TJCE - 3001438-56.2023.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 11:41
Arquivado Definitivamente
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16/01/2024 12:49
Expedição de Alvará.
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15/01/2024 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024 Documento: 78233696
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12/01/2024 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2024 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78233696
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12/01/2024 10:10
Juntada de Certidão
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12/01/2024 10:10
Transitado em Julgado em 20/12/2023
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09/01/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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05/01/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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05/01/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 00:48
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 12:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/12/2023 05:49
Decorrido prazo de LUIS FELIPE BENTO MOTA em 15/12/2023 23:59.
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04/12/2023 00:00
Publicado Sentença em 04/12/2023. Documento: 71816994
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01/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 Documento: 71816994
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01/12/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por LUIS FELIPE BENTO MOTA em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A.
A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor das empresas aéreas requeridas, em decorrência da má prestação do serviço de transporte aéreo. A autora aduz, em síntese, que adquiriu passagens aéreas de ida e volta para o trecho Fortaleza - São Paulo, com ida para o dia 16/08/2023 e volta para o dia 19/08/2023. Relata que perdeu o voo de ida, mas viajou adquirindo nova passagem, no entanto, na data da viagem de volta, já no aeroporto foi informado que seu bilhete aéreo estava cancelado por no show, obrigando-o a adquirir nova passagem para poder viajar de volta, chegando em Fortaleza com 05:40h de atraso. Requer, por fim, a procedência dos pedidos de dano material e moral. Em sua peça de bloqueio a ré em sede de preliminares, requer a retificação do polo passivo.
No mérito, afirma a parte autora deixou de comparecer ao procedimento de check-in e embarque no horário previsto para a ida, conforme confessado, configurando "no show"', afirma que caberia a autora informar a cia aérea sobre a manutenção do trecho de volta, o que não fez, defendendo não haver nenhuma ilicitude em sua atuação, portanto, requer a improcedência de todos os pedidos autorais. Pois bem. Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, a relação jurídica travada entre as partes se subsume ao Código Civil, bem como ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, ante a evidente relação de consumo, pois o requerente se amolda ao modelo normativo descrito no artigo 2º e a parte ré ao artigo 3º, caput, e a proteção a referida classe de vulneráveis possui estatura de garantia fundamental e princípio fundamental da ordem econômica. Em sendo a relação entre as partes abrangida pela Lei nº 8.078/90, devem ser observadas as regras previstas nesse microssistema, entre elas, a inversão do ônus da prova em seu favor, "quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (art. 6º, inc.
VIII, do CDC). O simples fato de tratar-se de relação de consumo não acarreta a automática inversão do ônus da prova, instituto extraordinário, a qual somente deve ser concedida quando for verossímil a alegação ou quando houver hipossuficiência quanto à demonstração probatória de determinado fato, o que não se confunde com o caráter econômico da parte. Não há que se falar em hipossuficiência probatória, tampouco, em consequente inversão do ônus da prova, quando possível ao consumidor, por seus próprios meios, produzir as provas aptas a amparar seu direito. Há o entendimento de consumidor hipossuficiente ser aquele que se vislumbra em posição de inferioridade na relação de consumo, ou seja, em desvantagem em relação ao prestador de serviço, em virtude da falta de condições de produzir as provas em seu favor ou comprovar a veracidade do fato constitutivo de seu direito. A verossimilhança das alegações consiste na presença de prova mínima ou aparente, obtidas até pela experiência comum, da credibilidade da versão do consumidor. No caso dos autos, observamos que o promovente se vê sem condições de demonstrar todos fatos por ela alegados, o que leva a seu enquadramento como consumidor hipossuficiente. Dada a reconhecida posição do requerente como consumidor hipossuficiente e a verossimilhança de suas alegações, aplicável a inversão do ônus da prova, cabendo aos promovidos demonstrar não serem verdadeiras as alegações do promovente. Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA nesta lide. Quanto a preliminar arguida pela requerida em relação a retificação do polo passivo, AUTORIZO a retificação do polo passivo da demanda para TAM LINHAS AÉREAS S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o número 02.***.***/0001-60, devendo a Secretaria proceder com as correções no sistema PJE. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos. Pela teoria do risco do empreendimento e como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, o artigo 14 do código consumerista estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, excluindo-se a responsabilidade apenas se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior. Tem-se neste cenário jurídico que a responsabilidade objetiva do transportador somente é elidível mediante prova da culpa exclusiva da vítima, do caso fortuito ou de força maior, visto que tais excludentes rompem o nexo de causalidade. No entanto, a sistemática da responsabilidade objetiva afasta tão somente o requisito da existência da culpa na conduta indicada como lesiva e sua prova, restando necessários, ainda, a demonstração do dano ao consumidor e o nexo causal entre este dano e o defeito do serviço prestado para que se configure o dever de indenizar. Nas relações de consumo, a ocorrência de força maior ou de caso fortuito exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços. (STJ, REsp: 996.833 SP 2007/0241087-1, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 04/12/2007, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 01/02/2008 p.1) Assim, restou incontroverso que o autor não utilizou o bilhete aéreo da viagem de ida. Quanto ao bilhete de volta temos que, a aquisição concomitante de passagens de ida e de volta, e não comparecimento do autor para embarque no voo de ida, com o automático cancelamento do voo de volta, com base na cláusula contratual denominada "no show" enseja em reponsabilidade e dever de indenizar por parte dos requeridos. Vejamos: A primeira observação a se fazer sobre o litígio em exame é a de que a indigitada cláusula, quer abusiva, quer não, implica inequívoca restrição aos direitos do consumidor aderente ao contrato. Em assim sendo, nos termos da regra cogente do art. 54, §4º, do CDC, tal cláusula haveria de ser redigida e inserida no contrato "com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão". Nessa ordem de ideias, seria de absoluto rigor que, logo no ato da compra da passagem pela via eletrônica, o consumidor fosse prontamente alertado da existência daquela cláusula limitadora de direito, com absoluto destaque. E não se prestam a tanto os termos do contrato a que remetido o consumidor no ato da contratação, quer porque, sejamos francos, poucos são os que leem tais documentos, quer, principalmente, porque tal disposição não é ali inserida com o esperado destaque. Só por isso, a cláusula em exame é desprovida de valor jurídico.
Como se não bastasse, a disposição contratual em exame é vistosamente abusiva e iníqua. Em primeiro, porque, não comparecendo o passageiro para embarque, as companhias aéreas não costumam ter dificuldade para repassar para terceiro o assento não preenchido. Em segundo, porque, de qualquer modo, o valor da passagem, de ida e de volta, já está pago, o que significa dizer que o transportador não sofre absolutamente nenhum prejuízo, ainda na hipótese de não conseguir preencher o assento vago, quer para a viagem de ida, quer para a de volta. Em terceiro, porque não há nenhuma explicação lógica que justifique o cancelamento automático da passagem de volta em caso de não comparecimento do passageiro para a viagem de ida. E é irrelevante a circunstância dessa prática ser admitida pela Resolução ANAC 400/2016 (art. 19), diploma esse de cunho administrativo e que não representa espécie normativa capaz de derrogar a lei, notadamente o Código de Defesa do Consumidor.
O contrato de transporte aéreo perfaz-se pelo acordo entre passageiro e transportadora e caracteriza-se por ser um negócio jurídico bilateral, consensual e oneroso. Quando o transporte for de pessoa, constituem-se elementos essenciais o pagamento da passagem, o horário, o número do voo, bem como o lugar da partida e da chegada.
Tais disposições, uma vez ajustadas, devem ser cumpridas pelas partes obrigadas, sob pena de responderem por eventuais prejuízos ocasionados por seu inadimplemento. Entendo que o cancelamento do voo de volta pelo no show no voo de ida configura prática abusiva, seja por configurar venda casada, seja por colocar o consumidor em desvantagem exagerada, o que se entende dos artigos 39, incisos I e V, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Conquanto possa existir cláusula contratual expressa que legitima a sua conduta, a singela informação no sítio eletrônico da empresa não implica conhecimento inequívoco do consumidor. Pois bem, o cancelamento do voo de volta devido ao no show, configura prática abusiva (art. 39, inciso I, do CDC) e mostra-se incompatível com a boa-fé, a equidade e contrário ao sistema de proteção do consumidor, nos termos do art. 51, incisos VI e XV, do CDC. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a cláusula no show, que autoriza a operadora a cancelar automaticamente o voo de retorno em caso de não comparecimento no voo de ida, é abusiva, pois impõe ao consumidor penalidade exagerada pela utilização parcial de serviço pelo qual pagou integralmente e,
por outro lado, enseja o enriquecimento ilícito da companhia aérea. Dessa forma, inobstante cláusula contratual nesse sentido, tal disposição contratual afronta expressamente as regras do Código de Defesa do Consumidor, notadamente as disposições do artigo 51, inciso IV, XI, XV e parágrafo 1º, incisos I, II e III, todos desse diploma legal. Nesse sentido: Recurso inominado.
Ação de indenização por danos materiais e morais.
Cancelamento de todos os trechos de viagem, inclusive de volta, em razão do "no show" no trecho de ida.
Abusividade.
Violação à boa-fé objetiva.
Entendimento sufragado pelo STJ.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso improvido. (Recurso nº 0001102-12.2019.8.26.0319, 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo, por v.u., Rel.
Rossana TeresaCurioni Mergulhão, j. em 30.10.2019). Em vista disso, caracterizado o ato ilícito praticado pela requerida, de rigor a procedência do pedido de restituição do valor pago pela nova passagem para o trecho de volta da autora no valor de R$ 2.146,45 (dois mil e cento e quarenta e seis reais e quarenta e cinco centavos) (ID 67217106). Quanto ao dano moral, insta ressaltar que somente o fato excepcional, anormal, que refoge a problemas cotidianos ordinários, maculando as honras objetiva ou subjetiva da pessoa, de modo sério, pode ensejar indenização. O C.
Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, firmou o entendimento no sentido de que atrasos em voo operados por companhias aéreas não constituem hipótese de dano moral in re ipsa, necessitando-se de provas dos efetivos prejuízos extrapatrimoniais sofridos para que tenha lugar a indenização. No caso dos autos, é inegável que houve verdadeiro defeito na prestação de serviço em relação ao cancelamento da viagem de volta sem prévio aviso, ensejando a compra de novo bilhete aéreo com a chegada do autor ao local de destino com atraso de quase 06h, fatos ensejadores de dano moral. Visto isso, passo à discussão sobre a quantificação dos danos morais. O nosso ordenamento jurídico não traz parâmetros jurídicos legais para a determinação do quantum a ser fixado a título de dano moral.
Cuida-se de questão subjetiva que deve obediência somente aos critérios estabelecidos em jurisprudência e doutrina. A respeito do tema, Carlos Roberto Gonçalves aponta os seguintes critérios: "a) a condição social, educacional, profissional e econômica do lesado; b) a intensidade de seu sofrimento; c) a situação econômica do ofensor e os benefícios que obteve com o ilícito; d) a intensidade do dolo ou o grau de culpa; e) a gravidade e a repercussão da ofensa; f) as peculiaridades de circunstâncias que envolveram o caso, atendendo-se para o caráter anti-social da conduta lesiva". Na respectiva fixação, recomenda ainda a doutrina, que o juiz atente para as condições das partes, de modo a possibilitar, de forma equilibrada, uma compensação razoável pelo sofrimento havido e, ao mesmo tempo, representar uma sanção para o ofensor, tendo em vista especialmente o grau de culpa, de modo a influenciá-lo a não mais repetir o comportamento. São esses os critérios comumente citados pela doutrina e jurisprudência.
Portanto a quantificação deve considerar os critérios da razoabilidade, ponderando-se as condições econômicas do ofendido e do ofensor, o grau da ofensa e suas consequências, tudo na tentativa de evitar a impunidade dos ofensores, bem como o enriquecimento sem causa do ofendido. In casu, sopesados os critérios que vêm sendo adotados por este Magistrado, fixo o valor indenizatório no patamar de R$ 1.000,00 (um mil reais), haja vista que se apresenta perfeitamente razoável a atender à finalidade de servir de compensação pelo mal propiciado aos autores e, ao mesmo tempo, de incentivo à não reiteração do comportamento pela parte suplicada. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré, a indenizar a autora no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de indenização por danos morais, atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), no percentual de 1% (um por cento) ao mês e R$ 2.146,45 (dois mil e cento e quarenta e seis reais e quarenta e cinco centavos), a título de indenização por danos materiais, atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar os juros de mora a partir da citação (Art. 405 do Código Civil) e a correção monetária desde o desembolso (Súmula n. 43 do STJ). Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para subsistência da parte que requerer. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) BRUNA NAYARA DOS SANTOS SILVA Juíza Leiga MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
30/11/2023 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71816994
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30/11/2023 10:09
Julgado procedente em parte do pedido
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08/11/2023 09:18
Conclusos para julgamento
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07/11/2023 19:07
Juntada de Petição de réplica
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07/11/2023 16:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/11/2023 10:36
Audiência Conciliação realizada para 01/11/2023 10:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
31/10/2023 13:31
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2023 11:49
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2023. Documento: 67368520
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24/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3001438-56.2023.8.06.0003 AUTOR: LUIS FELIPE BENTO MOTA Intimando(a)(s): FRANCISCO FLEURY UCHOA SANTOS NETO Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 01/11/2023 10:20, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência). Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 23 de agosto de 2023.
Eu, MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 67368520
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23/08/2023 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 20:13
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 20:13
Audiência Conciliação designada para 01/11/2023 10:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/08/2023 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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