TJCE - 3002802-74.2023.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 22:31
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 22:31
Juntada de Certidão
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31/08/2023 22:31
Transitado em Julgado em 29/08/2023
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31/08/2023 03:38
Decorrido prazo de CARLOS ERGER ALVES DE LIMA em 28/08/2023 23:59.
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15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3002802-74.2023.8.06.0064 AUTOR: FELIPE DE HOLANDA ANGELIM ALVES REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Vistos, Etc.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por FELIPE DE HOLANDA ANGELIM ALVES em desfavor do BANCO BRADESCO S.
A. buscando "o desbloqueio imediato do valor de R$21.348,01 (vinte e um mil, trezentos e quarenta e oito reais e um centavos) e a condenação do Requerido no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) referente aos danos morais causados ao Requerente. É o breve relato.
Decido. De conformidade com o art. 4º, inciso I, da Lei 9.099/95, esta 2ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Comarca de Caucaia é competente para conhecer, processar e julgar as causas do "foro do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório". Conforme a inicial o autor reside e é domiciliado na Rua Cel.
Francisco Montenegro, nº 500, Bairro: Praia do Futuro II, Fortaleza/CE, CEP: 60183-713, e o réu é estabelecido na Cidade de Deus, S/N, 4º Andar, Prédio Prata, Bairro: Vila Yara, Osasco/SP, CEP: 06029-900. Como se observa esta 2ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Comarca de Caucaia é incompetente para conhecer processar e julgar o presente feito de uma feita que não atende ao que determina o art. 4º, inciso I, da Lei 9.099/95, devendo ser extinto processo ficando prejudicado e exame do mérito. Destaco que o comprovante de residência do autor, juntado no ID 65462848, informa que o mesmo reside na Rua João Barrinha, nº 68 - Olho D água - Eusébio/CE - CEP 61.776-460 o que não modifica o entendimento acima expendido. Diante do exposto, com esteio no art. 485, inciso IV, do CPC, extingo o feito sem resolução do mérito.
Cancele-se a data da audiência de conciliação designada nos autos. Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte demandante.
Desnecessária a intimação da parte demandada, uma vez que a mesma sequer chegou a ser citada.
Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa na distribuição. Caucaia-CE, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ DE DIREITO -
14/08/2023 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2023 14:35
Audiência Conciliação cancelada para 25/10/2023 09:40 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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14/08/2023 13:27
Extinto o processo por incompetência territorial
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09/08/2023 16:37
Conclusos para decisão
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09/08/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 16:37
Audiência Conciliação designada para 25/10/2023 09:40 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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09/08/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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