TJCE - 3003113-47.2023.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3003113-47.2023.8.06.0167 RECORRENTE: SÉRGIO ANTUNES FERREIRA GOMES FILHO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ORIGEM: 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL/CE JUÍZA RELATORA SUPLENTE: VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONSÓRCIO.
ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO UNILATERAL DAS REGRAS APÓS CONTEMPLAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DAS CONDIÇÕES CONTRATADAS.
INAPLICABILIDADE.
INTIMAÇÃO DO BANCO PARA JUNTADA DE DOCUMENTO NÃO CUMPRIDA.
INSUFICIÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
PEDIDO AUTORAL JULGADO IMPROCEDENTE NA ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Acórdão assinado somente pela Juíza Relatora Suplente, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data do julgamento virtual. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS (Juíza Relatora Suplente) RELATÓRIO Demanda (ID. 20560017): O autor alega ter adquirido um consórcio para comprar uma motocicleta, com regras claras sobre ano e potência do veículo.
Após ser contemplado e adquirir a moto conforme essas regras, o Banco negou a liberação do valor alegando condições diferentes. Sem o dinheiro, teve que devolver a moto e arcar com despesas extras.
Busca na justiça indenização por danos morais e materiais. Contestação (ID. 20560299): O Banco Bradesco alega que o autor não comprovou os fatos que fundamentam seu direito nem a suposta ilegalidade.
Destaca que não há nexo de causalidade entre a conduta do Banco e o prejuízo alegado.
Por isso, pede que o pedido do autor seja julgado improcedente. Sentença (ID. 20560317): O pedido autoral foi julgado improcedente, com a ação extinta com resolução de mérito, conforme o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Recurso Inominado (ID. 20560319): O autor, ora recorrente, requer a reforma total da sentença, com condenação do recorrido ao pagamento de danos materiais (R$ 2.681,09) e morais, além das custas processuais, e requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e do Código de Processo Civil, especialmente quanto ao ônus da prova. Contrarrazões ao Recurso Inominado (ID. 20560325): O Banco requer que o recurso inominado seja totalmente improvido. É o relatório.
Decido. VOTO Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico presentes os requisitos processuais dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95 (considerando a gratuidade judiciária), razão pela qual conheço do presente Recurso Inominado. MÉRITO A controvérsia recursal consiste na análise sobre a responsabilidade da instituição financeira pela negativa de liberação do crédito consorciado ao autor, após a aquisição de motocicleta que, segundo ele, atendia às regras informadas no momento da contratação, bem como sobre os efeitos do descumprimento da ordem judicial pelo Banco, que foi intimado a apresentar o contrato e as regras do consórcio, mas permaneceu inerte. Aplica-se o CDC no presente caso, por envolver operações realizadas por instituições financeira de crédito e bancária.
Tal entendimento já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que editou a Súmula nº 297: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". No presente caso, o autor sustenta que a Instituição Financeira promovida teria alterado unilateralmente as regras do consórcio após sua contemplação, impedindo, assim, a liberação do valor contratado para a aquisição do veículo. Contudo, verifica-se que o autor não juntou aos autos qualquer prova mínima capaz de conferir verossimilhança às suas alegações.
Não apresentou contrato do consórcio, documentos informativos, publicitários ou qualquer outro elemento que demonstrasse as supostas condições inicialmente pactuadas, tampouco a modificação posterior dessas condições. É certo que, tratando-se de relação de consumo, admite-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Todavia, tal medida exige a presença de verossimilhança das alegações, o que não se verifica no caso concreto, justamente pela ausência de qualquer elemento indiciário mínimo que confirme a narrativa autoral. Ainda que o Banco tenha sido intimado para apresentar o contrato de consórcio e não tenha atendido à determinação, não se pode considerar este fato, por si só, como suficiente para reconhecer a veracidade das alegações do autor. O contrato não é o único meio de prova possível.
O autor poderia ter se utilizado de outros instrumentos, como a produção de prova testemunhal, documentos comprobatórios da contratação, comunicações trocadas com a Instituição Financeira, ou até mesmo requerer a exibição judicial do contrato. Inclusive, jurisprudências das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamentos de casos em que se reconheceu a existência de ônus da prova do autor.
Vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
FESTA DE FORMATURA.
PANDEMIA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
INICIATIVA DOS FORMANDOS.
COBRANÇA DE TAXAS E MULTA NÃO PREVISTAS EM CONTRATO.
ABUSIVIDADE DECLARADA EM SENTENÇA.
RECURSO DA CONSUMIDORA.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA ABUSIVA E VEXATÓRIA OU DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DA DÍVIDA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR (ART. 373, I, CPC).
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30014232220208060091, Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 22/03/2024) EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIRO.
ALEGAÇÃO DE EXTRAVIO DE BAGAGEM.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESPACHO DA BAGAGEM.
FOTOS APRESENTADAS NÃO FORAM TIRADAS NA PLATAFORMA DE EMBARQUE. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR QUANTO AOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO (ART. 373, I, CPC).
SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABE RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO POR ÓRGÃO DE SEGUNDO GRAU DOS JUIZADOS ESPECIAIS (SÚMULA 203 DO STJ).
PARTE DEVIDAMENTE INTIMADA EM AUDIÊNCIA PARA SE MANIFESTAR SOBRE A CONTESTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30002899320228060024, Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 22/03/2024) Por todo exposto, não merecem acolhida as teses recursais levantadas pela parte recorrente. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença nos exatos termos em que proferida, por seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da causa, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Entretanto, suspensa a exigibilidade, pois o autor é beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC). Fortaleza/CE, data da assinatura digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS (Juíza Relatora Suplente) -
13/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3003113-47.2023.8.06.0167 DESPACHO: Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 18/06/2025, finalizando em 25/06/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza Suplente Relatora -
20/05/2025 17:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/05/2025 16:54
Alterado o assunto processual
-
20/05/2025 16:54
Alterado o assunto processual
-
20/05/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 15:23
Juntada de Petição de Contra-razões
-
07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 150858530
-
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 150858530
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO N. º: 3003113-47.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: SERGIO ANTUNES FERREIRA GOMES FILHOEndereço: Rua Manoel de Aguiar Pontes, 1.064, Renato Parente, Nossa Senhora de Fátima, SOBRAL - CE - CEP: 62034-047 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: AV DEPUTADO ALVARO SOARES, SN, CENTRO, IBIAPINA - CE - CEP: 62360-000 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL; 2.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença (evento id. 137371404).Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC/2.015, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau.Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado.
Diante do pedido expresso, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte recorrente, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC/2015.
Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo, pois não há risco de dano irreparável para a parte recorrente, até porque eventual levantamento de quantia em dinheiro, em sendo o caso, somente será deferido após o eventual trânsito em julgado da sentença condenatória.
Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita.Após o decurso do prazo de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal.Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
05/05/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150858530
-
05/05/2025 14:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/04/2025 11:48
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 11:48
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 04:12
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 03:53
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 15/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 22:26
Juntada de Petição de recurso
-
01/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2025. Documento: 137371404
-
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 137371404
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3003113-47.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: SERGIO ANTUNES FERREIRA GOMES FILHOEndereço: Rua Manoel de Aguiar Pontes, 1.064, Renato Parente, Nossa Senhora de Fátima, SOBRAL - CE - CEP: 62034-047 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: AV DEPUTADO ALVARO SOARES, SN, CENTRO, IBIAPINA - CE - CEP: 62360-000 VALOR DA CAUSA: R$ 23.000,00 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR, que move SERGIO ANTUNES FERREIRA GOMES FILHO, em face de BANCO BRADESCO S.A.
Alega em síntese que realizou a compra de uma cota de consórcio junto ao banco réu, e que ao ser contemplado, não conseguiu realizar a compra do bem pretendido uma vez que houve mudança nas regras do consórcio, de forma unilateral, fato que o impediu de comprar o bem.
Sustenta o vício na prestação do serviço e pugna pela reparação dos danos materiais e morais.
Em contestação (id 85638162), a promovida sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço, pugnando pelo indeferimento da inicial.
O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099/1995, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento (id. 135008427).
No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Diante do princípio da primazia do julgamento com resolução de mérito, positivado no art. 488, do CPC/2015, deixo de apreciar a preliminar suscitadas na defesa, pois o julgamento de mérito é favorável à parte demandada e não foi detectada nenhuma possibilidade de prejuízo para esta em virtude desta providência. DO MÉRITO Inicialmente, anuncio o julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que assim estabelece: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas".
Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
Verifico que o ponto nodal da questão é saber se houve vício na prestação do serviço da requerida, nos moldes da alegação autoral.
Imperioso reconhecer que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor - CDC, por força dos seus artigos 2º e 3º, parágrafo segundo.
Pois bem.
O autor em sua inicial sustenta que houve falha na prestação do serviço da requerida uma vez que as cláusulas do contrato de consórcio foram alteradas de forma unilateral pelo banco réu, o que impossibilitou o consumidor de adquirir o bem desejado.
Ocorre que ao autor cumpre a obrigação de comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I do CPC).
Compulsando detidamente aos autos, observo que o autor não realizou a comprovação de suas narrativas, vez que não juntou ao caderno processual o contrato do consórcio adquirido, ou mesmo a comprovação da alteração das cláusulas do contrato de consórcio.
Ressalto que a inversão do ônus da prova, nas relações de consumo, não se efetiva de forma automática, se exigindo para tal a verossimilhança das alegações do autor, o que na espécie não ocorreu (art. 6, inciso VIII, do CDC).
Logo, entendo que não restou comprovado a falha na prestação dos serviços.
Destarte, considerando que não restou comprovado práticas abusivas ou ausência de pagamento do valor contemplado, entendo que não houve ato ilícito passível de indenização por danos materiais ou morais, logo, impõe-se a improcedência dos pedidos.
Quanto ao pedido de condenação da parte autora em litigância de má-fé, entendo que no processo civil a boa-fé é que se presume, devendo a má-fé ser comprovada, o que não ocorreu na espécie.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, com base nos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobral, CE data da assinatura eletrônica.
Jean Marques de Morais Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença alhures, elaborado pelo Juiz Leigo, Jean Marques de Morais, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Expedientes necessários.
Sobral, CE, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carneiro Roberto Juiz de Direito -
28/03/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137371404
-
28/03/2025 09:14
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
11/02/2025 11:59
Juntada de documento de comprovação
-
06/02/2025 09:39
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 09:39
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2025 09:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
31/01/2025 19:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2024. Documento: 124565632
-
12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 124565632
-
11/11/2024 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124565632
-
11/11/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 11:40
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2025 09:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
04/10/2024 16:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/08/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 23/07/2024. Documento: 89599243
-
22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 89599243
-
22/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3003113-47.2023.8.06.0167 Despacho 1.
Cumpre esclarecer que a inversão do ônus da prova nas relações consumeristas não é automática, pois, para a incidência de tal instituto jurídico, o Código de Defesa do Consumidor exige a presença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor acerca da obtenção da prova pretendida. 2.
No caso em apreço, tenho que a inversão mostra-se cabível eis que é manifesta a hipossuficiência técnica da parte autora em comparação à parte promovida. 3.
A parte requerida reúne melhores condições de produzir a prova acerca da existência e validade da contratação, bem assim do implemento dos requisitos legais e contratuais para a exigibilidade do crédito. 4.
Contudo, a inversão do ônus probante só abrange aquelas provas cuja produção mostra-se impossível ou extremamente onerosa para o consumidor. 5.
Por sua vez, a instituição financeira tem o dever de apresentar, em Juízo, cópia do contrato do consórcio firmado entre as partes. 6.
Intime-se o promovido para no prazo de 15(quinze) dias apresentar cópia do contrato do consórcio.
Expedientes necessários.
Cumprido a diligência pelo requerido, retorne os autos concluso para sentença. Sobral, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
19/07/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/07/2024 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89599243
-
19/07/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 09:49
Julgado improcedente o pedido
-
16/07/2024 17:04
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 01:58
Decorrido prazo de SERGIO ANTUNES FERREIRA GOMES FILHO em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:58
Decorrido prazo de SERGIO ANTUNES FERREIRA GOMES FILHO em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 01:12
Decorrido prazo de SERGIO ANTUNES FERREIRA GOMES FILHO em 09/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 25/06/2024. Documento: 88497192
-
25/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 25/06/2024. Documento: 88497192
-
25/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 25/06/2024. Documento: 88497192
-
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88497192
-
24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3003113-47.2023.8.06.0167 Despacho Converto o julgamento em diligência. Intimem-se as partes para acostar aos autos cópia do contrato do consórcio firmado entre as partes, no prazo de 10 (dez) dias. Cumprido a diligência, retorne os autos concluso para sentença. Sobral, data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
21/06/2024 23:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88497192
-
21/06/2024 23:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2024 23:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 23:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
03/06/2024 17:17
Juntada de Petição de réplica
-
03/06/2024 09:02
Conclusos para julgamento
-
22/05/2024 00:17
Decorrido prazo de SERGIO ANTUNES FERREIRA GOMES FILHO em 01/09/2023 23:59.
-
07/05/2024 15:18
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2024 10:43
Audiência Conciliação realizada para 17/04/2024 10:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
17/04/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2024. Documento: 80751775
-
11/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2024. Documento: 80751775
-
08/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 Documento: 80751775
-
08/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 Documento: 80751775
-
07/03/2024 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80751775
-
07/03/2024 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80751775
-
07/03/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 10:20
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
18/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 18/01/2024. Documento: 65318363
-
17/01/2024 11:14
Confirmada a citação eletrônica
-
17/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024 Documento: 65318363
-
16/01/2024 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65318363
-
16/01/2024 10:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/01/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 14:19
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 11:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 18/08/2023. Documento: 66799769
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3003113-47.2023.8.06.0167 Despacho Não há pedido de tutela de urgência.
Intime-se a parte autora para juntar comprovante de endereço, uma que o de ID n. 65317602 não consta a data da emissão, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 66799769
-
16/08/2023 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 66799769
-
15/08/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 11:10
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 11:10
Audiência Conciliação designada para 17/04/2024 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
07/08/2023 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0277215-91.2021.8.06.0001
Sindicato dos Policiais Penais e Servido...
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Mayara de Andrade Santos Travassos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/01/2025 08:16
Processo nº 3000327-48.2023.8.06.0064
Ivna Diogenes da Silva
Instituto de Educacao Superior do Vale D...
Advogado: Emerson Lopes dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/01/2023 14:10
Processo nº 3001095-82.2023.8.06.0222
Joao Kayro Rocha Segundo
Ana Iara de Queiroz Silva
Advogado: Alberto Hermogenes Sampaio Moreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/08/2023 13:51
Processo nº 3001293-95.2021.8.06.0091
Banco Pan S.A.
Francisco Elias da Silva
Advogado: Antonio Emanuel Araujo de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/07/2021 12:05
Processo nº 3001064-87.2023.8.06.0246
Talyta Freitas dos Santos
Gol Linhas Aereas S/A
Advogado: Igor Coelho dos Anjos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/07/2023 21:47