TJCE - 0050239-88.2021.8.06.0176
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ubajara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 128039365
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 128039365
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Fórum Dr.
Moacir Gomes Sobreira Av.
Cel.
Francisco Cavalcante,149-Centro Ubajara-CE - CEP 62.350-000 Telefax:(88) 3634 1127 - E-mail: [email protected] 0050239-88.2021.8.06.0176 AUTOR: ALEXANDRE MARIO OLIVEIRA VIEIRA AGUIAR REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA DESPACHO Uma vez que os embargos opostos, se acolhidos, modificam a decisão embargada, determino a intimação do embargado, por seu advogado, para no prazo de cinco dias, querendo, se manifestar sobre os embargos, o que faço com arrimo no art.1.023, §2º, do CPC. Expedientes necessários. Ubajara - CE, data da assinatura digital.
Fernanda Rocha Martins Juíza de Direito -
16/05/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128039365
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03/12/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 09:48
Conclusos para decisão
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22/09/2023 01:23
Decorrido prazo de MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 01:23
Decorrido prazo de IHUNA MARIA RODRIGUES BARROS ROCHA em 21/09/2023 23:59.
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30/08/2023 14:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2023. Documento: 63817553
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28/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Fórum Dr.
Moacir Gomes Sobreira Av.
Cel.
Francisco Cavalcante,149-Centro Ubajara-CE - CEP 62.350-000 Telefax:(88) 3634 1127 - E-mail: [email protected] 0050239-88.2021.8.06.0176 AUTOR: ALEXANDRE MARIO OLIVEIRA VIEIRA AGUIAR REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. A hipótese comporta julgamento antecipado, posto que inexiste necessidade de produção de outras provas em audiência, por versar o pedido sobre matéria exclusiva de direito, encontrando-se presentes os elementos de convicção. Passo a analisar as preliminares da defesa. Não há de se falar em falta de interesse processual ou em inépcia da inicial por falta de documentação necessária, sendo que a lei processual não exige reclamação administrativa prévia como condicionante ao direito constitucional de ação.
Ademais, a proemial foi devidamente instruída, permitindo sua análise sem prejuízo. Sem mais preliminares, passo ao julgamento do mérito.
Em sua inicial, a parte autora alega que realizou contrato de consórcio com a requerida, aduz que no contrato de adesão em caso de atraso na parcela essa serei incorporada e diluída nas prestações vincendas, ocorre que o contrato não especifica os critérios de refinanciamento da parcela vencida.
Com isso o autor deixou uma parcela no valor de R$182,38 em mora, porém com a referida diluição pagou o equivalente R$454,14.
No mérito, a ação é improcedente.
Cumpre salientar, de início, ser a relação jurídica objeto da presente demanda de consumo, uma vez subsumir-se a empresa ré ao conceito de fornecedor da Lei Consumerista (CDC, art. 3º), sendo, de outro giro, a parte autora destinatária final (CDC, art. 2º).
Portanto, rege-se a hipótese dos autos pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus da prova, e à natureza objetiva da responsabilidade do fornecedor de produtos e/ou serviços.
O autor celebrou contrato de consórcio o qual não verifico nenhum descumprimento contratual, tampouco a almejada nulidade da cláusula contratual, eis que prevê, tanto a diluição é natural a incidência de juros de mora.
O negócio jurídico está formalmente perfeito, com pressupostos legais de existência, validade e eficácia, sem base probatória mínima e necessária acerca de algum vício de consentimento, iniquidade, abusividade ou falha na prestação dos serviços bancários, preservado o dever de clareza, objetividade e prévia informação acerca das cláusulas.
Sua manutenção é medida que se impõe em homenagem à segurança jurídica e ao vetor pacta sunt servanda.
Entendimento diferente encontraria o nemo potest venire contra factum proprium -a "vedação de comportamento contraditório".
Agora, o requerente pretende discutir a legitimidade de operação livremente pactuada e com a efetiva utilização do numerário. É certo que o consumidor poderia ter eleito outra instituição financeira para contratar, mediante a negociação da taxa de juros e a eliminação de tarifas.
Contudo, buscando a alternativa que mais atendesse as suas necessidades, optou por contratar com o réu, sendo razoável pagar pelos serviços prestados - pois o autor certamente optou pela instituição financeira ré em razão de que, no caso concreto, era a que de um modo global apresentava valores mais benéficos -, salvo se os valores fossem manifestamente exacerbados, o que não se verifica no presente caso.
De todo aplicável, na hipótese, o princípio da força obrigatória dos contratos.
Celebrar um contrato para a obtenção de valor de imediato para depois questionar suas cláusulas não evidencia boa-fé objetiva.
O requerente ajustou voluntariamente negócio jurídico objetivando a realização de um consórcio, no qual as informações importantes estavam colocadas de modo claro.
Deve, portanto, responsabilizar-se pelas consequências de suas escolhas.
Os consumidores não podem ser tratados como irresponsáveis pelos seus atos e opções.
O autor é pessoa maior e capaz e titular de autonomia da vontade.
Obviamente que o consumidor deve ser protegido dos verdadeiros abusos, que ocasionalmente se constatam, mas não fazendo qualquer alteração em negócio jurídico livremente pactuado, simplesmente porque entende que deixou de ser vantajoso.
Mormente quando não há fato superveniente capaz de desequilibrar o pacto originário, ou cláusula que traga desvantagem exagerada ou abusiva ao consumidor, ou quando não se esteja diante de vícios de consentimento (hipóteses essas que não ocorrem no caso).
Evidentemente que, se abusivas eram as cláusulas e taxas exigidas, cumpria ao consumidor não efetuar o ajuste, mas se a elas anuiu e utilizou os valores colocados à sua disposição, impossível se torna o seu reexame pela via judicial, sob o pretexto apontado.
E assim é porque a taxa média do mercado representa uma referência, de modo que a cobrança de taxa superior não representa automaticamente abusividade.
Vale dizer, em se tratando de média, afigura-se aceitável a variação das taxas praticadas pelas instituições financeiras para mais ou para menos, sendo certo que a caracterização da abusividade variará de acordo com o panorama do mercado financeiro, as partes envolvidas, o prazo do contrato, entre outros, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais, cabendo somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.
Temos, assim, que as taxas de juros divulgadas pelo BACEN representam apenas um referencial a ser ponderado para fins de constatação da prática abusiva dos juros.
Contudo, não impõem um limite que deve ser obrigatoriamente observado pelas instituições financeiras, na medida em que esta deve ser aplicada somente na hipótese de comprovação de cobrança exorbitante de juros.
Com efeito, para aferir-se a abusividade ou não, dos juros remuneratórios contratados pelas partes, é necessário traçar um paralelo entre as taxas pactuadas e aquelas divulgadas no site do banco central do Brasil.
Nesse sentido, segue o excerto jurisprudencial, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
OBJETO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO INSS Nº 017158353-1, NO VALOR DE R$ 1.444,37, DATADO DE 28/06/2021.
ENCARGOS DA NORMALIDADE JUROS REMUNERATÓRIOS.
APLICAÇÃO DAS ORIENTAÇÕES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EXTRAÍDAS DOS JULGAMENTOS DOS RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA N. 1.061.530/RS E N. 1.112.879/PR.
AFINADO A ISSO, O ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA É DE QUE A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DEVE SER LIMITADA SOMENTE QUANDO FOR SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO REGISTRADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN, À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO E EM CONFORMIDADE COM A RESPECTIVA OPERAÇÃO, SOMADA DO PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO), TIDO COMO A MARGEM TOLERÁVEL.
NO CASO CONCRETO, VERIFICA-SE QUE AS TAXAS DE JUROS SÃO INFERIORES ÀS DIVULGADAS PELO BACEN, À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO CORRESPONDENTE, JÁ ACRESCIDAS DO PERCENTUAL DE 30%, O QUE NÃO SE MOSTRA EXORBITANTE, DIANTE DAS PECULIARIDADES QUE ENVOLVEM A CONTRATAÇÃO, EM ESPECIAL, O TIPO DE OPERAÇÃO, O VALOR DISPONIBILIZADO, O PRAZO AJUSTADO PARA PAGAMENTO, BEM COMO O PERFIL DO CONTRATANTE, NÃO RESTANDO CONFIGURADA A ABUSIVIDADE ALEGADA.
ASSIM, É DE SER MANTIDA A TAXA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, CONFORME CONTRATADA.
NO PONTO, DESPROVIDO.
APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (TJRS - Apelação Cível, Nº 50016063720228210166, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 26-04-2023) (grifei) No caso concreto, verifica-se que as taxas de juros estão em consonância com aquelas divulgadas pelo BACEN na época da contratação.
Em palavras mais simples e práticas, é inadmissível que alguém procure, livre e espontaneamente, um banco, celebre um contrato de alienação fiduciária, leasing, cédula de crédito bancário, crédito pessoal, empréstimo consignado ou outro do mesmo gênero que o valha, conheça previamente o valor das parcelas e o global contratado, aceitando-os, saia nas mãos com dinheiro, imóvel, carro, moto, gaste ou desfrute do bem, resolve, por algum motivo, não mais adimplir sua contraprestação ou a cumpre integralmente, busque o Judiciário, sob alegação de excessos contratuais e, aí sim, muitas vezes anos depois da contratação, muna-se de advogados, estudos complexos relativos a juros etc., colocando-se na posição de ludibriado ou enganado.
Não parece razoável que, depois de mais de 3 anos de pactuado, venha o autor questionar judicialmente o contrato livremente avençado.
Antes de contratar, deveria o candidato ao dinheiro conter a ansiedade e, ainda na fase de tratativas, procurar verificar e analisar as cláusulas contratuais com as quais se obrigará se assinar o ajuste, fazendo cálculos, planilhas, procurando um banco mais respeitado e "altruísta", confrontando ofertas contratuais de financeiras diferentes etc., para não se comprometer com algo que, no futuro, poderá não ser honrado.
Por fim, não há dano moral na espécie, eis que legítima a conduta do banco, que apenas cumpre o que foi entabulado com o autor.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. Ubajara - CE 7 de julho de 2023 JORGE ROGER DOS SANTOS LIMA Juiz de Direito -
28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 63817553
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25/08/2023 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2023 11:29
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2022 22:27
Conclusos para julgamento
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08/07/2022 14:23
Conclusos para despacho
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08/07/2022 14:21
Juntada de Certidão
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06/04/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 15:58
Conclusos para despacho
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30/01/2022 09:05
Mov. [28] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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04/11/2021 09:38
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
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03/11/2021 19:38
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WUBJ.21.00170534-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/11/2021 19:12
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19/10/2021 23:04
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0387/2021 Data da Publicação: 20/10/2021 Número do Diário: 2719
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15/10/2021 13:48
Mov. [24] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/08/2021 11:11
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/08/2021 09:28
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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26/08/2021 09:28
Mov. [21] - Certidão emitida
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25/08/2021 23:07
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WUBJ.21.00169016-8 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 25/08/2021 22:17
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28/06/2021 10:10
Mov. [19] - Expedição de Termo de Audiência
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28/06/2021 07:48
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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27/06/2021 20:46
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WUBJ.21.00167947-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 27/06/2021 20:37
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26/06/2021 22:05
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WUBJ.21.00167946-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/06/2021 21:49
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11/06/2021 11:28
Mov. [15] - Aviso de Recebimento (AR)
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17/05/2021 22:45
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
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16/05/2021 03:45
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WUBJ.21.00167182-1 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 16/05/2021 02:15
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01/05/2021 04:00
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0162/2021 Data da Publicação: 03/05/2021 Número do Diário: 2600
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30/04/2021 10:22
Mov. [11] - Certidão emitida
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29/04/2021 10:08
Mov. [10] - Expedição de Carta
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29/04/2021 02:19
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/04/2021 12:28
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/04/2021 12:42
Mov. [7] - Certidão emitida
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14/04/2021 23:24
Mov. [6] - Audiência Designada: Conciliação Data: 28/06/2021 Hora 09:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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14/04/2021 14:27
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0137/2021 Data da Publicação: 14/04/2021 Número do Diário: 2588
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12/04/2021 02:15
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/03/2021 16:52
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/03/2021 10:20
Mov. [2] - Conclusão
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10/03/2021 10:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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