TJCE - 3001144-38.2022.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 03:03
Decorrido prazo de DAVID ALCANTARA ISIDORO em 27/11/2023 23:59.
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29/11/2023 03:03
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA em 27/11/2023 23:59.
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29/11/2023 03:03
Decorrido prazo de CATARINA DA SILVA DIAS em 27/11/2023 23:59.
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29/11/2023 00:18
Decorrido prazo de RENATA MALCON MARQUES em 27/11/2023 23:59.
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29/11/2023 00:17
Decorrido prazo de RAPHAEL ROCHA BANDEIRA BARBOSA em 27/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:05
Decorrido prazo de TAP PORTUGAL em 13/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:05
Decorrido prazo de DOUGLAS DANYI DE OLIVEIRA SOUZA em 13/11/2023 23:59.
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16/11/2023 10:20
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 16:08
Expedição de Alvará.
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11/11/2023 03:20
Decorrido prazo de GUSTAVO GUIMARAES BARRETO ALVES em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/11/2023. Documento: 71507495
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09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 71507495
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Processo nº 3001144-38.2022.8.06.0003 Autor: GUSTAVO GUIMARÃES BARRETO ALVES E OUTROS Réu: TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A - TAP AIR PORTUGAL SENTENÇA 1.
Vistos. 2.
Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 3.
Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil/2015, extingue-se o cumprimento do julgado quando o devedor satisfaz a obrigação. 4.
Houve, no caso dos autos, satisfação integral do crédito, conforme extrato de pagamento do valor remanescente (Id 59990306). 5.
Diante do exposto, porquanto tenha havido o cumprimento integral do comando judicial, declaro extinto o presente cumprimento de sentença contra Transportes Aéreos Portugueses S/A - TAP AIR PORTUGAL, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil/2015. 6.
Sem custas processuais na espécie. 7.
Em vista da natureza da presente sentença, após a ciência das partes, certifique-se o trânsito em julgado. 8.
Após, encaminhem-se os autos para o arquivo, com as cautelas de praxe. 9.
Sentença desde já registrada e publicada através do sistema PJe. 10.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
08/11/2023 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71507495
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06/11/2023 07:50
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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28/10/2023 18:16
Conclusos para despacho
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26/10/2023 15:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/10/2023 00:00
Publicado Sentença em 26/10/2023. Documento: 64151621
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25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 64151621
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25/10/2023 00:00
Intimação
R.
Hoje, Compulsando os autos, verifico que a parte autora apresentou Cumprimento de Sentença. O executado, apresentou Embargos à Execução (ID 59990305), afirmando que realizou pedido de intimação exclusiva, porém o despacho que intimou para pagamento não intimou o referido advogado. O embargado apresentou Impugnação ao Embargos de Execução (ID 64116945). Pois bem. Compulsando os autos, verifico que o executado questiona a falta de intimação do advogado, no qual foi requerido exclusividade em seu nome. No entanto, o ENUNCIADO 169 traz que: "o disposto nos §§ 1º e 5º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais". Na mesma linha de raciocínio temos a Súmula 12 das Turmas Recursais do TJ/CE: "ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, §5° do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei n° 9.099/95". Pelo exposto, REJEITO os embargos, julgando improcedente, com resolução de mérito. Determino a continuidade da execução. Intimem-se as partes desta decisão para requererem o que entender cabível. Expedientes Necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) LUIS ARMANDO BARBOSA SOARES FILHO Juiz Leigo MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
24/10/2023 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64151621
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24/10/2023 14:56
Julgado improcedente o pedido
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11/07/2023 15:04
Conclusos para julgamento
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11/07/2023 15:04
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
R.
Hoje, Intime-se a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto ao Embargos à Execução.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
22/06/2023 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 19:56
Conclusos para despacho
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29/05/2023 19:41
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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13/05/2023 01:55
Decorrido prazo de TAP PORTUGAL em 12/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 05/05/2023.
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04/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
R.
H.
Analisando a petição de ID 55499727, verifica-se que assiste razão ao requerente.
Neste sentido, determino a intimação da executada TAP, por seu patrono, para o pagamento no valor de R$1.921,11 no prazo de 5 dias, sob pena de penhora de ativos via SISBAJUD.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA Juíza de Direito respondendo -
03/05/2023 06:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2023 06:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 18:26
Conclusos para despacho
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27/03/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 19:17
Decorrido prazo de TAP PORTUGAL em 07/03/2023 23:59.
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17/03/2023 15:49
Conclusos para despacho
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06/03/2023 09:17
Expedição de Alvará.
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28/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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27/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3001144-38.2022.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, encaminhei intimação à parte promovida, por seu patrono, para se manifestar sobre a petição retro, bem como requerer o que lhe convier, no prazo de 5 dias.
Dou fé.
Fortaleza, 25 de fevereiro de 2023.
FLAVIO HENRIQUE FERNANDES DE PAULA Servidor Geral -
25/02/2023 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2023 07:59
Juntada de Petição de petição
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22/02/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 13:41
Conclusos para despacho
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13/02/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 10:09
Conclusos para despacho
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10/02/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 01:06
Decorrido prazo de TAP PORTUGAL em 09/02/2023 23:59.
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16/12/2022 00:00
Publicado Despacho em 16/12/2022.
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15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
D E S P A C H O Processo nº 3001144-38.2022.8.06.0003 R.
H.
Intime-se a parte promovida, por seu patrono habilitado nos autos, para comprovar o cumprimento da sentença no prazo de 15 dias, sob pena de multa do art. 523, §1º, CPC, e penhora.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
14/12/2022 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/12/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 17:38
Conclusos para despacho
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13/12/2022 17:38
Juntada de Certidão
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13/12/2022 17:38
Transitado em Julgado em 09/12/2022
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12/12/2022 23:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/12/2022 00:12
Decorrido prazo de CATARINA DA SILVA DIAS em 08/12/2022 23:59.
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10/12/2022 00:12
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA em 08/12/2022 23:59.
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10/12/2022 00:12
Decorrido prazo de DAVID ALCANTARA ISIDORO em 08/12/2022 23:59.
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10/12/2022 00:12
Decorrido prazo de RAPHAEL ROCHA BANDEIRA BARBOSA em 08/12/2022 23:59.
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10/12/2022 00:12
Decorrido prazo de RENATA MALCON MARQUES em 08/12/2022 23:59.
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21/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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21/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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21/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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21/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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21/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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18/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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18/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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18/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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18/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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18/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3001144-38.2022.8.06.0003 AUTOR: GUSTAVO GUIMARAES BARRETO ALVES, DOUGLAS DANYI DE OLIVEIRA SOUZA REU: TAP PORTUGAL Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão.
Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por GUSTAVO GUIMARAES BARRETO ALVES e DOUGLAS DANYI DE OLIVEIRA SOUZA em face de TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A - TAP AIR PORTUGAL.
Narram os autores, em síntese, que adquiriram passagens aéreas junto a demandada para o trecho Paris – Fortaleza, com uma conexão em Lisboa, para o dia 17/07/2022.
Relatam que o voo da primeira parte do trecho, Paris – Lisboa, atrasou cerca de 02h, resultando na perda do voo de conexão.
Informa que a demandada somente a remanejou para voo no dia seguinte, 18/07/2022, com o acréscimo de uma conexão em Brasília, voo que seria inviável para os autores que nessa data deveriam estar viajando no trecho Fortaleza – São Paulo, onde tinham compromissos profissionais, que por fim restaram perdidos.
Alegam que conseguiram ser remanejados para voo com conexão em São Paulo, no entanto, o voo só os levaria até Campinas, tendo de arcar com a viagem Campinas – São Paulo do próprio bolso.
Afirmam que ficaram privados de suas bagagens e que a demandada não providenciou qualquer ajuda material com hospedagem, alimentação e higiene.
Por fim, afirmam que a conduta da ré lhe trouxe danos materiais e morais, o que deverá ser reparado.
Pediram a procedência da ação para a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos suportados.
Em sua peça de bloqueio, a empresa aérea ré em sede de preliminares, impugnou o pedido de justiça gratuita e alegou a incompetência territorial deste juízo.
No mérito, suscitou que o voo do trecho Paris - Lisboa precisou ser atrasado por determinação do controle de tráfego aéreo, defendendo tratar-se de caso fortuito, afirma que os autores “não observou o intervalo mínimo de 3h para conexões em voos internacionais, não tendo o atraso em questão contribuído EM NADA para a perda da conexão”, alegando a inexistência de danos a serem suportados, devendo os pedidos serem julgados improcedentes.
Pois bem.
Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, a relação jurídica travada entre as partes se subsume ao Código Civil, bem como ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, ante a evidente relação de consumo, pois os autores se amoldam ao modelo normativo descrito no artigo 2º e a parte ré ao artigo 3º, caput, e a proteção a referida classe de vulneráveis possui estatura de garantia fundamental e princípio fundamental da ordem econômica.
Em sendo a relação entre as partes abrangida pela Lei nº 8.078/90, devem ser observadas as regras previstas nesse microssistema, entre elas, a inversão do ônus da prova em seu favor, “quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências” (art. 6º, inc.
VIII, do CDC).
O simples fato de tratar-se de relação de consumo não acarreta a automática inversão do ônus da prova, instituto extraordinário, a qual somente deve ser concedida quando for verossímil a alegação ou quando houver hipossuficiência quanto à demonstração probatória de determinado fato, o que não se confunde com o caráter econômico da parte.
Não há que se falar em hipossuficiência probatória, tampouco, em consequente inversão do ônus da prova, quando possível ao consumidor, por seus próprios meios, produzir as provas aptas a amparar seu direito.
Há o entendimento de consumidor hipossuficiente ser aquele que se vislumbra em posição de inferioridade na relação de consumo, ou seja, em desvantagem em relação ao prestador de serviço, em virtude da falta de condições de produzir as provas em seu favor ou comprovar a veracidade do fato constitutivo de seu direito.
A verossimilhança das alegações consiste na presença de prova mínima ou aparente, obtidas até pela experiência comum, da credibilidade da versão do consumidor.
No caso dos autos, observamos que o promovente se vê sem condições de demonstrar todos fatos por ela alegados, o que leva a seu enquadramento como consumidor hipossuficiente.
Dada a reconhecida posição do requerente como consumidor hipossuficiente e a verossimilhança de suas alegações, aplicável a inversão do ônus da prova, cabendo aos promovidos demonstrar não serem verdadeiras as alegações do promovente.
Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA nesta lide.
Quanto a preliminar arguida pela requerida em relação ao benefício da gratuidade judiciária, INDEFIRO o pedido, em razão do art. 54, Lei 9.099, aduzir que acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Quanto a preliminar arguida pela requerida em relação a incompetência territorial absoluta desta Unidade do Juizado Especial Cível, por ausência do comprovante de endereço do autor, INDEFIRO o pedido, pois, conforme determinado pelo art. 4º da Lei 9099/95, a ação pode ser proposta junto ao domicilio do réu (inciso I), logo, competente esse Juízo para análise do feito.
Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos.
No julgamento do RE nº 636.331 e ARE nº 766.618, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que os tratados internacionais que regulamentam a responsabilidade de empresas aéreas em transporte internacional devem ser aplicados e têm prevalência sobre a legislação pátria, mas em casos de danos materiais.
Quanto aos danos morais, aplica-se ao caso em epígrafe o Código de Defesa do Consumidor, por tratar-se de relação de consumo, inserindo-se no contexto do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, tendo a parte autora como destinatária final e consumidor e a ré como prestadora de serviços.
Assim, pela teoria do risco do empreendimento e como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, o artigo 14 do código consumerista estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, excluindo-se a responsabilidade apenas se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior.
Tem-se neste cenário jurídico que a responsabilidade objetiva do transportador somente é elidível mediante prova da culpa exclusiva da vítima, do caso fortuito ou de força maior, visto que tais excludentes rompem o nexo de causalidade.
No entanto, a sistemática da responsabilidade objetiva afasta tão somente o requisito da existência da culpa na conduta indicada como lesiva e sua prova, restando necessários, ainda, a demonstração do dano ao consumidor e o nexo causal entre este dano e o defeito do serviço prestado para que se configure o dever de indenizar.
Nas relações de consumo, a ocorrência de força maior ou de caso fortuito exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços. (STJ, REsp: 996.833 SP 2007/0241087-1, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 04/12/2007, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 01/02/2008 p.1).
Inconteste a relação jurídica entre as partes, e incontroversos os fatos narrados na inicial pelos autores, até porque foram confirmados pela parte ré, que por seu turno, afirmou que os requerentes foram negligentes ao não atentar para a necessidade de reservar um espaço maior de tempo para efetuar conexão intercontinental, conforme recomendado pela ANAC.
Acrescentou que forneceu toda a assistência aos autores, realocando os autores para o voo imediatamente seguinte.
Assim, restou incontroverso que o atraso foi de cerca de 1:40h apenas.
Ocorre que devido à conexão dos autores, estes perderam o voo com destino a Fortaleza.
A controvérsia reside, portanto, acerca da responsabilidade da ré pela perda do segundo voo e da viagem para São Paulo, marcada para o dia 18/07/2022, e a configuração do dever de indenizar.
A parte autora afirma que perdeu o voo para o Brasil em razão do atraso sofrido no voo do primeiro trecho Paris-Lisboa e do curto intervalo entre os voos comercializados pela ré.
A requerida, por sua vez, apresentou contestação genérica, limitando-se a alegar a ausência do dano moral e culpa exclusiva da autora, defendendo que o atraso no primeiro trecho foi ínfimo, afirmando ser culpa exclusiva da autora a compra de passagens aéreas com curto intervalo entre os voos e que a autora não observou o intervalo mínimo de 3h para conexões em voos internacionais, não tendo o atraso em questão contribuído para a perda da conexão.
Nesse aspecto, por simples análise do bilhete aéreo vendido pela ré verifica-se que ela comercializou trecho doméstico e trecho internacional com um intervalo inferior a 02 horas (ID 34872111).
Nesse sentido, qualquer atraso ínfimo acarretaria a perda do voo ao Brasil, o que, de fato, se consumou, em vista do atraso de 1:40h no voo do trecho inicial.
Assim, não há que se falar em culpa dos autores devido ao curto período entre o horário previsto para a chegada em Lisboa e o horário de embarque do voo seguinte.
Frisa-se que a ré vendeu os voos vinculados ao mesmo bilhete da reserva e não tomou qualquer medida para auxiliar seus passageiros diante do atraso no voo inicial comercializado.
Deste modo, a responsabilidade pela perda de conexão somente pode ser imputada à requerida, que ofertou os voos nas exatas condições do contrato, sem um intervalo razoável de mais de 2 horas entre os voos de conexão.
Frise-se que ao se dispor a vender serviços e produtos, a parte requerida assume o risco do respectivo negócio e deve arcar com os danos causados por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, como ocorreu in casu.
Nessa esteira, o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil foi responsável pela adoção, por nosso ordenamento jurídico, da teoria do risco, pela qual devem ser suportados os ônus e encargos do exercício de determinada atividade por aquele que aufere os lucros dela resultantes.
Nessa ótica, o cumprimento dos horários dos voos contratos, bem como de um intervalo mínimo razoável entre os voos para que seja possível o passageiro desembarcar e embarcar no voo seguinte contratado, estão inseridos nas atividades da requerida quando vende as passagens.
Ainda, havendo o cogitado fortuito interno, a responsabilidade da empresa aérea para com os passageiros é bem regulamenta da pela Agência reguladora, cabendo estrita observância.
Não obstante, a ré não ofertou a autora qualquer tipo de assistência, como alimentação, hospedagem e reacomodação em voo próximo, conforme determina a Resolução nº 400/2016 da ANAC.
Em se tratando de atraso superior a uma hora, cabe à transportadora oferecer facilidades de comunicação; se superior a duas horas, deverá fornecer alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; por fim, se superior a quatro horas, deverá fornecer serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.
Desse modo, conclui-se que a transportadora não cumpriu adequadamente o contrato firmado com o demandante, sendo, de rigor, a responsabilização da empresa aérea pelos danos suportados pela autora.
Logo, a condenação da requerida ao ressarcimento dos valores despendidos com alimentação, hospedagem e traslado, a fim de que pudessem concluir a viagem.
O prejuízo material experimentado pelos requerentes consiste nos valores referentes a hospedagem, conforme comprovante juntado aos autos no ID 34872117, DEFIRO o pedido de dano material no valor de $ 165,00 Euros, que em Real na data do desembolso (17/07/2022) equivale ao montante de R$ 899,15 (oitocentos e noventa e nove reais e quinze centavos) (https://www.bcb.gov.br/conversao).
Quanto a alimentação, conforme comprovante juntado aos autos no ID 34872114, DEFIRO o pedido de dano material, no montante de $ 43,50 Euros, que em Real na data do desembolso (17/07/2022) equivale ao montante de R$ 237,04 (duzentos e trinta e sete reais e quatro centavos) (https://www.bcb.gov.br/conversao).
Quanto ao traslado em Lisboa no dia 18/07/2022, conforme comprovante juntado aos autos no ID 34872118, DEFIRO o pedido de dano material, no montante de $ 9,75 Euros, que em Real na data do desembolso (18/07/2022) equivale ao montante de R$ 53,15 (cinquenta e três e quinze centavos) (https://www.bcb.gov.br/conversao).
No entanto, quanto as passagens do trecho Fortaleza – São Paulo (ID 34872117), INDEFIRO o pedido, considerando que embora os autores não tenham utilizado os bilhetes aéreos em questão, eles de fato chegaram ao destino pretendido na data do dia 18/07/2022 às custas da demandada, assim devolver o valor das passagens significaria enriquecimento ilícito.
Por outro lado, quanto ao gasto com o deslocamento Campinas – São Paulo no valor de R$ 166,70 (cento e sessenta e seis reais e setenta centavos) (ID 34872123), DEFIRO o pedido, tendo em vista que os autores desembarcariam no aeroporto de Congonhas que fica dentro da cidade de São Paulo, acabaram desembarcando no aeroporto de Campinas.
Quanto a compromissos profissionais perdidos no dia 18/07/2022, conforme comprovantes juntados aos autos no ID 34872119, DEFIRO o pedido de dano material, nos valores de R$ 620,00 e R$ 4.050,00, totalizando o montante de R$ 4.670,00 (quatro mil, seiscentos e setenta reais) (https://www.bcb.gov.br/conversao).
A Convenção de Montreal, em seu art. 22, item 2, limita a indenização por danos materiais em 1.000 DES - Direitos Especiais de Saque por passageiro.
Esta unidade é definida pelo Fundo Monetário Internacional e sua cotação para o dia 12/11/2022, é de R$ 6,8187 (https://efi.correios.com.br/app/moeda/moeda.php), o que limita a indenização por danos materiais ao montante de R$ 6.818,70.
Conclui-se, portanto, que o valor arbitrado acima, no total de R$ 6.026,04 (seis mil e vinte e seis reais e e quatro centavos), está dentro do teto legal.
Quanto ao dano moral, anoto nesta oportunidade, que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do RE 636.331, foi estabelecida a seguinte Tese de Repercussão Geral nº 210: “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”.
Se cristalizou então nos meios doutrinários e jurisprudenciais que em caso de responsabilidade civil do transportador aéreo internacional por atraso de voo e/ou por extravio de bagagem ou de carga, segundo o referido julgado do Supremo Tribunal Federal, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, prevalecendo os tratados internacionais ratificados pelo Brasil, em especial a Convenção de Montreal, no que diz respeito à imposição de limitação no arbitramento de indenização por danos materiais.
Como se tira da tese fixada, as normas internacionais, entenda-se Convenção de Montreal e Varsóvia, prevalecem com relação ao CDC quanto ao teto do limite da indenização por danos materiais.
Se a relação é de prevalência, e não de total derrogação do Código de Defesa do Consumidor, aplicam-se o diploma consumerista e a legislação infraconstitucional às hipóteses não disciplinadas expressamente pelas convenções internacionais, desde que não as contrarie.
Contudo, não se conclui tenha sido excluída a plena possibilidade de indenização pelos danos morais vivenciados pelo transportado.
O dano moral não foi abordado em qualquer passagem do julgamento do Supremo Tribunal Federal, tampouco é excluído ou limitado pela Convenção.
Além disso, reconhecer a limitação seria chancelar afronta direta ao artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, o que não se admite.
A norma constitucional, com se sabe, se sobrepõe às normas ordinárias e aos tratados regularmente aceitos pelo Congresso Nacional.
Já que a disciplina da indenização por danos morais não se dá pelas Convenções de Varsóvia e Montreal, deve-se recorrer, nesse ponto, ao Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que atine às excludentes de responsabilidade.
Nesse sentido, o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Transporte aéreo - Incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Inaplicabilidade da Convenção de Varsóvia e de Montreal Controvérsia apresentada no RE 636.331/RJ que envolve somente os limites de indenização por danos materiais em decorrência de extravio de bagagem em voo internacional, não abarcando danos morais - Passageiro judeu - Não disponibilização de alimentação 'Kosher' contratada - Jejum involuntário por várias horas – Descumprimento contratual - Cancelamento/atraso de voo internacional - Greve de funcionários da empresa aérea - Fato não comprovado - Ainda que assim não fosse, hipótese de caso fortuito interno - Fator não excludente de responsabilidade - Dever de indenizar Ratificação da r. sentença, nos termos do artigo 252 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça - Sentença mantida nesta parte - Recurso improvido.
DANOS MORAIS - "quantum" Redução - Utilização de critérios de razoabilidade e proporcionalidade na fixação do valor indenizatório - Quantia fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que se revela mais adequada ao caso concreto - Sentença reformada nesta parte- Recurso provido.
Recurso parcialmente provido”. (TJSP; Apelação 1108101 -23.2014.8.26.0100; Relator (a): Denise Andréa Martins Retamero; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2017; Data de Registro: 19/12/2017). (grifo nosso).
Visto isso, passo à discussão sobre a quantificação dos danos morais.
O nosso ordenamento jurídico não traz parâmetros jurídicos legais para a determinação do quantum a ser fixado a título de dano moral.
Cuida-se de questão subjetiva que deve obediência somente aos critérios estabelecidos em jurisprudência e doutrina.
A respeito do tema, Carlos Roberto Gonçalves aponta os seguintes critérios: “a) a condição social, educacional, profissional e econômica do lesado; b) a intensidade de seu sofrimento; c) a situação econômica do ofensor e os benefícios que obteve com o ilícito; d) a intensidade do dolo ou o grau de culpa; e) a gravidade e a repercussão da ofensa; f) as peculiaridades de circunstâncias que envolveram o caso, atendendo-se para o caráter anti-social da conduta lesiva”.
Na respectiva fixação, recomenda ainda a doutrina, que o juiz atente para as condições das partes, de modo a possibilitar, de forma equilibrada, uma compensação razoável pelo sofrimento havido e, ao mesmo tempo, representar uma sanção para o ofensor, tendo em vista especialmente o grau de culpa, de modo a influenciá-lo a não mais repetir o comportamento.
São esses os critérios comumente citados pela doutrina e jurisprudência.
Portanto a quantificação deve considerar os critérios da razoabilidade, ponderando-se as condições econômicas do ofendido e do ofensor, o grau da ofensa e suas consequências, tudo na tentativa de evitar a impunidade dos ofensores, bem como o enriquecimento sem causa do ofendido.
In casu, sopesados os critérios que vêm sendo adotados por este Magistrado, fixo o valor indenizatório no patamar de R$ 6.000,00 (seis mil), para cada um dos autores, haja vista que se apresenta perfeitamente razoável a atender à finalidade de servir de compensação pelo mal propiciado aos autores e, ao mesmo tempo, de incentivo à não reiteração do comportamento pela parte suplicada.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré, a pagar aos autores o valor de R$ 6.026,04 (seis mil e vinte e seis reais e quatro centavos), a título de dano material, atualizado com correção monetária pelo INPC, a contar da data do desembolso, e juros de mora, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), no percentual de 1% (um por cento) ao mês além do valor de R$ 6.000,00 (seis mil), à título de dano moral, para cada um dos autores, atualizado com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), no percentual de 1% (um por cento) ao mês.
Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995.
Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) BRUNA NAYARA DOS SANTOS SILVA Juíza Leiga MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
17/11/2022 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/11/2022 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/11/2022 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/11/2022 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/11/2022 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/11/2022 14:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/11/2022 10:30
Conclusos para julgamento
-
06/11/2022 20:54
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2022 00:31
Decorrido prazo de TAP PORTUGAL em 04/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 00:00
Publicado Despacho em 26/10/2022.
-
25/10/2022 00:00
Intimação
R.
Hoje, Considerando que o Juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestarem, determino a intimação do requerido, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca da petição e requerimento (ID 37230997).
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
25/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/10/2022 09:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/10/2022 22:06
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 22:06
Cancelada a movimentação processual
-
18/10/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 01:21
Decorrido prazo de DOUGLAS DANYI DE OLIVEIRA SOUZA em 17/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 08:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/10/2022 15:26
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 15:26
Cancelada a movimentação processual
-
03/10/2022 22:53
Juntada de Petição de réplica
-
13/09/2022 11:02
Audiência Conciliação realizada para 13/09/2022 09:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
12/09/2022 08:43
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2022 10:49
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2022 11:58
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2022 17:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/08/2022 14:08
Expedição de Mandado.
-
11/08/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 15:47
Audiência Conciliação designada para 13/09/2022 09:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
10/08/2022 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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