TJCE - 3001092-66.2023.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 09:17
Arquivado Definitivamente
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06/09/2023 09:17
Juntada de Certidão
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06/09/2023 09:17
Transitado em Julgado em 05/09/2023
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06/09/2023 03:32
Decorrido prazo de ROBERTO WELLINGTON VIEIRA VAZ JUNIOR em 05/09/2023 23:59.
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22/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/08/2023. Documento: 66856103
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21/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001092-66.2023.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA NADJA DIAS DE LACERDA REU: CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DECIMA PRIMEIRA REGIAO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada proposta por MARIA NADJA DIAS DE LACERDA em desfavor do CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 11ª REGIÃO, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos epigrafados.
Os autos vieram conclusos para análise da tutela de urgência requerida.
Fundamento e decido.
Inicialmente, deixo de examinar no presente momento o pedido de gratuidade da justiça, considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995. É sabido que a invocação do direito de ação pelo cidadão frente ao Estado-Juiz necessita da observância de certos rigores, uma vez que a pretensão a um pronunciamento estatal condiciona-se a regras próprias.
Nesta linha de raciocínio, a formação da relação processual, ou seja, o nascimento do processo tem início com a propositura da ação e completa-se, estabiliza-se, com a citação do réu.
Conquanto clara tal premissa, não resta dúvida de que, para tanto, devem ser verossímeis as condições da ação, os seus elementos e os pressupostos processuais.
Ainda que abstrato o direito à ação, seu manejo pressupõe o preenchimento de certos requisitos, sem os quais o Estado exime-se de prestar a tutela jurídica pleiteada.
Evidencia-se, de modo incontroverso, que a autora preencheu em seus intentos, individualmente, as condições da ação e os seus elementos.
Quanto aos pressupostos processuais, em especial a competência, verifica-se que a pretensão autoral não encontra amparo legal para ajuizar a presente ação perante o Juizado Especial Cível.
Explico.
A demanda veicula pedido de obrigação de fazer em face do Conselho Regional de Psicologia da 11ª Região.
Como se sabe, os conselhos profissionais possuem natureza jurídica de autarquia federal, sujeitando-se ao regime jurídico de direito público, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal fixado no RE 938.837-SP, julgado em 19/04/2017.
Diante disso, a Justiça Comum Federal é a competente para processo e julgamento da controvérsia, nos termos do art. 109, inciso I, da CF/88.
Em consequência, impõe-se declarar a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível e, de consequência tornar sem efeitos a liminar concedida.
De outra banda, é forçoso reconhecer que no procedimento tradicional - com autos físicos - quer se trate de incompetência absoluta quer de incompetência relativa, o magistrado, reconhecendo sua incompetência, adota a providência prevista no parágrafo 4º do artigo 64 do novel Código de Processo Civil, a saber: determina a remessa dos autos ao órgão do Poder Judiciário que entende competente.
Lado outro, no procedimento eletrônico - com autos virtuais - o reconhecimento da incompetência produz efeitos distintos em razão do ato que a reconhece, visto que não será sempre possível remeter os autos virtuais ao juízo ou tribunal competente.
Nesse sentido, a solução mais adequada diante da incompetência do julgador envolvendo procedimento eletrônico é a extinção do processo, sem resolução de mérito, não por inadequação de procedimentos ou através do indeferimento da petição inicial, mas sim por ausência de pressuposto processual subjetivo em relação ao juízo, com fundamento no artigo 485, IV, do NCPC, como em sintonia com o que prescreve o artigo 51, inciso II, da LJE, ou seja, tratando-se de incompetência territorial, no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, impõe a extinção do processo sem resolução de mérito.
Destarte, havendo carência de um dos pressupostos processuais, a extinção do feito é medida de que se impõe.
Diante da motivação acima exposta, decido julgar extinta esta ação, por sentença, sem resolução de mérito, em face da incompetência absoluta, fazendo-o nos termos do Art. 51, inciso II, da LJE e Art. 485, IV, do NCPC.
Isento de custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da referida Lei, posto que não há indícios de que a parte agiu com litigância de má-fé.
Cancele-se a audiência de conciliação anteriormente designada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos eletrônicos com baixa no sistema.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada pelo sistema automaticamente.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito c. -
21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 Documento: 66856103
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18/08/2023 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2023 09:42
Audiência Conciliação cancelada para 20/11/2023 13:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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17/08/2023 16:17
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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14/08/2023 16:20
Conclusos para julgamento
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14/08/2023 16:19
Cancelada a movimentação processual
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14/08/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 15:27
Audiência Conciliação designada para 20/11/2023 13:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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14/08/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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