TJCE - 3000848-40.2023.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 13:47
Arquivado Definitivamente
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04/10/2023 13:47
Juntada de Certidão
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04/10/2023 13:47
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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04/10/2023 00:13
Decorrido prazo de IAGO ROGERIO MARTINS RIBEIRO em 02/10/2023 23:59.
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18/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2023. Documento: 68936141
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15/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023 Documento: 68936141
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15/09/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 3000848-40.2023.8.06.0016 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DANOS MORAIS intentada por LIBERTY INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em desfavor de ENEL, todos devidamente qualificados nos autos do processo, pelas razões fáticas elencadas na exordial.
Foi determinado que a parte autora procedesse com a emenda à inicial, por meio do despacho de ID 65806761, no sentido de providenciar as diligências e documentos necessários à análise do pedido, porém, embora intimada, deixou transcorrer inerte o prazo, sem que nada fosse apresentado ou requerido, o que pressupõe sua falta de interesse no prosseguimento da ação.
No caso dos autos, tem-se que as diligências são essenciais para análise da tutela pleiteada, bem como para o julgamento da ação, de modo que o não cumprimento destas dá ensejo à extinção do feito sem apreciação de mérito, conforme determina art. 485, inciso I c/c art. 321, parágrafo único, do CPC.
Isto posto e o mais constante dos autos, por não estar revestida e acompanhada dos requisitos básicos à postulação da ação, INDEFIRO a petição inicial, com supedâneo no artigo 321, parágrafo único, do CPC, e por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, I, do mesmo diploma legal.
Cancele-se audiência de conciliação designada.
Sem custas, na forma da Lei n. 9.099/95.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
P.
R.
I.
Fortaleza, 14 de setembro de 2023. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
14/09/2023 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2023 13:00
Audiência Conciliação cancelada para 24/10/2023 13:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/09/2023 10:55
Indeferida a petição inicial
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14/09/2023 08:17
Conclusos para julgamento
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14/09/2023 06:56
Decorrido prazo de IAGO ROGERIO MARTINS RIBEIRO em 13/09/2023 23:59.
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21/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2023. Documento: 65806761
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18/08/2023 00:00
Intimação
R.h.
O autor alega, em síntese, que teve seu nome indevidamente incluído nos cadastros dos órgãos de restrição ao crédito, em razão de débitos nos respectivos valores de R$ 7.660,88 e R$ 7.238,86, totalizando a inscrição no valor de R$ 14.899,74, relativos a faturas com vencimento em março e abril de 2023.
Aduz, contudo, que tais débito são indevidos, em razão de que para este nº de cliente (51163501), UC 2409985, houve solicitação de encerramento contratual, bem como alteração do grupo B para o Grupo A, conforme memorando entre áreas, disponibilizado pelo próprio promovido, na data de 18/01/2023.
Assevera que, tentou por e-mail e atendimento presencial, conforme protocolos administrativos, para a solução do problema, mas que, até o o momento, nada foi feito, sendo, portanto, a negativação indevida, posto que houve solicitação de corte, mas continuou-se faturando irregularmente.
Requer, em sede de tutela antecipada, seja determinado a COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - ENEL imediata exclusão do CNPJ do autor do banco de dados do SCPC.
Tem-se, conforme memorando do ID 65117032, que a unidade consumidora indicada no referido documento é 52785802, divergente daquela indicada nas faturas informadas na exordial (2409985).
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder às seguintes diligências, sob pena de indeferimento da inicial, e consequente extinção do feito: a) anexar comprovante de endereço atualizado, em nome da empresa, com data de emissão ou vencimento em julho ou agosto/2023, podendo ser fatura ou boleto de cartão de crédito, de condomínio, de telefonia, ou qualquer outro legal, que ratifique como sendo seu o domicílio informado na inicial, não sendo aceita declaração de pessoa física, em hipótese alguma. b) anexar as 2 (duas) últimas declarações de imposto de renda, 2022 e 2023, de forma completa e legível, em que se possa aferir sua renda bruta anual; c) juntar documento atualizado, que comprove sua condição de micro ou empresa de pequeno porte, considerando seu porte "DEMAIS" aferido no comprovante de inscrição de situação cadastral emitido pela Receita Federal; d) trazer aos autos documento atualizado, emitido pelo SERASA e SPC, com a informação da data de sua emissão, que comprove a negativação alegada na inicial, devendo constar o nome completo do autor, nº do CPF, data da inclusão, número do contrato e o valor questionado, sob pena de restar prejudicado o pedido da tutela antecipada; e) juntar o documento de identificação da sócia subscritora da procuração. Insta salientar que tais procedimentos são essenciais para a análise da medida pleiteada, bem como para o julgamento da ação.
Cumpridas as diligências supra, retornem os autos conclusos para apreciação da tutela requerida.
Fortaleza, 14 de agosto de 2023.
ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA Juiz de Direito, em respondência -
18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 65806761
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17/08/2023 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2023 00:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 17:24
Conclusos para decisão
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10/08/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 16:16
Conclusos para decisão
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02/08/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 16:16
Audiência Conciliação designada para 24/10/2023 13:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/08/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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