqueio frutífero, INTIME-SE a executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que tome ciência da constrição e, caso queira, impugne-a, no prazo legal de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 2°, § 3º, CPC. Fica, no mesmo ato, a parte executada ciente de que, não sendo impugnada a indisponibilidade do bloqueio on line no prazo de 5 dias, deverá, no prazo de 15 dias subsequentes, apresentar Embargos, sob pena de preclusão, importando o seu silêncio na anuência tácita da conversão da penhora em pagamento mediante a expedição de alvará. III) Em seguida, INTIME-SE a exequente, para que tenha conhecimento da ordem de bloqueio e do seu resultado, requerendo o que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias. Quixeramobim, 8 de maio de 2024.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
21/05/2024 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85705687
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21/05/2024 11:03
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
16/05/2024 12:23
Juntada de ordem de bloqueio
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09/05/2024 12:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 10:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
15/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2024. Documento: 84115929
-
12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 84115929
-
12/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000654-14.2023.8.06.0154 REQUERENTE: LUCIVANDA GONCALVES PAULINO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. D E S P A C H O
Vistos.
Considerando o teor da petição ID 83914130, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito em cinco dias. Expedientes necessários. Quixeramobim, 11 de abril de 2024.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
11/04/2024 19:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84115929
-
11/04/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 09:06
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 02:48
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 09:30
Juntada de documento de comprovação
-
01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 83271178
-
28/03/2024 06:46
Expedição de Alvará.
-
28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 83271178
-
28/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000654-14.2023.8.06.0154 REQUERENTE: LUCIVANDA GONCALVES PAULINO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. D E S P A C H O
Vistos.
Expeça-se alvará judicial do valor incontroverso, no valor de R$ 4.850,52 (quatro mil oitocentos e cinquenta reais e cinquenta e dois centavos) e seus acréscimos legais (ID 80737712), para a conta bancária da autora indicada na ID 80763478.
Saliento que o alvará deve ser confeccionado em nome de Lucivanda Gonçalves Moreira, conforme solicitado na ID 83264236. Intime-se o executado para se manifestar acerca do valor remanescente indicado pela autora, em cinco dias, conforme petição ID 80763478 e certidão ID 80902802. Expedientes necessários. Quixeramobim, 26 de março de 2024.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
27/03/2024 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83271178
-
26/03/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 15:45
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 15:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
23/03/2024 00:40
Decorrido prazo de LUCAS BRITO DE OLIVEIRA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:39
Decorrido prazo de LUCAS BRITO DE OLIVEIRA em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 01:43
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 21/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:39
Decorrido prazo de LUCAS BRITO DE OLIVEIRA em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:39
Decorrido prazo de LUCAS BRITO DE OLIVEIRA em 15/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2024. Documento: 81023287
-
13/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2024. Documento: 80954390
-
13/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 Documento: 81023287
-
12/03/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81023287
-
12/03/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 80954390
-
12/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000654-14.2023.8.06.0154 REQUERENTE: LUCIVANDA GONCALVES PAULINO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. D E S P A C H O
Vistos.
Expeça-se alvará judicial do valor incontroverso, no valor de R$ 4.850,52 (quatro mil oitocentos e cinquenta reais e cinquenta e dois centavos) e seus acréscimos legais, para a conta bancária da autora indicada na ID 80763478. Intime-se o executado para se manifestar acerca do valor remanescente indicado pela autora, em cinco dias, conforme petição ID 80763478 e certidão ID 80902802. Expedientes necessários.
Quixeramobim, 8 de março de 2024.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
11/03/2024 16:24
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80954390
-
08/03/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2024. Documento: 80756676
-
07/03/2024 18:12
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 Documento: 80756676
-
06/03/2024 08:32
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80756676
-
05/03/2024 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 17:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
05/03/2024 15:05
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 10:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
04/03/2024 00:41
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 01/03/2024 23:59.
-
06/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2024. Documento: 79045920
-
05/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 Documento: 79045920
-
02/02/2024 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79045920
-
02/02/2024 15:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
02/02/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 08:32
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 08:32
Processo Desarquivado
-
01/02/2024 15:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/02/2024 11:37
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 09:05
Transitado em Julgado em 31/01/2024
-
31/01/2024 01:01
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 01:01
Decorrido prazo de LUCAS BRITO DE OLIVEIRA em 30/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/12/2023. Documento: 73222475
-
13/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 Documento: 73222475
-
12/12/2023 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73222475
-
12/12/2023 07:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/11/2023 11:18
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 11:18
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 00:28
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 20/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 15:59
Juntada de Petição de réplica
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10/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/11/2023. Documento: 71688127
-
09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 71688127
-
09/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000654-14.2023.8.06.0154 AUTOR: LUCIVANDA GONCALVES PAULINO REU: BANCO BRADESCO S.A. D E S P A C H O
Vistos.
Verifico que o presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
No entanto, tendo em vista o dever de assegurar aos litigantes a ampla defesa, DETERMINO a intimação das partes para, caso queiram, no prazo de cinco dias, especificarem as provas que pretendem produzir e, em caso positivo, de logo explicitarem os fatos e circunstâncias cuja existência se deseja comprovar e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda.
Conquanto prescindível a apresentação de réplica em seara do juizado especial (TJ-SP - RI: 10062767820208260309 SP 1006276-78.2020.8.26.0309, Relator: Richard Francisco Chequini, Data de Julgamento: 28/06/2022, Terceira Turma Civel e Criminal, Data de Publicação: 28/06/2022) faculto à parte autora, caso queira, no mesmo prazo, trazer apontamentos acerca da defesa e documentos apresentados. Decorrido o prazo supracitado com ou sem manifestação, conclusos. Quixeramobim, 8 de novembro de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
08/11/2023 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71688127
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08/11/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 14:37
Conclusos para despacho
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08/11/2023 14:35
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 11:35
Conclusos para despacho
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19/10/2023 10:22
Juntada de Outros documentos
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19/10/2023 10:20
Audiência Conciliação realizada para 19/10/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
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18/10/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 08:10
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 08:10
Decorrido prazo de LUCAS BRITO DE OLIVEIRA em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 04:39
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 13/09/2023 23:59.
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28/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2023. Documento: 67124423
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25/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, CENTRO, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 Processo nº: 3000654-14.2023.8.06.0154 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Interessada LUCIVANDA GONCALVES PAULINO Parte Interessada Banco Bradesco SA CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA CEJUSC CERTIFICO, para os devidos fins, que de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo artigo 130 do PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, pág. 33 a 199, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA: 19/10/2023 10:00, a ser realizada no CEJUSC - Fórum de Quixeramobim, que ocorrerá por meio de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams. Quixeramobim, 21 de agosto de 2023.
ISNARA SAMIA BANDEIRA DE PAULA Servidor Geral Assinado por certificação digital Link da Videoconferência: https://link.tjce.jus.br/20ea75 e https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_ODljZjFjYmYtM2ZlMC00ZDg3LTgyOWItY2U1YTEwY2FkZTcw%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%2522%252c%2522Oid%2522%253a%2522425311f4-8dd6-42b6-a59d-3d47dd08808d%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=f7a540f9-bd65-43a0-8d52-8c4e85b33dff&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true Qualquer dúvida disponibilizamos o número telefônico para contato via whatsapp, (88) 3441-1838 / (85) 98218-4468 -
25/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 Documento: 67124423
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24/08/2023 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 12:12
Conclusos para despacho
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11/08/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 18:06
Audiência Conciliação designada para 19/10/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
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11/08/2023 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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