TJCE - 3027717-85.2023.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2025 03:10
Decorrido prazo de Supervisor do Núcleo de Controle de Substituição Tributária de Convênios e Protocolos da Secretaria de Estado da Fazenda do Ceará em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:10
Decorrido prazo de JULIA FERES ROCHA CALDAS em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:10
Decorrido prazo de JULIANO HUBNER LEANDRO DE SOUSA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:09
Decorrido prazo de Supervisor do Núcleo de Controle de Substituição Tributária de Convênios e Protocolos da Secretaria de Estado da Fazenda do Ceará em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:09
Decorrido prazo de JULIA FERES ROCHA CALDAS em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:09
Decorrido prazo de JULIANO HUBNER LEANDRO DE SOUSA em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 04:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 04:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/03/2025 23:59.
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19/03/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2025 13:07
Juntada de Petição de diligência
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 137765813
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 137765813
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 137765813
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11/03/2025 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2025 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2025 08:48
Juntada de Petição de certidão (outras)
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 137765813
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 137765813
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 137765813
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 3ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3027717-85.2023.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Capacidade Tributária, Registro de Empresa, Abuso de Poder] Requerente: IMPETRANTE: TAURENE SUPLEMENTOS E PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA.
Requerido: IMPETRADO: Supervisor do Núcleo de Controle de Substituição Tributária de Convênios e Protocolos da Secretaria de Estado da Fazenda do Ceará e outros D E C I S Ã O Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo com Pedido Liminar, impetrado por LUIS FELIPE ZAMIGNANI, em face de potencial ato ilegal/abusivo praticado pela autoridade coatora que indica como sendo SUPERVISOR DO NÚCLEO DE CONTROLE DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE CONVÊNIOS E PROTOCOLOS DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, todos perfeitamente qualificados, objetivando tutela jurisdicional tal como formalizada em exordial. Cinge-se a demanda em face de eventual ilegalidade na decisão que indeferiu a Inscrição Estadual do impetrante no Cadastro de Contribuinte de ICMS no Estado do Ceará (ID 65297377). Em sede de tutela provisória, requer, "que a impetrada deixe de exigir a insígnia 'Capacidade Contributiva' ou qualquer outro termo que obrigue ao contribuinte demonstrar recolhimento anterior ao pedido, para obtenção da Inscrição Estadual Auxiliar, sob pena de multa diária a ser arbitrado por este juízo".
Emenda à inicial (ID 85336355), exclui o Governador do Estado do Ceará como autoridade impetrada no writ. É o relatório.
Decido. Para o deferimento da liminar, devem estar presentes os dois requisitos autorizadores (fumus boni juris e periculum in mora), consoante o disposto na Lei nº 12.016/2009, em seu artigo 7º, III, assim redigido: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. (grifos acrescentados) Acerca da interpretação da atual Lei do Mandado de Segurança, sobreleva-se o magistério do Doutor em Direito Processual Civil, Cassio Scarpinella Bueno, que aborda com propriedade o tema dos requisitos autorizadores da concessão da liminar, in verbis: [...] Fundamento relevante" faz as vezes do que, no âmbito do "processo cautelar", é descrito pela expressão latina fumus boni iuris e do que, no âmbito do "dever-poder geral de antecipação", é descrito pela expressão "prova inequívoca da verossimilhança da alegação".
Todas essas expressões, a par da peculiaridade procedimental do mandado de segurança, devem ser entendidas como significativas de que, para a concessão da liminar, o impetrante deverá convencer o magistrado de que é portador de melhores razões que a parte contrária: que o ato coator é, ao que tudo indica, realmente abusivo ou ilegal.
Isto é tanto mais importante em mandado de segurança porque a petição inicial, com seus respectivos documentos de instrução, é a oportunidade única que o impetrante tem para convencer o magistrado, ressalvadas situações excepcionais como a que vem expressa no §1º do art. 6º da nova Lei de que é merecedor da tutela jurisdicional.
A "ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida", é expressão que deve ser entendida da mesma forma que a consagrada expressão latina periculum in mora, perigo na demora da prestação jurisdicional.
No mandado de segurança, dado o seu comando constitucional de perseguir in natura a tutela do direito ameaçado ou violado por ato abusivo ou ilegal, é tanto maior a ineficácia da medida na exata proporção em que o tempo de seu procedimento, posto que bastante enxuto, não tenha condições de assegurar o proferimento de sentença apta a tutelar suficiente e adequadamente o direito tal qual venha a reconhecer. [...] Ultrapassadas essas considerações iniciais a respeito dos requisitos para concessão da medida liminar, registre-se que, na espécie, o cerne da controvérsia cinge-se a respeito da concessão da inscrição estadual auxiliar. Da leitura da peça vestibular, vê-se cópia (print) do resultado do processo administrativo nº CEN2339637769 que concluiu pelo indeferimento da inscrição do impetrante sob a seguinte justificativa, in verbis: "Indeferido.
O movimento operacional não atingiu a meta deliberada por este órgão, em que a média de documentos emitidos por mês deve ser superior a 30 (trinta), assim como a média do faturamento mensal da empresa deve ser superior a R$ 50.000,00.
Segunda a Cláusula Quinta do Convênio 93/15". Em resumo, nota-se, mediante análise sumária, que as razões do indeferimento do impetrante estão atreladas à carência de demonstração de sua capacidade contributiva. Pois bem, sobre o tema a Lei Estadual nº 18.665/2023, que consolida normas referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, dispõe a obrigatoriedade de inscrição do contribuinte no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) antes de iniciar as suas atividades no Estado, in verbis: Art. 107.
Os contribuintes definidos nesta Lei são obrigados a inscrever seus estabelecimentos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) antes de iniciar as suas atividades, na forma como dispuser a legislação.
Nesse sentido, a legislação estadual disciplina ainda as condições para concessão da referida inscrição estadual, nos termos do §2º do art. 107 da Lei nº 18.665/2023 e art. 16 do Decreto Estadual nº 35061/2023: Lei 18.665/2023, art. 107, § 2º. A SEFAZ, para conceder a inscrição, poderá exigir, quando for o caso: I - o preenchimento de requisitos específicos, segundo a categoria, grupo ou setor de atividade em que se enquadrar o contribuinte; II - a apresentação de qualquer outro documento, na forma estabelecida na legislação; III - a prestação, por qualquer meio, de informações julgadas necessárias à apreciação do pedido; IV - a comprovação da capacidade econômica e financeira do titular ou sócios em relação ao capital declarado ou à atividade pretendida, inclusive quando houver alteração do quadro societário.
Decreto nº 35061/2023, Art. 16.
Não será concedida a inscrição no CGF quando: I - por ocasião da diligência cadastral, desde que exigida pela legislação, ficar constatada a não identificação do endereço; II - no endereço pleiteado já se encontrar outro contribuinte com situação cadastral ativa, salvo o disposto no § 3.º; III - as instalações físicas do estabelecimento do contribuinte forem incompatíveis com a atividade econômica a ser explorada pela empresa, salvo se, pela tipicidade da natureza da operação, não devam as mercadorias por ali transitar, conforme previsto em contrato social ou na declaração de firma individual; IV - o titular ou sócio da empresa pleiteante participar de outra empresa cuja inscrição no CGF tenha sido cassada, anulada de ofício, suspensa ou baixada de ofício; V - não comprovada a capacidade econômica e financeira do empresário ou dos sócios em relação ao capital social declarado relativamente às atividades pretendidas, inclusive as previstas no Anexo I da Lei n.º 14.237, de 10 de novembro de 2008; VI - a empresa pleiteante estiver associada a números de inscrição no CNPJ, no CPF ou a Número de Identificação do Registro de Empresas (NIRE) vinculados a Microempreendedor Individual (MEI) cuja inscrição no CGF esteja baixada ou ativa em Edital por excesso de receita ou superação do limite máximo de compras, salvo nos casos em que haja a regularização das obrigações tributárias do respectivo MEI; VII - o estabelecimento enquadrado no segmento de comércio varejista não comprovar a aquisição prévia do Módulo Fiscal Eletrônico (MFE), exceto para contribuintes não obrigados pela legislação a utilizá-lo. § 1.º Na hipótese de o contribuinte inscrito mudar de endereço ou encerrar suas atividades sem prévia solicitação à SEFAZ, o endereço será liberado para nova inscrição após a empresa ser relacionada em Edital de Convocação, conforme se dispuser em ato normativo do Secretário da Fazenda. § 2.º Não será permitido o uso de uma mesma inscrição para contribuinte que pretenda instalar-se em endereços distintos, salvo: I - se estes forem contíguos e tiverem interligação física; II - os casos especiais autorizados, a critério da SEFAZ, por meio de RET. § 3.º Poderá ser concedida inscrição para outro contribuinte que pretenda ocupar o mesmo endereço onde determinado contribuinte já se encontre estabelecido desde que, cumulativamente: I - a sistemática de apuração do imposto relativamente às atividades que o outro contribuinte pretenda exercer seja incompatível com a das já existentes; II - as atividades econômicas dos contribuintes não ofereçam embargo ao levantamento físico dos estoques de cada estabelecimento. § 4.º.
A concessão de outras inscrições para o mesmo endereço onde já se encontre contribuinte estabelecido dar-se-á, ainda, nos casos especiais autorizados pelo Fisco, mediante homologação do Coordenador da Coordenadoria de Atendimento e Execução (COATE), observado o seguinte: I - a concessão das inscrições será precedida da realização de diligência cadastral no local onde serão concentrados os estabelecimentos dos contribuintes pleiteantes, a ser efetuada na forma da legislação; II - deverá existir barreira de separação física dos espaços destinados ao estoque de mercadorias de cada estabelecimento, sob pena de serem consideradas em situação irregular; III - a concessão da inscrição ao contribuinte não o desobriga do cumprimento regular de obrigações acessórias previstas na legislação; IV - as transferências de mercadorias para o endereço do contribuinte detentor de inscrição concedida na forma deste parágrafo, assim como as aquisições de mercadorias por ele diretamente efetuadas e que devam permanecer no local relativo ao qual foi concedido a inscrição somente poderá abranger mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária com encerramento de tributação. § 5.º Ato normativo do Secretário da Fazenda estabelecerá os procedimentos necessários ao cumprimento do disposto nos incisos III e V do caput deste artigo.
Em que pese haja previsão normativa para atuação do Fisco no caso em verbete, não se pode olvidar voto proferido pelo eminente Desembargador José Arísio Lopes da Costa, quando do julgamento, pelo Tribunal Pleno desta Corte, no Mandado de Segurança nº 2004.0006.3695-2 (0017895-93.2004.8.06.0000), em 04/05/20009, pela declaração de inconstitucionalidade do art. 94, V, do Decreto Estadual nº 24.569/97 (revogado), que de igual modo obrigava os contribuinte a demonstrar capacidade econômica para obter inscrição estadual, veja-se trecho do dispositivo: Art. 94.
Não será concedida a inscrição no CGF: (…) V - quando não comprovada a capacidade econômica e financeira do titular ou sócios em relação ao capital social declarado ou atividade pretendida.
No entendimento deste egrégio Tribunal, o requisito relativo à necessidade de comprovação da capacidade econômica como condição para inscrição do CGF vulnera os princípios da ordem econômica. É certo que limitar o acesso à inscrição estadual à capacidade financeira do contribuinte fere o princípio constitucional da atividade econômica fixada no art. 170, da CF, uma vez que pequenas e médias empresas não terão direito à inscrição estadual. Aliado a isso, a Constituição da República elenca, dentre os princípios da atividade econômica, a garantia da livre iniciativa, não devendo ser esquecido, ainda, que a livre iniciativa constitui fundamento da República, conforme art. 1º, IV, da Constituição Federal. Em casos próximos, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará vem reafirmando esse entendimento: TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR DENEGADA PELO JUÍZO A QUO POR SER O PLEITO DE CARÁTER SATISFATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE INSCRIÇÃO DA EMPRESA NO CADASTRO GERAL DA FAZENDA ESTADUAL DO CEARÁ-CGF POR CONTA DE UM DE SEUS SÓCIOS SER INSCRITO NA DÍVIDA ATIVA POR DÉBITO TRIBUTÁRIO DE OUTRA PESSOA JURÍDICA.
DECRETO ESTADUAL Nº 24.569/1997.
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO TRIBUNAL PLENO DO TJCE.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DE ORDEM ECONÔMICA.
OBSERVÂNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Cinge-se a demanda emanalisar Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória proferida pelo magistrado de primeiro grau que negou o pedido de liminar formulado nos autos do Mandado de Segurança nº 0160926-46.20198.8.06.0001, por entender a juíza a quo que o pleito formulado de urgência possuía caráter satisfativo e análise meritória da demanda.
II.
A decisão proferida pela magistrada de primeiro grau retratou que o pleito liminar adentra diretamente no mérito do pedido, tornando-o satisfativo, elucidando que não se deve conceder liminar de caráter satisfativo por causar danos às partes adversas, bem como implicar emdecisão de mérito, posto que o pedido esgota totalmente o objeto da demanda, pois suprime a possibilidade da Fazenda Pública fiscalizar e aplicar a sua legislação tributária, in casu, o Decreto nº 24.569/97.
III.
Emsentido diverso, não merece acolhimento o argumento utilizado para indeferir a liminar, qual seja, de que a medida liminar não pode ser concedida, por ser de caráter satisfativo.
A norma inserta no art. 1º, §3º da Lei nº 8.437/92, que proíbe a concessão de medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação não é absoluta.
Assim, demonstrada a excepcionalidade da situação fática, a medida liminar pode ser concedida para evitar dano irreparável e garantir o resultado útil do processo.
IV.
Urge salientar que a excepcionalidade levantada acima se faz presente no caso dos autos, em que temos para enfrentamento a possibilidade da Fazenda Pública, a pretexto do exercício regular do poder de polícia, condicionando à inscrição estadual de nova empresa, para impelir a umdos sócios que possui débito fiscal por outra pessoa jurídica, ao pagamento de impostos.
V.
O cerne da questão cinge-se, essencialmente, acerca da legalidade, ou não, do ato praticado pelo Auditor-Fiscal Adjunto da Receita Estadual, responsável pela Célula de Execução da Administração Tributária na Barra do Ceará, que indeferiu o pedido de inscrição do ora impetrante no Cadastro Geral da Fazenda Estadual, emrazão da impetrante/agravada, possuir entre seus sócios, inscrito na dívida ativa do Estado do Ceará, por débito tributário de outra pessoa jurídica, de acordo com o que é exigido pelo art. 94, IV, do Decreto nº 24.569/2007, que dispõe acerca dos casos de indeferimento da inscrição no referido Cadastro.
VI.
Com efeito, tal dispositivo foi declarado inconstitucional pelo Pleno desta Corte, conforme voto proferido pelo eminente Desembargador José Arísio Lopes da Costa, quando do julgamento do Mandado de Segurança nº 2004.0006.3695-2 (0017895- 93.2004.8.06.0000/0), ainda em 04.05.2009, por constituir óbice legal à livre iniciativa e ao livre exercício do comércio, nos termos assegurados pela Constituição Federal (art. 170).
VII.
Portanto, não se trata de suprimir a possibilidade de Fazenda Pública fiscalizar e aplicar a legislação tributária, mas de verificação, pelo Judiciário, da legalidade e constitucionalidade de óbice imposto à inscrição da pessoa jurídica recorrente no CGF mediante ato que, por via transversa, termina por impelir o pagamento de dívidas fiscais que motivaram a restrição.
VIII.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJCE, AgIns nº. 0628955-86.2019.8.06.0000 , Relator: Des.
INÁCIO DE ALENCARCORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, DJe: 27/01/2020) PROCESSUAL E TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA. ÓBICE À INSCRIÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA NO CADASTRO GERAL DA FAZENDA(CGF) COM AMPARO NO ART. 94, IV, DO DECRETO ESTADUAL Nº 24.569/1997.
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO TRIBUNAL PLENO.
ILEGÍTIMA RESTRIÇÃO AO LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA E COERÇÃO INDIRETA, DESTINADA À REGULARIZAÇÃO DE PENDÊNCIAS FISCAIS PELO SÓCIO.
TESE FIRMADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
PRECEDENTES DO TJCE.
APELO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A controvérsia cinge-se a aferir a legalidade, ou não, do indeferimento do pedido de inscrição da impetrante, ora apelada, no Cadastro Geral da Fazenda CGF com fundamento no art. 94, inc.
IV, do Decreto nº 24.569/1997, tendo em vista que o sócio estava inscrito no CADINE e na dívida ativa. 2.
Esta Corte de Justiça já se pronunciou por diversas vezes sobre aludido dispositivo, tendo reconhecido que a norma ali insculpida ofende os princípios instituídos no art. 170 da CF/88, pois impossibilita, sem qualquer justificativa plausível, o regular desempenho das atividades comerciais da impetrante.
Trata-se, em verdade, de intervenção arbitrária na liberdade econômica e no livre exercício da atividade (art. 170, parágrafo único, da CF/1988).
A esse respeito, é importante salientar o pronunciamento pela inconstitucionalidade, incidenter tantum, do art. 94 do Decreto Estadual nº 24.569/1997, proferido pelo Tribunal Pleno do TJCE na ocasião do julgamento do Mandado de Segurança nº 0017895-93.2004.8.06.0000. 3.
A decisão plenária invocada está consonante com o entendimento atual do STJ, no sentido de ser vedada a imposição de restrições à inscrição ou à alteração no Cadastro de Contribuintes, mediante embaraço ao livre exercício da atividade econômica e coerção indireta destinada à regularização de pendências fiscais pelo sócio (Recurso Especial repetitivo nº 1.103.009/RS). 4.
Não se trata de supressão da possibilidade de a Fazenda Pública fiscalizar e aplicar a legislação tributária, mas de aferição pelo Judiciário da legalidade e constitucionalidade do empecilho imposto à inscrição da pessoa jurídica impetrante no CGF mediante ato que, por via transversa, finda por coagir o litisconsorte ativo ao pagamento dos débitos tributários que ensejaram a restrição. 5.
Remessa necessária e apelação desprovidas.
Sentença mantida. (TJCE, AC e RN nº. 0049129-12.2012.8.06.0001 , Relator: Des.
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, DJe: 09/12/2019) REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA. ÓBICE À INSCRIÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIANO CADASTRO GERAL DA FAZENDA (CGF) COM AMPARO NO ART. 94, V, DO DECRETO ESTADUAL Nº 24.569/1997.
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO TRIBUNAL PLENODO TJCE.
MALFERIMENTO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DE ORDEM ECONÔMICA.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃOCONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Cuidam os autos de Reexame Necessário e Apelação Cível com o fito de obter a reforma de sentença que concedeu a segurança pleiteada no Mandado de Segurança, entendendo que exigência feita pela Fazenda Estadual caracteriza-se emindevida cobrança de dívidas, posto que condiciona a inscrição pleiteada pela empresa impetrante no CGF à quitação da dívida de um dos sócio.
Em suas razões, o Estado do Ceará postula a reforma da sentença a quo alegando, em resumo, a inadequação da via eleita em razão da necessidade de dilação probatória, bem como a legalidade do ato, uma vez que previsto de forma expressa na legislação de regência (art. 94 do Decreto Estadual nº 24.569/97). 2.
O cerne da presente questão consiste em analisar a legalidade do ato que indeferiu a inscrição da ora impetrante no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), devido ao fato de um dos sócios da empresa encontrar-se em dívida com a Fazenda Estadual, tendo seu nome, inclusive, sido inscrito no CADINE. 3.
A atividade econômica, no atual modelo capitalista, passa a ser atribuição essencial do particular cabendo, pois, ao Estado a sua exploração somente quando houver imperativo da segurança nacional ou relevante interesse coletivo (art. 173, CF), bem como a fiscalização, a fim de garantir a segurança econômica de toda a coletividade. 4.
Nessa ordem de ideias, a capacidade econômica do sócio não pode ser utilizado como requisito indispensável para inscrição no CGF, sob pena de vulnerar os princípios da ordem econômica. 5.
Esse Egrégio Sodalício, por meio de sua composição plena, sob a relatoria do e.
Desembargador José Arísio Lopes da Costa, declarou a inconstitucionalidade do art. 94 do Decreto Estadual nº 24.569/97, (MS 0017895-93.2004.8.06.0000/0, julgado em 04/05/2009). 6.
Reexame Necessário e Apelação conhecidos e desprovidos.(TJCE, AC e RN nº. 0001062-76.2007.8.06.0167 , Relator: Des.
PAULO FRANCISCOBANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, DJe: 20/08/2019) Assim, mediante cognição sumária, vê-se a presença da probabilidade do direito, consubstanciada na aparente inconstitucionalidade do Fisco em obstar a inscrição estadual do impetrante com base em sua capacidade econômica. Quanto ao periculum in mora, este se evidencia em razão da impossibilidade da empresa operar suas atividades no Estado do Ceará. Face o exposto, presentes os requisitos autorizadores, DEFIRO a liminar requestada, no sentido de suspender a decisão de indeferimento à Inscrição Estadual do impetrante junto a CGF, sob o argumento de ausência de comprovação da capacidade econômica; devendo a autoridade impetrada, portanto, promover a inscrição estadual da impetrante, acaso não haja outros impeditivos legais. Publique-se.
Intime-se.
Notifique-se a autoridade coatora, para que preste informações - Prazo: 10 (dez) dias. Cientifique-se a Fazenda Pública- ESTADO DO CEARÁ, para os fins do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. LIA SAMMIA SOUZA MOREIRA Juíza de Direito -
10/03/2025 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2025 04:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137765813
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10/03/2025 04:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137765813
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10/03/2025 04:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137765813
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10/03/2025 04:46
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 04:46
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 15:43
Concedida a Medida Liminar
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22/09/2024 16:49
Conclusos para despacho
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17/09/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 17:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/05/2024 14:40
Conclusos para despacho
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03/05/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 01:00
Decorrido prazo de ALESSANDRA DEVAI em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 01:00
Decorrido prazo de JULIA FERES ROCHA CALDAS em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 01:00
Decorrido prazo de JULIANO HUBNER LEANDRO DE SOUSA em 25/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2024. Documento: 83253421
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03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 83253421
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03/04/2024 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 3027717-85.2023.8.06.0001 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO : [Capacidade Tributária, Registro de Empresa, Abuso de Poder] POLO ATIVO : TAURENE SUPLEMENTOS E PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA.
POLO PASSIVO : Supervisor do Núcleo de Controle de Substituição Tributária de Convênios e Protocolos da Secretaria de Estado da Fazenda do Ceará e outros D E S P A C H O I.
Propulsão. Intime-se a impetrante para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se indica como uma das autoridades coatoras o Governador do Estado do Ceará, em face de potencial incompetência absoluta deste juízo. Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). II.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( x ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
02/04/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83253421
-
27/03/2024 08:52
Determinada a emenda à inicial
-
14/11/2023 15:47
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 03:01
Decorrido prazo de JULIANO HUBNER LEANDRO DE SOUSA em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:01
Decorrido prazo de JULIA FERES ROCHA CALDAS em 14/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2023. Documento: 66822967
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3027717-85.2023.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)POLO ATIVO: TAURENE SUPLEMENTOS E PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA.POLO PASSIVO:Supervisor do Núcleo de Controle de Substituição Tributária de Convênios e Protocolos da Secretaria de Estado da Fazenda do Ceará e outros D E S P A C H O Da análise dos autos, verifica-se que a Impetrante do presente mandamus fez compor pólo passivo com Governador do Estado do Ceará.
Ocorre que, a ação mandamental deve ser ajuizada contra ato/potencial ato supostamente ilegal e/ou abusivo de autoridade coatora (AGENTE), conforme preceitua o Art. 1º da Lei 12.016/2009, além do que, a correta e adequada indicação da autoridade impetrada é indispensável, inclusive para fins de fixação da competência.
Assim, determino a intimação da parte impetrante para, no prazo de 15 dias, se manifestar quanto a manutenção do Governador do Estado do Ceará no polo passivo da demanda, haja vista potencial declínio de competência ao TJCE, com base na redação do Art. 108, inciso VII, alínea 'b', da Constituição Estadual. Expedientes Necessários. FORTALEZA, 16 de agosto de 2023.
Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito -
21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 Documento: 66822967
-
18/08/2023 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 66822967
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18/08/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2023 12:23
Conclusos para decisão
-
05/08/2023 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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