TJCE - 3001192-94.2023.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 17:18
Conclusos para decisão
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21/07/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 16:23
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 00:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 11:02
Conclusos para decisão
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21/05/2025 11:02
Juntada de Certidão
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08/04/2025 17:31
Juntada de Certidão
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01/04/2025 17:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/03/2025 14:57
Conclusos para despacho
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20/03/2025 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 16:12
Expedido alvará de levantamento
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 136892133
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136892133
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21/02/2025 13:54
Juntada de Certidão
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21/02/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136892133
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12/02/2025 22:13
Decorrido prazo de PAULO MARIA TEIXEIRA LIMA em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2025 15:05
Conclusos para despacho
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132032289
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20/01/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 10:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 132032289
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10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA9ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001192-94.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: APRIGIO CARLOS PARENTE SUCUPIRA PROMOVIDO(A)(S)/REU: Paulo Maria Teixeira Lima INTIMAÇÃO DE DESPACHO VIA DJEN Parte a ser intimada: PAULO MARIA TEIXEIRA LIMA O MM.
Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor do despacho que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 19 de dezembro de 2024.
FELIPE CESAR CAVALCANTE XAVIER Servidor Geral TEOR DO DESPACHO: 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/Ce PROCESSO Nº 3001192-94.2023.8.06.0024 AUTOR: APRIGIO CARLOS PARENTE SUCUPIRA REU: Paulo Maria Teixeira Lima Cls. Cálculo dos valores atualizados do débito apresentado em Ids. 130715250 e 130715251.
Intime-se a parte executada para pagamento voluntário do valor de R$ 764,29 (setecentos e sessenta e quatro reais e vinte e nove centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa processual de 10% e consequente penhora de bens. Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. JUIZ(A) DE DIREITO (assinatura digital) -
09/01/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132032289
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19/12/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 14:36
Conclusos para despacho
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17/12/2024 15:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/12/2024 12:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/12/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 13:15
Conclusos para despacho
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16/12/2024 12:59
Juntada de Certidão
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05/12/2024 10:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/12/2024 15:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/12/2024 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/12/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 12:09
Conclusos para decisão
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29/11/2024 12:09
Juntada de Certidão
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01/11/2024 11:54
Juntada de Certidão
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01/11/2024 11:49
Juntada de Certidão
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04/10/2024 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/10/2024 16:45
Conclusos para decisão
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02/10/2024 16:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/09/2024 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 15:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 103686357
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04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 103686357
-
04/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001192-94.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: APRIGIO CARLOS PARENTE SUCUPIRA PROMOVIDO(A)(S)/REU: Paulo Maria Teixeira Lima INTIMAÇÃO DE DECISÃO VIA DJEN Parte a ser intimada: PAULO MARIA TEIXEIRA LIMA O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor de decisão o que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 2 de setembro de 2024.
FELIPE CESAR CAVALCANTE XAVIER Servidor Geral TEOR DA DECISÃO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001192-94.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: APRIGIO CARLOS PARENTE SUCUPIRA PROMOVIDO(A)(S)/REU: Paulo Maria Teixeira Lima DECISÃO 1.
Intime a parte executada para que proceda ao pagamento voluntário requerido no id nº 96240218 e seguintes no valor de R$ 5.165,12 (cinco mil cento e sessenta e cinco reais e doze centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa processual de 10% e consequente penhora de bens. 2. À Secretaria para retificar a classe judicial nos autos para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA". Fortaleza, data e assinatura digital. Juiz(a) de Direito (assinatura digital) -
03/09/2024 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103686357
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02/09/2024 15:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/08/2024 18:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2024 11:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/08/2024 09:36
Conclusos para decisão
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12/08/2024 09:34
Juntada de Certidão
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12/08/2024 09:34
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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10/08/2024 00:57
Decorrido prazo de PAULO MARIA TEIXEIRA LIMA em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 00:57
Decorrido prazo de SAYONARA BRASIL CARVALHO DE FARIAS em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 00:57
Decorrido prazo de NORBERTO RIBEIRO DE FARIAS FILHO em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 00:54
Decorrido prazo de PAULO MARIA TEIXEIRA LIMA em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 00:54
Decorrido prazo de SAYONARA BRASIL CARVALHO DE FARIAS em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 00:54
Decorrido prazo de NORBERTO RIBEIRO DE FARIAS FILHO em 09/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/07/2024. Documento: 89847453
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25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89847453
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25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001192-94.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: APRIGIO CARLOS PARENTE SUCUPIRA PROMOVIDO(A)(S)/REU: Paulo Maria Teixeira Lima INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: NORBERTO RIBEIRO DE FARIAS FILHOSAYONARA BRASIL CARVALHO DE FARIASPAULO MARIA TEIXEIRA LIMA O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 23 de julho de 2024.
ACELIO FIDELIS FERREIRA Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001192-94.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: APRIGIO CARLOS PARENTE SUCUPIRA PROMOVIDO(A)(S)/REU: Paulo Maria Teixeira Lima SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de uma AÇÃO INDENIZATÓRIA onde o autor alega que teria firmado contrato advocatício verbal com o Requerido (advogado), para que esse pudesse promover ação judicial em face da seguradora Zurich em razão de um indeferimento de pagamento de prêmio de seguro.
Segue alegando que teria dado o valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) a título de entrada, mediante transferência PIX, contudo, após longos meses, não obteve nenhuma resposta acerca da propositura da ação, tendo descoberto, por meio de consultas aos sistemas processuais, que o Demandado jamais teria proposto a ação contratada.
Por estas razões, requer a procedência da ação para condenar o Promovido ao pagamento de indenização pelo dano material e moral que alega ter sofrido.
Devidamente citado, o Requerido compareceu à audiência de conciliação e apresentou contestação defendendo a inexistência de contrato de prestação de serviços advocatícios para propositura de ação, alegando que o valor que foi recebido dizia a respeito apenas a uma assessoria jurídica para análise da viabilidade da proporciona da ação, de modo que, após sua análise, teria chegado à conclusão acerca da inviabilidade.
Ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide, conforme ata da audiência de conciliação. É o sucinto relatório, passo a decidir.
Inicialmente, entendo por desnecessária a realização de qualquer prova pericial, havendo nos autos elementos suficientes à entrega do mérito, pelo que rejeita qualquer pedido neste sentido.
No mérito, o pedido merece parcial procedência.
Deixo consignado que, embora inaplicável o CDC às relações entre clientes e Advogados, é possível a análise do caso com base em princípios norteadores da relação consumerista, tendo em vista que o próprio CDC previu, no seu artigo 14, §4º, a possibilidade de análise da responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais: § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
O Advogado, como parte da relação que conhece a legislação (ou deveria conhecer), deve ser transparente na relação com seus clientes, de modo a não deixar qualquer sombra de dúvida acerca dos serviços que estão sendo contratados e os que devam ser prestados. É o que se extrai do artigo 9º, do Código de Ética da OAB: Art. 9º O advogado deve informar o cliente, de modo claro e inequívoco, quanto a eventuais riscos da sua pretensão, e das consequências que poderão advir da demanda.
Em razão dos princípios que regem a relação cliente/advogado, era dever do Advogado, como conhecedor do Direito, ter trazido aos autos provas de que a relação que teria travado seria de simples assessoria e análise de viabilidade ou, ao menos, demonstrado que teria informado ao seu cliente sobre a inviabilidade da ação e que ela não seria proposta, mas deste ônus não se desincumbiu.
Não há qualquer indício de fraude ou falsidade nas provas trazidas pelo Autor, de onde é possível extrair que o que foi pactuado não foi uma simples assessoria jurídica para análise de viabilidade para futura proposição de ação.
Consta dos autos procuração outorgada pelo Autor ao Requerido, com expressa previsão de que o instrumento estaria sendo outorgado para a propositura da ação e não uma simples avaliação (id n° 65796061), bem como a procuração juntada pelo Requerido (id 86695913) diz respeito a um processo antecedente e que não tem relação com os fatos discutidos neste processo e nem com relação ao objeto da contratação, que somente ocorreu em 2020.
Ademais, é possível extrair das conversas de aplicativo de mensagens (e que não foram objeto de impugnação específica e nem há indícios de falsidade ou adulteração das mensagens) que o Requerido teria se comprometido com a propositura da ação (id n° 65796058), mas assim não procedeu mesmo após longo lapso temporal, tendo recebido os valores para a prestação do serviço sem que a tivesse prestado, inclusive, dando conta de audiências sabidamente inexistentes.
Diga-se, ainda, que o Requerido nem mesmo trouxe provas de que teria informado ao cliente/autor acerca da inviabilidade da ação, não tendo juntado qualquer relatório ou comunicado enviado e recebido pelo Requerente. Neste mesmo norte, diante das condições pessoais de cada parte, a ausência de contrato escrito, seja para a propositura da ação, seja para consultoria, milita a favor do contratante, sendo certo que era dever do advogado deixar todas as cláusulas devidamente consignadas.
Não se está aqui a fazer qualquer juízo de valor com relação a eventuais danos materiais decorrentes da não propositura da ação, até mesmo porque a petição inicial não trata de lucros cessantes, mas se deve analisar se houve ilícito cometido pelo Requerido em não ter prestado os serviços tais e quais contratados e pagos pelo autor e ainda tendo prestado informações não verídicas.
O instrumento de mandato é regido pela lei civil, cujo CC/02 prevê em seu art. 667, o seguinte: Art. 667. O mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente.
Neste diapasão, a jurisprudência reconhece o dever de indenizar em casos tais: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO.
CULPA DEMONSTRADA.
NEGLIGÊNCIA.
PERDA DE UMA CHANCE.
AUSÊNCIA DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRINCIPAL OPORTUNAMENTE.
PERDA DOS EFEITOS DA MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA E EXTINÇÃO DO PROCESSO.
REPARAÇÃO CABÍVEL.
DESPROVIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL. 1.
A responsabilidade civil do advogado é subjetiva, de modo que o profissional só responderá pelos danos causados na medida que for comprovada sua culpa no exercício da profissão. 2.
Demonstrada a manifesta negligência do advogado no cumprimento do mandato e na prestação dos serviços contratados, caracterizada pela ausência de ajuizamento de ação principal e consequente perda dos efeitos da medida liminar concedida e extinção do processo, impõe-se a reparação pelos danos materiais e morais suportados pela parte por ele patrocinada. 3.
Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios em favor do apelado. (TJ-GO - Apelação (CPC): 01683455620148090051, Relator: BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, Data de Julgamento: 10/06/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 10/06/2019) E mais recente: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - DESÍDIA DEMONSTRADA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - PERDA DE UMA CHANCE - INDENIZAÇÃO MANTIDA.
A suposta demora na entrega de documentos pelos clientes, dentre eles a procuração assinada, não é suficiente para excluir a responsabilidade dos requeridos pela falta de apresentação da contestação na ação, considerando a previsão legal da prática de atos reputados urgentes sem o instrumento de mandato (o art. 37 do CPC/73, vigente à época, correspondente ao art. 104, do CPC/2015).
O controle de prazos e práticas processuais é obrigação do advogado, fazendo parte de sua atuação profissional - Deve ser lembrado que a obrigação do advogado, é de meio, o que significa dizer estar satisfeita a obrigação do advogado desde que ele atue com a prudência e diligências necessárias ao desempenho de suas atividades, o que não aconteceu no caso sob exame (art. 2º, parágrafo único, inciso II, do Código de Ética da OAB) - A situação narrada nos autos, sobretudo se considerada a teoria da perda de uma chance pela falha dos réus, é passível de indenização por danos morais.
Quem contrata um advogado espera, no mínimo, que o patrono tome as medidas cabíveis de forma a defender o seu interesse.
Indenização mantida, pois fixada de forma justa, razoável e proporcional.
Apelação desprovida, com observação. (TJ-SP - AC: 10021542120178260020 SP 1002154-21.2017.8.26.0020, Relator: Lino Machado, Data de Julgamento: 25/03/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/03/2021) O Advogado não é obrigado a propor qualquer ação contra sua vontade, mas tem o dever de prestar contas ao seu constituinte, informar sobre a desistência e devolução dos valores quando não prestado o serviço e arcar com os ônus de sua negligência a depender do caso, como reconhecida na espécie.
Destarte, reconheço a negligência do Requerido em não ter procedido na forma como contratado, tendo praticado ato ilícito em face do Autor, surgindo o dever de indenizar, na forma dos arts. 186 e 927, do CC/02.
Com relação ao dano material, este deve ser arbitrado na exata proporção de sua extensão, exsurgindo dos autos, de forma inconteste, que o Autor teria pago ao Requerido a quantia de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais - id 65796056), o que também foi reconhecido pelo Réu, de modo que a condenação, neste ponto, fica estabelecida no exato montante pago, que deverá ser devidamente atualizado a partir da citação, tendo em vista que não houve constituição em mora anteriormente.
Quanto ao dano moral, entendo que a situação ultrapassou o mero dissabor, tendo o requerido, voluntariamente, passado falsas expectativas ao requerente e ainda ali prestando informações não verídicas sobre o suposto andamento processual, pelo que reconheço que sua atitude possuiu o condão de macular direitos extrapatrimoniais do Requerente, lhe causando angústia e sofrimento psicológico, o que enseja o dever de indenizar pelo dano moral. A quantificação do dano moral deve ser arbitrada de modo a evitar enriquecimento sem causa e para que sirva de lição pedagógica, evitando que o ilícito se repita, bem como para prestar à vítima uma satisfação pelos sofrimentos e abalos suportados.
Nesse sentido, tomando-se por base o critério bifásico adotado pelo C.
STJ nestes casos, sopesando o nível de culpa da parte Ré, os transtornos causados à parte Autora e em análise da média deferida em casos tais, entende-se por justa a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação civil.
Pelo exposto e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, o que faço com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, no sentido de condenar o Requerido (Paulo Maria Teixeira Lima) ao pagamento de indenização pelo dano material, consistente na restituição simples do valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), cujo montante deve ser atualizado pelo INPC e com a incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação. Condeno o Réu, ainda, ao pagamento de indenização pelo dano moral causado ao autor no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), cujo valor deve ser atualizado pelo INPC a partir desta data e com a incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas quando oportuno.
Fortaleza - CE, data do sistema. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito -
24/07/2024 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89847453
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16/07/2024 17:23
Julgado procedente em parte do pedido
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04/06/2024 15:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
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31/05/2024 15:43
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 15:55
Juntada de Petição de réplica
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28/05/2024 01:27
Decorrido prazo de Paulo Maria Teixeira Lima em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 01:27
Decorrido prazo de NORBERTO RIBEIRO DE FARIAS FILHO em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 01:27
Decorrido prazo de SAYONARA BRASIL CARVALHO DE FARIAS em 27/05/2024 23:59.
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27/05/2024 13:31
Juntada de Certidão
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24/05/2024 12:04
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 17:39
Juntada de Certidão
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06/05/2024 17:27
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/05/2024 16:00, 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/01/2024 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2024 15:36
Juntada de Petição de diligência
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15/12/2023 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/12/2023 08:05
Expedição de Mandado.
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13/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2023. Documento: 73227515
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12/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023 Documento: 73227515
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11/12/2023 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73227515
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06/12/2023 13:23
Audiência Conciliação designada para 06/05/2024 16:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/12/2023 22:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 17:11
Conclusos para despacho
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28/09/2023 17:11
Audiência Conciliação realizada para 28/09/2023 14:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/09/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 13:30
Conclusos para despacho
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18/09/2023 15:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/09/2023 05:31
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2023. Documento: 67113793
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001192-94.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: APRIGIO CARLOS PARENTE SUCUPIRA PROMOVIDO(A)(S)/REU: Paulo Maria Teixeira Lima INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIA DJEN (VIDEOCONFERÊNCIA) Parte a ser intimada: NORBERTO RIBEIRO DE FARIAS FILHOSAYONARA BRASIL CARVALHO DE FARIAS O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a esta intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, para comparecimento em Audiência de Conciliação designada para 28/09/2023 14:30, que ocorrerá por meio de videoconferência.
Dados para acesso à audiênciaLink da reunião: https://bit.ly/2TFNaga-1430QR Code: ADVERTÊNCIAS:1.
O acesso ao link da audiência será liberado 10 (dez) minutos antes do horário designado e terá uma tolerância para acesso de 10 (dez) minutos após o início.2.
O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações iniciais do(a)(s) promovente(s), salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo.3.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a respectiva carta de preposição, bem como o Contrato ou Estatuto Social da empresa, sob pena de revelia.OBSERVAÇÃO1: Em caso de problema no acesso ao link, entrar em contato através do Whatsapp: (85)98163-2978(inativo para ligações).OBSERVAÇÃO2: O sistema utilizado para a videoconferência será o Microsoft Teams.Fortaleza, 21 de agosto de 2023.
ANA CRISTINA SANTIAGO FACANHAServidor Geral -
22/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 Documento: 67113793
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21/08/2023 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2023 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2023 11:20
Audiência Conciliação designada para 28/09/2023 14:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/08/2023 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2023 14:21
Conclusos para decisão
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16/08/2023 14:17
Juntada de ato ordinatório
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14/08/2023 10:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/08/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 10:45
Audiência Conciliação designada para 24/01/2024 14:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/08/2023 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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