TJCE - 3000351-76.2023.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 07:33
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 08:50
Juntada de Outros documentos
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29/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 29/10/2024. Documento: 109949675
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24/10/2024 07:57
Juntada de Outros documentos
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22/10/2024 10:08
Juntada de Certidão
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22/10/2024 10:08
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 109949675
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21/10/2024 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109949675
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21/10/2024 16:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/10/2024 20:43
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 20:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/10/2024 20:42
Processo Desarquivado
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08/10/2024 13:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/08/2024 07:16
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 17:13
Arquivado Definitivamente
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04/07/2024 17:13
Juntada de Certidão
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04/07/2024 14:04
Juntada de Certidão
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04/07/2024 14:04
Transitado em Julgado em 03/07/2024
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04/07/2024 00:49
Decorrido prazo de VITORIA PAULINO FARIAS em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:49
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:49
Decorrido prazo de MARIA CLARA LIRA DIAS ARAGAO em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:49
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LIMA FERNANDES OLIVEIRA em 03/07/2024 23:59.
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/06/2024. Documento: 84775487
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/06/2024. Documento: 84775487
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18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 84775487
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18/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
Manoel Joaquim, s/n, Joao Alfredo, SANTANA DO ACARAú - CE - CEP: 62150-000 PROCESSO Nº: 3000351-76.2023.8.06.0161 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA NAZARE DIOGO REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO S.A. RELATÓRIO Dispensado, ex vi art. 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTOS Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada de forma própria e sucessiva com pedidos de repetição de indébito e danos morais (estes cumulados de forma própria), em que a parte ré - de modo extemporâneo - apresentou contestação [atraindo a preclusão consumativa] sem apresentar contrato do vínculo jurídico guerreado; a matéria é exclusivamente de direito, comportando julgamento antecipado.
Conheço da contestação extemporânea juntada no ID 67592948, à vista do quanto prescreve o art. 218, § 4º, do CPC: "Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo". Com contestação nos autos, a parte ré confuta os argumentos da autora declinando pois, do seu do intuito de compor. Assim, em prol da celeridade, deixo de designar audiência preliminar de conciliação, ficando a critério das partes transacionarem sobre o litígio a qualquer momento. Lado outro é de se conhecer, ex oficio, a imprescindível adstrição/congruência como fator delimitador da pretensão autoral; explico: a) O pedido deve ser certo e determinado, não podendo ser genérico; b) No rito sumaríssimo, é vedada a sentença ilíquida; c) A parte autora requer a declaração de abusividade das tarifas e repetição em dobro, mas deixa de pontuar aquelas que reputa controvertidas; d) Deve o objeto ficar limitado aos descontos comprovados, portanto.
Logo o presente feito fica limitado ao desconto ocorrido em 18/05/2023 - único indicado na inicial e extratos.
A preliminar de ausência de condições da ação, por inexistência de pretensão resistida, não comporta acolhimento.
Afinal o sistema jurisdicional brasileiro não se vincula ao sistema do contencioso administrativo, de sorte que é inafastável o direito de ação - direito fundamental sagrado no art. 5º, XXXV, da CRFB.
A impugnação ao pedido de gratuidade judiciária, de seu turno, igualmente não comporta guarida.
Veja-se que a autora é pensionista, cujo beneficio não é expressivo, de sorte que - aliado à declaração em prol da qual milita a presunção de veracidade - caberia ao réu, com fulcro no art. 373, II, do CPC, trazer prova bastante da existência de escorço patrimonial de outras fontes: o que não fez.
Em relação à apresentação de documentos de contratação, o art. 434 do CPC é assertivo em referir que "incumbe à parte instruir [...] a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações".
Logo não é de se admitir juntada ulterior, ainda mais quando a parte ré optou - deliberadamente - pela juntada prematura da contestação: sendo que, com efeito, poderia ter aguardado a etapa apropriada para assim proceder [coligando, então, os documentos necessários].
Demais disto, é de se dizer que a ré, de forma vaga e lacunosa, disse que o contrato é de seguro prestamista ou vinculado a outra operação - a questão, portanto, não é de não ter apresentado documento por estar em sua busca: mas propriamente, desconhecer a causa que justificou lançar o encargo em desfavor da correntista.
Não há outras questões processuais pendentes, assim como estão presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e procedibilidade do processo.
Passa-se ao julgamento do mérito. Preambularmente considero que à luz do enunciado Sumular 297 do Superior Tribunal de Justiça "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", de sorte que à vista da condição de fornecedora da ré e consumidora da parte autora - art. 2º e 3 do CDC - a causa deve se subsumir ao respectivo microssistema.
Pois bem.
A autora informa desconhecer o vínculo jurídico que autorize o lançamento de prêmio securitário, a ré aduz que tal pode ser vinculado a operação de mútuo ou outra bancária análoga - não identifica de modo preciso a razão ou origem, muito menos junta documento.
Com efeito a emissão de vontade repousa no plano da existência do negócio, residindo no primeiro degrau da escala ponteana, e inexistindo o caso não é de averiguar a validade ou eficácia: mas, simplesmente, pontuar que não há causa para constituição de um vínculo.
E eis o caso, diante da constatação de que o réu desconhece a operação em que aferra a emissão de vontade; não bastasse, inexistir instrumento da contratação: o que, na espécie, é de rigor - diante da hipossuficiência, ope legis, do consumidor.
Tem-se, portanto, que há evidente prova de que a ré lança cobranças em conta sem prévia autorização contratual ou respectivo uso das funcionalidades pela autora, incorrendo em prática evidentemente abusiva. Evidenciado o ilícito, sendo o nexo causal inegável à medida que os descontos insofismavelmente partiram de atuação deliberada da parte ré, cumpre anotar a responsabilidade objetiva desta última à luz do art. 12 do CDC.
Cumpre, portanto, identificar os danos.
Alusivo aos descontos, calha assentar que à luz do art. 42 do CDC devem se operar em dobro, independentemente de má-fé, já que inexiste erro justificável [pois não bastasse a ausência de contrato o serviço sequer era utilizado pela consumidora].
Neste sentido, o entendimento jurisprudencial: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.
Já quanto ao dano moral, o ilícito não carrega - em sua carga axiológica - o dever de reparar quando ausente demonstração de dano; e, muito embora as vozes que militam pela presunção in re ipsa, descuro de tal posição: afinal os indícios que compõe o corpo de entendimento de abalo se lastreiam em situações de demasiada ou sensível ofensa aos predicativos da dignidade ou ofensa aos direitos fundamentais.
No caso o lançamento indevido corresponde a quase 50% dos proventos previdenciários da autora, demonstrando que implicou em profundo abalo na gestão de sua economia - malferindo, pois, sua dignidade: ao impor, pelo ilícito, elemento de frustração e substancial supressão da possibilidade de escolha, da consumidora, quanto à alocação de suas economias e proventos.
Pende, então, a estipulação do quantum que deve observar a natureza jurídica do instituto: que é hibrida, conjugando caráter pedagógico/punitivo e reparador.
Para liquidação, então, consoante orientações vertidas no REsp 1.152.541, o caso é de usar o sistema bifásico com seguinte estrutura: "Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz", Em casos semelhantes a tal o egrégio Tribunal de Justiça do Ceará têm arbitrado o valor de R$ 2.000,00 que, à vista de nenhuma particularidade relevante para proceder o distinguishing, inclusive na medida em que para além da cobrança indevida não se deu negativação ou outros meios de exposição, mantenho na segunda etapa e torno definitivo. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente os pedidos para: a) declarar a inexistência de relação jurídica, que permita ao réu exigir da autora "cobrança bradesco vida e previdência" ou equivalente; b) condenar o réu a repetir, em dobro, com correção monetária pelo INPC desde o desembolso em 18/05/2023 e juros de mora de 1% a.m. desde a citação, o desconto na ordem de R$ 623,36; c) condenar a ré a indenizar a autora por danos morais no valor de R$ 2.000,00, com juros de mora desde o evento ilícito - em 18/05/2023 - e correção, pelo indexador INPC, a contar da publicação da sentença.
Ausente custas e honorários, posto a isenção radicada no art. 55 da Lei 9.099/95.
Cumpram-se as normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES Juiz Subtituto Titular -
17/06/2024 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84775487
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02/05/2024 12:26
Julgado procedente o pedido
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23/02/2024 12:50
Conclusos para despacho
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23/02/2024 12:50
Audiência Conciliação cancelada para 31/08/2023 09:10 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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31/08/2023 07:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/08/2023 09:44
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 25/08/2023. Documento: 67358266
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24/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000 Autos: 3000351-76.2023.8.06.0161 VISTO EM INSPEÇÃO ANUAL - PORTARIA Nº 08/2023 Despacho: O Provimento nº 13/2019/CGJ criou o Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas - NUMOPEDE, através do qual visa monitorar o perfil de lides, notadamente no afã de identificar possíveis casos de excesso de litigância e/ou litigância predatória, em detrimento do melhor funcionamento do Poder Judiciário e, no mais das vezes, em prejuízo da parte que promove a demanda.
Nessa lógica, a Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJ, atualizada pela Recomendação nº 01/2021/NUMOPEDE/CGJ, previu uma série de medidas de controle a serem adotadas pelos magistrados, fiscalizando a prestação jurisdicional nestes casos excepcionais.
Dentre elas, "recomenda-se intimação pessoal da parte autora para apresentar em juízo documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificar os termos da procuração e o pedido da inicial, nos moldes do art. 139, V, do Código de Processo Civil".
Assim, compulsando os presentes autos, observando-se que se trata de causa de massa - discussão acerca de descontos por serviços em conta bancária de aposentado afirmadamente não autorizados, na qual a parte autora, através do mesmo advogado, ajuizou mais de uma demanda com o mesmo desiderato em face do mesmo réu, cada um visando a declaração de inexistência de um dado contrato - constato que a demanda em liça preenche o perfil indicado pela Corregedoria deste Poder.
Atendendo, pois, à recomendação do NUMOPEDE/CGJCE, bem como em atenção aos artigos 425, § 2º, e 139, inciso IX, do Código de Processo Civil, determino o seguinte: 1-) a parte autora deverá comparecer pessoalmente à audiência de conciliação/mediação e apresentar em juízo documentos originais de identidade e CPF; 2-) apresentar o comprovante atualizado de endereço e se este estiver registrado em nome de terceiro, deverá comprovar o vínculo através de documentação ou declaração lavrada pelo(a) autor, sob as penas da lei; 3-) deverá, ainda, ratificar os termos da procuração e o pedido da inicial; 4-) juntar comprovante dos descontos efetuados.
Fica a parte autora advertida de que o descumprimento da presente determinação ensejará a extinção do feito sem resolução do mérito.
Os contratos especificados nas ações mencionadas no relatório expedido pelo PJE são distintos, não havendo que se falar em conexão/prevenção, uma vez que a análise é independente e pode levar a solução diversa em cada feito.
Mais recentemente, os feitos da competência do Juizado Especial Cível passaram a tramitar pelo PJE, que assina automaticamente data para realização de audiência de conciliação, por ocasião da distribuição do processo.
Ocorre que o juízo já detém extensa pauta já formalizada com o trâmite dos processos pelo SAJ, provocando choque de horários com as novas sessões automaticamente registradas pelo PJE.
Desta forma, torno sem efeito a designação de audiência contida no documento de ID 64695415.
CITE-SE/INTIME-SE a parte requerida para comparecer à audiência de conciliação prevista no art. 16 da Lei nº 9.099/95, em nova data a ser agendada pela Secretaria, cientificando-a de que, não comparecendo ao ato audiencial, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, proferindo-se julgamento desde logo.
Deixe-a ainda ciente de que, comparecendo e não chegando a um consenso quanto ao litígio com a parte autora, deverá apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sessão de conciliação, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial, caso não seja ofertada contestação.
INTIME-SE a parte reclamante, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s), para comparecer à audiência de conciliação agendada, com a advertência de que a sua ausência acarretará a extinção do feito e a condenação ao pagamento das custas processuais.
Por fim, entendo ser de natureza consumerista a relação em tela, bem como ter a parte autora acostado aos autos toda a documentação que lhe cabia e era disponível ao tempo da propositura da ação, pelo que, de já, CONCLUO atendidos os requisitos da INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, a teor do art. 6º, inc.
VIII do CDC.
Assim, DEFIRO-A e DETERMINO que a parte demandada apresente em juízo toda a documentação usualmente pertinente ao caso, sob pena de presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora, consoante determina o Código de Processo Civil em seu art. 400.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Substituta Titular -
24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 67358266
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23/08/2023 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 11:52
Conclusos para decisão
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24/07/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 11:52
Audiência Conciliação designada para 31/08/2023 09:10 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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24/07/2023 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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