TJCE - 3000700-08.2016.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 24/07/2025. Documento: 166020272
-
23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 166020272
-
22/07/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166020272
-
22/07/2025 13:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/07/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 11:27
Juntada de informação
-
11/06/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 28/05/2025. Documento: 156868527
-
27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 156868527
-
26/05/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156868527
-
26/05/2025 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2025 17:08
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 138867541
-
07/05/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138867541
-
07/05/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 14:21
Conclusos para despacho
-
08/02/2025 15:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
03/02/2025 10:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 133349094
-
24/01/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133349094
-
24/01/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2025 15:58
Juntada de Petição de diligência
-
07/01/2025 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2024 14:03
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 13:51
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 09:22
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 127216851
-
03/12/2024 00:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127216851
-
03/12/2024 00:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 14:05
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 13:56
Conclusos para despacho
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29/10/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 109402408
-
24/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3000700-08.2016.8.06.0167 Despacho Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca do Extrato Renajud (id.109395557),no prazo de 05 (cinco) dias, e requerer que entender de direito.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura digital. Tiago Dias da Silva Juiz de Direito em respondência -
23/10/2024 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109402408
-
23/10/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 10:25
Juntada de documento de comprovação
-
27/09/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 16:42
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 23/09/2024. Documento: 105251296
-
20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 105251296
-
20/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO Nº: 3000700-08.2016.8.06.0167 EXEQUENTE: JOAQUIM JOCEL DE VASCONCELOS NETO REQUERIDO: CLEIDIANE DO NASCIMENTO MOUTA DECISÃO Foi determinado por este juízo, em decisão anterior, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada. Ocorre que a promovida, por meio do documento ID.105241572 - fls.02, logrou êxito comprovar que a ordem de bloqueio acabou por atingir benefício assistencial do filho da autora. Dispõe a norma do artigo 833, inciso IV, do CPC, que são impenhoráveis vencimentos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões e quantias destinadas ao sustento do devedor e sua família, ressalvado o § 2º. Não se desconhece que o crédito exequendo diz respeito a honorários advocatícios contratuais não pagos pela mandante, de forma que poderia ser invocada a exceção do art. 833, § 2º, do CPC, sob o argumento de ser a verba de natureza alimentar. No entanto, o benefício de assistência continuada é destinado a pessoas de baixa renda e, no caso da executada, destina-se ao sustento de seu filho menor de idade e portador de deficiência.
Na realidade, o benefício pertence ao filho da executada. A penhora de qualquer percentual desse benefício prejudicaria o sustento da família da devedora, por se destinar a sobrevivência de pessoa em condição de vulnerabilidade, de forma que a hipótese se encontra inserida no âmbito de impenhorabilidade, não sendo possível a aplicação de mitigação do princípio. Nesse sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO.
BLOQUEIO DE NUMERÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - BPC.
IMPENHORABILIDADE MANTIDA.
Nos termos do art. 833, IV do CPC, é impenhorável o benefício assistencial de prestação continuada pago pelo Governo Federal para pessoa que vive em estado de pobreza, enquadrando-se na situação de hipervulnerabilidade, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana.(TRT-8 - AP: 00008661520165080126, Relator: GRAZIELA LEITE COLARES, 1ª Turma - Gab.
Des.
Graziela Colares) Diante do exposto, determino o imediato desbloqueio dos valores por se tratar de bem impenhorável, ex vi do inc.
IV do art. 833 do Código de Processo Civil. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens penhoráveis, sob pena de extinção. Exp.
Nec. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito Em substituição automática -
19/09/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105251296
-
19/09/2024 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2024 16:03
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 89541437
-
17/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3000700-08.2016.8.06.0167 Despacho Tendo em vista o solicitado na manifestação de id. 88358848, determino que se proceda à indisponibilidade de valores da executada, através do SISBAJUD, na modalidade "teimosinha" até o valor de R$ 35.529,53 (trinta e cinco mil, quinhentos e vinte e nove reais e cinquenta e três centavos).
No caso da medida anterior não lograr êxito, proceda-se às buscas via sistema RENAJUD.
Localizado bem em nome do executado, escreva-se cláusula de restrição de transferência no veículo encontrado. Indefiro as pesquisas do endereço via SISBAJUD e INFOJUD: Os juizados especiais são regidos pela Lei 9.099 /95, aplicando-se o CPC apenas subsidiariamente, uma vez que a legislação especial prevalece em relação à geral.
O citado diploma legal traz em seu art. 53, § 4º, que não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Logo, infere-se que não é papel do juiz realizar buscas, devendo o mesmo permanecer inerte e imparcial, cabendo apenas à parte interessada o dever de apresentar bens da parte adversa.
Outrossim, o sigilo é garantia constitucional, assim, somente poderá ser quebrado pelos sistema supramencionado quando estiver presente o interesse da justiça, isto é, quando o Poder Judiciário encontrar dificuldades em prestar a tutela jurisdicional pretendida pelo credor.
Se não forem observados tais requisitos, estar-se-á diante de violação ao direito constitucional, que deverá ser rechaçado.
Insta salientar que, quando a parte faz a opção pelo Juizado Especial Cível, ela deve se adequar ao ordenamento jurídico especial que rege sua atuação, a fim de garantir a continuidade da boa prestação jurisdicional.
Destarte, ir contra aos seus princípios norteadores, fere de morte a Lei 9.099 /95 e vai contra as metas estabelecidas pelo CNJ, trazendo prejuízos a todos os usuários.
Diante do exposto, não é possível o deferimento de busca de bens via sistemas como INFOJUD, CNIB, SREI, SNIPER, entre outros, por ser a medida incompatível com a sistemática dos juizados, uma vez que em se tratando deles, o processo deve ser célere, informal e simples.
Logo, as medidas excepcionais podem prolongá-lo e tumultuá-lo, contra os princípios que o norteiam e até mesmo a norma expressa da Lei 9.099 /95, artigo 53º , §º 4.
Por fim, frustradas as pesquisas do SISBAJUD e do RENAJUD, voltem os autos conclusos para despacho a fim de se apreciar o pedido acerca da inscrição do nome da requerida no cadastro de inadimplentes Expedientes necessárias Sobral, data da assinatura digital.
Hugo Gutparakis de Miranda Juiz de Direito em respondência -
16/07/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89541437
-
16/07/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 11:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/06/2024 11:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88166868
-
17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Whatsapp (85) 9.8234-5208 Processo nº: 3000700-08.2016.8.06.0167 - [Contratuais] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte exequente intimada, para tomar ciência do id. 85595146 e requerer(em) o que entender(em) de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
SOBRAL/CE, 14 de junho de 2024.
CARLOS OLIVEIRA RODRIGUES Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
14/06/2024 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88166868
-
14/06/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 00:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2024 00:39
Juntada de Petição de diligência
-
26/04/2024 16:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 11:31
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 13:56
Juntada de documento de comprovação
-
24/04/2024 09:31
Expedição de Ofício.
-
29/01/2024 16:00
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
24/01/2024 09:51
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 13:06
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 08:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 28/08/2023. Documento: 67437849
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000700-08.2016.8.06.0167 Despacho Já foi realizado a penhora SISBAJUD, mas restou infrutífera.
Intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
25/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 Documento: 67437849
-
24/08/2023 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/08/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 14:29
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 01:20
Decorrido prazo de JOAQUIM JOCEL DE VASCONCELOS NETO em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 01:20
Decorrido prazo de JOAQUIM JOCEL DE VASCONCELOS NETO em 11/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 15:03
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 15:02
Juntada de documento de comprovação
-
10/11/2021 14:33
Juntada de documento de comprovação
-
09/11/2021 17:37
Expedição de Mandado.
-
22/09/2020 23:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2020 11:57
Conclusos para despacho
-
30/11/2019 00:27
Decorrido prazo de DIEGO SILVA PARENTE em 29/11/2019 23:59:59.
-
30/11/2019 00:27
Decorrido prazo de JOAQUIM JOCEL DE VASCONCELOS NETO em 29/11/2019 23:59:59.
-
21/11/2019 15:12
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2019 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2019 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2019 13:22
Conclusos para despacho
-
13/10/2019 10:58
Decorrido prazo de JOAQUIM JOCEL DE VASCONCELOS NETO em 15/10/2018 23:59:59.
-
27/09/2019 10:06
Juntada de documento de comprovação
-
16/08/2019 11:08
Juntada de Certidão
-
16/08/2019 11:05
Juntada de Certidão
-
31/07/2019 11:08
Juntada de Certidão
-
01/07/2019 10:18
Conclusos para decisão
-
07/05/2019 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2019 17:00
Conclusos para despacho
-
03/05/2019 16:59
Transitado em julgado em 10/10/2018
-
03/05/2019 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2018 17:06
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/10/2018 15:23
Juntada de documento de comprovação
-
15/10/2018 17:13
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2018 13:59
Juntada de documento de comprovação
-
27/09/2018 09:31
Expedição de Intimação.
-
27/09/2018 09:27
Juntada de Certidão
-
27/09/2018 09:25
Juntada de Petição de certidão
-
27/09/2018 09:25
Juntada de Certidão
-
27/09/2018 09:24
Juntada de Petição de certidão
-
27/09/2018 09:24
Juntada de Certidão
-
27/09/2018 09:23
Juntada de Petição de certidão
-
27/09/2018 09:23
Juntada de Certidão
-
26/09/2018 19:24
Expedição de Intimação.
-
26/09/2018 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2018 19:22
Julgado procedente o pedido
-
26/09/2018 09:58
Audiência instrução e julgamento cível realizada para 26/09/2018 09:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
26/09/2018 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2018 09:14
Juntada de Certidão
-
16/07/2018 09:08
Expedição de Citação.
-
16/07/2018 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2018 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2018 10:43
Conclusos para despacho
-
03/07/2018 10:43
Audiência conciliação cancelada para 10/08/2016 15:00 #Não preenchido#.
-
03/07/2018 10:42
Audiência instrução e julgamento cível designada para 26/09/2018 09:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
10/08/2016 16:55
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2016 14:51
Juntada de ata da audiência
-
11/07/2016 09:54
Conclusos para despacho
-
17/05/2016 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2016 10:06
Audiência conciliação designada para 10/08/2016 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
17/05/2016 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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