TJCE - 0333859-89.2000.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 13:16
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 13:14
Juntada de Certidão
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21/10/2023 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 20/10/2023 23:59.
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20/09/2023 01:25
Decorrido prazo de JOSE GERARDO OSORIO PONTES em 19/09/2023 23:59.
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25/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 25/08/2023. Documento: 67167433
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 2ª Vara de Execuções Fiscais Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-902, Fone: 34928896/8898, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 0333859-89.2000.8.06.0001 EXECUÇÃO FISCAL (1116) 2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM EXECUTADO: JOSE GERARDO OSORIO PONTES S E N T E N Ç A Vistos etc. O Município de Fortaleza ajuizou a presente Ação de Execução Fiscal objetivando o recebimento de débito decorrente de multa administrativa regularmente inscrita na Dívida Ativa, conforme atesta a CDA que acompanha a inicial. Formada a relação processual, foi nomeado bem a penhora, sendo que, quando da expedição do registro da penhora, verificou-se que, por erro, quando da partilha amigável do imóvel apresentado, restou dada a propriedade ao executado, quando, em verdade, a terceiro ele pertence, impossibilitando a penhora do bem ofertado. Insta relatar que o exequente, após o ato de penhora em secretaria, levou consigo os autos em 28/11/2006, devolvendo-os para fins de digitalização em 26/07/2010, pugnando somente por nova vista após virtualização do processo.
Neste ínterim, após tornados digitais os autos, foi aberta vista ao exequente para impulsionar o feito, ficando este ciente da inviabilidade da penhora do bem face o ocorrido acima relatado, quedando-se silente.
Passado prazo superior a 03 (três) anos da intimação retro, o exequente foi novamente intimado para prover a satisfação do crédito, quedando inerte mais uma vez (id. 51341891). Efetuada pesquisa no Sistema e-PGM, constatou-se a inexistência de anotações do débito objeto da presente execução. É o que considero necessário relatar. No caso em tela, ao longo dos anos o exequente não obteve êxito na satisfação da sua pretensão, findando por se manter em silêncio após ser intimado para impulsionar o feito para satisfação da pretensão, apesar de conhecer bens do devedor, permanecendo inerte ao ser intimado para se manifestar sobre a inexistência de registros do débito no seu sistema informatizado.
Além disso, permaneceu inerte por prazo que, somado desde a carga efetivada em novembro de 2006 até a presente data, supera 16 (dezesseis) anos de paralisação sem nenhuma providência adotada pelo Município exequente para satisfação do crédito.
Assim, essa situação teve como resultado a paralisação do processo, pois não compete ao juízo da execução agir "de ofício" para efetuar diligências em busca do devedor ou de bens penhoráveis. A paralisação do processo de execução por tempo indeterminado não traz nenhum resultado útil para as partes, pois se por um lado não é aceitável que o credor seja prejudicado por inércia processual a que não deu causa, também não é razoável que a perpetuação da ação à espera de um futuro e incerto pagamento, impondo uma pena por via indireta ao devedor, possa ser tolerada sem qualquer ressalva. Ocorrendo essa situação, torna-se necessária a estabilização do conflito para garantir a segurança jurídica aos litigantes, uma vez que a indefinição do tempo de existência da execução afronta os princípios informadores do sistema tributário, e, especificamente, os princípios constitucionais da celeridade processual e da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal). Há anos o Superior Tribunal de Justiça vem adotando esse entendimento: Tributário e processual civil.
Execução fiscal.
Processo paralisado por mais de cinco anos.
Prescrição: reconhecimento.
Precedentes do STJ e do STF.
Embargos de divergência rejeitados. - I - Se o processo executivo fiscal ficou paralisado por mais de cinco anos, especialmente porque o exequente permaneceu silente, deve ser reconhecida a prescrição suscitada pelo devedor.
A regra inserta no art. 40 da Lei n. 6.830/80 não tem o condão de tornar imprescritível a dívida fiscal, já que não resiste ao confronto com o art. 174, parágrafo único, I, do CTN.
II - Embargos de divergência rejeitados. 'Confirmando-se' o acórdão embargado e as decisões proferidas nas instâncias ordinárias (EREsp 97328/PR, Rel.
Ministro Adhemar Maciel, Primeira Seção, j. em 12.08.1998, DJ de 15.05.2000, p. 114). TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A CINCO ANOS.1.
Agravo regimental no recurso especial em que se discute a ocorrência da prescrição intercorrente. 2.
No presente caso, o Tribunal regional registrou que o processo não pode tramitar indefinidamente ao efeito de tornar imprescritível a dívida tributária, entendendo pela extinção do crédito tributário, por operada a prescrição. 3.
Conforme cediço, após o decurso de determinado tempo, sem promoção da parte interessada, deve-se estabilizar conflito pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que a prescrição indefinida afronta os princípios informadores do sistema tributário.
Paralisado o processo por mais de cinco (5) anos impõe-se o reconhecimento da prescrição (negritei).
Precedentes: REsp 1190292/MG, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 18/08/2010; AgRg no Ag 1272777/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 03/09/2010; REsp 1235256/PE, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 10/05/2011. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1286579/RS.
Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma.
J 02/06/2011, DJe 09/06/2011). No mesmo sentido vem decidindo o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
RETENÇÃO INDEVIDA DO FEITO PELA FAZENDA PÚBLICA POR MAIS DE CINCO ANOS.
PROCESSO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR AO PRESCRICIONAL.
INÉRCIA/ DESÍDIA CONFIGURADA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
A prescrição intercorrente "é criação doutrinária e jurisprudencial, tendente a penalizar o credor inerte, que não adota postura ativa para buscar a satisfação de seu crédito, com a perda do direito de cobrá-lo, diante de conduta desidiosa, em prol da não eternização do processo de cobrança, privilegiando,
por outro lado, a segurança jurídica das partes." (TJMG - AC 10024044942936001, Rel.
Des.
Eduardo Andrade, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/05/2014, publicado em 05/06/2014). 2.
Para que seja constatada a prescrição nesta modalidade, é necessário que o processo fique paralisado por mais de 5 (cinco) anos consecutivos e, ainda, fique evidenciada a desídia da exequente em movimentar o feito (negritei).
Precedentes do STJ. 3.
Verificados no caso concreto os requisitos para a aplicação do instituto em apreço, pois o exequente, na data de 03/02/2004, fez carga dos autos, devolvendo-os somente em 28/07/2010, para fins de digitalização. 4.
Registre-se, outrossim, que, intimada para se manifestar acerca da prescrição intercorrente, a Fazenda Pública Municipal, em vez de enfrentar essa matéria específica, requereu a penhora on-line sobre o patrimônio dos sócios da executada, que nem foram citados, evidenciando a inércia injustificada do credor. 5.
Não se vislumbra interesse recursal quanto à alegada impossibilidade de condenação da Fazenda Pública em verba de sucumbência, tendo em vista que na sentença não houve condenação da municipalidade ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Recurso não conhecido neste ponto. 6.
Apelo parcialmente conhecido e, neste ponto, não provido.
Sentença confirmada. (Ap. nº 0382697-63.2000.8.06.0001. 3ª C.
Direito Público.
Rel.
Des.
Antônio Abelardo Benevides Moraes.
J. 22/04/2019.
Dj. 26/04/2019) AGRAVO INTERNO EM RECURSO APELATÓRIO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO.
EXECUÇÃO FISCAL.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INÉRCIA DO FISCO MUNICIPAL EVIDENCIADA POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - A prescrição é instituto criado com o objetivo de estabilizar relações jurídicas perpetradas no tempo, penalizando o credor pela inércia em exercer seu direito em face do devedor, extinguindo, por conseguinte, o direito do primeiro de exercer sua pretensão em juízo.
II - A ausência de ato formal de suspensão ou arquivamento do feito, por si só, não é capaz de afastar a prescrição, pois caracterizado o decurso do prazo superior a 05 (cinco) anos por inércia da Fazenda Pública Municipal, impondo o reconhecimento da prescrição intercorrente (negritei).
III - Agravo Interno conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiçado Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. (Ap nº 0560988-85.2000.8.06.0001. 2ª C.
Direito Público.
Rel.
Des.
FRANCISCO GLADYSON PONTES.
J. 23/09/2020.
DJ. 23/09/2020) No caso em foco, estamos diante de hipótese de prescrição não submetida ao rito do art. 40 da LEF, e sim da prescrição prevista no art. 174, caput, do CTN, que prescinde da suspensão da execução antes da contagem do quinquênio legal, pois a parte executada foi localizada e foi penhorado bem cuja alienação em hasta pública não foi levada a cabo porque ocorrido erro no registro da matrícula em nome da terceiro proprietário, e a exequente não providenciou a penhora de outros bens apesar de conhecer a existência, conforme ofício informado pelo CRI competente, permanecendo inerte por mais de cinco (05) anos depois de ter ciência do fato. Dessarte, diante do cenário ora relatado se torna imperioso reconhecer que se operou a prescrição quinquenal (art. 174, caput, CTN), resultante da inércia da Fazenda Pública em providenciar o desenvolvimento regular do processo executivo por mais de cinco (05) anos, haja vista que depois de ter ciência da impossibilidade da penhora do bem ofertado, nada pleiteou para substituir o bem ou impulsionou o feito à satisfação do crédito. Nesse sentido, os seguintes julgados: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PARCELAMENTO.
REFIS.
INADIMPLEMENTO.
INÉRCIA PROCESSUAL POR MAIS DE CINCO ANOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DECRETAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
O acórdão recorrido confirmou a prescrição da pretensão executiva em face da ocorrência do transcurso do prazo de 5 anos de inércia processual, considerando o reinício do prazo prescricional a partir do inadimplemento da executada junto ao programa de parcelamento (Refis). 2.
A reabertura do prazo prescricional é a partir do inadimplemento do contribuinte a programas de parcelamento de débito tributário.
Precedentes. 3. É cabível a decretação da prescrição intercorrente por inércia da Fazenda Pública, mesmo em hipótese diversa daquela regulada na Lei de Execuções Fiscais.
O art. 40 da LEF tão somente disciplina o procedimento para decretar-se a prescrição contra a Fazenda Pública quando não encontrado o devedor ou bens para serem penhorados. 4.
Na hipótese, não cabia a suspensão do processo pelo prazo de um ano, consoante os termos do art. 40, §§ 1º e 2º da Lei 6.830/1980, cumprindo, apenas a verificação do transcurso do prazo de 5 anos de inércia processual a partir do inadimplemento do agravado junto ao programa de parcelamento (Refis) para caracterização da prescrição da pretensão executiva. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1.284.357/SC.
STJ - 2ª TURMA.
Rel.
Ministro CASTRO MEIRA.
J. 28/08/2012.
DJe. 04/09/2012). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INÉRCIA INJUSTIFICADA DA FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE.
CARGA DOS AUTOS POR MAIS DE CINCO ANOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da lide diz respeito à extinção da ação de execução fiscal, com resolução do mérito, em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente do crédito tributário, em função da paralisação do feito por mais de cinco anos, decorrente da retenção dos autos, mediante carga, pela Fazenda Pública do Município de Fortaleza. 2.
In casu, na data de 07 de junho de 2005, a Fazenda Pública exequente/apelante fez carga dos autos, devolvendo o processo somente em 05 de agosto de 2010, com o intuito de possibilitar a digitalização e a migração do feito para o sistema processual eletrônico.
O Juízo a quo ainda teve o cuidado de intimar o Município para manifestar-se sobre esse ponto.
Inconteste, portanto, o decurso de mais de 05 (cinco) anos, sem qualquer manifestação por parte do ente demandante durante esse período. 3.
Não se aplicam ao caso concreto nem a inteligência da Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça, e nem a norma do art. 40, caput e parágrafos, da Lei nº 6.830/1980.
Com efeito, não houve a suspensão da execução justamente devido à inércia da própria parte exequente, durante a fase de formação da relação processual, por período superior aos cinco anos previstos no art. 174 do Código Tributário Nacional.
Conforme a jurisprudência do Tribunal da Cidadania, "É cabível a decretação da prescrição intercorrente por inércia da Fazenda Pública, mesmo em hipótese diversa daquela regulada na Lei de Execuções Fiscais.
O art. 40 da LEF tão somente disciplina o procedimento para decretar-se a prescrição contra a Fazenda Pública quando não encontrado o devedor ou bens para serem penhorados" (STJ - AgRg no REsp 1.284.357/SC, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4/9/12). 4.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação nº 0625129-16.2000.8.06.0001, acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sem divergência de votos, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. (Ap nº 0787921-14.2000.8.06.0001. 2ª C.
Direito Público.
Rel.
Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE.
J. 12/08/2020.
DJ. 12/08/2020) Ressalte-se que conforme pacífico entendimento jurisprudencial, ultrapassado o quinquídio prescricional sem a ocorrência de causas que impeçam a fluência do seu curso, o juiz pode declarar "de ofício" a prescrição e extinguir a execução fiscal, não havendo que se falar no caso em necessidade de prévia intimação da exequente, pois esta já foi intimada por duas vezes para impulsionar o feito e não apresentou resposta. Nesse momento cabe lembrar que o exequente não tem como imputar ao Judiciário a responsabilidade pela paralisação do feito, invocando em seu favor o disposto na Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, pois conforme o entendimento da referida Corte "a falta de impulso oficial do processo, por si só, não exime a responsabilidade da exequente pela condução do feito executivo, mormente quando o transcurso de prazo superior a cinco anos ocorre após a citação".
Precedentes: AgRg. no AREsp. 60.819/MS.
Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima.
Primeira Turma.
J. 04/12/2012.
DJe. 10/12/2012. - AgRg. no REsp. 1.166.428/PE.
Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma.
J. 18/09/2012.
DJe. 25/09/2012. Isto posto, declaro, "de ofício", a PRESCRIÇÃO, pela inércia injustificada da exequente por prazo superior a cinco (05) anos durante o curso do processo, nos termos do artigo 174, caput, do Código Tributário Nacional, e, consequentemente declaro extintos o crédito não tributário e a execução fiscal, o que faço com arrimo nos artigo 156, V, do Código Tributário Nacional, c/c os artigos 924, V, e 925, do CPC. Sem ônus, por determinação do art. 39, da LEF. Sentença não sujeita ao reexame necessário, segundo dispõe o art. 496, § 3º, II, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Fortaleza/CE., 22 de agosto de 2023 Rogério Henrique do Nascimento Juiz de Direito -
24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 67167433
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23/08/2023 06:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2023 06:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2023 06:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/08/2023 09:30
Conclusos para julgamento
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13/12/2022 00:38
Mov. [48] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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02/03/2022 12:00
Mov. [47] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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02/03/2022 11:11
Mov. [46] - Concluso para Decisão Interlocutória
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27/02/2021 09:05
Mov. [45] - Certidão emitida
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16/02/2021 11:18
Mov. [44] - Certidão emitida
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16/02/2021 10:59
Mov. [43] - Certidão emitida
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05/08/2020 11:27
Mov. [42] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/02/2019 17:18
Mov. [41] - Concluso para Despacho
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17/12/2018 17:14
Mov. [40] - Mudança de classe: Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÃA (156) para EXECUçãO FISCAL (1116)
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06/12/2017 15:14
Mov. [39] - Decurso de Prazo
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04/09/2017 10:02
Mov. [38] - Documento
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25/08/2017 15:18
Mov. [37] - Expedição de Certidão de Intimação Pessoal para a Procuradoria
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22/08/2017 14:22
Mov. [36] - Mero expediente: Examinados hoje.Vista dos autos à Exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, requerer o que entender necessário.Expediente necessário.
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15/05/2013 12:00
Mov. [35] - Ofício
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30/08/2012 12:00
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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27/07/2010 13:51
Mov. [33] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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27/07/2010 11:54
Mov. [32] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: PGM PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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17/01/2007 10:59
Mov. [31] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE C
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27/11/2006 11:41
Mov. [30] - Vista à procuradoria geral do municipio: VISTA À PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - Local: 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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31/10/2006 17:06
Mov. [29] - Aguardando devolução de mandado: AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DE MANDADO - Local: 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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09/10/2006 12:27
Mov. [28] - Aguardando remessa de mandado a coman: AGUARDANDO REMESSA DE MANDADO A COMAN - Local: 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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20/09/2006 18:08
Mov. [27] - Expedição de mandado de penhora: EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA /AVALIAÇÃO - Local: 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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14/09/2006 17:36
Mov. [26] - Concluso: CONCLUSO - Local: 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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28/08/2006 11:32
Mov. [25] - Vista à procuradoria geral do municipio: VISTA À PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - Local: 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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13/02/2006 14:34
Mov. [24] - Aguardando devolução de mandado: AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DE MANDADO - Local: 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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08/02/2006 15:07
Mov. [23] - Aguardando remessa de mandado a coman: AGUARDANDO REMESSA DE MANDADO A COMAN - Local: 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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30/09/2005 09:45
Mov. [22] - Expedição de mandado de penhora: EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA /AVALIAÇÃO - Local: 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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27/12/2001 17:06
Mov. [21] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: DEVOLUCAO DE MANDADO - Local: 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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21/12/2001 17:35
Mov. [20] - Fazer entrega de mandado ao ret: FAZER ENTREGA DE MANDADO AO RET CODIGO DA FASE: FAZER ENTREGA DE MANDADO AO RET - Local: 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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21/11/2001 15:52
Mov. [19] - Expedicao: EXPEDICAO CODIGO DA FASE: EXPEDICAO COMPLEMENTO: DE MANDADO COMPLEMENTO: PENHORA/AVALIACAO - Local: 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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20/11/2001 12:45
Mov. [18] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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05/06/2001 15:11
Mov. [17] - Vista: VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: AO PROCURADOR DA FAZENDA COMPLEMENTO: MUNICIPAL - Local: 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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01/06/2001 17:57
Mov. [16] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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11/03/1999 15:31
Mov. [15] - Vista: VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: AO ADV. DO REU DR(A). COMPLEMENTO: PEDRO PHILOMENO GOMES NETO OAB1469 - Local: 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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08/03/1999 08:41
Mov. [14] - Vista: VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: AO PROCURADOR DA FAZENDA COMPLEMENTO: MUNICIPAL - Local: 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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05/03/1999 17:25
Mov. [13] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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02/03/1999 07:38
Mov. [12] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: DEVOLUCAO DE MANDADO COMPLEMENTO: 3 - Local: 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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12/02/1999 12:00
Mov. [11] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: EXP ARREMA/ADJ - Local: 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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08/02/1999 10:53
Mov. [10] - Expedicao: EXPEDICAO CODIGO DA FASE: EXPEDICAO COMPLEMENTO: EDITAL COMPLEMENTO: LEILAO P/ PUB. NO D.J. - Local: 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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05/02/1999 14:19
Mov. [9] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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28/05/1998 16:55
Mov. [8] - Vista: VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: AO PROCURADOR DA FAZENDA COMPLEMENTO: MUNICIPAL - Local: 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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13/04/1998 13:04
Mov. [7] - Citacao: CITACAO CODIGO DA FASE: CITACAO - Local: 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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11/02/1998 16:59
Mov. [6] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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01/10/1997 07:29
Mov. [5] - Vista: VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: AO PROCURADOR DA FAZENDA COMPLEMENTO: MUNICIPAL - Local: 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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05/08/1997 15:17
Mov. [4] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: DEVOLUCAO DE MANDADO - Local: 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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21/05/1997 15:50
Mov. [3] - Vista: VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: AO PROCURADOR DA FAZENDA COMPLEMENTO: ESTADUAL - Local: 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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18/04/1997 14:23
Mov. [2] - Distribuicao automatica: DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA FASE: DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA VARA: 2A. VARA DE EXECUCOES FISCAIS - Local: 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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18/04/1997 12:00
Mov. [1] - Recebimento distribuição: RECEBIMENTO DISTRIBUIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO GERAL E DISTRIBUICAO COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/1997
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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