TJCE - 3000837-29.2023.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 08:11
Arquivado Definitivamente
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14/09/2023 08:11
Juntada de Certidão
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14/09/2023 08:11
Transitado em Julgado em 14/09/2023
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13/09/2023 00:00
Publicado Sentença em 13/09/2023. Documento: 68790479
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12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 68790479
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12/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ENDEREÇO: AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE / CEP: 60720-000 E-mail: [email protected] /FONE: 3492.8393 Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/41a746 Processo: 3000837-29.2023.8.06.0010 Promovente: AUTOR: RESIDENCIAL VILLAGE DOS PINHEIROS Promovido: REU: JOSE CARLOS DE VASCONCELOS SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Em análise dos autos, observa-se que, à id 68785125, a parte autora se manifestou requerendo a extinção do feito e o seu imediato arquivamento.
O art. 485, VIII, CPC prevê a possibilidade de extinção do processo sem apreciação do mérito, quando a parte autora desiste da ação. Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII - homologar a desistência da ação; Neste sentido, o Enunciado nº 90 do FONAJE dispõe que "a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária." No caso em análise, denota-se que não houve a citação do demandado, tampouco apresentação de contestação por parte deste.
Também não se vislumbram indícios de lide temerária ou litigância de má-fé.
Assim sendo, resta-me, unicamente, homologar o pedido de desistência. DISPOSITIVO Por todo o exposto, acolho o pedido de desistência formulado à id 68785125, razão pela qual EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada com a inserção no sistema.
Intimem-se.
Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Ante a ausência de interesse recursal, transitada em julgado a presente sentença, deve a secretaria arquivar os autos com a devida baixa na estatística.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
11/09/2023 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68790479
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11/09/2023 14:14
Extinto o processo por desistência
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11/09/2023 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2023 13:16
Juntada de Petição de diligência
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11/09/2023 12:05
Conclusos para julgamento
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11/09/2023 12:04
Audiência Conciliação cancelada para 11/09/2023 13:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/09/2023 10:45
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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16/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2023. Documento: 65815102
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14/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000837-29.2023.8.06.0010 AUTOR: RESIDENCIAL VILLAGE DOS PINHEIROS REU: JOSE CARLOS DE VASCONCELOS Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: JUAREZ FURTADO THEMOTHEO NETO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 11/09/2023 13:30, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 62708138 FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 65815102
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11/08/2023 17:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/08/2023 17:36
Expedição de Mandado.
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11/08/2023 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2023 15:50
Juntada de Certidão
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11/07/2023 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 14:11
Conclusos para despacho
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05/07/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 10:17
Conclusos para despacho
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21/06/2023 18:13
Juntada de Certidão
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01/06/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 10:53
Audiência Conciliação designada para 11/09/2023 13:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/06/2023 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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