TJCE - 3001150-08.2023.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 12:22
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 16:34
Expedido alvará de levantamento
-
03/06/2024 16:05
Expedido alvará de levantamento
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23/05/2024 08:16
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 08:15
Processo Desarquivado
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22/05/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 09:38
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 13:55
Conclusos para despacho
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13/03/2024 00:17
Decorrido prazo de MATEUS ROCHA MELO em 12/03/2024 23:59.
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09/03/2024 01:07
Decorrido prazo de EMANUEL LUCAS FERREIRA MOITA em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 01:06
Decorrido prazo de EMANUEL LUCAS FERREIRA MOITA em 08/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 05/03/2024. Documento: 80595861
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04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 80595861
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01/03/2024 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80595861
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01/03/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2024. Documento: 80305998
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29/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 Documento: 80305998
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28/02/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80305998
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28/02/2024 12:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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27/02/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 10:54
Conclusos para despacho
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26/02/2024 10:53
Processo Desarquivado
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25/02/2024 11:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/12/2023 13:22
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 13:21
Juntada de Certidão
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11/12/2023 13:21
Transitado em Julgado em 07/12/2023
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08/12/2023 01:24
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 01:24
Decorrido prazo de MATEUS ROCHA MELO em 07/12/2023 23:59.
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23/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/11/2023. Documento: 71883584
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22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 71883584
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22/11/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001150-08.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Moral, Contratos de Consumo]PROMOVENTE(S): MATEUS ROCHA MELOPROMOVIDO(A)(S): CLARO S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por MATEUS ROCHA MELO , em face de CLARO S.A.
Alega o promovente que teve seu celular furtado e que precisou se dirigir, por diversas vezes, a empresa promovida para reativar a linha telefônica, tendo em vista que o número era sempre bloqueado pelos criminosos. Afirma que foi prejudicado no seu trabalho ante a falha na prestação de serviço da promovida, tendo prejuízo de ordem material no importe de R$ 2.000,00 ( dois mil reais), de forma aproximada. Pelos fatos narrados, requer a reparação por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e a devolução do prejuízo material no importe de R$ R$ 2.000,00 ( dois mil reais) Em contestação a requerida afirma que não tem responsabilidade pelo fato dos criminosos acessarem a conta do icloud do promovente, solicitando a inativação dos serviços e que não há razão para pedido de indenização por danos morais, ante o mero aborrecimento do promovente. Em obediência ao rito estabelecido pela Lei 9.099/95, foi designada audiência de conciliação para o dia 17/10/2023, cuja tentativa de composição amigável restou infrutífera.
Dando continuidade, foi indagado às partes acerca da necessidade de dilação probatória, tendo ambas declinado e requerido o julgamento antecipado da lide (id. 70656604). Dispensado o relatório, por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95, passo ao julgamento.
Com relação ao pedido de Justiça gratuita, importa consignar que, em se tratando de procedimento de juizado especial, há a dispensa, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas e honorários, de modo que, em verdade, é dispensável o deferimento da gratuidade, que já é dada, pelo que se vê, pela própria legislação especial, motivo pelo qual deixo de analisar.
O pedido de gratuidade, que deve ser requerido, comprovado e resolvido, apenas se houver interposição de recurso.
Neste sentido, arts. 54 e 55 da Lei 9099/95: Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa De início, destaca-se que a presente ação trata de uma relação consumerista, uma vez que autor e promovida enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2o e 3o, do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente.
Analisando os fatos alegados e as provas juntadas, entendo como não preenchidos os requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do CDC, como de cumprimento obrigatório para a concessão da inversão do ônus da prova.
Não vislumbro a hipossuficiência técnica da parte autora de produzir as provas suficientes para demonstração do seu direito, de forma que mantenho a distribuição estática do ônus probatório prevista no artigo 373,do CPC.
Em análise às provas acostadas aos autos, verifica-se que a controvérsia se instala na responsabilidade da promovida pela constante inutilização dos serviços do promovente, já que não foram solicitados pelo mesmo. É fato incontroverso que o promovente foi furtado e que teve o acesso ao serviços do celular interrompido. Nesse sentido, NÃO há nos autos qualquer comprovante idôneo de prejuízo de ordem material, apenas mera alegações do promovente do suposto prejuízo sofrido. Assim, por força do inciso I do art. 373 do CPC, deveria a parte promovente comprovar o fato constitutivo do seu direito.
Com efeito, apontando a prova coligida nos autos pelo promovente não comprovando os fatos aduzidos não há o dever de indenizar por dano material. Em relação ao dano moral, cinge-se que tem origem na violação de direito de personalidade do ofendido, podendo ser definido como lesão a bem integrante da personalidade, tal como honra, liberdade e integridade psicológica.
Para que se possa cogitar do dever de reparação, portanto, mostra-se imprescindível a demonstração de mácula a algum atributo personalíssimo do indivíduo, não se prestando o instituto para compensação pecuniária de meros dissabores inerentes à vida em sociedade.
A falha na prestação do serviço, seja pela demora excessiva na solução do problema, seja pela realização inadequada do serviço, ultrapassa a esfera do mero aborrecimento e configura dano moral indenizável por ofensa a atributos da personalidade do consumidor.
Dito isto, em relação ao pedido de danos morais, observa-se que a situação culminou na interrupção do acesso aos serviços pelo seu real usuário, além de permitir a utilização do número para operacionalização de fraudes, que gerou ainda perda de tempo, desgastes e outros aborrecimento Desse modo, caracterizado o constrangimento ofensivo e a lesão a direitos personalíssimos, devida a reparação por meio de indenização correspondente. Ressalva-se, que a reparação deve ser arbitrada atendendo a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando aspectos como a capacidade econômica das partes e a intensidade da dor sofrida pela consumidora (vide STJ, AgInt no AREsp 1126508/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Belizze, julg. 05/12/2017), evitando-se,
por outro lado, que importe enriquecimento sem causa.
De acordo com as circunstâncias, bem como aos critérios de moderação, proporcionalidade, razoabilidade, arbitra-se o valor de R$ 1.5000,00 ( mil e quinhentos reais) a título de reparação do dano moral.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar a promovida a pagar ao promovente indenização a título de danos morais no valor de R$ 1.5000,00 ( mil e quinhentos reais) corrigido pelo INPC, desde a data do pagamento e acrescido de juros de 1%, ao mês, a contar da citação Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
JUIZ(A) DE DIREITO EM RESPONDÊNCIAAssinado por certificação digital -
21/11/2023 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71883584
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21/11/2023 10:05
Julgado procedente em parte do pedido
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23/10/2023 13:08
Conclusos para julgamento
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23/10/2023 12:46
Juntada de Petição de réplica
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17/10/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 10:09
Audiência Conciliação realizada para 17/10/2023 10:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/10/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 05:03
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/09/2023 18:17
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2023. Documento: 66887131
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21/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3001150-08.2023.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 17/10/2023 10:00 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 17 de agosto de 2023. CAROLINI BERTINI ROCHA Diretor de Secretaria Assinado por certificação digital -
21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 Documento: 66887131
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18/08/2023 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2023 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 10:17
Conclusos para decisão
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17/08/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 10:17
Audiência Conciliação designada para 17/10/2023 10:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/08/2023 10:17
Distribuído por sorteio
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17/08/2023 10:16
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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