TJCE - 0201324-79.2022.8.06.0114
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lavras da Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 17:10
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 04:02
Decorrido prazo de CICERA BARBOSA DA SILVA em 29/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 162295541
-
07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 162295541
-
07/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira RUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N, Zona Rural, VILA DOS BANCÁRIOS, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63300-000 PROCESSO Nº: 0201324-79.2022.8.06.0114 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: PRISCILA MARIA DE SOUSA SA REQUERIDO: MUNICIPIO DE LAVRAS DA MANGABEIRA DESPACHO De impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
Expedientes necessários. Lavras da Mangabeira/CE, 26 de junho de 2025. LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito -
04/07/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162295541
-
27/06/2025 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 10:44
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 10:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
21/01/2025 10:13
Processo Reativado
-
14/01/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 10:49
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 14:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/08/2024 12:06
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 12:03
Transitado em Julgado em 01/08/2024
-
02/08/2024 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAVRAS DA MANGABEIRA em 01/08/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:33
Decorrido prazo de CICERA BARBOSA DA SILVA em 03/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2024. Documento: 87690758
-
12/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2024. Documento: 87690758
-
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87690758
-
11/06/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada em 24/11/2022 por Priscila Maria de Sousa Sá em desfavor do Município de Lavras da Mangabeira/CE, por meio da qual tenciona receber verbas referentes ao 13º salário e férias acrescidas do adicional de 1/3.
Narra a peça preambular que a promovente trabalhou como servidora contratada, ocupando o cargo de assistente social no período de março de 2017 à outubro de 2020, e de servidora comissionada no período de novembro a dezembro de 2020, exercendo o cargo de coordenadora do CREAS.
Esgrima, ainda, que nunca chegou a tirar férias ou receber a remuneração substitutiva, assim como não recebeu 13º salário pelo período trabalhado.
Por tais razões, requereu o pagamento de tais verbas referentes a todo o período de trabalho e que não foram adimplidas.
Devidamente citado (ID 56677981), o Município acionado apresentou contestação de ID 56677975, admoestando, em síntese, os seguintes argumentos: (i) reconhecimento da prescrição quinquenal; e (ii) inexistência do direito ao servidor contratado temporariamente a receber férias e décimo terceiro.
Após réplica à contestação, de ID 58139548, foi anunciado o julgamento antecipado do mérito, por meio da decisão de ID 65828050. É o relatório.
Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Inicialmente, observo que existe questão de ordem pública a ser pronunciada, qual seja, prescrição de parte das parcelas vindicadas na inicial.
Conforme se observa na inicial, a parte promovente postula verbas que retroagem ao primeiro vínculo com o Município, ocorrido em março de 2017.
Por tais razões, entendo que parte das verbas postuladas foram alcançadas pela prescrição, pois, ao caso, aplica-se o prazo prescricional de 05 anos, previsto no Decreto nº 20.910/32. Desta feita, como a ação foi ajuizada em 24/11/2022, todos os créditos anteriores a 24/11/2017 estão prescritos. Por fim, saliento que antes de tal pronunciamento a parte promovente foi intimada para se manifestar sobre a ocorrência de prescrição (já arguida na contestação), o que demonstra a obediência à exigência estampada no art. 487, Parágrafo Único, do CPC. 2.2 DA NATUREZA E VALIDADE DOS VÍNCULOS E SEUS EFEITOS Considerando a ocorrência da prescrição, observo que a análise do mérito limitar-se-á aos vínculos posteriores a 24/11/2017, os quais, em sua grande maioria, são decorrentes de contratos temporários.
Com efeito, ao fazer o cotejo das portarias, contratos e fichas financeiras pavimentadas aos autos, apenas o período de novembro e dezembro de 2020 são oriundos de cargo comissionado, sendo os demais provenientes de contrato temporário. Os vínculos que decorrem de contratos temporários por excepcional interesse público, foram celebrados sem prévia aprovação em concurso, razão pela qual estes devem ser considerados nulos, por violarem a regra do concurso público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal. Aliás, tal matéria foi alvo de discussão em sede de repercussão geral pelo STF, sob o Tema 612, no qual de fixou a seguinte tese: Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. Por serem considerados nulos, os vínculos deles decorrentes geram direitos limitados, efeitos estes que foram objeto dos Temas de Repercussão Geral nº 551 e 916, nos quais foram fixadas as seguintes teses: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. (Tema 551) A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. (Tema 916) No caso em análise, os períodos de contrato temporário não alcançados pela prescrição decorrem de sucessivas renovações, razão pela qual se submetem aos dois temas, fazendo incidir o direito às férias e ao décimo terceiro.
De outro giro, no que se refere ao vínculo decorrente do Cargo Comissionado, não há que se falar em submissão aos temas de repercussão geral supramencionados, mas ao próprio regime jurídico-administrativo do município.
No caso do vínculo comissionado, o pagamento se ampara no art. 39, §3º da CF/88, o qual estende o direito à percepção de férias e décimo terceiro aos servidores estatutários, sejam eles ocupantes de provimento efetivo ou em comissão.
Impende destacar, ainda, que, neste caso, trata-se de norma constitucional de eficácia plena, ou seja, sua eficácia independe de atuação do legislador ordinário.
No caso dos autos, não consta nas fichas financeiras nenhum pagamento relacionado a décimo terceiro salário e ao terço de férias, muito menos demonstração de que a promovente gozou de férias durante o período que prestou serviços, o que faz com que faça jus a ser indenizada, de forma simples, pelas férias não gozadas, acrescida de um terço e pelo décimo terceiro não prescrito. Nesta linha de raciocínio tem sido reticente a jurisprudência pátria, notadamente a do TJCE, conforme se apanha dos seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR MUNICIPAL.
EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO.
DÉCIMOS TERCEIROS SALÁRIOS E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
ART. 39, § 3º C/C ART. 7º, VIII E XVII, DA CF/88.
CABIMENTO.
PRECEDENTES DO STF E DO TJCE. ÔNUS DA PROVA DA EDILIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ART. 373, II, DO CPC.
DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 4º, II, C/C § 11, DO CPC.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir se a parte promovente faz jus à percepção de valores a título de férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, e de 13º (décimo terceiro) salário em relação ao período reconhecido na sentença, a saber, de 03/06/2016 a 30/11/2020, em que laborou para Município de Reriutaba no exercício de cargo de natureza comissionada de Coordenadora Pedagógica. 2.
A Constituição Federal, em seus arts. 39, § 3º, e 7º, VIII e XVII, assegura aos servidores ocupantes de cargo público, sem nenhuma distinção, o direito ao percebimento de décimo terceiro e férias acrescidas do terço constitucional.
Precedentes do STF e do TJCE. 3.
Nessa perspectiva, à míngua de prova do pagamento das referidas parcelas, escorreita a sentença que condenou o ente público ao respectivo pagamento, respeitada a prescrição quinquenal. 4.
Em se tratando de sentença ilíquida, o percentual dos honorários de sucumbência, inclusive a majoração decorrente do trabalho adicional realizado em grau recursal, deverá ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II c/c § 11, do CPC. 5.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação, a fim de negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação Cível - 0050273-23.2021.8.06.0157, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/08/2022, data da publicação: 30/08/2022). Desta forma, estando evidenciado o direito à percepção de férias e 13º salário, e ainda considerando que o Município demandado não refutou a ausência de pagamento das verbas, o promovente deve receber os valores que ainda não foram alcançados pela prescrição e tomando por base as fichas financeiras de ID 56677988), a saber: 1 - Décimo terceiro salário: (i) ano 2017, será pago proporcionalmente na razão de 1/12 e tomando como parâmetro a remuneração de R$ 2.500,00; (ii) ano de 2018, será pago integralmente, tomando como base as remuneração de R$ 2.500,00; (iii) ano de 2019, será pago integralmente, tomando como base as remunerações de R$ 2.500,00 nos meses de janeiro e fevereiro, R$ 1.733,33 no mês de março e R$ 2.000,00 nos meses de abril a dezembro; (iv) ano de 2020, será pago integralmente, tomando como base as remunerações de R$ 1.133,33 no mês de junho e R$ 2.000,00 nos demais meses. 2 - Férias acrescidas de 1/3: (i) ano 2017, será pago proporcionalmente na razão de 1/12 e tomando como parâmetro a remuneração de R$ 2.500,00, (ii) ano de 2018, será pago integralmente, tomando como base as remuneração de R$ 2.500,00; (iii) ano de 2019, será pago integralmente, tomando como base as remunerações de R$ 2.500,00 nos meses de janeiro e fevereiro, R$ 1.733,33 no mês de março e R$ 2.000,00 nos meses de abril a dezembro; (iv) ano de 2020, será pago integralmente, tomando como base as remunerações de R$ 1.133,33 no mês de junho e R$ 2.000,00 nos demais meses. Por conseguinte, nos termos do art. 489, §1º, inciso IV do Código de Processo Civil, dou por enfrentados todos os argumentos capazes de infirmar minha convicção, de forma que entendo ser a procedência parcial dos pedidos medida de rigor.
III - DISPOSITIVO Posto isso, e o que mais dos autos consta, extingo o processo com resolução de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral e, por conseguinte, condenar o Município demandado a pagar à demandante as seguintes verbas: 1 - Décimo terceiro salário: (i) ano 2017, será pago proporcionalmente na razão de 1/12 e tomando como parâmetro a remuneração de R$ 2.500,00; (ii) ano de 2018, será pago integralmente, tomando como base as remuneração de R$ 2.500,00; (iii) ano de 2019, será pago integralmente, tomando como base as remunerações de R$ 2.500,00 nos meses de janeiro e fevereiro, R$ 1.733,33 no mês de março e R$ 2.000,00 nos meses de abril a dezembro; (iv) ano de 2020, será pago integralmente, tomando como base as remunerações de R$ 1.133,33 no mês de junho e R$ 2.000,00 nos demais meses. 2 - Férias acrescidas de 1/3: (i) ano 2017, será pago proporcionalmente na razão de 1/12 e tomando como parâmetro a remuneração de R$ 2.000,00, (ii) ano de 2018, será pago integralmente, tomando como base as remuneração de R$ 2.500,00; (iii) ano de 2019, será pago integralmente, tomando como base as remunerações de R$ 2.500,00 nos meses de janeiro e fevereiro, R$ 1.733,33 no mês de março e R$ 2.000,00 nos meses de abril a dezembro; (iv) ano de 2020, será pago integralmente, tomando como base as remunerações de R$ 1.133,33 no mês de junho e R$ 2.000,00 nos demais meses.
Condeno, ainda, o Município demandado no pagamento de honorários de sucumbência, na razão de 10% do valor da condenação.
Demandado isento de custas, por força do que dispõe o art. 10, inciso I, da Lei Estadual nº 12.381/94.
Para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, as parcelas integrantes do débito, até 08/12/2021, deverão ser corrigidas monetariamente, desde cada vencimento, conforme o IPCA-E, acrescidas de juros de mora, nos moldes do art. 1°-F da Lei n.° 9.494/97, com a redação conferida pela Lei n.° 11.960/09, a contar da citação. A partir de 09/12/2021, passa a incidir apenas a SELIC, consoante Emenda Constitucional nº 113/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora.
P.
R.
I.
Deixo de fazer a remessa necessária em virtude do proveito econômico obtido não superar as quantias mencionadas no art. 496, § 3º, do CPC.
Transcorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos sem prejuízo de eventual requerimento de cumprimento de sentença.
Expedientes necessários.
Lavras da Mangabeira/CE, data da assinatura. JOSE GILDERLAN LINS Juiz de Direito Titular -
10/06/2024 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87690758
-
10/06/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 14:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/01/2024 14:46
Conclusos para julgamento
-
12/10/2023 02:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAVRAS DA MANGABEIRA em 11/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 03:34
Decorrido prazo de CICERA BARBOSA DA SILVA em 13/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2023. Documento: 66882133
-
18/08/2023 00:00
Intimação
DIANTE DO EXPOSTO, indefiro o protesto genérico de provas até aqui apresentado pelas partes e concluo pelo julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra.
Intimar as partes desta decisão e para juntar documentos ou fazer requerimentos outros que ainda entendam necessários ao julgamento da lide, no prazo de 15 (quinze) dias. -
18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 66882133
-
17/08/2023 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 23:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2023 23:09
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 17:13
Juntada de Petição de réplica
-
28/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2023 14:17
Juntada de ato ordinatório
-
11/03/2023 17:21
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
27/01/2023 13:10
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WLAM.23.01800355-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/01/2023 12:18
-
19/12/2022 00:44
Mov. [8] - Certidão emitida
-
09/12/2022 16:14
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0478/2022 Data da Publicação: 12/12/2022 Número do Diário: 2985
-
08/12/2022 11:58
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/12/2022 11:41
Mov. [5] - Certidão emitida
-
08/12/2022 10:22
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
06/12/2022 13:20
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/11/2022 13:09
Mov. [2] - Conclusão
-
24/11/2022 13:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001085-63.2023.8.06.0246
Dalvacy Francisca dos Santos Azevedo
Credz Administradora de Cartoes LTDA.
Advogado: Luciana Martins de Amorim Amaral Soares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/07/2023 16:05
Processo nº 3001275-20.2023.8.06.0151
Aurinete Queiroz dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/08/2023 18:14
Processo nº 0050369-02.2021.8.06.0169
Maria Irani Mendes Maia
Pagseguro Internet LTDA
Advogado: Jucineudo Alves Borges
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/07/2021 17:41
Processo nº 3000031-70.2023.8.06.0114
Leticia Gomes da Silva
Banco J. Safra S.A
Advogado: Luciana Martins de Amorim Amaral Soares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/02/2023 16:35
Processo nº 3001252-03.2023.8.06.0013
Erisvania Farias de Oliveira
Pense - Instituto de Educacao e Cultura ...
Advogado: Zacharias Augusto do Amaral Vieira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/08/2023 16:05