TJCE - 3000400-75.2022.8.06.0154
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2022 11:35
Arquivado Definitivamente
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14/12/2022 11:15
Juntada de Certidão
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14/12/2022 11:15
Transitado em Julgado em 13/12/2022
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10/12/2022 01:29
Decorrido prazo de EXPEDITO FIRMINO DA SILVA em 09/12/2022 23:59.
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10/12/2022 01:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/12/2022 23:59.
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22/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 22/11/2022.
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21/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000400-75.2022.8.06.0154 AUTOR: EXPEDITO FIRMINO DA SILVA REU: BANCO PAN S.A.
S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de demanda sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes EXPEDITO FIRMINO DA SILVA e BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Relatório dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Verifico que o caso ora examinado comporta o julgamento antecipado da lide, configurando a hipótese normativa do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A questão de mérito posta em discussão é unicamente de direito, assentando-se, no mais, em prova documental, o que comporta julgamento antecipado, não se caracterizando cerceamento de defesa se não são necessárias outras provas.
Ademais, nas hipóteses em que se impõem o julgamento antecipado do mérito, não é faculdade do julgador, mas um dever legalmente imposto até mesmo pela Constituição Federal quando o feito se encontra em condições de ser sentenciado, sendo corolário do princípio da economia processual, que decorre do devido processo legal e da razoável duração do processo, dispostos no art. 5º, LIV e LXXVIII, da CRFB/88.
Acrescento que o exame da lide veiculada nestes autos será feito à luz da lei nº 8.078/90, haja vista a alegada relação entre as partes ser típica de consumo.
A parte promovente, na qualidade de suposta usuária do serviço como destinatária final e a acionada na posição de prestadora de serviços de natureza bancária enquadram-se, respectivamente, nas disposições dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Na sistemática da lei consumerista, em um contrato de consumo envolvendo prestação de serviço, como é o caso dos autos, o fornecedor responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas acerca da fruição e riscos (art. 14, do CDC).
Vale destacar que a expressão contida no caput do art. 14, do CDC, qual seja, “independentemente da existência de culpa”, indica a responsabilidade objetiva fundada na Teoria do Risco da Atividade, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido (acidente de consumo) e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado (nexo causal), ressalvadas as excludentes legais.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, incluiu, expressamente, a atividade bancária no conceito de serviço.
O entendimento atual, tanto na doutrina quanto na jurisprudência dos Tribunais pátrios é tranquilo acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que, inclusive, foi sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Enunciado de Súmula 297, do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
O reconhecimento de tal circunstância impõe a aplicação do mencionado estatuto legal, notadamente dos artigos 6º, incisos VI e VII, 14 e 42.
Assim, negando a parte autora sua livre manifestação de vontade na contratação do serviço bancário, há que se admitir a inversão do ônus da prova, prevista no inciso VIII do art. 6º do CDC, pois estão presentes os requisitos que a autorizam, quais sejam: a verossimilhança da alegação inicial e a hipossuficiência da parte requerente quanto à comprovação do alegado.
Sendo, portanto, acertada a decisão do ID 32482922, que inverteu o ônus da prova.
Consta na petição inicial que o autor recebeu faturas que correspondem a um cartão de crédito consignado no valor de R$ 1.274,98 (mil, duzentos e setenta e quatro reais e noventa e oito centavos).
Alega que é pessoa idosa e se deparou com um desconto mensal em folha no valor de R$ 37,52 (trita e sete reais e cinquenta e dois centavos).
O autor afirma que desconhece a contratação do referido empréstimo, haja vista que não o solicitou ou autorizou que fosse realizado por terceiros, somente descobriu que foi vítima de suposta fraude quando notou que o seu benefício previdenciário começou a vir em valor inferior ao devido.
Pelo alegado, pugna pela declaração de inexistência do débito, bem como indenização por danos morais e materiais.
Em sede de contestação (ID 34049313) o requerido, preliminarmente alegou ausencia de pretensão resistida; impugnação a justiça gratuita; incompetência do Juizado Especial.
No mérito, alegou que houve contratação válida e idônea do cartão consignado e apresentou o contrato com biometria facial do autor, acompanhado dos respectivos documentos pessoais (ID. 34627583).
Ainda, apresentou pedido contraposto de condenação da autora por má-fé ou a devolução/compensação dos valores recebidos pela parte autora referente ao contrato.
Ademais, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Inicialmente, afasto a preliminar de incompetência deste Juizado, por não vislumbrar a necessidade de designação de perícia técnica.
Não merece acolhimento a preliminar de falta de interesse de agir, em razão de ausência de pretensão resistida, porquanto não há necessidade de exaurimento da seara administrativa para, somente então, buscar-se a tutela jurisdicional.
Afasto a impugnação a justiça gratuita, tendo em vista que no Juizado Especial não são cobradas custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, a requerida apresentou pedido contraposto suscitando litigância de má-fé do autor.
Para caracterizar a litigância de má-fé exige-se prova inequívoca de seu elemento subjetivo, previstos no art. 80, do CPC, sob pena de configurar óbice indireto ao acesso ao judiciário e afronta ao art. 5º XXXV, da CF/88.
No presente caso, no entanto, não ficou evidenciado que o autor teve o intuito de induzir o juízo a erro.
Sendo assim, não se justifica a aplicação da pena por litigância de má-fé, que pressupõe dolo, interesse de fraudar em juízo.
Ultrapassadas as preliminares e requerimentos arguidos passa-se análise do mérito.
O requerido trouxe na contestação a existência de fato impeditivo do direito da autora, qual seja, o contrato que comprova a realização da contratação do empréstimo consignado.
Com efeito, o exame dos documentos de ID 34627583 revela que o empréstimo consignado/cartão consignado em questão foi contratado pelo próprio cliente por meio de aplicativo para celular, mediante envio de fotos de documento de identificação e de "selfie".
Além da biometria facial, corroboram a contratação do empréstimo os "logs" de acesso da parte autora acostados no ID 34627583 - Pág. 15, por meio dos quais é possível observar quais ações foram realizadas pelo requerente no aplicativo e os respectivos horários e coordenadas das operações, tendo-se por hígida, assim, a transação bancária realizada validamente, desprovida de qualquer vício de consentimento.
Conforme se observa no documento de ID 35528609, houve a transferência do valor solicitado para saque na conta bancária, qual seja, R$ 1.232,00 (mil, duzentos e trinta e dois reais), na conta de nº 19145, agência 043, de titularidade do autor.
Sendo assim, havendo prova da regular contratação e da utilização do produto bancário correspondente, não comportam acolhimento os pedidos de declaração de inexistência de débito, de repetição de valores e nem tampouco aquele de indenização por dano moral.
Em casos semelhantes, assim tem se pronunciado a jurisprudência: CONTRATO BANCÁRIO – Alegada ausência de contratação e autorização para os descontos efetuados no benefício previdenciário (aposentadoria) da autora sob a denominação de "empréstimo sobre a RMC", relativamente a margem consignável de cartão de crédito não solicitado – Prova documental da adesão ao cartão de crédito consignado, autorização para desconto do valor mínimo no provento de aposentadoria e de transferência dos montantes solicitados para conta-corrente de titularidade da autora – Improcedência mantida – Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10011016320218260311 SP 1001101-63.2021.8.26.0311, Relator: Correia Lima, Data de Julgamento: 22/04/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/04/2022).
Contrato bancário - Declaratória de inexistência de relação jurídica e reparatória de danos morais.
Sentença de procedência Insurgência do réu Tese pautada em não contratação do negócio e de desconhecimento da dívida Demonstração, pelo réu, da existência regular do negócio e da utilização do crédito disponibilizado em conta corrente Contratação pela via eletrônica Envio, pelo autor, no ato da contratação, de documento pessoal e de fotos de sua assinatura e de "selfies" Recurso provido para reforma da r. sentença e improcedência do pedido. (TJSP; Apelação Cível 1068220-66.2019.8.26.0002; Relator (a): Gil Coelho; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 2ªVara Cível; Data do Julgamento: 17/09/2020; Data de Registro: 21/09/2020).
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO BANCÁRIO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA VIA DIGITAL POR BIOMETRIA FACIAL.
FRAUDE NÃO CONSTATADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A requerente alega não ter celebrado o contrato de empréstimo consignado nº 215432219, objeto dos descontos em seu benefício previdenciário.
Por outro lado, o Banco requerido sustenta que o referido empréstimo foi formalizado via digital, o qual somente é validado com cartão de débito, senha, dispositivo de segurança/biometria, sendo o crédito liberado diretamente na conta de uso pessoal do consumidor. 2.
A fim de comprovar suas alegações, a instituição financeira acostou aos autos o Extrato para Simples Conferência, comprovando que o valor do empréstimo fora creditado em favor da parte consumidora, demonstrando que, de fato, foi celebrado o negócio jurídico relativo ao empréstimo consignado entre as partes, ônus do qual se desincumbiu (art. 373, II, do CPC) (evento 13, OUT4). 3.
Não se vislumbrando, na hipótese, conduta ilícita da instituição financeira ou qualquer indício de fraude, não prospera a pretensão de restituição das parcelas pagas ou de indenização por dano moral. 4.
Apelação conhecida e não provida.
Sentença mantida. (TJ-TO - AC: 00006176220218272728, Relator: ANGELA ISSA HAONAT, Data de Julgamento: 29/06/2022, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS, Data de Publicação: 04/07/2022) Por conseguinte, ausente qualquer conduta ilícita da parte ré ou qualquer indício de fraude, dada a regularidade da contratação levada a efeito pela parte autora, desprovida de vício de consentimento apto a macular a sua vontade, não resta outra alternativa senão o decreto de improcedência da demanda proposta, com o desacolhimento dos pedidos deduzidos na exordial.
Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em todos os seus termos, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Quixeramobim, data registrada no sistema.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
21/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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18/11/2022 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/11/2022 08:42
Julgado improcedente o pedido
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28/10/2022 18:52
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 10:45
Conclusos para despacho
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10/10/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 01:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/09/2022 23:59.
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28/09/2022 23:34
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
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24/09/2022 02:38
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/09/2022 23:59.
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20/09/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 11:14
Conclusos para despacho
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19/09/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 14:40
Juntada de Ofício
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13/09/2022 15:58
Juntada de documento de comprovação
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13/09/2022 13:18
Expedição de Ofício.
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13/09/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 13:36
Conclusos para despacho
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12/09/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 00:26
Decorrido prazo de EXPEDITO FIRMINO DA SILVA em 29/08/2022 23:59.
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25/08/2022 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 13:01
Conclusos para despacho
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24/08/2022 07:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2022 16:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2022 14:59
Expedição de Mandado.
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28/07/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 10:36
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
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23/07/2022 02:49
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/07/2022 23:59.
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13/07/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 10:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/07/2022 13:22
Conclusos para despacho
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06/07/2022 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/07/2022 11:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/07/2022 00:49
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/07/2022 23:59:59.
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30/06/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 00:04
Decorrido prazo de EXPEDITO FIRMINO DA SILVA em 27/06/2022 23:59:59.
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27/06/2022 17:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/06/2022 15:54
Expedição de Mandado.
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27/06/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 11:00
Juntada de Outros documentos
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23/06/2022 10:03
Conclusos para despacho
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23/06/2022 10:02
Audiência Conciliação realizada para 23/06/2022 09:30 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
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22/06/2022 14:12
Juntada de Petição de documento de identificação
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22/06/2022 08:32
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2022 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2022 21:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/05/2022 00:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/05/2022 23:59:59.
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27/05/2022 00:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/05/2022 23:59:59.
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11/05/2022 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/05/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 10:45
Expedição de Mandado.
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12/04/2022 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 12:21
Conclusos para despacho
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12/04/2022 10:41
Audiência Conciliação designada para 23/06/2022 09:30 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
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12/04/2022 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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