TJCE - 3029035-06.2023.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 18:24
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 18:24
Juntada de Certidão
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15/04/2025 18:24
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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15/04/2025 01:57
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/04/2025 23:59.
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14/03/2025 06:19
Decorrido prazo de CAMILA RODRIGUES SOUSA em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/02/2025. Documento: 132353132
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 132353132
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] Telefone: (85)31082036 PROCESSO:3029035-06.2023.8.06.0001 CLASSE:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) EXEQUENTE: SEBASTIAO RODRIGUES PEREIRA e outros EXECUTADO: ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A Cuida-se de cumprimento definitivo de sentença ajuizado por CAMILA RODRIGUES SOUSA em desfavor do ESTADO CEARÁ, tendo como objeto o cumprimento de obrigação de pagar quantia certa.
Expedido o ofício requisitório de pequeno valor, a parte executada depositou o valor correspondente da execução diretamente na conta da parte exequente. É o relatório.
Decido.
Satisfeita a obrigação de pagar quantia certa, declaro EXTINTO o cumprimento de sentença formulado nos presentes autos, e o faço com arrimo nos arts. 924, inciso II e 771, ambos do CPC/2015.
Honorários executivos já fixados em sede de decisão de homologação.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, baixa e anotações de estilo, arquivem-se os autos.
Fortaleza - CE, 14 de janeiro de 2025.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
13/02/2025 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132353132
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13/02/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 08:52
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 08:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/02/2025 23:59.
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29/01/2025 09:01
Decorrido prazo de CAMILA RODRIGUES SOUSA em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132173937
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14/01/2025 16:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/01/2025 14:54
Conclusos para decisão
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14/01/2025 12:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132173937
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14/01/2025 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:3029035-06.2023.8.06.0001 CLASSE:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) EXEQUENTE: SEBASTIAO RODRIGUES PEREIRA, MANOEL RODRIGUES PEREIRA EXECUTADO: ESTADO DO CEARA D E S P A C H O Considerando a certidão retro, intime-se a parte executada, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, apresentar comprovante do pagamento da ROPV.
Em respeito ao princípio da celeridade processual, intime-se, concomitantemente, o(a) exequente, para que informe, no mesmo prazo acima mencionado, se recebeu o valor devido constante na referida ROPV.
Exp.
Nec.
Fortaleza - CE, 10 de janeiro de 2025.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
13/01/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132173937
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13/01/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 17:22
Conclusos para despacho
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19/12/2024 08:31
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/12/2024 23:59.
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04/10/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 16:49
Juntada de Outros documentos
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10/09/2024 18:00
Conclusos para despacho
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10/09/2024 03:36
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 03:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/09/2024 23:59.
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04/09/2024 01:12
Decorrido prazo de CAMILA RODRIGUES SOUSA em 03/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2024. Documento: 99313998
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26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 99313998
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26/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:3029035-06.2023.8.06.0001 CLASSE:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) EXEQUENTE: SEBASTIAO RODRIGUES PEREIRA, MANOEL RODRIGUES PEREIRA EXECUTADO: ESTADO DO CEARA D E S P A C H O Dê-se ciência às partes acerca da minuta do ofício eletrônico de requisição de pequeno valor acostada(ID.99182006), consoante determinação do Art. 3º, inciso IV, Alínea "a" da Resolução nº14/2023, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Prazo para manifestação: 5 dias úteis.
Inexistindo oposição das partes, retornem os autos conclusos.
Exp.
Nec. Fortaleza(CE), 23 de agosto de 2024.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
24/08/2024 00:03
Decorrido prazo de CAMILA RODRIGUES SOUSA em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99313998
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23/08/2024 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 09:42
Conclusos para despacho
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22/08/2024 09:23
Juntada de Certidão
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16/08/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 09:38
Conclusos para despacho
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 96149814
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96149814
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15/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:3029035-06.2023.8.06.0001 CLASSE:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) EXEQUENTE: SEBASTIAO RODRIGUES PEREIRA, MANOEL RODRIGUES PEREIRA EXECUTADO: ESTADO DO CEARA D E S P A C H O Intime-se a exequente, Dra.
Camila Rodrigues Sousa, para tomar ciência da certidão retro (ID.90452331), bem como acostar o documento requisitado, em conformidade com o art. 14, inc.III, da resolução nº14/2023 do OETJCE.
Prazo: 5 dias.
Empós, retornem os autos conclusos.
Expediente necessário Fortaleza(CE), 13 de agosto de 2024.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
14/08/2024 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96149814
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13/08/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 09:21
Conclusos para despacho
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09/08/2024 13:52
Juntada de Certidão
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02/08/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 09:55
Conclusos para despacho
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15/07/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/07/2024 23:59.
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89110577
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89110577
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:3029035-06.2023.8.06.0001 CLASSE:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) EXEQUENTE: SEBASTIAO RODRIGUES PEREIRA, MANOEL RODRIGUES PEREIRA EXECUTADO: ESTADO DO CEARA D E S P A C H O Intime-se a exequente, Dra.
Camila Rodrigues Sousa, para tomar ciência da certidão retro (ID.89062036), bem como informar os dados necessários ao preenchimento da ROPV no sistema SAPRE, em conformidade com o art. 14, inc.III, da resolução nº14/2023 do OETJCE.
Prazo: 5 dias.
Empós, retornem os autos conclusos.
Expediente necessário.
Fortaleza(CE), 5 de julho de 2024.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
05/07/2024 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89110577
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05/07/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 12:17
Conclusos para despacho
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04/07/2024 15:57
Juntada de Certidão
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03/07/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 10:11
Conclusos para despacho
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23/06/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 08:00
Juntada de Certidão
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28/05/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 14:56
Conclusos para despacho
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26/05/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2024. Documento: 86201619
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22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 86201619
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22/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:3029035-06.2023.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SEBASTIAO RODRIGUES PEREIRA, MANOEL RODRIGUES PEREIRA POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA DECISÃO Visto em inspeção interna. À SEJUD para evoluir a classe do processo para "Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública" (Código 12078), conforme Provimento n° 02/2021/CGJCE.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença apresentado por CAMILA RODRIGUES SOUSA em desfavor do ESTADO DO CEARÁ tendo como objeto o cumprimento de obrigação de pagar quantia certa.
Custas pagas.
Intimado regularmente para, assim querendo, impugnar, o Estado do Ceará quedou silente.
Dando continuidade ao feito executivo, homologo/constituo o valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), em favor do(a) exequente CAMILA RODRIGUES SOUSA.
Noutra banda, o CPC-15 prevê a incidência de honorários advocatícios no cumprimento de sentença (Art. 85, §1º), inclusive quando deflagrado contra o ente público, salvo em se tratando de execução por quantia certa que não tenha sido impugnado e cujo crédito deva ser pago mediante expedição de precatório (§7º do Art. 85), o que não é o caso dos autos, vez que o valor executado autoriza a expedição de ROPV.
Diante disso, o cumprimento de sentença movido contra a Fazenda Pública que se submeta ao pagamento por meio de ROPV, havendo ou não impugnação, comporta a fixação de honorários executivos.
Nesse sentido manifesta-se a jurisprudência do STJ: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
REDUÇÃO DE HONORÁRIOS PELA METADE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NÃO IMPUGNADO.
ART. 90, § 4º, DO CPC/2015.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA.
ART. 85, § 7º, DO CPC/2015.
NORMA INCOMPATÍVEL COM A SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS.
INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS EM EXECUÇÃO SUJEITA À EXPEDIÇÃO DE RPV.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se a previsão do § 4º do art. 90 do CPC/2015 se aplica aos cumprimentos de sentença não impugnados, total ou parcialmente, pela Fazenda Pública 2.
Da análise sistemática do diploma legal, verifica-se não haver espaço para a incidência da norma em comento no cumprimento de sentença, pois a aplicação de dispositivos legais relativos ao procedimento comum nos procedimentos especiais e no processo de execução é expressamente subsidiária, nos termos do parágrafo único do art. 318 do Código de Ritos. 3.
Com relação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, há previsão específica de isenção de honorários em caso de ausência de impugnação, qual seja, o § 7º do art. 85 do CPC/2015.
Portanto, o próprio Código de Processo Civil rege a hipótese de ausência de impugnação, não havendo que se cogitar a aplicação de outra disposição normativa de forma subsidiária. 4.
Por outro lado, deve-se ressaltar que a previsão legal é incompatível com o procedimento de execução ao qual está sujeita a Fazenda Pública, por não haver possibilidade de adimplemento simultâneo da dívida reconhecida, ante a necessidade de expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor. 5.
Não assiste razão à parte recorrente em pretender obter o mesmo benefício dos particulares.
Primeiro, porque os entes públicos já possuem prerrogativas constitucionais e legais que os colocam em situação favorável em relação aos particulares.
Segundo, porque o art. 90, § 4º, do CPC/2015 não se aplica ao cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, tendo em vista a existência de norma específica que isenta o executado do pagamento de honorários, em caso de pagamento voluntário do débito no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 523, caput e § 1º, do CPC/2015). 6.
Esta Corte firmou jurisprudência de que são devidos honorários em execuções contra a Fazenda Pública relativas a quantias sujeitas ao regime de Requisições de Pequeno Valor (RPV), ainda que não haja impugnação.
Precedentes. 7.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1664736/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 17/11/2020). (Destaque nosso).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ART. 85, § 1º, DO CPC.
OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PAGAMENTO POR RPV.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS.
POSSIBILIDADE. 1.
Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV. 2.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1461383/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 11/10/2019). (Destaque nosso).
Devidos são, portanto, os honorários advocatícios executivos, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor executado, conforme previsto no Art. 523, §1º, do CPC-15, aplicável ao caso por força do disposto no Art. 534, §2º, do CPC-15.
Para fins de expedição da minuta do referido ofício de ROPV, deverá a SEJUD levar em consideração o VALOR TOTAL de R$ 1.430,00, sendo R$ 1.300,00 referente ao valor executado originariamente pelo credor, e R$ 115,75 referente aos honorários advocatícios executivos estabelecidos na presente decisão.
Dando continuidade à execução, faz-se necessário, para fins do envio do ofício eletrônico de requisição à entidade devedora, via Sistema SAPRE, observar as regras da Resolução do Órgão Especial do TJCE de nº 14/2023.
Dessa forma, chamo o feito à ordem para determinar a intimação da parte exequente ( CAMILA RODRIGUES SOUSA) para atender ao disposto na resolução, comunicando ao Juízo as informações pertinentes à parte beneficiaria do crédito.
Expeça-se ainda mandado de ROPV, a ser encaminhado à parte ré, para os devidos fins.
Exp.
Nec.
Fortaleza-CE, 17 de maio de 2024.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
21/05/2024 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86201619
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21/05/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 12:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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17/05/2024 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2024 11:38
Conclusos para despacho
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10/05/2024 01:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/05/2024 23:59.
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12/04/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 13:41
Conclusos para despacho
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11/04/2024 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2024 09:11
Conclusos para despacho
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10/03/2024 19:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/02/2024. Documento: 79678243
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21/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 Documento: 79678243
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20/02/2024 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79678243
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19/02/2024 11:09
Processo Reativado
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15/02/2024 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/02/2024 11:30
Conclusos para decisão
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08/02/2024 14:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/02/2024 18:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 17:55
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 31/01/2024 23:59.
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02/02/2024 08:20
Arquivado Definitivamente
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02/02/2024 08:19
Juntada de Certidão
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05/12/2023 00:36
Decorrido prazo de CAMILA RODRIGUES SOUSA em 04/12/2023 23:59.
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22/11/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/11/2023. Documento: 70675424
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09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 70675424
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 9002 PROCESSO:3029035-06.2023.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SEBASTIAO RODRIGUES PEREIRA e outros REQUERIDO: ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por SEBASTIÃO RODRIGUES PEREIRA, neste ato representada por seu filho, MANOEL RODRIGUES PEREIRA em face do ESTADO DO CEARÁ, visando obter dos promovidos, em sede de tutela de urgência, a transferência para hospital terciário em leito de enfermaria para avaliar procedimento cirúrgico, com perfil do Hospital Geral de Fortaleza-HGF.
Segundo a inicial, a parte autora, de 89 anos, encontrava-se internada no Hospital Frotinha de Antônio Bezerra, desde 04/08/2023, apresentando quadro de SANGRAMENTO EM SITIO CIRÚRGICO/PSEUDOANEURISMA (CID 10: T81.0/I72).
Aduz, ainda, que estava devidamente regulada no sistema FASTMEDIC, sob a numeração *60.***.*90-48.
No curso do procedimento, quando já havia sido concedida a tutela de urgência requerida (ID 67365313), sobreveio a notícia de óbito do autor no ID 69718521, a qual foi confirmada através de certidão de óbito em anexo no ID 69718522. É o breve relatório.
Indiscutível a natureza intransmissível da pretensão.
Apenas o autor poderia ser beneficiado com a outorga do fornecimento de um leito de enfermaria com perfil do Hospital Geral de Fortaleza-HGF, para avaliar procedimento cirúrgico (ID 67212520).
Não há direito apto a beneficiar sucessor, portanto.
Por assim entender, decreto a extinção do processo, sem resolução de mérito (art. 485, IX do CPC/2015) em face do noticiado falecimento da parte requerente.
Sem qualquer efeito, pois, a liminar concedida.
Custas de lei, considerada a isenção legal.
Em relação aos honorários, o princípio da causalidade, normatizado no §10 do art. 85 do CPC, impõe que, no caso de perda do objeto da ação, aqueles devam ser suportados por quem deu causa à instauração do processo.
No caso em exame, a perda do objeto ocorreu em virtude do falecimento da parte autora.
Considero que, na hipótese, a instauração do processo foi fruto da inação do Poder Público em prover o número de leitos suficientes para as demandas da população ou, se havia leitos, não os disponibilizou com a rapidez exigida em casos urgentes.
Houvesse unidades disponíveis e com atendimento agilizado, a presente demanda seria desnecessária.
Assim, entendo que quem deu causa à instauração do processo foi a parte promovida, devendo suportar o ônus da sucumbência.
Dessa forma, condeno o Estado do Ceará em honorários, fixados em R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), tendo em vista o trabalho e zelo profissional desenvolvido pelo advogado da parte autora, o menor grau de complexidade da causa, haja vista o cenário jurídico já sedimentado sobre o tema, e que demanda envolvendo direito à saúde possui proveito econômico inestimável, atendendo assim aos parâmetros perfilhados nos § $ 2° e 8" do art. 85 do Código de Processo Civil, ficando, ademais, isenta a parte requerida, por expressa determinação legal, do pagamento de custas.
O valor da condenação em honorários deverá sofrer incidência de juros de mora e correção monetária de acordo com as diretrizes firmadas no artigo 3° da Emenda Constitucional n° 113/2021.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Se transcorrido o prazo para recurso voluntário sem manifestação, autos ao arquivo.
Do contrário, ou seja, vindo recurso em desfavor do presente decisório, deverá a SEJUD aviar a intimação da parte recorrida sobre seu teor, aguardando o feito, pelo prazo legal, a resposta, após o que devem os autos ser encaminhados à instância ad quem.
Expediente necessário.
Fortaleza - CE, 27de outubro de 2023.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
08/11/2023 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70675424
-
07/11/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 16:00
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
-
21/10/2023 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 09:13
Conclusos para julgamento
-
29/09/2023 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2023. Documento: 69165079
-
23/09/2023 01:36
Decorrido prazo de CAMILA RODRIGUES SOUSA em 22/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023 Documento: 69165079
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:3029035-06.2023.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SEBASTIAO RODRIGUES PEREIRA, MANOEL RODRIGUES PEREIRA POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA DESPACHO R.H Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco), dias, se, manifestar acerca do ofício de ID69157920, o qual noticiou que o requerente permaneceu na unidade de origem, por não precisar mais de LEITO DE ENFERMARIA.
Ficando advertido que o silêncio será interpretado como concordância às assertivas do promovido.
Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 15 de setembro de 2023. Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito - Respondendo Portaria 988/2023 -
21/09/2023 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69165079
-
21/09/2023 00:27
Decorrido prazo de CAMILA RODRIGUES SOUSA em 20/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 00:26
Decorrido prazo de CAMILA RODRIGUES SOUSA em 19/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2023 00:56
Decorrido prazo de CAMILA RODRIGUES SOUSA em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 00:13
Decorrido prazo de CAMILA RODRIGUES SOUSA em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 16:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/09/2023 09:51
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 09:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/09/2023 05:52
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/09/2023 16:13.
-
15/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2023. Documento: 68879436
-
14/09/2023 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2023 10:37
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
14/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023 Documento: 68879436
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:3029035-06.2023.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO RODRIGUES PEREIRA, MANOEL RODRIGUES PEREIRA REU: ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O Pedi os autos. Em caso de descumprimento reiterado por parte do ente público, como no presente caso, faz-se necessário utilizar de meios coercitivos eficazes ao restabelecimento e manutenção da saúde da parte autora.
Desta feita, TORNO SEM EFEITO a decisão de ID.68812200 e determino a transferência da parte autora, SEBASTIÃO RODRIGUES PEREIRA, para um hospital privado que disponha de leito cirúrgico (conforme laudo médico de ID.67212520), no prazo de 24h, as custas do ente público demandado ESTADO DO CEARÁ, pelo período necessário, sob pena de multa.
Desde já, fixo o valor da diária do leito, o qual deverá obedecer os valores tabelados da ANS, nos termos do precedente do STF nº 666094/DF.
Ademais, concluído o tratamento, o ente deverá depositar em favor do respectivo hospital, via administrativa, o valor total dos procedimentos, devendo acostar o comprovante nos autos.
Concomitantemente, determino que a parte autora, através de seu advogado, proceda com a juntada de pelo menos 3 orçamentos (especificando o valor da diária para o referido hospital particular, acrescendo o custo com deslocamento da autora até o hospital, bem como demais despesas) em papel timbrado ou outra documentação com a indicação expressa da entidade médica que irá proceder com o fornecimento do leito de enfermaria com suporte em cirurgia e, também, os dados bancários dos referidos nosocômios, em conformidade ao enunciado nº 82 do CNJ.
Intimem-se as partes com a URGÊNCIA que o caso requer.
Fortaleza(CE), 13 de setembro de 2023.
Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito - Respondendo Portaria nº988/2023 -
13/09/2023 15:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2023 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2023 15:31
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2023 11:06
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2023. Documento: 68812200
-
12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 68812200
-
11/09/2023 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/09/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 18:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2023 16:50
Conclusos para decisão
-
08/09/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/09/2023 10:13.
-
07/09/2023 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2023. Documento: 68611504
-
05/09/2023 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 10:46
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
05/09/2023 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 Documento: 68611504
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:3029035-06.2023.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SEBASTIAO RODRIGUES PEREIRA, MANOEL RODRIGUES PEREIRA REUQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Tratam-se os autos de Ação de Obrigação de Fazer formulado por SEBASTIÃO RODRIGUES PEREIRA, representado neste ato por seu filho Manoel Rodrigues Pereira, por intermédio de advogada particular em face do ESTADO DO CEARÁ, pleiteando o cumprimento de ordem judicial, no sentido de que o requerido forneça ao promovente a internação em hospital terciário em leito de enfermaria com perfil do Hospital Geral de Fortaleza, para avaliação de procedimento cirúrgico. Decisão de ID 67365313, deferiu a tutela de urgência, determinando que o ESTADO disponibilize a internação pleiteada.
Na petição de ID 67646721, a parte autora veio aos autos informar o descumprimento da decisão retro.
Adiante, houve Despacho determinando a intimação do requerido para que comprovasse o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
No entanto, a parte quedou silente.
Após, a parte autora informou a continuidade do descumprimento da ordem judicial e, por conseguinte, pleiteou o sequestro de verbas públicas, no valor suficiente para a internação requestada (ID 68574722). É o relatório.
Decido. Em prol da efetividade da tutela jurisdicional, os juízes e Tribunais devem adotar medidas necessárias ao cumprimento de suas decisões, em respeito à sua firmeza e intangibilidade das situações nelas declaradas, sob pena de as decisões judiciais oferecerem ao titular do direito apenas uma inócua afirmação de que tem razão.
A legislação processual disponibiliza mecanismos para coibir o descumprimento das ordens judiciais, pois tal comportamento põe em cheque o direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva e a garantia de acesso à justiça.
O art. 536, do Código de Processo Civil, estabelece que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, determinar medidas necessárias ao cumprimento de suas decisões, utilizando-se de meios coercitivos para compelir o obrigado a cumprir o comando judicial.
Também poderá determinar as medidas necessárias à satisfação da medida judicial que visem e assegurem a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Ademais, o art. 77, IV, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que são deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo, cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços a sua efetivação.
A violação do acima disposto, conforme §2º do mesmo dispositivo, constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, ensejando a que o juiz, independentemente das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, possa aplicar ao responsável multa de até 20% do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
Ressalte-se, por fim, que a desobediência à ordem judicial se subsume, em tese, a ato de improbidade administrativa atentatório dos princípios norteadores da Administração Pública, nos termos do art. 11, da Lei 8.429, de 02 de junho de 1992, bem como a crime de desobediência, disposto no art. 330 do Código Penal.
O não-cumprimento do provimento judicial por parte do promovido e de seus agentes agrava a caótica rede de atendimento à saúde da população, sobretudo porque tal proceder ampara a adoção da medida excepcional de bloqueio de recursos públicos para o custeio, na rede privada, do insumo da parte autora.
Diante do exposto e considerando a urgência que o caso requer, determino a intimação do ESTADO para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, cumprir a decisão que garantiu ao requerente a transferência para hospital que atenda às necessidades da parte autora, pelo tempo que se fizer necessário, conforme prévia prescrição médica, agora sob advertência de que o inadimplemento poderá acarretar na decretação do bloqueio de verba pública, via SISBAJUD, para custear o tratamento da parte autora. Expediente a ser cumprido, excepcionalmente, por meio de oficial de justiça, tendo em vista a urgência e a necessidade de efetividade da medida concedida.
O mandado deverá ser assinado pelo servidor da SEJUD que confeccioná-lo, conforme determina o Provimento nº. 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça CGJCE.
Fortaleza-CE, 4 de setembro de 2023 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
04/09/2023 20:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2023 20:04
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 11:05
Conclusos para decisão
-
03/09/2023 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2023 01:15
Decorrido prazo de Coordenador da Central de Referência e Regulação das Internações para Leitos em 02/09/2023 10:21.
-
03/09/2023 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/09/2023 11:19.
-
03/09/2023 00:38
Decorrido prazo de Coordenador da Central de Referência e Regulação das Internações para Leitos em 30/08/2023 23:59.
-
03/09/2023 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2023 12:56
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
31/08/2023 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2023 10:22
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
31/08/2023 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2023 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2023 18:52
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 18:52
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 10:45
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2023. Documento: 67365313
-
24/08/2023 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2023 18:33
Juntada de Petição de diligência
-
24/08/2023 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2023 09:22
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 67365313
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:3029035-06.2023.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO RODRIGUES PEREIRA, MANOEL RODRIGUES PEREIRA REU: ESTADO DO CEARA DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por SEBASTIÃO RODRIGUES PEREIRA, neste ato representada por seu filho, MANOEL RODRIGUES PEREIRA em face do ESTADO DO CEARÁ, visando obter dos promovidos, em sede de tutela de urgência, a transferência para hospital terciário em leito de enfermaria para avaliar procedimento cirúrgico, com perfil do Hospital Geral de Fortaleza-HGF.
Segundo a inicial, a parte autora, de 89 anos, encontra-se internada no Hospital Frotinha de Antônio Bezerra, desde 04/08/2023, apresentando quadro de SANGRAMENTO EM SITIO CIRÚRGICO/PSEUDOANEURISMA (CID 10: T81.0/I72).
Aduz, ainda, que se encontra devidamente regulada no sistema FASTMEDIC, sob a numeração *60.***.*90-48.
Ainda conforme a inicial, foi solicitada a transferência do(a) autor(a), vez que a unidade na qual se encontra atualmente não dispõe de todos os recursos necessários ao tratamento e reabilitação do paciente, apesar de constituir dever do Estado assegurar aos cidadãos o direito à saúde.
Pugna a parte autora pela expedição de ordem que determine ao promovido com urgência a transferência para hospital terciário para avaliar procedimento cirúrgico. É o relatório.
Decido. Os requisitos da tutela de urgência antecipada estão previstos no art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em sede de decisão antecipatória liminar, deve-se analisar a existência in concreto dos requisitos autorizadores para a sua concessão, vale dizer: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito está consubstanciada no fato da parte autora encontrar-se internada no Hospital Frotinha de Antônio Bezerra, desde 04/08/2023, apresentando quadro de SANGRAMENTO EM SITIO CIRÚRGICO/PSEUDOANEURISMA (CID 10: T81.0/I72).
Portanto, necessita ser transferida para hospital terciário em leito de enfermaria com perfil do Hospital Geral de Fortaleza - HGF, para avaliar procedimento cirúrgico, conforme laudo médico de ID.67212520.
Tal quadro, diante do que prescrevem os arts. 6º, 23, II, e 196 da Constituição Federal, é suficiente para formar, neste julgador, a convicção da presença da probabilidade do direito alegado, tal como ensina a jurisprudência local: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PORTADOR DE DOENÇA GRAVE.
NECESSIDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE LEITO EM HOSPITAL TERCIÁRIO.
PACIENTE HIPOSSUFICIENTE.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
TUTELA DA SAÚDE.
DIREITO À VIDA E À SAUDE.
DEVER CONSTITUCIONAL DO ENTE PÚBLICO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 421 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Tratam os autos de reexame necessário e apelação cível em ação ordinária por meio da qual se busca a disponibilização de leito em hospital terciário para internação de pessoa hipossuficiente portadora de moléstia grave. 2.
O direito fundamental à saúde, previsto expressamente nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, assume posição de destaque na garantia de uma existência digna, posto que é pressuposto lógico de efetivação de outros dispositivos da mesma natureza. 3.
A atuação dos Poderes Públicos está adstrita à consecução do referido direito, devendo priorizar sua efetivação face a outras medidas administrativas de caráter secundário.
Trata-se do conhecido efeito vinculante dos direitos fundamentais. 4.
Neste desiderato, o Judiciário tem por dever não só respeitar tais normas, mas igualmente garantir que o Executivo e o Legislativo confiram a elas a máxima efetividade. 5.
Nos termos da Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça "os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.". - Precedentes do STJ e desta egrégia Corte de Justiça. - Reexame Necessário conhecido. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0051028-07.2020.8.06.0117, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário e da apelação interposta, para negar provimento a esta última, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 14 de dezembro de 2020 JUIZA CONVOCADA ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1253/2020 Relatora. (Relator (a): ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1253/2020; Comarca: Maracanau; Órgão julgador: 1ª Vara Cível; Data do julgamento: 14/12/2020; Data de registro: 14/12/2020) CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
INTERNAÇÃO EM HOSPITAL TERCIÁRIO.
GRAVE ESTADO CLÍNICO.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO CEARÁ.
EFETIVIDADE DE DIREITO FUNDAMENTAL.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A DEFENSORIA PÚBLICA. ÓRGÃO VINCULADO À PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 421, STJ.
PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA POR DECISÃO MONOCRÁTICA.
AFASTADA CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo Interno, para desprovê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 16 de dezembro de 2020 FRANCISCO GLADYSON PONTES Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora. (Relator (a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES; Comarca: Caucaia; Órgão julgador: 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia; Data do julgamento: 16/12/2020; Data de registro: 16/12/2020) Afinal, trata o caso em análise de situação típica de procura de tutela jurisdicional ao direito constitucional à saúde que, além de ostentar a qualidade de direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida e à dignidade da pessoa humana, valores mais que consagrados pela Carta Magna de 1988.
A propósito, convém no ponto destacar que, não obstante a vigência do princípio da separação de poderes, e a necessidade de respeito ao princípio da universalidade que, de sua vez, orienta as prestações positivas referentes a direitos sociais de responsabilidade do Poder Público, faz-se necessária a intervenção do Judiciário no caso concreto, até mesmo como forma de dar concretude aos próprios fundamentos (art. 1º, III, CF) e objetivos (art. 3º, III, CF) da República brasileira, considerando-se os vetores da atuação estatal, no caso, a dignidade da pessoa humana e a promoção do bem de todos.
Por essas razões, reputo evidenciado também o perigo na demora da concessão do bem da vida, se houver deferimento apenas por ocasião da sentença. É o que se impõe entender no caso concreto mormente quando se observa o estado de saúde da parte autora retratado no relatório antes mencionado e o fato de que o presente feito ainda dá seus passos iniciais, pois sequer se efetivou a citação da parte requerida, a gerar indiscutível risco quanto à própria inutilidade do eventual provimento jurisdicional final de procedência.
Ainda assim, entendo ser o caso de observar que a admissão e a alta em unidades hospitalares, sejam elas quais forem, são de atribuição e competência do médico intensivista, levando em consideração, por óbvio, a indicação médica.
Por essa razão, mesmo com o deferimento do pedido liminar, poderá o Médico Intensivista reajustar a prioridade atribuída ao caso específico da parte autora em conformidade com seus conhecimentos técnicos, tudo, claro, sob sua direta e pessoal responsabilidade.
Por todo o exposto, recebo a petição inicial em seu plano formal, dada sua regularidade. À vista do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência pretendida, determinando que o ESTADO DO CEARÁ, respeitada a indicação médica pelo médico que assiste a parte autora, Sr(a).
SEBASTIÃO RODRIGUES PEREIRA, subordinada, contudo, ao exame a ser realizado segundo a atribuição/competência do médico intensivista, providencie a internação da parte autora em hospital terciário em leito de enfermaria com perfil do Hospital Geral de Fortaleza-HGF, para avaliar procedimento cirúrgico (ID.67212520).
Incumbe ao promovido providencie, inclusive, a adequada remoção do(a) paciente (ambulância, UTI móvel, acompanhamento médico e tudo o mais que se fizer necessário para tanto), caso isso se faça necessário.
Em caso de falta de vagas, resta subsidiariamente determinado que o internamento se dê, sucessivamente, em leito especializado, como requerido, presente na rede particular ou não, ficando o promovido responsável pelo custeio das despesas médicas, hospitalares e de medicamentos que se fizerem necessárias, até o pronto restabelecimento da parte.
Nomeio, neste azo, ante as circunstâncias e o estado clínico do demandante, em caráter provisório e somente para este processo, curadora especial, o Sr.
MANOEL RODRIGUES PEREIRA, nos termos do art. 72, I, do CPC.
Defiro a gratuidade judiciária requerida pela parte postulante e a prioridade de tramitação do feito, nos termos dos Arts. 98 e 1.048, I, do CPC.
Considerando a natureza da presente demanda, não vislumbro a possibilidade de autocomposição entre as partes, razão pela qual, com a ciência de que os procuradores da parte ré não detêm poderes para transação, deixo de designar audiência de conciliação ou mediação (art. 334, § 4º, inciso II, CPC/2015).
Citem-se o ente público demandado (ESTADO DO CEARÁ) para contestar o feito, no prazo legal, e intime-se para cumprimento da presente decisão.
Intime-se, outrossim, o Coordenador da Central de Referência e Regulação das Internações para Leitos.
Expediente a ser cumprido excepcionalmente por meio de oficial de justiça, tendo em vista a urgência e a necessidade de efetividade da medida ora concedida.
O mandado deverá ser assinado pelo servidor da SEJUD que confecciona-lo, conforme determina o Provimento nº. 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça CGJCE.
Fortaleza-CE, 23 de agosto de 2023 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
23/08/2023 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2023 14:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2023 14:52
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 14:52
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 13:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2023 09:33
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2023. Documento: 67124200
-
22/08/2023 18:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:3029035-06.2023.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SEBASTIAO RODRIGUES PEREIRA, MANOEL RODRIGUES PEREIRA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ajuizada por MANOEL RODRIGUES PEREIRA por seu advogado, em face do ESTADO DO CEARÁ , visando obter do promovido, em sede de tutela de urgência, transferência, leito adequado, avaliação com cirurgião vascular e tudo o que for necessário para Hospital Geral de Fortaleza (HGF).
De saída, aponte-se inexistir para a parte autora direito de escolha do hospital que melhor lhe convier.
O atendimento ao pleito sanitário de referida parte deve se dar conforme a estruturação administrativa existente, regulada em conformidade com as regras estabelecidas pelo SUS, cuja observância permitirá determinar-se o hospital adequado, no qual haja vagas, para o atendimento da parte autora.
Os documentos que instruem a exordial são insuficientes para demonstrar o requisito para a tutela de urgência pretendida, ID67045907.
Observa-se, inicialmente, que existe a necessidade de verificar se o referido profissional procedeu à inserção do promovente no sistema de regulação de leitos, providência administrativa indispensável para viabilizar internamento sem ofensa à ordem estabelecida (fila) e sem prejuízo aos pacientes mais antigos na relação ou em situação mais grave.
Ademais, à causa foi atribuído o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), de modo aleatório, sem considerar o valor da obrigação de fazer pleiteada.
Dessa forma, determino que a parte autora promova a emenda da inicial, cuidando de, no prazo de 15 dias, e sob pena de indeferimento, acostar: I) Documento essencial ao ajuizamento da ação, ou seja, Relatório médico ATUAL e LEGÍVEL, no qual conste: I. descrição detalhada da patologia apresentada pelo autor, bem como de seus sintomas e o CID (Código Internacional de Doença);II. prescrição da transferência pleiteada; III.
A urgência na transferência, com indicação das consequências advindas da não realização imediata, já houve pedido de priorização do paciente no sistema de regulação? II) corrigir o valor atribuído à causa, atentando para o disposto no Art. 292 e seguintes do CPC.
III) adequar pedido liminar e final, conforme relatório médico.
De outro lado, conforme narrado pela parte autora há a incidência de litispendência com processo de nº 0254490-40.2023.806.0001, que fora distribuído para 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza com decisão de declínio de competência em seguida.
Confirmada a litispendência por este juízo, se faz necessário o cancelamento do processo nº 0254490-40.2023.806.0001, para seguimento do feito.
Essencial a demanda da parte autora junto ao setor de protocolo e distribuição, visto que, até o presente momento se encontra tramitando no E-saj.
Expedientes Necessários.
Intime-se.
Fortaleza-CE, 21 de agosto de 2023 Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito - Respondendo Portaria nº 898/2023 -
22/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 Documento: 67124200
-
21/08/2023 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2023 14:44
Determinada a emenda à inicial
-
18/08/2023 20:53
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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