TJCE - 3000019-85.2020.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA - CE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARÁ - ANEXO II Endereço: Rua Barbosa de Freitas, 2674 - Dionísio Torres - Fortaleza - CE, CEP: 60.170-174 Telefones: (0**85) 3108-2459/2458 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000019-85.2020.8.06.0009 PROMOVENTE: CONDOMINIO EDIFICIO EMPIRE STAR PROMOVIDO(A): VALERIA MARIA SAMPAIO DE MELO SENTENÇA CONDOMÍNIO EMPIRE STAR interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a sentença de ID: 163100447, alegando contradição na decisão impugnada. Em síntese, afirma o embargante que a sentença foi contraditória na decisão que indeferiu o pedido de reserva de honorários, exigindo ação autônoma, em desacordo com o Estatuto da Advocacia que dispõe expressamente sobre o direito à reserva de honorários e a faculdade do advogado promover a execução nos autos da ação em que atuou. Razões do recurso, ID: 165001336. Sucintamente relatado.
Decido. O artigo 1.022, I, II e III, do CPC dispõe: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material.", observado o prazo de cinco dias, atendidos os requisitos legais, passo a análise do mérito do recurso. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a de natureza interna, verificada quando há proposições inconciliáveis dentro da própria decisão, como, por exemplo, entre seus fundamentos e o dispositivo.
No caso em apreço, não se constata tal vício, uma vez que não cabe a este Juízo condenar ou executar honorários contratuais na presente demanda, tampouco cabe condenação em honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Assim, a fundamentação e o dispositivo são, portanto, perfeitamente harmônicos entre si. O que o embargante pretende, na realidade, é a reavaliação do conjunto probatório e a prevalência de sua tese sobre a que foi acolhida pelo Juízo, o que é inadmissível na via estreita dos embargos de declaração.
Portanto, rejeito a alegação de contradição, pois a decisão embargada não contém proposições conflitantes. Ademais, como se sabe, é indevido o reexame de matéria já decidida na sentença, em sede de embargos de declaração, uma vez que esse recurso não se presta a reformar decisão sob a pretensão de insurgência ou inconformismo da parte sucumbente quanto ao resultado obtido pela decisão, para isso deve a parte se valer do recurso adequado a sua pretensão. Nesse sentido, vide enunciado de Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Pelo exposto, conheço dos embargos declaratórios, na forma do art. 48 da Lei 9.099/95 e NEGO-LHES provimento, mantendo a sentença impugnada em todos os seus termos, em face de ausência das contradições alegadas. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
17/09/2025 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173997176
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11/09/2025 10:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/07/2025 13:36
Conclusos para decisão
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22/07/2025 06:23
Decorrido prazo de FLAVIO JACINTO DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 06:23
Decorrido prazo de HARIELLY MUNIZ em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 06:23
Decorrido prazo de JOSE ERIALDO MUNIZ em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 06:23
Decorrido prazo de BRUNO JESSEN BEZERRA em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 15:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/07/2025. Documento: 163100447
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 163100447
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO N°. 3000019-85.2020.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO EMPIRE STAR RECLAMADO: VALÉRIA MARIA SAMPAIO DE MELO A presente decisão será exarada de acordo com o critério da simplicidade do art. 2º da Lei nº 9.099/95 cumulada com os Enunciados 161 e 162 do FONAJE. Analisado os autos.
Verifico pedido de homologação de acordo firmado entre as partes supracitadas, consoante documento anexado ao id 159569976, bem como pedido de reserva de honorários advocatícios contratuais.
DECIDO.
De imediato, indefiro o pedido de reserva de honorários advocatícios formulado pelo advogado Bruno Jessen Bezerra, id 157018643.
A estrutura simplificada dos Juizados visa evitar a transformação do processo em meio para discussões complexas ou acessórias, o que inclui questões relativas a contratos particulares entre advogado e cliente.
Além disso, conforme transação entre as partes, o pagamento das parcelas ocorre através de boleto bancário emitido pela administradora do condomínio, sem a ocorrência de realização de depósito judicial, o que inviabiliza a retenção de valores.
Assim, a discussão acerca da relação contratual entre advogado e a parte exequente deve ocorrer em ação autônoma. Já em relação ao pedido de acordo, a causa não comporta maiores indagações, haja vista a concordância das partes e pagamentos de parcela referente ao acordo demonstrados nos autos, id 159569980.
Isto posto, HOMOLOGO, por sentença definitiva, o acordo firmado entre as partes, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, com fulcro no art. 57, da Lei nº 9.099/95, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/2015.
Sem custas e honorários advocatícios, em face do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
P.R.I. e, considerando o teor do art. 41, caput, da Lei nº 9.099/95, arquivem-se com as cautelas legais, bem como o processo poderá ser desarquivado a qualquer momento em caso de descumprimento para fins de execução.
Fortaleza, 02 de julho de 2025. ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
03/07/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163100447
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02/07/2025 14:02
Homologada a Transação
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11/06/2025 13:14
Conclusos para julgamento
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07/06/2025 01:40
Decorrido prazo de BRUNO JESSEN BEZERRA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:40
Decorrido prazo de ELAINE DE LUCENA NASCIMENTO em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 155244338
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155244338
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3108-2459 e 3108-2458 PROCESSO N°. 3000019-85.2020.8.06.0009 DESPACHO Intime-se o autor para se manifestar sobre a proposta de acordo de ID 152890139, no prazo de dez dias.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 19 de maio de 2025.
ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
21/05/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155244338
-
19/05/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 13:07
Conclusos para despacho
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07/02/2025 03:52
Decorrido prazo de HARIELLY MUNIZ em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 03:52
Decorrido prazo de BRUNO JESSEN BEZERRA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 03:51
Decorrido prazo de ELAINE DE LUCENA NASCIMENTO em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 132903145
-
22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132903145
-
21/01/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132903145
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21/01/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 15:09
Conclusos para despacho
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17/01/2025 14:32
Realizado Cálculo de Liquidação
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02/09/2024 10:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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30/08/2024 02:21
Decorrido prazo de VALERIA MARIA SAMPAIO DE MELO em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 02:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO EMPIRE STAR em 29/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 27/08/2024. Documento: 99360682
-
26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 99360682
-
26/08/2024 00:00
Intimação
R.
Hoje, Levando em consideração dissonância dos cálculos apresentados no decorrer do processo entre o exequente e executado, determino que seja os autos enviados para Contadoria, para apresentação dos cálculos no valor da execução.
Expedientes Necessários, com EXTREMA URGÊNCIA, tendo em vista que o processo de conhecimento teve início em 2006.
Intimem-se dessa decisão. Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
23/08/2024 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99360682
-
23/08/2024 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2024 15:29
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 00:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO EMPIRE STAR em 18/07/2024 23:59.
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15/07/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 11/07/2024. Documento: 89134259
-
11/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 11/07/2024. Documento: 89134259
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89134259
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89134259
-
10/07/2024 00:00
Intimação
R.
Hoje, A exceção de pré-executividade tem cognição restrita, somente tendo cabimento quando a questão levantada for comprovada por prova pré-constituída.
A medida visa garantir ao executado, nos próprios autos de execução, independentemente da garantia do juízo, arguir matérias de ordem pública, referentes a ausência de pressupostos processuais ou condições da ação, bem como a inexistência ou nulidade do título executivo.
Portanto, compulsando os autos, verifico que o instrumento manejado pela executada não merece conhecimento.
Note-se que esse incidente processual, de criação pretoriana, visa, ao fim e ao cabo, a possibilitar o manejo de uma defesa no âmbito de um processo de execução.
No presente caso, ao contrário do alegado pela requerida, a execução vem seguindo seu percurso, sendo baseada em sentença com trânsito em julgado, não merecendo prosperar o argumento de que não estaria embasada em título e obrigação líquida, certa e exigível.
Ressalto, que também, não cabe o instrumento processual alegado, para extinguir a demanda, por divergência de cálculos da execução.
Desse modo, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta.
Prossiga-se a execução.
No entanto, tendo em vista que não houve consenso entre as partes no valor da execução, e sendo que sobre excesso na execução, é permitido a análise de ofício, intime-se as partes para que apresentem seus cálculos novamente, no prazo de 05 dias.
Após os cálculos, volte-me concluso para análise.
Advirto ao executado ser ato atentatório à dignidade da justiça, a conduta comissiva ou omissiva, a oposição maliciosa à execução, empregando ardis e meios artificiosos.
Expedientes Necessários, com EXTREMA URGÊNCIA, tendo em vista que o processo de conhecimento teve início em 2006.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito -
09/07/2024 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89134259
-
09/07/2024 09:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2024 12:34
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 22/08/2023. Documento: 66917933
-
21/08/2023 00:00
Intimação
R.
Hoje, Intime-se a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto a Exceção de Pré-Executividade, bem como o pedido de acordo (ID 62818783).
Expedientes Necessários, COM URGÊNCIA.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 Documento: 66917933
-
18/08/2023 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 16:35
Conclusos para despacho
-
24/06/2023 05:49
Decorrido prazo de VALERIA MARIA SAMPAIO DE MELO em 20/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 18:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/06/2023 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2023 11:15
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2023 14:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2023 14:24
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2023 20:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2023 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2023 13:54
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 13:13
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 11:00
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 14:03
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 02:03
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 15:48
Juntada de documento de comprovação
-
02/08/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2022 16:38
Juntada de documento de comprovação
-
29/04/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 14:22
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 13:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/03/2022 22:02
Decorrido prazo de BRUNO JESSEN BEZERRA em 28/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 15:44
Outras Decisões
-
20/10/2021 19:36
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 16:19
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 12:31
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 14:36
Juntada de documento de comprovação
-
02/03/2021 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2020 11:05
Conclusos para despacho
-
04/08/2020 11:45
Juntada de documento de comprovação
-
27/07/2020 18:10
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2020 11:14
Expedição de Ofício.
-
27/06/2020 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2020 14:39
Conclusos para despacho
-
13/01/2020 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2020
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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