TJCE - 3001027-71.2023.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:56
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 12:52
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 23:30
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 12:59
Conclusos para despacho
-
06/04/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 138871301
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 138871301
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20/03/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138871301
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17/03/2025 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 17:41
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 11:24
Juntada de documento de comprovação
-
12/03/2025 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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12/03/2025 13:58
Recebidos os autos
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12/03/2025 13:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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12/03/2025 13:57
Juntada de Certidão
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13/11/2024 14:11
Juntada de Certidão
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11/11/2024 20:48
Expedição de Carta precatória.
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11/11/2024 08:41
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 11:09
Juntada de Certidão
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10/10/2024 00:24
Decorrido prazo de PAOLA CARVALHO VIDAL em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 103825550
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17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 103825550
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17/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001027-71.2023.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CLEA ALMEIDA COELHO REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
D e c i s ã o: Vistos em conclusão.
Cuida-se de módulo executivo judicial [cumprimento de sentença], no qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei nº. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade e, de forma subsidiária, as regras procedimentais do Código de Processo Civil.
Exauridos todos os meios de satisfação espontânea da quantia exequenda, culminou na constrição, por meio de penhora judicial, dos bens móveis descritos no Auto de Penhora repousante no Id. 88103038 -pág. 3, os quais foram avaliados judicialmente no valor toral de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
A parte executada manejou Exceção de Pré-Executividade, em relação a cujo incidente de defesa houve decisão de mérito, pela improcedência, publicada em data de 02.08.2024 (Id. 90158341).
Ou seja, as arguições restaram indeferidas, nos termos das decisões proferidas no feito.
De seu turno, nos termos da petição de Id. 90312195, a parte autora/exequente manifestou interesse na adjudicação dos bens penhorados no Id. 88103038 [nos termos do art. 876, caput, do CPC: "É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados"].
Houve a intimação da parte ré/executada [por conduto do(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito] para, no prazo de até 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do pedido autoral de adjudicação, na forma do parágrafo 1º, do art. 876, do CPC: "§ 1º Requerida a adjudicação, o executado será intimado do pedido".
De acordo com a certidão de Id. 99235114 "…decorreu o prazo legal para a parte promovida e nada foi apresentado ou requerido".
Posto isto, com supedâneo nas razões supra, considerando a inércia da parte executada em relação à satisfação espontânea da quantia exequenda; considerando a improcedência do incidente de defesa [Exceção de Pré-Executividade]; considerando, por fim, ter a parte exequente requerido a transferência do(s) bem(ns) penhorado(s) não havendo oposição da parte executada, DEFIRO o pedido de adjudicação dos bens móveis descrito no Auto de Penhora/Avaliaçã repousante no Id. 88103038 -pág. 3, o que faço com fundamento no art. 904, II, do Código de Processo Civil.
Conforme acima referenciado, os bens móveis foram avaliados na quantia total de R$ 12.000,00 (doze mil reais) e o débito exequendo atualizado até 30.04.2024 (Id. 85175872) importa em R$ 16.705,21 (dezesseis mil setecentos e cinco reais e vinte e um centavos), de modo que, nos termos do art. 876, § 4º, II, do CPC, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente, se nesse sentido houver expressa manifestação do exequente.
INTIME-SE a parte executada para, querendo, opor Embargos à Adjudicação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Uma vez rejeitados os Embargos ou não apresentados estes pela parte executada lavre-se, no prazo de 05 (cinco) dias, o competente 'Auto de Adjudicação' (art. 877, CPC/2015) e expeça-se 'Ordem de Entrega' ao adjudicatário/exequente dos bens móveis em alusão (§ 1º, inc.
II, primeira parte, art. 877, CPC).
Na hipótese de a parte exequente manifestar interesse no prosseguimento da execução quanto ao saldo devedor remanescente, deverá a manifestação ser instruída com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, bem como conter a indicação de bens de propriedade da parte executada passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito.
Intimações, por conduto dos respectivos procuradores judiciais habilitados no feito.
Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
16/09/2024 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103825550
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16/09/2024 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2024 14:52
Conclusos para despacho
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22/08/2024 09:29
Juntada de Certidão
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22/08/2024 00:25
Decorrido prazo de OTAVIO SIMOES BRISSANT em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:22
Decorrido prazo de PAOLA CARVALHO VIDAL em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:22
Decorrido prazo de JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA em 21/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2024. Documento: 90466554
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13/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 Documento: 90466554
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13/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001027-71.2023.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CLEA ALMEIDA COELHO REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A. D e s p a c h o: Vistos em conclusão.
Analisando-se o presente feito, observo que foi formalizada a penhora por qualquer dos meios legais (Id. 88103038), dela tendo havido a intimação da parte executada (art. 841, do CPC) e, como ocorreu na hipótese, houve manejo de Exceção de Pré-Executividade, em relação a cujo incidente de defesa houve decisão de mérito, pela improcedência, publicada em data de 02.08.2024 (Id. 90158341).
De seu turno, nos termos da petição de Id. 90312195, a parte autora/exequente manifestou interesse na adjudicação dos bens penhorados no Id. 88103038 [nos termos do art. 876, caput, do CPC: "É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados"].
Face o exposto, determino a intimação da parte ré/executada [por conduto do(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito] para, no prazo de até 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do pedido autoral de adjudicação, na forma do parágrafo 1º, do art. 876, do CPC: "§ 1º Requerida a adjudicação, o executado será intimado do pedido".
Cumpra-se.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
12/08/2024 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90466554
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09/08/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 16:49
Conclusos para despacho
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05/08/2024 12:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/08/2024 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2024 15:17
Conclusos para decisão
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31/07/2024 15:16
Juntada de Certidão
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31/07/2024 01:48
Decorrido prazo de CLEA ALMEIDA COELHO em 30/07/2024 23:59.
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11/07/2024 01:07
Decorrido prazo de CLEA ALMEIDA COELHO em 10/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88601359
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88601359
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08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3001027-71.2023.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CLEA ALMEIDA COELHO REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando que a parte executada opôs exceção de pré-executividade, sob o Id. 88572646, encaminho: I - À intimação da parte exequente/impugnada para, querendo, responder em 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I - por interpretação extensiva), a exceção de pré-executividade aduzidos sob os documentos que compõem o Id. 88572646 .
Uma vez decorrido o prazo ora estabelecido, com ou sem manifestação da parte exequente, faça-se o presente feito concluso para deliberação pertinente.
Intimação da parte Exequente, através do sistema, haja vista ser advogada atuando em causa própria. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte - CE, data registrada no sistema. RHAISSA KÉDNA NUNES DACOSTADiretora de Gabinete AUGUSTO CESAR ALENCAR DE OLIVEIRAEstagiário de Direito -
05/07/2024 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88601359
-
03/07/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88103052
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88103052
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88103052
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25/06/2024 09:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88103052
-
25/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001027-71.2023.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CLEA ALMEIDA COELHO REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
DESPACHO Vistos etc.
Considerando o retorno da carta precatória com penhora de bens positiva (Id n. 88103038), determino a intimação da exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias a fim de que, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados, nos termos do art. 876, do CPC.
No mesmo prazo, poderá a exequente requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário (art. 880, CPC).
Caso a parte credora manifeste-se pela adjudicação dos bens, proceda-se à intimação do executado através de seu procurador habilitado nos autos.
De acordo com a certidão de Id. 23484772, transcorreu, in albis, o prazo concedido à parte exequente para manifestação nos termos do art. 876 do CPC ().
Transcorrido o prazo acima estabelecido, com ou sem manifestação, faça-se o presente feito concluso para deliberação pertinente.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO c. -
24/06/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88103052
-
18/06/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 11:26
Conclusos para despacho
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13/06/2024 11:24
Juntada de documento de comprovação
-
02/05/2024 09:09
Desentranhado o documento
-
02/05/2024 09:08
Juntada de documento de comprovação
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02/05/2024 08:52
Juntada de denúncia
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30/04/2024 14:42
Expedição de Carta precatória.
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30/04/2024 14:19
Juntada de Certidão
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30/04/2024 10:26
Juntada de Certidão
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26/04/2024 10:13
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
10/04/2024 13:23
Juntada de Certidão
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09/04/2024 01:34
Decorrido prazo de PAOLA CARVALHO VIDAL em 08/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:06
Decorrido prazo de OTAVIO SIMOES BRISSANT em 03/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2024. Documento: 80938997
-
11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 80938997
-
08/03/2024 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80938997
-
08/03/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 14:48
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2024. Documento: 80630923
-
06/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 Documento: 80630923
-
05/03/2024 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80630923
-
05/03/2024 12:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/03/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 16:31
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 16:31
Processo Desarquivado
-
01/03/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 12:34
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 12:34
Juntada de Certidão
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20/02/2024 12:34
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
17/02/2024 00:42
Decorrido prazo de OTAVIO SIMOES BRISSANT em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:42
Decorrido prazo de PAOLA CARVALHO VIDAL em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:42
Decorrido prazo de CLEA ALMEIDA COELHO em 16/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/01/2024. Documento: 78658810
-
29/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 Documento: 78658810
-
26/01/2024 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78658810
-
25/01/2024 12:14
Julgado procedente o pedido
-
22/11/2023 11:20
Conclusos para julgamento
-
22/11/2023 11:19
Audiência Conciliação realizada para 22/11/2023 11:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
27/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2023. Documento: 71179238
-
27/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2023. Documento: 71179238
-
27/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2023. Documento: 71179238
-
26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 Documento: 71179238
-
26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 Documento: 71179238
-
26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 Documento: 71179238
-
26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3001027-71.2023.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEA ALMEIDA COELHO REU: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência de Conciliação designada para ocorrer na 2ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS no dia 22/11/2023 às 11:00 horas.
Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e ou Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 2° Juizado Especial (Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (85) 98138-1948 - somente mensagens escritas.
Intime a parte autora, AUTOR: CLEA ALMEIDA COELHO, por seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos através do sistema PJe; Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, podendo ser condenado ao pagamento das custas processuais. Cite/Intime a parte requerida, REU: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A., por seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos através do sistema PJe.
Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do REQUERIDO à Sessão de Conciliação, importará em revelia, reputando-se como verdadeiros as alegações iniciais do demandante e proferindo-se o julgamento de plano.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo "citar/intimar". Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
FRANCISCO HERBET PEREIRA MARTINS Assistente Administrativo Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
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Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite o link: https://link.tjce.jus.br/50572e no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
25/10/2023 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71179238
-
25/10/2023 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71179238
-
25/10/2023 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71179238
-
25/10/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 16:01
Audiência Conciliação designada para 22/11/2023 11:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
20/10/2023 02:42
Juntada de entregue (ecarta)
-
17/10/2023 12:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/10/2023 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2023 10:49
Conclusos para julgamento
-
16/10/2023 10:48
Audiência Conciliação realizada para 16/10/2023 10:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
11/10/2023 20:43
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 11:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/09/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/08/2023. Documento: 67602742
-
30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 67602742
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405, WhatsApp: (85) 98138.1948 Certidão de link de acesso TJCE-TEAMS CERTIDÃO DE REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO para os devidos fins, que redesignei audiência de conciliação para o dia 16/10/2023, às 10:30 horas, em razão da disponibilidade de novos horários.
CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial.
CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme Provimento nº 02/2021, ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência foi designada para ocorrer na 2ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte por meio da plataforma Microsoft TEAMS.
Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e ou Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 2° Juizado Especial (Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (85) 98138-1948 - somente mensagens escritas.
Intime-se a parte autora, AUTOR: CLEA ALMEIDA COELHO, pelos meios usuais e através do sistema PJe; Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, podendo ser condenado ao pagamento das custas processuais. Cite-se/Intime-se a parte requerida, REU: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A., pelos meios usuais.
Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do REQUERIDO à Sessão de Conciliação, importará em revelia, reputando-se como verdadeiros as alegações iniciais do demandante e proferindo-se o julgamento de plano.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo "citar/intimar".
O referido é verdade.
Dou fé.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
RHAISSA KEDNA NUNES DA COSTA Diretora de Gabinete - Mat.: 24253 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/50572e 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite o link: https://link.tjce.jus.br/50572e no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
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Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
29/08/2023 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2023 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 11:37
Audiência Conciliação redesignada para 16/10/2023 10:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
22/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2023. Documento: 66760025
-
21/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2023. Documento: 65307680
-
21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 Documento: 66760025
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3001027-71.2023.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEA ALMEIDA COELHO REU: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência de Conciliação designada para ocorrer na 2ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS no dia 06/11/2023 13:30 horas.
Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e ou Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 2° Juizado Especial (Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (85) 98138-1948 - somente mensagens escritas.
Intime a parte autora, AUTOR: CLEA ALMEIDA COELHO, por seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos através do sistema PJe; Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, podendo ser condenado ao pagamento das custas processuais. Cite/Intime a parte requerida, REU: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A., pelos meios usuais, COM URGÊNCIA.
Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do REQUERIDO à Sessão de Conciliação, importará em revelia, reputando-se como verdadeiros as alegações iniciais do demandante e proferindo-se o julgamento de plano.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo "citar/intimar". Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
FRANCISCO HERBET PEREIRA MARTINS assistente administrativo Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/50572e 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite o link: https://link.tjce.jus.br/50572e no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
18/08/2023 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 66760025
-
18/08/2023 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001027-71.2023.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEA ALMEIDA COELHO REU: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos em conclusão.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais e Pedido de Tutela de Urgência proposta por CLEA ALMEIDA COLEHO em desfavor do HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Em síntese, alega a parte autora que, na data de 06/06/2022, adquiriu junto à promovida, dois pacotes de viagens Roma + Paris 2023/2024 (8 diárias- AÉREO IDA E VOLA), incluso o traslado entre as cidades, pagando o valor total de R$ 10.512,80 (dez mil, quinhentos e doze reais e oitenta centavos).
Alega que enviou o formulário para escolha de datas em 07/07/2022, sendo-lhe informado que a requerida entraria em contato novamente a fim de confirmar a data da viagem com 45 dias de antecedência da data mais próxima sugerida.
Passado o prazo sem qualquer resposta da empresa, a requerente entrou em contato via chat de atendimento, obtendo a informação de que as datas sugeridas estariam indisponíveis, devendo preencher novo formulário e enviar novas datas.
A requerida respondeu à nova solicitação em 01/02/2023 esclarecendo que, "devido ao momento atípico que estamos passando com a malha aérea não conseguindo acompanhar o crescimento de passageiros com a retomada das viagens (…) como você já preencheu o formulário, estamos verificando o máximo possível opções de datas para o primeiro semestre de 2023 (...)".
Após tentativas sem êxito de obter informações sobre a reserva e diante de notícias crescentes de descumprimento das ofertas pela ré, a autora optou por cancelar a contratação, solicitando o reembolso dos valores em 01/05/2023, contudo, até a presente data não obteve o reembolso.
Em sede de tutela de evidência pugnou a parte promovente determinação para que seja "fixando prazo para a Requerida agendar as reservas ou fazer o reembolso integral dos valores pagos a título dos pacotes de viagem." (sic) É o que importa relatar.
Decido.
O Código de Processo Civil vigente, em seu art. 300, estabelece que: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Nessa esteira, tem-se que para a concessão dessa medida de urgência pressupõe a satisfação - cumulativa - de dois requisitos: a plausibilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo, nos termos do supratranscrito dispositivo legal.
Em outros termos, em se constatando a presença, síncrona, de elementos de convencimento tais que levem o julgador a admitir, num juízo ainda que provisório, a probabilidade parcial do direito invocado pelo(a) requerente ("fumus boni iuris") e o risco ao resultado útil do processo ("periculum in mora"), deve ser concedida a tutela provisória de urgência requerida.
In casu, entendo mesmo que de forma sumária, que se encontram satisfeitos os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência pleiteada, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, restando assim configurada a verossimilhança das alegações autorais, à vista das provas carreadas nos autos, em razão de que o autor comprovou que pagou pelo serviço contratado e até o presente momento a ré não cumpriu o pactuado, restando uma incerteza no agendamento da viagem, como também a política da empresa acionada, discutida na demanda, não se mostra razoável à luz dos princípios norteadores das relações de consumo.
Em relação ao pressuposto do periculum in mora, entendo que o não agendamento da viagem trará inúmeros prejuízos, transtornos e danos à autora, visto que estaria sujeito a perder as passagens, inclusive de retorno, hospedagem no hotel reservado, e demais despesas inerentes à viagem já custeadas, configurando, assim, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Destarte, registre-se que a irreversibilidade da medida é afastada (art. 300, § 3º, NCPC), posto que se no mérito não assistir razão à parte autora, há meios legais de reverter a obrigação ora imposta ao réu, especialmente com o pagamento da eventual multa Saliento, por fim, que em hipótese alguma, a concessão da medida antecipatória poderá causar dano maior do que o que se pretende evitar.
O risco da promovida com o deferimento da medida é, de longe menor do que o risco do autor com o indeferimento da medida pretendida.
Diante das alegações expostas, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela provisória pretendida, determinando que a Empresa acionada HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S/A, a partir da ciência desta decisão: I - Proceda, no prazo de 5 (cinco) dias, ao agendamento das viagens contratadas nos dois pacotes turísticos, conforme compra efetuada, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Intime-se a Empresa requerida, COM URGÊNCIA, eletronicamente, por meio do Sistema PJe, para conhecimento e cumprimento desta ordem.
CONCEDO a inversão do ônus da prova, pelo que determino que a promovida apresente, caso não seja obtida conciliação, prova inequívoca de que a parte autora tem responsabilidade exclusiva pelo fato constante na inicial, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial, o que faço com esteio no art. 373, § 1º do CPC e também no art. 6º inciso VIII do CDC.
Intimem-se as partes, por ocasião da confecção dos atos de comunicação, para que informem, a este Juízo, em até 10(dez) dias, se têm interesse na tramitação do feito 100% digital, conforme Portaria n. 1539/2020 do TJCE, devendo informar os dados telefônicos e e-mail para intimação dos atos processuais realizados.
CITE-SE a Empresa requerida para conhecimento da presente demanda comparecimento por meio de preposto autorizado, à Audiência de Conciliação / Instrução e Julgamento - Audiência Una, eletronicamente designada nestes autos, INTIMANDO-SE as partes, com as advertências legais.
Intime-se a parte autora de forma eletrônica, por meio do Sistema PJe, eis que advoga em causa própria, acerca do presente decisum.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO c. -
18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 65307680
-
17/08/2023 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65307680
-
14/08/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 15:34
Concedida a Medida Liminar
-
03/08/2023 15:21
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 15:21
Audiência Conciliação designada para 06/11/2023 13:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
03/08/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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