TJCE - 3026021-14.2023.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 13:14
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 17:53
Conclusos para despacho
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05/04/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2024 14:36
Conclusos para despacho
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26/02/2024 14:35
Juntada de Certidão
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06/02/2024 07:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/02/2024 23:59.
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03/02/2024 07:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 07:28
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 07:28
Decorrido prazo de GESSICA DE SOUSA MARTINS em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 07:28
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/02/2024 23:59.
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23/01/2024 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2024 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2024 12:27
Juntada de Petição de certidão (outras)
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16/01/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024 Documento: 73127244
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12/01/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73127244
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12/01/2024 15:00
Expedição de Mandado.
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12/01/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2023 16:14
Julgado procedente o pedido
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06/12/2023 12:52
Conclusos para julgamento
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06/12/2023 12:52
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2023 02:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 17/11/2023 23:59.
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17/11/2023 08:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2023 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2023 03:59
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/11/2023 23:59.
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31/10/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 11:46
Conclusos para despacho
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18/10/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 21:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2023 16:03
Conclusos para despacho
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17/10/2023 09:24
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2023 05:07
Decorrido prazo de GESSICA DE SOUSA MARTINS em 16/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/10/2023. Documento: 69977023
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04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 69977023
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04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 69465259
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04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 69465259
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04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 69465259
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04/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3026021-14.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: LUCIANO GOMES DE FREITAS REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE FORTALEZA R.h.
Sobre as informações de ID 69338824, manifeste-se a parte autora no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
03/10/2023 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69465259
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03/10/2023 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69465259
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22/09/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/09/2023. Documento: 68963426
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21/09/2023 17:15
Conclusos para despacho
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21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 Documento: 68963426
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21/09/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3026021-14.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)POLO ATIVO: LUCIANO GOMES DE FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GESSICA DE SOUSA MARTINS - CE42634 POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA e outros D E S P A C H O Vistos e examinados.
Cuida-se de Ação Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por LUCIANO GOMES DE FREITAS, a parte autora alega, em síntese, que é acometida com PARESTESIA E REDUÇÃO DA FORÇA EM MEMBROS SUPERIORES, RETROLISTESE DEGENERATIVE GRAU I C3 SOBRE C4 E MÚLTIPLAS PROTUSÕES DISCAIS.
Aduz mais, que em razão do quadro clínico solicita-se em caráter de urgência, a realização de PROCEDIMENTO DE NEUROCIRURGIA-COLUNA, e que em razão disso a parte autora buscou realizar o exame de forma administrativa, tendo obtido resposta negativa, e que o custo para realização do mesmo de forma particular é extremamente elevado, fugindo às condições financeiras da demandante.
Brevemente relatados, decido o pleito antecipatório.
De logo advirto às partes acerca da prescindibilidade da realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a inocuidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários para o caso concreto.
Ademais, da leitura do artigo 7º da Lei Federal nº 12.153/2009 conclui-se que as pessoas jurídicas de direito público, demandadas nos Juizados Especiais Fazendários, detém prazo de 30(trinta) dias para oferecer contestação, como forma de garantir prazo suficiente para elaboração da defesa, o que de fato veem aderindo as Procuradorias Jurídicas dos entes públicos demandados, na lógica do Processo Judicial Eletrônico, sendo que 100% (cem por cento) das petições (inclusive contestações) depositadas em Juízo são instantaneamente juntadas aos autos, via protocolo digital, com observância da regra no Enunciado nº 02 do FONAJEF.
Dito isto, recebo a inicial em seu plano formal para que produza seus jurídicos e legais efeitos, oportunidade em que defiro os benefícios da gratuidade judicial em favor do(a) Promovente.
A Ação tramitará pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública.
A concessão de tutela de urgência traz como pressuposto o preenchimento dos requisitos legais, contidos no art. 300 do CPC/2015, quais sejam, a presença de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo".
Todavia, para sua concessão é necessário que o Juiz o faça com toda a segurança, condição própria aos remédios jurídicos de natureza liminar.
Sobre os pressupostos mencionados no dispositivo legal, nesta oportunidade é oportuno transcrever a lição de Freddie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira in Curso de Direito Processual Civil, vol. 02, editora Povidam: "São pressupostos genéricos e essenciais para a concessão de qualquer espécie de tutela antecipada: a existência de prova inequívoca que conduza a juízo de verossimilhança sobre alegações.
Prova inequívoca não é aquela que conduza a uma verdade plena, absoluta, real-ideal inatingível, tampouco a que conduza a melhor verdade possível (a mais próxima da realidade)- o que só é viável após uma cognição exauriente.
Trata-se de prova robusta, consistente, que conduza o magistrado a um juízo de probabilidade, o que é perfeitamente viável no contexto da cognição sumária".
Como se pode observar, levando-se em conta que prova inequívoca e juízo de verossimilhança são pressupostos interligados, mas com significados distintos, acompanho Athos Gusmão Carneiro, na obra "Da Antecipação de Tutela", editora Forense, em sustentar que a palavra prova, no que diz respeito à antecipação dos efeitos da tutela, deve ser compreendida como meio de prova, e não como grau de convicção do magistrado.
O legislador, quando quis se referir ao grau de convicção acerca das alegações da parte, refere-se à verossimilhança ("desde que existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação..."), que nada mais é do que um juízo de probabilidade das alegações.
No caso em espécie, a análise da petição inicial, juntamente com os documentos apresentados, permite formular um juízo de probabilidade acerca da verossimilhança dos fatos alegados, já que, conforme premissa constitucional, configura-se direito social de todo e qualquer cidadão o direito à saúde.
Referida premissa obriga o Poder Público ao fornecimento de atendimento médico adequado e entrega da medicação de que carece os necessitados (art. 196, da CF), estando envolvidos no cumprimento do encargo: União, Estado e Municípios. É certo que a obrigação jurídica ou dever moral dos entes políticos das diversas esferas governamentais de garantirem o acesso de todos à saúde, é consequência indissociável imposta pelo direito constitucional.
Desse modo, a responsabilidade solidária entre os Municípios e os Estados-Membros pelo fornecimento gratuito de tratamento adequado aos doentes decorre do próprio texto constitucional (CF, art. 23, inc.
II e art. 196).
A ação pode ser proposta contra um ou contra todos os entes federativos, havendo legitimidade plena do Estado do Ceará, em face da Carta Magna, para figurar como polo passivo da relação jurídica.
O Supremo Tribunal Federal - STF tem mantido incólumes as decisões dos Tribunais "a quo", reafirmando reiteradamente o reconhecimento da responsabilidade solidária dos entes públicos em assegurar o direito de todos os cidadãos à saúde, mediante a concretização dos atos indispensáveis à efetivação da garantia constitucional, como por exemplo, o fornecimento de fraldas geriátricas, medicamentos e insumos, exames, acompanhamento médico e cirúrgico, e tudo o mais quanto se fizer necessário para máxima concretude do direito à saúde assegurado pela CRFB/88, conforme se vê: "APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
SAÚDE PÚBLICA.
FORNECIMENTO FRALDAS DESCARTÁVEIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO E DO ESTADO.
DESCAMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
AUSÊNCIA DE RECURSOS DA AUTORA.
COMPROVAÇÃO. 1.
Qualquer dos entes políticos da federação tem o dever na promoção, prevenção e recuperação da saúde. 2.
A ausência da inclusão de fraldas geriátricas nas listas prévias, quer no âmbito municipal, quer estadual, não pode obstaculizar o seu fornecimento por qualquer dos entes federados, desde que demonstrada a imprescindibilidade para a manutenção da saúde do cidadão, pois é direito de todos e dever do Estado promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, quando desprovido o cidadão de meios próprios. 3. É direito de todos e dever do Estado promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, tais como fornecimento de medicamentos, acompanhamento médico e cirúrgico, quando não possuir o cidadão meios próprios para adquiri-los. 4.
Comprovada a carência de recursos da autora para arcar com o tratamento, compete ao Estado fornecer os produtos imprescindíveis a sua saúde.
Apelações desprovidas." 5.
Agravo regimental a que se nega provimento" (STF - RE nº 668.724/RS - AgR, Primeira Turma, Relator Ministro LUIZ FUX, DJe de 16/5/12) "DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO A SAÚDE.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PROSSEGUIMENTO DE JULGAMENTO.
AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA NO PODER DISCRICIONÁRIO DO PODER EXECUTIVO.
ARTIGOS 2º, 6º E 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.
O direito a saúde é prerrogativa constitucional indisponível, garantido mediante a implementação de políticas públicas, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço. 2. É possível ao Poder Judiciário determinar a implementação pelo Estado, quando inadimplente, de políticas públicas constitucionalmente previstas, sem que haja ingerência em questão que envolve o poder discricionário do Poder Executivo.
Precedentes. 3.
Agravo regimental improvido." (STF - AI n. 734.487-AgR, Segunda Turma, Relatora Ministra ELLEN GRACIE, DJe 20.8.2010) O pedido de liminar formulado pela parte requerente deve ser, destarte, deferido de plano, em razão de prova documental inequívoca acostada à petição inicial, comprovando a gravidade do quadro clínico em que se encontra, e a necessidade urgente e razoabilidade da realização do tratamento prescrito, conforme orientações médicas.
Entendo que nem mesmo o denominado "princípio da reserva do possível" pode ser invocado como justificativa para afastar a responsabilidade estatal prevista constitucionalmente, posto que este tem que ser necessariamente confrontado com o "princípio do mínimo existencial", sendo dever do Estado, de acordo com a proporcionalidade, garantir primeiramente elementos mínimos que permitam ao indivíduo viver com dignidade para, somente então, ter suficiente discricionariedade para orientar suas despesas com outros fins.
Outrossim, cediço é que o Ente Público demandado como solidariamente obrigado pela prestação à saúde é responsável não só pelos medicamentos da atenção básica como pela obrigação de prestar assistência aos necessitados de cuidados especiais, aqui incluído o fornecimento de todos os meios necessários à obtenção da saúde "lato sensu" (realização de exames, terapias, procedimentos médico-cirúrgico hospitalares), devendo-se privilegiar, no presente caso, o direito à vida e à saúde dos indivíduos em contrapartida aos interesses financeiros estatais, oportunidade em que transcrevo jurisprudência do Eg.
TJCE acerca do assunto: "REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
Paciente hipossuficiente acometido de varicocele e hidrocele.
Obrigação concorrente entre os Entes da Federação.
Dignidade da pessoa humana.
Tutela da saúde.
Dever constitucional do Ente Público.
Honorários sucumbenciais.
Incidência da Súmula nº 421 do STJ.
Sentença confirmada. - Trata o caso de reexame necessário e apelação cível em ação de obrigação de fazer, por meio da qual se busca a realização de procedimento cirúrgico para tratamento da varicocele e hidrocele em pessoa hipossuficiente. - Pela literalidade do art. 23 da CF/88, constata-se que a União, os Estados e os Municípios são solidariamente responsáveis pela efetividade do direito fundamental à saúde, de modo que todos eles, ou cada um isoladamente, pode ser demandado em juízo para o cumprimento desta obrigação. - O direito fundamental à saúde, previsto expressamente nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, assume posição de destaque na garantia de uma existência digna, posto que é pressuposto lógico de efetivação de outros dispositivos da mesma natureza. - A atuação dos poderes públicos está adstrita à consecução do referido direito, devendo priorizar sua efetivação face a outras medidas administrativas de caráter secundário.
Trata-se do conhecido efeito vinculante dos direitos fundamentais. - Neste desiderato, o judiciário tem por dever não só respeitar tais normas, mas igualmente garantir que o executivo e o legislativo confiram a elas a máxima efetividade. (...) - Precedentes do STF, STJ e desta Egrégia Corte de Justiça. - Reexame necessário conhecido. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida. (TJCE; APL 0218433-72.2013.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Iracema Martins do Vale Holanda; Julg. 02/10/2017; DJCE 09/10/2017; Pág. 80) "REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
TRATAMENTO MÉDICO E CIRÚRGICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
DIREITO À SAÚDE.
DEVER DO PODER PÚBLICO.
CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196.
PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
RESERVA DO POSSÍVEL.
DIREITO AO MÍNIMO EXISTENCIAL.
SÚMULA Nº 45 TJ-CE.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, de maneira que quaisquer dessas entidades possuem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetive a garantia do acesso a tratamento médico, cirúrgico e medicamentos para pessoas desprovidas de recursos financeiros. 2.
A teor do art. 23, II, da Carta Magna é competência comum da União, Estado, Distrito Federal e Município zelar pela saúde, sendo solidária, portanto, a responsabilidade entre os entes da federação no que concerne ao fornecimento de tratamento médico ou medicamento a quem tenha parcos recursos financeiros, razão pela qual, cabe ao impetrante escolher contra qual ente público deseja litigar. 3.
O direito à saúde tem assento constitucional no direito à vida e na dignidade da pessoa humana, detendo absoluta prioridade e ostentando categoria de direito fundamental, devendo os entes da federação instituir políticas públicas para a promoção, proteção e recuperação da saúde da pessoa natural, incumbindo ao Judiciário determinar o cumprimento das prestações contidas nas políticas públicas que garantam acesso universal e igualitário aos serviços criados para atender ao dever do Estado.
CF/88 art. 1º, III; arts. 5º, 6º, 196. 4.
O Poder Público é useiro e vezeiro na tese da necessidade de previsão orçamentária como um limite à atuação do Estado para a efetivação de direitos sociais, a chamada reserva do possível.
Ocorre em demandas desse jaez, aparente colisão/antinomia de princípios/direitos, quais sejam, o direito à vida dos pacientes de um lado e, do outro, a separação de poderes e a reserva do possível no aspecto limitação orçamentária do Poder Público. 5. "Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado a todos pela própria Constituição da República (art. 5º, caput e art. 196), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humana (20).
Portanto, como ficou demonstrado, o simples argumento de limitação orçamentária, ainda que relevantes e de observância indispensável para a análise da questão, não bastam para limitar o acesso dos cidadãos ao direito à saúde garantido pela Constituição Federal". (Ministro Celso de Mello do STF, ao apreciar a PET 1.246-SC). 6.
A responsabilidade do Poder Público em fornecer tratamento ou medicamentos necessários não disponibilizados na rede pública, para assegurar o direito à saúde foi firmada neste e.
Tribunal de Justiça pela recente súmula nº 45. 7.
Corretamente julgou o Magistrado a quo a presente demanda, a qual visa garantir ao demandante o tratamento médico e a realização da cirurgia indispensável à manutenção de sua saúde, garantindo-lhe os direitos previstos na Lei Maior. 8.
Diante do exposto, CONHEÇO da Remessa Necessária PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença adversada. (TJCE; RN 0096900-02.2015.8.06.0091, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Comarca: Iguatu; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 26/04/2017; Data de registro: 26/04/2017) "DIREITO CONSTITUCIONAL.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PORTADOR DE HÉRNIA DE DISCO LOMBAR.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA.
SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO PROMOVENTE.
DEVER DO MUNICÍPIO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO.
PRECEDENTES DO STF, STJ E TJCE.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS, SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa necessária e da apelação cível, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do e.
Relator." (TJCE; APL-RN 0037787-44.2012.8.06.0117, Relator(a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO; Comarca: Maracanaú; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 13/02/2017; Data de registro: 13/02/2017) (grifei e destaquei) Vislumbro na quaestio em exame, a urgência de se buscar o necessário tratamento para a manutenção de sua saúde e de sua qualidade de vida, sendo medida da maior justiça, em que, através desta, se cumpre mandamento fundamental da Constituição Federal, seja este o resguardo à dignidade da pessoa humana estabelecido no art. 1º, inciso III, da Carta Política.
Ainda sob esse aspecto, oportuna a reprodução do pensamento do ilustre constitucionalista PAULO BONAVIDES, para quem: "Nenhum princípio é mais valioso para compendiar a unidade material da Constituição que o princípio da dignidade da pessoa humana" (Teoria Constitucional da Democracia Participativa.
São Paulo: Malheiros, 2001. p. 233.).
Deve-se, portanto, interpretar os preceitos constitucionais, primando por sua unidade através da observância do princípio da dignidade da pessoa humana, primeiro passo para valorização da vida, já que, não é bastante a sobrevivência, mas sim, viver dignamente.
Com efeito, sem a breve disponibilização dos itens de saúde necessários, poderá acarretar o perecimento do próprio direito versado neste caderno processual, com implicação no agravamento do estado de saúde ou mesmo risco de vida do(a) autor(a) que, em decorrência de seu quadro clínico, não pode aguardar a solução da lide, sempre demorada nestes casos por força dos caminhos tortuosos impostos pela via processual eleita.
Daí a presença de fundado receio de danos irreparáveis ou de difícil reparação.
Assim, DEFIRO o pedido de tutela de urgência liminar para determinar que o REQUERIDO, através dos órgãos competentes, que forneça, obedecida a ordem cronológica de demandas judiciais na Secretaria de Saúde para os casos isonômicos, a realização de PROCEDIMENTO DE NEUROCIRURGIA-COLUNA, com a urgência que o caso requer e em conformidade com a prescrição médica, sob pena de bloqueio de verba pública suficiente para a satisfação da obrigação, sem prejuízo de responsabilidade criminal e política, esta nos termos do art. 4º, VIII e art. 74 da Lei nº 1.079/50, o que faço com arrimo no art. 5º, incisos XXXV e LIV, de CF/88, c/c os arts. 300 e 497, do CPCB.
CITE-SE o REQUERIDO, por mandado a ser cumprido por oficial de justiça, para, querendo, contestar o feito no prazo de 30(trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), fornecendo ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como para apresentar de logo, caso entenda necessário, proposta de acordo e as provas que pretende produzir, INTIMANDO-O para o imediato e efetivo cumprimento desta decisão.
Ciência à parte autora, por seu advogado.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
20/09/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68963426
-
20/09/2023 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 09:10
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
19/09/2023 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 17:14
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
19/09/2023 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2023 15:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2023 15:06
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 15:06
Expedição de Mandado.
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15/09/2023 09:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/09/2023 14:54
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 13:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2023. Documento: 65820408
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17/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3026021-14.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)POLO ATIVO: LUCIANO GOMES DE FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GESSICA DE SOUSA MARTINS - CE42634 POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA e outros D E S P A C H O Vistos e examinados.
Visualizando os autos, observa-se, que no polo passivo da presente demanda consta, o ESTADO DO CEARÁ e o MUNICÍPIO DE CAUCAIA.
Nesse contexto, cumpre informar que a 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA possui competência, para julgar apenas ações contra o ESTADO DO CEARÁ e o MUNICÍPIO DE FORTALEZA, bem como os entes que os integram.
Assim, determino a parte autora que, no prazo, de 15 (quinze) dias, EMENDE a inicial, atribuindo a quem pretende acionar, bem como junte aos autos os documentos que comprovem o direito pretendido, o orçamento do procedimento e adeque o valor da causa ao valor do direito pretendido, sob pena de indeferimento da inicial, a teor do art. 321, caput, e seu parágrafo único, do CPC.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora na assinatura digital.
Juiz de Direito -
17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 65820408
-
16/08/2023 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/08/2023 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 11:35
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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