TJCE - 3000290-40.2023.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 17:27
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 16:33
Juntada de Certidão
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10/10/2023 14:04
Expedição de Alvará.
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09/10/2023 20:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/10/2023 11:39
Processo Desarquivado
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06/10/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 02:53
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 11/09/2023 23:59.
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11/09/2023 15:31
Arquivado Definitivamente
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11/09/2023 15:31
Juntada de Certidão
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11/09/2023 15:31
Transitado em Julgado em 05/09/2023
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08/09/2023 08:19
Juntada de entregue (ecarta)
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07/09/2023 03:45
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 05/09/2023 23:59.
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27/08/2023 20:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/08/2023. Documento: 59345474
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22/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/08/2023. Documento: 59345474
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21/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000290-40.2023.8.06.0090 PROMOVENTE: ANTONIA DE SOUSA SILVA PROMOVIDA: Banco Bradesco SA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de processo de responsabilidade civil em que a parte autora pleiteia declaração de inexistência de relação jurídica e indenização por danos supostamente sofridos. Frustrada a conciliação.
Contestação nos autos. Dispensado o relatório com base no disposto no art. 38 da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais). FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, anuncio o julgamento antecipado da lide, conforme prevê o art. 355, I, do CPC/2015. De fato, entendo que a questão é de direito, já devidamente documentada. O juiz é destinatário das provas, e deve analisar a imprescindibilidade de instrução, tutelando a razoável duração do processo. Quanto ao pedido de concessão de prazo para juntada de documentos, indefiro tal pedido, em consonância com o o princípio celeridade processual, conforme art. 2º da Lei 9.099/95.
Além disso, a parte demandada teve tempo suficiente para juntada de documentos essenciais à sua defesa. MÉRITO No caso dos autos, a promovida sequer juntou contrato, documentos pessoais ou apontamentos, que pudessem vincular suposta autoria da parte promovente. Pode-se afirmar que, ao comercializar os seus serviços, sem atentar para os cuidados necessários e autenticidade das informações que recebeu, as fornecedoras de serviço devem responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e má desempenhada. O Superior Tribunal de Justiça editou, sobre o tema, a súmula 479, que possui o seguinte enunciado: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (destaquei) Assim, a responsabilidade civil da instituição financeira somente poderia ser ilidida se ficar comprovado que a parte autora realmente contratou o serviço. Todavia, a sociedade empresária não se desincumbiu do ônus de comprovar a realização do negócio jurídico entre as partes. A jurisprudência entende que o desconto indevido gera dano moral, independe de qualquer repercussão efetiva na esfera subjetiva do autor. Fixo a indenização por danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), por considerar o valor adequado e proporcional à extensão do dano, sem promover o enriquecimento sem causa da parte. Quanto ao dano material, a parte autora fora cobrada indevidamente por valor que não era devedora, por falha na prestação de serviço da parte requerida, decorrente de falha em protocolos de segurança, a permitir a indevida celebração do negócio jurídico questionado nos autos, a revelar a total ausência de erro justificável no caso. Ademais, observa-se com frequência a ocorrência da citada falha, visto que há inúmeras demandas tais como a presente no Judiciário. Pelo exposto, entendo que o valor descontado indevidamente deve ser restituído em dobro, e não de forma simples. O CDC atesta: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O STJ fixou a seguinte tese em embargos de divergência: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). (Destaquei) Da mesma forma, o Judiciário Cearense: TJCE - Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará Processo nº 3000581-84.2016.8.06.0090 - Origem: JECC DE ICÓ PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
SÚMULA 479 DO STJ.
DANO MORAL.
QUANTUM REPARATÓRIO: R$ 4.500,00 (QUATRO MIL E QUINHENTOS REAIS).
EM CONSONÂNCIA COM OS DITAMES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE: PORTES ECONÔMICOS DAS PARTES.
DANO MATERIAL.
RESSARCIMENTO EM DOBRO.
MANUTENÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 42, § ÚNICO, DO CDC.
ASTREINTE DEVIDA.
SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA. As razões expostas revelam a presença do fumus boni iuris. O periculum in mora resta evidente diante do risco à sobrevivência da autora em sofrer constantes descontos, a protrair um dano. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial e, em consequência: A) DECLARO A INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO que gerou os descontos indevidos no benefício do autor, registrados sob o contrato n° 20160353929009736000, pelo que deve a parte requerida cancelar referido contrato, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, bem como abster-se de realizar novos descontos em virtude do mencionado negócio jurídico, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Determino a expedição de mandado de intimação pessoal, o qual deve especificar a necessidade de cumprimento da liminar, sob pena de incidência de multa diária (astreintes). B) CONDENO O PROMOVIDO A PAGAR A PARTE AUTORA, a título de danos materiais, a soma das parcelas indevidamente descontadas do seu benefício, em dobro, com incidência de juros moratórios, no patamar de 1% a.m. a incidir a partir da data de cada descontos feito em cada parcela, as quais devem ser somados ao final para que se alcance o valor total do dano material, conforme inteligência da súmula 54 do STJ (os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual), incidindo também a correção monetária a partir da mesma data pelo INPC (STJ, Súmula nº 43.
Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo). C) CONDENO O PROMOVIDO A PAGAR A(O) AUTOR(A) O VALOR DE R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, sendo que a correção monetária incidirá a partir desta data (súmula 362 do STJ), pelo INPC, e os juros moratórios incidirão desde a data do evento danoso (súmula 54 do STJ), no patamar de 1% a.m. D) Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art. 99 §3º do CPC/2015, vez que o mesmo juntou declaração de pobreza aos autos, pelo que deve ser isentado do pagamento de custas processuais, salvo prova em contrário, quando será aplicada a penalidade prevista no parágrafo único do art. 100 do CPC/2015. Momentaneamente sem custas ou honorários (art. 55, da lei n.º 9.099/95). Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará, se necessário. Cumpra-se. Publicada e registrada virtualmente. Publique-se no DJEN. Intime-se. Icó/CE, data da assinatura digital. Karla Neves Guimarães da Costa Aranha Juíza de Direito/Respondendo/assinado digitalmente -
21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 Documento: 59345474
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21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 Documento: 59345474
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18/08/2023 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2023 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2023 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2023 10:30
Julgado procedente o pedido
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24/04/2023 11:04
Juntada de Petição de réplica
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22/04/2023 19:55
Conclusos para julgamento
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20/04/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 08:07
Audiência Conciliação realizada para 17/04/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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14/04/2023 19:09
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2023 11:45
Juntada de Petição de documento de identificação
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21/03/2023 02:34
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 20/03/2023 23:59.
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20/03/2023 16:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/03/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 20:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/03/2023 17:02
Conclusos para decisão
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01/03/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 17:02
Audiência Conciliação designada para 17/04/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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01/03/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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