TJCE - 0218199-75.2022.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 0218199-75.2022.8.06.0001APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Interposição de Agravo em Recurso Especial Agravante: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Agravado: SINGSERV PRESTACAO DE SERVICOS CONDOMINIAIS LTDA Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Agravo (Art. 1.042, CPC/2015) Tendo em vista a(s) interposição(ões) de AGRAVO(S), em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) agravada(s) para oferecer(em) resposta(s) ao(s) recurso(s).
Fortaleza, 5 de novembro de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
11/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0218199-75.2022.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA RECORRIDO: SINGSERV PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONDOMINIAIS EIRELI DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial (ID 11390064) interposto pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA, insurgindo-se contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público (ID 11017861), que negou provimento ao apelo manejado por si, ratificando a ordem concedida no mandado de segurança.
Os recorrentes fundamentam sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF) e apontam como violados os arts. 489, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, art. 183 do Código Tributário Nacional e art. 36, I e I, da Lei 12.529/2011.
Assevera que: "ao negar em tais condições, a autorização para a emissão de nota fiscal antes de recolhido o tributo, encontra-se não apenas no exercício da competência que lhe conferiu a Constituição Federal (art. 30, III) e o CTN (art. 183), mas a compelir o agente econômico a explorar a atividade econômica em conformidade com o seu regime jurídico, que é informado pela justa competência e pela função social da propriedade" (fl. 8).
Pontua que: "uma vez que a presunção de legitimidade e veracidade é favorável à administração pública, não se pode presumir que às suas manifestações carecem de proporcionalidade, pelo só fato que condiciona o exercício de direitos e faculdades, em especial quando tal se dá mediante a justificativa da inadimplência contumaz, que prejudica a ordem administrativa e econômica" (fl. 14).
Embora intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões. É o relatório.
DECIDO.
Preparo dispensado nos termos do art. 1.007, § 1º, do CPC.
Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC).
O acórdão apresentou a ementa a seguir (ID 11017861): EMENTA: CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
BLOQUEIO DE SISTEMA.
LIMITAÇÃO NA EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS IMPOSSIBILIDADE.
DÉBITOS FISCAIS.
SANÇÃO POLÍTICA.
PRÁTICA VEDADA PELO STF E PELO STJ.
VIOLAÇÃO AO LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
SENTENÇA MANTIDA 1.
Cuida-se, na espécie, de reexame necessário e apelação cível, adversando sentença em que o magistrado de primeiro grau concedeu a ordem requerida em mandado de segurança, determinando à Fazenda Pública (impetrada) que realize o imediato desbloqueio do sistema de emissão de notas fiscais em favor do contribuinte (impetrante). 2.
Eventual existência de débitos fiscais não são suficientes para que o fisco limite a emissão de notas fiscais pelo contribuinte, por interferir no livre exercício da atividade econômica, garantido pela CF/88. 3.
Inclusive, é firme a jurisprudência dos nossos Tribunais no sentido de "repelir formas oblíquas de cobrança de débitos fiscais que constituam ofensa à garantia constitucional do livre exercício de trabalho, ofício, profissão e de qualquer atividade econômica, tendo em vista o fato de o Fisco possuir meio próprio para cobrança de seus créditos, qual seja, a execução fiscal" (STJ - ARE 753929 AgR, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em DJ 01-04-2014). 4.
Permanecem, então, inabalados os fundamentos do decisum a quo, impondo-se sua confirmação neste azo. - Precedentes.- Recurso conhecido e não provido. - Sentença mantida (GN) Verifico, inicialmente, que o colegiado não se manifestou acerca dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados e seus conteúdos correlatos, de modo que está ausente o indispensável requisito do prequestionamento, nesse particular até mesmo na forma ficta, o que atrai a incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF, que preceituam: Súmula 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Súmula 356: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
Ressalto que para a configuração do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, além da oposição de embargos de declaração na Corte de origem, deve haver a indicação de violação ao art. 1.022 do CPC, nas razões do recurso especial.
Todavia, não houve a interposição dos embargos declaratórios, restando ausente o prequestionamento da matéria.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (FUNDEB).
VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO (VMAA).
CRITÉRIO DE FIXAÇÃO.
MÉDIA NACIONAL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA RESP N. 1.101.015/BA.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA ANTE O ÓBICE SUMULAR. [...]. 4.
Observo que o Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. [...]. 9.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.058.442/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.) GN AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 123/STJ.
INTEMPESTIVIDADE NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA ELETRÔNICO.
INAPTIDÃO PARA AFASTAR A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO SE A FALHA NÃO COINCIDE COM O INÍCIO OU O TÉRMINO DO PRAZO RECURSAL, A ENSEJAR SUA PRORROGAÇÃO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS.
SÚMULA 211/STJ.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE DISPENSA DO PREQUESTIONAMENTO.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. […]. 3.
Inexistem violações aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando há o pronunciamento, de forma fundamentada, das questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4.
O conteúdo normativo dos dispositivos tidos por contrariados não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem.
Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de ter o tema objeto do recurso sido examinado na decisão atacada, o que atrai a incidência da Súmula n. 211/STJ. [...]. 8.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.454.633/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) GN Quanto à eventual lacuna, assinalo que o mero inconformismo do recorrente com a solução jurídica dada ao caso, com decisão contrária aos seus interesses e aos argumentos por si apresentados, não pode ser confundido com ausência de prestação jurisdicional.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NOVA PROVA TÉCNICA.
OFENSA À TESE REPETITIVA.
AUSÊNCIA.
VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. [...] 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.790.832/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 22/3/2022.) (GN) Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
16/05/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 0218199-75.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Interposição de Recurso Especial e Extraordinário Recorrente: MUNICIPIO DE FORTALEZA Recorrido: SINGSERV PRESTACAO DE SERVICOS CONDOMINIAIS LTDA Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial e Extraordinário Tendo em vista a interposição de Recurso Especial e Extraordinário, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 15 de maio de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
09/11/2023 08:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/10/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 11:52
Conclusos para despacho
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10/10/2023 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 09/10/2023 23:59.
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02/10/2023 21:37
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 67167750
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06/09/2023 09:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 67167750
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06/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0218199-75.2022.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [ISS/ Imposto sobre Serviços] POLO ATIVO: IMPETRANTE: SINGSERV PRESTACAO DE SERVICOS CONDOMINIAIS EIRELI POLO PASSIVO: IMPETRADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM, SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, SRA.
FLÁVIA ROBERTA BRUNO TEIXEIRA, COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA-CÉLULA DE GESTÃO DO ISSQN DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder o recurso, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, certifique-se e, igualmente, envie-se o processo à Superior Instância, a qual caberá verificar a admissibilidade recursal, na forma do art. 1.010, §3º do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
05/09/2023 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 09:27
Conclusos para despacho
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21/08/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 21:42
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/08/2023. Documento: 64164774
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15/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0218199-75.2022.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [ISS/ Imposto sobre Serviços] POLO ATIVO: IMPETRANTE: SINGSERV PRESTACAO DE SERVICOS CONDOMINIAIS EIRELI POLO PASSIVO: IMPETRADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM, SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, SRA.
FLÁVIA ROBERTA BRUNO TEIXEIRA, COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA-CÉLULA DE GESTÃO DO ISSQN DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por SINGSERV PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONDOMINIAIS EIRELI, contra ato da SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA E DO COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - CÉLULA DE GESTÃO DO ISSQN DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, objetivando, em síntese, que seja reconhecido o seu direito líquido e certo de emitir notas fiscais eletrônicas, com o desbloqueio do sistema de emissão de notas fiscais.
Aduz a impetrante, na exordial de ID 38134952, acompanhada pelos documentos de ID 38134953 a 38134959, que é empresa regularmente constituída, com registro na Secretaria de Finanças do Município de Fortaleza, sob a inscrição municipal de n.º 555196-0, e, por conseguinte, é contribuinte do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, conforme faz prova cartão de inscrição municipal expedido por aquela mesma Secretaria.
Nesse diapasão, alega que se encontra compelida ao pagamento de tributos para execução das suas atividades, notadamente o imposto supra, vez que a autoridade coatora determinou a proibição por parte da SEFIN da emissão de notas fiscais eletrônicas em favor da impetrante.
Insurge-se, então, afirmando que tal ato se revela abusivo, ilegal e inconstitucional, haja vista que busca, de forma reiterada, coagir a impetrante ao pagamento do débito tributário em questão.
Ao final, requer o deferimento do pedido liminar e a concessão da segurança.
Decisão interlocutória de ID 38134951, indeferindo o pedido liminar.
Informações da autoridade dita coatora tombada sob o ID 38134935, rechaçando os argumentos trazidos à exordial.
Parecer ministerial de ID 58450878, opinando pela concessão da segurança, É o relatório.
Decido.
Ab initio, o mandado de segurança constitui garantia fundamental inserida no artigo 5º, inc.
LXIX, da Carta Republicana, voltada a servir como meio hábil em fazer cessar os efeitos de ato administrativo que contenha abuso ou ilegalidade, conforme a seguinte dicção: CF, art. 5º, LXIX - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.
Na ação mandamental, dois requisitos são indispensáveis ao seu exercício, a saber: direito líquido e certo e prova pré-constituída, de modo que, na arguição do caso, o Impetrante tem de expor a existência e efetiva violação de um direito líquido e certo, agregado a um acervo probatório previamente acostados aos autos, que materialize os fundamentos da pretensão.
Sobremodo, o direito líquido e certo encontra-se bem conceituado nas lições do ilustre Dr.
Hely Lopes Meireles: "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao Impetrante: se a sua existência for duvidosa; se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais." Já a prova pré-constituída constitui-se em um conjunto de documentos certificadores da certeza e liquidez do direito pretendido, cuja ausência inviabiliza a via mandamental, já que não comporta dilação probatória.
Assim sendo, resta perceptível o fato de que esse instrumento adjetivo é destinado a hipóteses em que o direito violado apresenta-se através de prova documental pré-constituída, sendo desnecessária a instrução probatória.
Feitas essas considerações, saliento, de logo, que no caso sub judice existem documentos que sustentam a impetração do mandamus, bem como a liquidez e a certeza do direito alegado pela Impetrante, pelo que me parece assistir-lhe razão.
Explico melhor a seguir.
Evidentemente, a liberdade de iniciativa econômica deve desenvolver-se nos limites legais estabelecidos pelo Poder Público, necessitando, portanto, se submeter as limitações impostas pelo mesmo.
No entanto, os critérios exigidos não podem configurar sanções políticas capazes de limitar seu livre exercício de modo desarrazoado e desproporcional, aponto de impedir e/ou dificultar, na prática, o desenvolvimento da atividade empresarial.
Ainda que se admita que o Estado (em sentido lato) tenha competência para instituir tributos e regular a sua arrecadação e fiscalização, o exercício dessa competência não pode implicar na impossibilidade de aplicação de outra norma constitucional.
Há um limite implícito a ser reconhecido, não apenas no sentido de vedar que o tributo possa impedir plenamente a atividade da empresa, mas também no sentido de vedar que possa tolher, cercear ou dificultar o exercício dos direitos básicos conferidos aos cidadãos.
O essencial é estabelecer que nenhuma medida estatal pode: i) proibir o exercício de um direito fundamental, inviabilizando-o substancialmente, independentemente do seu motivo; ii) restringir em excesso o livre exercício da atividade econômica, ainda que a medida não inviabilize por completo a atividade empresarial.
Nesse sentido, para que se justifique o tratamento restritivo, necessário que seja explicitada a causa que justifica tal atuação normativa e a correlação entre o critério eleito e a própria restrição.
Com efeito, o Poder Público não pode estabelecer critérios diferenciados para contribuintes, a não ser que demonstre: a) motivo real e razoável para a restrição e b) esse motivo esteja relacionado com o objetivo da restrição.
Portanto, será admitida a restrição acaso haja razoabilidade do critério e a congruência do critério com a finalidade.
Uma restrição concretamente incondicionada é arbitrária.
Analisando os autos, observo que a empresa impetrante está impedida de emitir notas fiscais sob o seguinte motivo (38134959): Nota Fiscal emitida em Regime Especial de Fiscalização.
Visualização e Impressão condicionada ao pagamento prévio do imposto.
Nesse sentido, entendo que o ato de impedir a emissão de notas fiscais eletrônicas por contribuintes devedores de impostos ofende o direito ao livre exercício do trabalho, ofício ou profissão, garantido pela Constituição Federal.
Portanto, entendo desarrazoada a medida administrativa que condiciona a suspensão do bloqueio de emissão das notas fiscais eletrônicas ao pagamento de débitos tributários, o que se traduz em situação análoga à da negativa de autorização para a impressão de documentos fiscais necessários ao regular exercício das atividades empresariais.
Resta evidente que tal restrição, viola a garantia constitucional da livre iniciativa, prevista nos artigos 1º, inc.
IV, e 170, caput, da Constituição Federal.
Anoto que no julgamento do RE 565048 sob a sistemática da repercussão geral, o STF firmou a tese de que: "É inconstitucional o uso de meio indireto coercitivo para pagamento de tributo - "sanção política" -, tal qual ocorre com a exigência, pela Administração Tributária, de fiança, garantia real ou fidejussória como condição para impressão de notas fiscais de contribuintes com débitos tributários." A propósito, colaciono outro julgado do STF, mais compatível com o caso sob exame: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSOEXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PROIBIÇÃO DE EMISSÃO DE NOTASFISCAIS.
SANÇÃO POLÍTICA COMO MEIO COERCITIVO PARAPAGAMENTO DE TRIBUTOS.
INCONSTITUCIONALIDADE. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal considera inconstitucionais as medidas fiscais que se revestem de restrições abusivas, limitadoras do livre exercício da atividade econômica.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE917191 AgR, Relator Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em28/06/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 15-08-2016 PUBLIC16-08-2016) Esse posicionamento também está sedimentado nos enunciados das Súmulas 70, 323 e 547 do STF, aplicáveis, mutatis mutandis, ao caso vertente: Súmula 70. É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.
Súmula 323. É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
Súmula 547.
Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.
Corroborando com o exposto, transcrevo julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
ICMS.
MANDADODE SEGURANÇA.
AUTORIZAÇÃO PARA EMISSÃO DE TALONÁRIO DENOTAS FISCAIS.
EXISTÊNCIA DE DÉBITOS COM A FAZENDA PÚBLICA.PRINCÍPIO DO LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
ARTIGO170, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SÚMULA Nº 547DO STF. 1.
O Poder Público atua com desvio de poder ao negar, ao comerciante em débito de tributos, a autorização para impressão de documentos fiscais, necessários ao livre exercício das suas atividades (artigo 170, parágrafo único, da Carta Magna). 2.
A sanção, que por via oblíqua objetive o pagamento de tributo, gerando a restrição ao direito de livre comércio, é coibida pelos Tribunais Superiores através de inúmeros verbetes sumulares, a saber: a) é inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo (Súmula nº 70/STF); b) é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos (Súmula nº 323/STF); c) não é lícito a autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais (Súmula nº 547/STF); e d) é ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado (Súmula nº127/STJ). 3.
Destarte, é defeso à administração impedir ou cercear a atividade profissional do contribuinte, para compeli-lo ao pagamento de débito, uma vez que este procedimento redundaria no bloqueio de atividades lícitas, mercê de representar hipótese da autotutela, medida excepcional ante o monopólio da jurisdição nas mãos do Estado-Juiz. 4.
Recurso especial desprovido. (REsp 783766, Rel.
Min.
Luiz Fux,Primeira Turma, j. 03.05.2007).
No mesmo sentido, vejamos entendimento do Tribunal de Justiça do Ceará: TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADODE SEGURANÇA.
PROIBIÇÃO DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS.IMPOSSIBILIDADE.
SANÇÃO POLÍTICA.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICADO STF (RE 565048, JULGADO SOB O REGIME DE REPERCUSSÃOGERAL, TEMA 31).
PRECEDENTES DO TJCE.
HONORÁRIOS RECURSAIS.DESCABIMENTO.
REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1.
Ocaso sub examine orbita em torno da pretensão da impetrante quanto à concessão da segurança no sentido de determinar que a autoridade coatora se abstenha de impedira utilização das notas fiscais eletrônicas em virtude de débito pendente junto ao fisco estadual. 2.
A matéria encontra-se pacificada no âmbito da Suprema Corte, uma vez que, no julgamento do RE 565048 sob a sistemática da repercussão geral, o STF firmou a tese de que "É inconstitucional o uso de meio indireto coercitivo para pagamento de tributo - "sanção política" - , tal qual ocorre com a exigência, pela Administração Tributária, de fiança, garantia real ou fidejussória como condição para impressão de notas fiscais de contribuintes com débitos tributários" (Tema 31).Precedentes do STF e do TJCE. 3. É descabido o arbitramento de honorários recursais previstos no art. 85, § 11, do CPC, por tratar-se, na origem, de mandado de segurança (art. 25 da Lei Federal nº 12.016/2009). 4.
Remessa necessária e apelação desprovidas.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ªCâmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer da remessa necessária e da apelação para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. (Apelação / Remessa Necessária - 0036856-98.2012.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FERNANDOLUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento:15/02/2021, data da publicação: 15/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
TRIBUTÁRIO.
ISSQN.NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE TALONÁRIO DENOTAS FISCAIS.
LIBERAÇÃO CONDICIONADA À REGULARIZAÇÃO DEDÉBITOS FISCAIS.
INADMISSIBILIDADE.
ART. 5º, XIII, E ART. 170,PARÁGRAFO ÚNICO DA CF/88.
SÚMULAS 70, 323 E 547 DO STF.
RECURSOE REMESSA OFICIAL CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Aduz o ente municipal as preliminares de ilegitimidade passiva do Secretário de Fianças no que pertine à cobrança de tributos e a impossibilidade jurídica do pedido.
Preliminares rejeitadas; 2.
No mérito, sabe-se que não é lícito à Administração Fazendária condicionar a autorização de emissão de talonário de notas fiscais, documentos imprescindíveis para o apelado/impetrante exercer sua atividade empresarial, à regularização de adimplemento de tributos, porquanto malfere o primado constitucional do livre exercício de atividade econômica (art. 170, parágrafo único, CF/88), bem como o estatuído nos verbetes sumulares nºs. 70, 323 e 547 do STF; 3.
Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos e desprovidos. (TJCE, Apelação e Remessa Necessária nº 0700851-56.2000.8.06.0001, Relatora Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 02/12/2020) CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSANECESSÁRIA.
SENTENÇA QUE RECONHECEU DIREITO LÍQUIDO ECERTO DA IMPETRANTE, DE NÃO SE SUBMETER À EXIGÊNCIA DOPAGAMENTO DO TRIBUTO PARA OBTER AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃODE NOTA FISCAL.
SANÇÃO POLÍTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
A decisão sujeitada pelo Juiz singular ao reexame necessário diz respeito ao direito líquido e certo da impetrante de não se submeter à exigência do pagamento do tributo para obter autorização de impressão de notas fiscais.
II.Com efeito, não são raros os momentos em que nos deparamos com atos arbitrários perpetrados pela Fazenda Pública para forçar o contribuinte à satisfação de seus créditos, apesar dos meios indicados na Lei de Execuções Fiscais e da Súmula 547 do Supremo Tribunal Federal.
Precedente, in verbis: MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 29/05/2014, ACÓRDÃOELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-197 DIVULG08-10-2014 PUBLIC 09-10-2014) III.
O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em obediência ao princípio Constitucional do livre exercício da atividade econômica, ao enfrentar situações como, de igual modo, tem decidido, veja-se precedente: (Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Vara de Execuções Fiscais e de Crimes Contra a Ordem Tributária; Datado julgamento: 29/05/2019; Data de registro: 29/05/2019).
IV.
Reexame Necessária conhecida.
Sentença mantida. (TJCE, Apelação e Remessa Necessária nº0088742-44.2009.8.06.0001, Relator Desembargador INACIO DE ALENCARCORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 01/07/2019, Data de publicação: 01/07/2019) Desta forma, é pacífico na jurisprudência a não aceitação de constrições oblíquas visando o adimplemento de tributos ou multas, as nominadas sanções políticas.
No caso, a suspensão de autorização para emissão de notas fiscais de serviços (eletrônica) dos contribuintes inadimplentes com o Fisco Municipal evidentemente restringe o amplo exercício da atividade empresarial.
Ademais, destaco que a Lei nº 6.830/80, dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, autorizando o manejo da ação de Execução Fiscal como meio adequado para a cobrança de débitos tributários.
Veja-se que a Administração Pública deve valer-se de instrumentos próprios, administrativos ou judiciais, para a defesa de seus interesses, visando o recebimento do crédito tributário.
Destarte, em tese, o fato de o contribuinte se encontrar inadimplente não pode servir de base para impedi-lo de emitir nota fiscais eletrônicas.
Diante dos argumentos acima explicitados, configura-se medida desproporcional o ato de condicionamento da emissão de notas fiscais apenas se/e quando houver o pagamento dos débitos tributários, vez que a municipalidade pode lançar mão de outras providências legais menos gravosas.
Leva-se em conta, ainda, que as notas fiscais eletrônicas são documentos imprescindíveis para o exercício da sua atividade empresarial, malferindo, o referido bloqueio, o primado constitucional do livre exercício de atividade econômica.
Ex positis, considerando os elementos jurídicos e fáticos do processo e o que mais dos autos consta, CONCEDO A SEGURANÇA, para o fim específico de determinar à autoridade impetrada que realize o imediato desbloqueio do sistema de emissão de notas fiscais eletrônicas em favor da impetrante, caso o único motivo de bloqueio seja a existência de débitos com o Município de Fortaleza.
Sem custas processuais (art. 5º, inc.
V, da Lei Estadual nº 16.132/2016) e sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º da Lei nº 12.016/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza/CE, data e hora indicados na assinatura digital.
Demetrio Saker Neto Juiz de Direito -
15/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 Documento: 64164774
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14/08/2023 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 19:32
Concedida a Segurança a SINGSERV PRESTACAO DE SERVICOS CONDOMINIAIS EIRELI - CNPJ: 37.***.***/0001-04 (IMPETRANTE)
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07/06/2023 11:50
Conclusos para despacho
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18/04/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 11:35
Conclusos para despacho
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24/10/2022 01:07
Mov. [33] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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10/10/2022 16:47
Mov. [32] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - 50235 - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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10/10/2022 16:46
Mov. [31] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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10/10/2022 16:45
Mov. [30] - Documento
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10/10/2022 16:09
Mov. [29] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - 50235 - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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10/10/2022 16:09
Mov. [28] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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10/10/2022 16:08
Mov. [27] - Documento
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06/10/2022 09:30
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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05/10/2022 16:22
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02423566-2 Tipo da Petição: Informações do Impetrado Data: 05/10/2022 16:14
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01/10/2022 03:09
Mov. [24] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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22/09/2022 22:10
Mov. [23] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0692/2022 Data da Publicação: 23/09/2022 Número do Diário: 2933
-
21/09/2022 02:13
Mov. [22] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/09/2022 17:00
Mov. [21] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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20/09/2022 15:12
Mov. [20] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/198348-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/10/2022 Local: Oficial de justiça - Lucivaldo Sampaio de Sousa
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20/09/2022 15:10
Mov. [19] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/198343-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/10/2022 Local: Oficial de justiça - Lucivaldo Sampaio de Sousa
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20/09/2022 14:54
Mov. [18] - Documento Analisado
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19/09/2022 10:38
Mov. [17] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/04/2022 17:22
Mov. [16] - Encerrar documento - restrição
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06/04/2022 17:22
Mov. [15] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
-
01/04/2022 11:53
Mov. [14] - Concluso para Decisão Interlocutória
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31/03/2022 23:16
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01992368-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 31/03/2022 23:08
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30/03/2022 15:13
Mov. [12] - Encerrar análise
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30/03/2022 10:48
Mov. [11] - Mero expediente: Certificar decurso de prazo quanto à certidão de página 41.
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29/03/2022 16:08
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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16/03/2022 22:11
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0214/2022 Data da Publicação: 17/03/2022 Número do Diário: 2805
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14/03/2022 14:44
Mov. [8] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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14/03/2022 14:44
Mov. [7] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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14/03/2022 14:42
Mov. [6] - Documento
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14/03/2022 02:03
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/03/2022 12:10
Mov. [4] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/050629-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/03/2022 Local: Oficial de justiça - Ielva Stela de Oliveira Viana
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11/03/2022 13:56
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/03/2022 11:17
Mov. [2] - Conclusão
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11/03/2022 11:16
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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