TJCE - 3000425-88.2022.8.06.0154
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2022 19:12
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2022 15:55
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 15:55
Transitado em Julgado em 12/12/2022
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10/12/2022 04:27
Decorrido prazo de Enel em 09/12/2022 23:59.
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10/12/2022 01:29
Decorrido prazo de ANTONIA LUCIMAR QUEIROZ DA SILVA em 09/12/2022 23:59.
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22/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 22/11/2022.
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21/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000425-88.2022.8.06.0154 AUTOR: ANTONIA LUCIMAR QUEIROZ DA SILVA REU: ENEL S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de demanda sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes ANTONIA LUCIMAR QUEIROZ DA SILVA e Enel , ambos devidamente qualificados nos autos.
Relatório dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Verifico que o caso ora examinado comporta o julgamento antecipado da lide, configurando a hipótese normativa do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A questão de mérito posta em discussão é unicamente de direito, assentando-se, no mais, em prova documental, o que comporta julgamento antecipado, não se caracterizando cerceamento de defesa se não são necessárias outras provas.
Ademais, nas hipóteses em que se impõem o julgamento antecipado do mérito, não é faculdade do julgador, mas um dever legalmente imposto até mesmo pela Constituição Federal quando o feito se encontra em condições de ser sentenciado, sendo corolário do princípio da economia processual, que decorre do devido processo legal e da razoável duração do processo. É importante esclarecer que a relação travada entre os litigantes neste processo é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
Na sistemática da lei consumerista, em um contrato de consumo envolvendo prestação de serviço, como é o caso dos autos, o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas acerca da fruição e riscos (art. 14, do CDC).
Vale destacar que a expressão contida no caput do art. 14, do CDC, qual seja, “independentemente da existência de culpa”, indica a responsabilidade objetiva fundada na Teoria do Risco da Atividade, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido (acidente de consumo) e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado (nexo causal), ressalvadas as excludentes legais.
Há, nesse caso, que ratificar a inversão do ônus da prova deferida no ID 34393258, prevista no inciso VIII do art. 6º do CDC, pois se encontram presentes os requisitos que a autorizam, quais sejam: a relação de consumo que autoriza a aplicação do CDC, a verossimilhança da alegação inicial e a hipossuficiência da parte requerente quanto à comprovação do alegado.
Desse modo, cabe à promovida o ônus de provar que não houve ilegalidade em sua conduta.
A parte autora, da unidade consumidora nº 52260923, afirmou que nos meses de novembro e dezembro de 2021 sua conta de energia apresentou irregularidade, uma vez que houve um crescimento expressivo nos valores cobrados que normalmente são cobrados.
De acordo com a autora, as cobranças anteriores ao ocorrido não passavam de R$ 100,00 (cem reais), visto que é uma residência comum no interior.
Todavia, no meses de novembro de 2021 a cobrança foi de R$ 831,25 e dezembro de 2021 foi de R$ 461,69.
Em sede de contestação, a requerida alegou que tratar-se de cobrança de consumo acumulado, e que este procedimento está de acordo com as normas da Resolução ANEEL 414/2010.
Também menciona que houve um refaturamento na conta questionada e que foi solicitado administrativamente pela própria cliente.
Pontuou que, embora as cobranças serem válidas e lícitas, não foi encaminhado o nome da autora ao cadastro de inadimplentes e tampouco a autora teve seu fornecimento de energia suspenso.
Por fim, solicitou improcedência da ação.
Verifico que a questão dos autos é saber se a realização da cobrança acumulada em questão é lícita.
Inicialmente, informo que a cobrança do consumo acumulado é feita de acordo com a Resolução nº 414/10, da Aneel, em seus art.98 que prevê a possibilidade da cobrança decorrente do custo de disponibilidade e art. 113, I, que dispõem respectivamente: Art. 98.
O custo de disponibilidade do sistema elétrico, aplicável ao faturamento mensal de consumidor responsável por unidade consumidora do grupo B, é o valor em moeda corrente equivalente a: I 30 kWh, se monofásico ou bifásico a 2 (dois) condutores; II 50 kWh, se bifásico a 3 (três) condutores; ou III 100 kWh, se trifásico.
Art. 113.
A distribuidora quando, por motivo de sua responsabilidade, faturar valores incorretos, faturar pela média dos últimos faturamentos sem que haja previsão nesta Resolução ou não apresentar fatura, sem prejuízo das sanções cabíveis, deve observar os seguintes procedimentos:(Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) I faturamento a menor ou ausência de faturamento: providenciar a cobrança do consumidor das quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 (três) ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente; e (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012).
Portanto, da análise das provas documentais contidas nos autos, verifica-se que o requerido apresentou uma análise acurada do histórico de consumo da parte autora, no qual demonstra efetivamente que nos meses de JUNHO - (Leitura realizada em 10/06/2021 registrou 46.844 kwh), JULHO - (Leitura realizada em 12/07/2021 registrou 47.035 kwh), não consta leitura em AGOSTO.
Em seguida, temos a leitura de SETEMBRO - (Leitura realizada em 02/09/2021 registrou 47.410 kwh), com relação a leitura realizada no dia 11/10/2021 foi igual ao mês de setembro, registrando 47.410 kwh, ou seja, não houve alteração de dados na medição e consequentemente a fatura de outubro veio zerada.
Já no mês de NOVEMBRO - (Leitura do medidor realizada 10/11/2021 marcando 48.111 kwh), gerando assim um consumo acumulado de 701 kwh, equivalente ao consumo dos meses de OUTUBRO (que veio zerado) E NOVEMBRO de 2021, no qual a fatura de novembro veio no valor de R$ 831,25.
Nessa toada, entendo que, no presente caso, há um certo padrão de consumo no histórico apresentado pelo requerido na ID 34509864, evidenciando que as contas do autor somente tiveram o valor sensivelmente elevado após a cumulação do valor dos meses em que não houve cobrança, conforme dito anteriormente que foi solicitado administrativamente pela própria autora.
Neste sentido, entende os Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO.
AMPLA.
AUTORA QUE ALEGA O AUMENTO DESMESURADO, A PARTIR DE 2016, DA CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA E A INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, SEM AVISO, EM NOVEMBRO DE 2017.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
Documentos juntados pela própria consumidora que demonstram que o consumo de energia elétrica permaneceu linear em 2015 a 2017, não se vislumbrando alteração acentuada a ponto de indicar a existência de irregularidade no medidor de energia elétrica.
Cobranças perpetradas pela Concessionária ré que se referem ao real consumo da demandante, sendo crível que a unidade consumidora teve o fornecimento de energia elétrica suspenso pela existência de débitos pendentes de diversas faturas, valendo ressaltar que se observa a realização, pela ré, de aviso prévio relativo à suspensão em fatura juntada nos autos.
Autora que não logrou comprovar minimamente suas alegações, conforme exige o art. 373, I do CPC.
Sentença que merece retoque, apenas, quanto à observância da gratuidade de justiça, uma vez que o benefício fora deferido à autora pelo Juízo de origem e não revogado nos autos.
RECURSO AO QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA QUE SEJA OBSERVADO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDO PELO JUÍZO A QUO À PARTE AUTORA, MANTENDO-SE A SENTENÇA EM SEUS DEMAIS TERMOS. (TJRJ. 0011319-36.2017.8.19.0075 APELAÇÃO.
Des(a).
JDS FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO - Julgamento: 10/09/2020 - QUARTA CÂMARA CÍVEL). grifei “APELAÇÃO CÍVEL.
Impugnação de faturas de energia elétrica, requerendo o consumidor o refaturamento da conta do mês de março/2018, pelo valor de sua média de consumo.
Fatura de consumo de outros meses com valores próximos aos contestados.
Média de consumo dos meses subsequentes que voltou a média histórica do autor, o que demonstra perfeito funcionamento do relógio medidor.
Medição do consumo de energia elétrica que não é estanque, podendo variar por diversos fatores, como o número de habitantes da residência, a quantidade de aparelhos eletroeletrônicos que a guarnecem, as estações do ano, etc., não sendo possível declarar erro simplesmente em razão do aumento dos valores das faturas.
Falha na prestação dos serviços da parte ré não comprovada, não cabendo sua responsabilização a qualquer título.
Sentença que deve ser mantida.
Precedente.
RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJRJ. 0009166-06.2018.8.19.0007 APELAÇÃO - Des(a).
CELSO SILVA FILHO - Julgamento: 21/07/2020 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) grifei Nestas circunstâncias, resta claro que o aumento do consumo não se deu por conduta do promovido e sim por ato de responsabilidade da parte autora, dessa forma, não há que se falar em cobrança ilegítima ou recálculo de fatura.
Nessa perspectiva, entendo pelo indeferimento do pedido de reconhecimento de abusividade da cobrança e indenização por danos morais.
Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em todos os seus termos, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Quixeramobim, 6 de setembro de 2022.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
21/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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18/11/2022 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/11/2022 08:43
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2022 14:09
Conclusos para despacho
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14/08/2022 02:49
Decorrido prazo de ANTONIA LUCIMAR QUEIROZ DA SILVA em 11/08/2022 23:59.
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02/08/2022 02:40
Decorrido prazo de ROMULO DE OLIVEIRA COELHO em 01/08/2022 23:59.
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28/07/2022 13:15
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 13:14
Conclusos para despacho
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21/07/2022 16:32
Juntada de ata da audiência
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18/07/2022 12:29
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 00:43
Decorrido prazo de Enel em 13/07/2022 23:59.
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12/07/2022 00:56
Decorrido prazo de ANTONIA LUCIMAR QUEIROZ DA SILVA em 11/07/2022 23:59.
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11/07/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 15:19
Conclusos para despacho
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05/07/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 23:47
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 11:56
Conclusos para despacho
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08/06/2022 11:56
Juntada de Certidão
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07/06/2022 00:34
Decorrido prazo de Enel em 06/06/2022 23:59:59.
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07/06/2022 00:28
Decorrido prazo de Enel em 06/06/2022 23:59:59.
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04/06/2022 00:51
Decorrido prazo de ANTONIA LUCIMAR QUEIROZ DA SILVA em 03/06/2022 23:59:59.
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04/06/2022 00:51
Decorrido prazo de ANTONIA LUCIMAR QUEIROZ DA SILVA em 03/06/2022 23:59:59.
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12/05/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 11:44
Conclusos para decisão
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11/05/2022 12:38
Conclusos para despacho
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10/05/2022 21:15
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 21:15
Audiência Conciliação designada para 21/07/2022 09:00 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
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10/05/2022 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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