TJCE - 3000089-84.2022.8.06.0154
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2022 15:22
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 14:27
Transitado em Julgado em 12/12/2022
-
10/12/2022 01:30
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 09/12/2022 23:59.
-
10/12/2022 01:30
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE PINHO em 09/12/2022 23:59.
-
22/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 22/11/2022.
-
21/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000089-84.2022.8.06.0154 AUTOR: FRANCISCO ALVES DE PINHO REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de demanda sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes FRANCISCO ALVES DE PINHO e Banco Itaú Consignado S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Relatório dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Verifico que o caso ora examinado comporta o julgamento antecipado da lide, configurando a hipótese normativa do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A questão de mérito posta em discussão é unicamente de direito, assentando-se, no mais, em prova documental, o que comporta julgamento antecipado, não se caracterizando cerceamento de defesa se não são necessárias outras provas.
Ademais, nas hipóteses em que se impõem o julgamento antecipado do mérito, não é faculdade do julgador, mas um dever legalmente imposto até mesmo pela Constituição Federal quando o feito se encontra em condições de ser sentenciado, sendo corolário do princípio da economia processual, que decorre do devido processo legal e da razoável duração do processo, dispostos no art. 5º, LIV e LXXVIII, da CRFB/88.
Acrescento que o exame da lide veiculada nestes autos será feito à luz da lei nº 8.078/90, haja vista a alegada relação entre as partes ser típica de consumo.
A parte promovente, na qualidade de suposta usuária do serviço como destinatária final e a acionada na posição de prestadora de serviços de natureza bancária enquadram-se, respectivamente, nas disposições dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Na sistemática da lei consumerista, em um contrato de consumo envolvendo prestação de serviço, como é o caso dos autos, o fornecedor responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas acerca da fruição e riscos (art. 14, do CDC).
Vale destacar que a expressão contida no caput do art. 14, do CDC, qual seja, “independentemente da existência de culpa”, indica a responsabilidade objetiva fundada na Teoria do Risco da Atividade, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido (acidente de consumo) e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado (nexo causal), ressalvadas as excludentes legais.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, incluiu, expressamente, a atividade bancária no conceito de serviço.
O entendimento atual, tanto na doutrina quanto na jurisprudência dos Tribunais pátrios é tranquilo acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que, inclusive, foi sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Enunciado de Súmula 297, do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
O reconhecimento de tal circunstância impõe a aplicação do mencionado estatuto legal, notadamente dos artigos 6º, incisos VI e VII, 14 e 42.
Assim, negando a parte autora sua livre manifestação de vontade na contratação do serviço bancário, há que se admitir a inversão do ônus da prova, prevista no inciso VIII do art. 6º do CDC, pois estão presentes os requisitos que a autorizam, quais sejam: a verossimilhança da alegação inicial e a hipossuficiência da parte requerente quanto à comprovação do alegado.
Sendo, portanto, acertada a decisão do ID 31343831, que inverteu o ônus da prova.
Consta na petição inicial (ID 27682255) que o autor possui 72 anos de idade e recebe benefício previdenciário sob o nº 157.070.346-6.
Alega que se deparou com uma contratação de empréstimo no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), oriundo do contrato nº 228921358 junto ao requerido, a ser quitado em 57 (cinquenta e sete) parcelas no montante de R$ 96,54 (noventa e seis reais e cinquenta e quatro centavos), no qual já foram pagas todas as parcelas.
O autor afirma que desconhece a contratação do referido empréstimo, haja vista que não o solicitou ou autorizou que fosse realizado por terceiros, somente descobriu que foi vítima de suposta fraude quando notou que o seu benefício previdenciário começou a vir em valor inferior ao devido.
Em sede de contestação (ID 30450668), preliminarmente alegou prescrição quinquenal; incompetência do Juizado Especial; necessidade de comparecimento da parte autora e realização da audiência de instrução e julgamento; e ausência de pretensão resistida.
Ao final, apresentou pedido de condenação da autora por má-fé.
No mérito, alegou que o contrato de mútuo foi devidamente firmado pelo autor perante a instituição financeira e apresentou o contrato com assinatura do autor, acompanhado dos respectivos documentos pessoais (ID. 30450669), bem como o recibo de transferência do valor para a conta do autor (ID. 30450672).
Ademais, requereu a improcedência dos pedidos do autor.
Intimada para apresentar réplica à contestação (ID 34898859), a parte autora informou que a assinatura apresentava divergência, que não havia instrumento procuratório público, tendo em vista que o autor é idoso e analfabeto funcional.
Bem como, não foi comprovado valor pago pela ré.
Por fim, solicitou perícia grafotécnica para ser realizada no presente contrato.
Inicialmente, em sede de preliminares, a requerida alegou prescrição, percebe-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, de modo que não incide a regra do artigo 206, §3º, III do CC.
Assim, deve a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Isso porque a Autora enquadra-se no conceito de consumidor por equiparação ou bystander, por força do art. 17 dessa Lei, já que, supostamente, apesar de não ser cliente do banco Réu, foi vítima de um acidente de consumo.
Por conseguinte, a prescrição seguirá a regra do artigo 27 do CDC, no qual estabelece que prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão é reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, de modo que se inicia a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Imperioso destacar, também, que o prazo prescricional se inicia a partir do último desconto, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Dessa forma, rejeito a preliminar em apreço e passo ao exame do mérito.
O requerido alegou a incompetência do Juizado Especial para apreciar o processo.
Rejeito-a.
Como se sabe, o fato de exigir perícia não afasta, por si só, o Juizado, já que o processo em comento pode ser solucionado apenas com provas documentais.
Sobre o tema, cito jurisprudência: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA QUANDO HÁ OUTROS MEIOS DE PROVA PARA A DESLINDE DA CAUSA.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA.
ANULADA. (...) 2.
Em que pese caber ao magistrado, como um dos destinatários da prova, analisar o processo e determinar a produção de outras provas que julgar necessárias para a elucidação do caso concreto (art. 370, CPC), tenho que no caso vertente, desnecessária se faz a prova técnica, mormente quando o juiz de primeiro grau não esgotou os meios probatórios que estão a seu alcance, como a oitiva de testemunhas.
A perícia só é exigível quando for o único meio de prova para elucidação da lide, o que não é o caso. (TJ-DF 0737510-30.2016.8.07.0016, Relator: João Fischer, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª Turma Recursal dos Juizados Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicação no DJE: 03/11/2017). grifei Afasto também o pedido de comparecimento da parte autora e designação de audiência de instrução, tendo em vista que não ficou demonstrada a imprescindibilidade do ato para a resolução do mérito, bem como que este é indispensável para o exercício da ampla defesa.
Da mesma forma, o requerido suscitou a ausência de pretensão resistida, considerando que não houve tentativa de solução de conflitos por meios administrativos.
Contudo, considerando o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) não há que se falar em exigência de utilização da via administrativa necessariamente antes de recorrer à via judicial.
Por fim, a requerida apresentou pedido suscitando a preliminar de litigância de má-fé em razão da suposta alteração da realidade dos fatos para conseguir objetivo ilegal.
Para caracterizar a litigância de má-fé exige-se prova inequívoca de seu elemento subjetivo, previstos no art. 80, do CPC, sob pena de configurar óbice indireto ao acesso ao judiciário e afronta ao art. 5º XXXV, da CF/88.
No presente caso, no entanto, não ficou evidenciado que a autora teve o intuito de induzir o juízo a erro.
Sendo assim, não se justifica a aplicação da pena por litigância de má-fé, que pressupõe dolo, interesse de fraudar em juízo.
Ultrapassadas as preliminares e requerimentos arguidos passa-se análise do mérito.
O requerido trouxe na contestação a existência de fato impeditivo do direito da autora, qual seja, o contrato que comprova a realização da contratação do empréstimo.
O contrato de nº 228921358, acostado no ID 30450669, está devidamente assinado pelo autor, e está acompanhado de cópias dos documentos pessoais apresentados no ato da contratação, e dos comprovantes de transferência eletrônica para conta bancária de titularidade da requerente, ID 30450672.
Contudo, destaco que o contrato foi celebrado dia 10/04/2012, no valor de R$ 3.086,77 (três mil, oitenta e seis reais e setenta e sete centavos), mas foi deduzido a quantia de R$ 96,54 (noventa e seis reais e cinquenta e quatro centavos), a título de IOF, com base nas informações na contestação ID 30450668, pág. 06.
Ademais, se observa a procedência das informações acima nos documentos do ID 30450672, houve a transferência no dia 10/04/2012, do valor solicitado (deduzido do contrato anterior) para saque na conta bancária, qual seja, R$ 3.000,00 (três mil reais), na conta de nº 8488-5, agência 0754, de titularidade do autor.
Destaco que nos contratos dessa natureza, os valores solicitados para saque são transferidos por meio de TED ou Ordem de Pagamento para a conta bancária do contratante.
Inclusive, na ID 35754871, consta que o autor recebeu o exato valor em sua conta bancária no dia 10/04/2012, realizando o saque do valor consignado no dia 11/04/2012, demonstrando de forma cristalina que se beneficiou do valor contratado.
Informo que analisando o contrato juntado aos autos, verifica-se a similitude das assinaturas acostadas no contrato (ID 30450669) com as apostas nos documentos originais juntados na inicial (ID 27682260).
Ademais, os documentos juntados pela requerida na contestação (ID 30450668, pág. 07) são os mesmos que acompanham a inicial (ID 27682260).
Portanto, não há que se falar em divergência da assinatura da autora.
Sendo assim, tenho por autênticos o contrato e os documentos da ID 30450669, nos termos da disposição legal acima mencionada, tendo em vista a similitude entre eles.
E como já mencionado acima, na contestação apresentada pela parte requerida, consta comprovante de transferência do valor contratado (ID. 30450672), no qual a conta bancária é de titularidade do autor.
Sobre a tese que a defesa alega da necessidade de instrumento procuratório público tendo em vista que o idoso é analfabeto funcional.
Não merece prosperar, pois a lei não exige forma especial para a contratação de mútuo por analfabetos, não sendo possível a exigência de instrumento público para a sua validade e eficácia, bastando, portanto, instrumento particular em que estão previstas as obrigações das partes, com a presença dos requisitos fixados na tese do julgamento do IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000.
Com relação a tese de que não foi comprovado valor pago pela ré, já foi sanado, tendo em vista que na ID 35754871, consta que o autor recebeu o exato valor em sua conta bancária no dia 10/04/2012, realizando o saque do valor consignado no dia 11/04/2012.
Por fim, como dito acima na preliminar arguida pela requerida, a necessidade de prova pericial atrairia, em regra, a incompetência dos Juizados Especiais, tendo em vista que esta prova é incompatível com o rito da lei nº 9.099/95.
No entanto, a jurisprudência dos Tribunais entende que em se tratando de falsificação grosseira é prescindível a realização de perícia grafotécnica.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14, CAPUT, DO CDC.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA DE ASSINATURA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA.
RESTITUIÇÃO DOBRADA DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso, porém, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator.
TJ-CE - Recurso Inominado Cível RI 00002899320188060054 CE 0000289-93.2018.8.06.0054 (TJ-CE).
Data de publicação: 30/04/2021. grifei DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO.
DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
DÍVIDA INEXISTENTE.
FRAUDE VERIFICADA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
PRECLUSÃO LÓGICA.
FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA DA ASSINATURA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM CINCO MIL REAIS.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de Agravo Regimental interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento à apelação interposta por ser manifestamente improcedente. 2.
O cerne da controvérsia consiste em perquirir se foi ou não indevida a inscrição do nome do autor em órgãos de negativação de crédito e, se constatada referida circunstância, seria devida a condenação da empresa em reparação por danos morais. 3.
A instituição financeira incluiu o nome da demandante no cadastro de inadimplentes com fundamento em uma suposta inadimplência de dívida oriunda de um contrato de arrendamento mercantil. 4.
Registre-se que não se sustenta o pedido de perícia grafotécnica formulado pelo recorrente apenas em sede de apelação, pois configurada a preclusão lógica.
Ainda que assim não fosse, a existência da fraude é patente, sendo desnecessária a realização de perícia, pois a assinatura constante na carteira de identidade do autor (fl. 16) é completamente diversa da presente no contrato questionado (fl. 123), tratando-se de falsificação grosseira. 5.
Assim, constatada a inexistência de dívida contraída pelo agravado, é evidente que fora indevida a inscrição do nome do autor em órgãos de negativação de crédito, o que enseja a reparação por danos morais, que, no caso, são considerados in re ipsa, ou seja, presumidos, que independem de demonstração, sendo inerentes ao fato.
Precedentes do STJ. 6.
No tocante ao quantum indenizatório, considerando as especifidades da lide, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e está em consonância com os valores arbitrados por esta Corte em casos semelhantes. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão Monocrática mantida.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, unanimemente, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão recorrida, tudo de conformidade com o voto do e.
Relator.
Fortaleza, 29 de julho de 2015 TJ-CE - Agravo AGV 00017417620118060057 CE 0001741-76.2011.8.06.0057 (TJ-CE).
Data de publicação: 29/07/2015. grifei Assim, tendo em vista que a forma da contração está de acordo com o ordenamento jurídico (arts. 107 e 595 do Código Civil) e que não foram comprovados vícios que poderiam levar à declaração de nulidade ou desconstituição do negócio jurídico, a rejeição dos pedidos da parte autora é medida que se impõe.
Desta feita, declaro legítimo o negócio jurídico celebrado entre as partes, configurada à espécie, mero arrependimento da parte autora, inexistindo, portanto, conduta ilícita por parte do banco promovido, sendo descabido os pleitos formulados na inicial.
Salienta-se que a ação anulatória de débito não pode ser utilizada com sucedâneo para o distrato do contrato em caso de arrependimento da promovente.
Não havendo ato ilícito, não há também que se falar em danos morais nem devolução dos valores pagos em dobro, motivo pelo qual julgo improcedentes também esses pedidos.
Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em todos os seus termos, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Quixeramobim, data registrada no sistema.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
21/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/11/2022 08:43
Julgado improcedente o pedido
-
12/10/2022 16:39
Conclusos para despacho
-
12/10/2022 16:38
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 01:48
Decorrido prazo de JEFFERSON FERNANDES DOS SANTOS em 10/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 03:02
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 03/10/2022 23:59.
-
23/09/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 08:37
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 08:33
Juntada de Ofício
-
16/09/2022 12:30
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2022 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 10:56
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 10:29
Juntada de documento de comprovação
-
15/08/2022 17:45
Expedição de Ofício.
-
15/08/2022 13:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/08/2022 15:25
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 23:20
Juntada de Petição de réplica
-
03/08/2022 01:10
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 02/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 13:16
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 13:29
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 16:34
Juntada de ata da audiência
-
20/07/2022 19:04
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2022 01:16
Decorrido prazo de JEFFERSON FERNANDES DOS SANTOS em 08/07/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 00:44
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 29/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 14:15
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 14:06
Audiência Conciliação designada para 21/07/2022 10:30 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
25/03/2022 21:34
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE PINHO em 17/03/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 11:38
Outras Decisões
-
17/03/2022 13:48
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 13:39
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2022 09:59
Audiência Conciliação cancelada para 24/02/2022 10:00 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
21/02/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 19:30
Juntada de Certidão
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01/02/2022 19:16
Desapensado do processo 3000086-32.2022.8.06.0154
-
01/02/2022 18:48
Desapensado do processo 3000071-63.2022.8.06.0154
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01/02/2022 18:46
Desapensado do processo 3000011-90.2022.8.06.0154
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01/02/2022 18:40
Desapensado do processo 3000091-54.2022.8.06.0154
-
22/01/2022 14:19
Outras Decisões
-
20/01/2022 11:20
Apensado ao processo 3000086-32.2022.8.06.0154
-
20/01/2022 11:11
Apensado ao processo 3000091-54.2022.8.06.0154
-
20/01/2022 10:55
Apensado ao processo 3000071-63.2022.8.06.0154
-
11/01/2022 15:56
Conclusos para decisão
-
11/01/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 15:56
Audiência Conciliação designada para 24/02/2022 10:00 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
11/01/2022 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
12/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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