TJCE - 3000047-88.2023.8.06.0028
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 10:18
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 10:18
Transitado em Julgado em 12/11/2024
-
13/11/2024 06:28
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 06:28
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 12/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:28
Decorrido prazo de MIDIAN HIENE RIBEIRO em 15/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 24/09/2024. Documento: 105241445
-
23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 105241445
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Acaraú-CE - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000047-88.2023.8.06.0028 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Urgência] AUTOR: MIDIAN HIENE RIBEIRO REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA Trata-se de ação já nominada, cujas partes são aquelas epigrafadas já devidamente qualificadas nos autos. Intimada a parte autora, por seu advogado/defensor, decorreu o prazo concedido sem manifestação.
Seguindo-se foi realizada a tentativa de sua intimação pessoal, não obstante, não foi exitosa, conforme Certidão do Oficial de Justiça.
Parte ré requereu a extinção por abandono. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório.
Passo à fundamentação. Inicialmente, cumpre destacar que a mudança de endereço do autor sem comunicação ao juízo, na forma da lei, implica validade da intimação do autor para dar andamento ao feito. Compulsando os autos, observo que o feito se encontra impossibilitado de ter regular prosseguimento, uma vez que a parte autora não atendeu a intimação para o cumprimento das diligências que lhe incumbem. Para o caso em tela, merecem aplicação as disposições do art. 485, III e § 1º, do CPC, uma vez que, na hipótese dos autos, a parte autora vem demonstrando evidente desinteresse pela demanda proposta, indo de encontro à almejada celeridade processual. Por conseguinte, considerando que a parte autora, deliberadamente, deu causa à paralisação do processo, impõe-se que o feito seja extinto sem exame do mérito. Diante disso, com base no artigo 485, III e seu § 1º do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como ao pagamento de honorários advocatícios no valor que ora fixo em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por força da gratuidade deferida nos autos. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos eletrônicos com baixa na distribuição. Acaraú/CE, datado e assinado digitalmente. Bela.
Ana Celina Monte Studart Gurgel Juíza de Direito, em respondência. -
20/09/2024 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105241445
-
20/09/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 14:06
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
19/09/2024 15:50
Conclusos para julgamento
-
18/09/2024 23:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 16:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
17/06/2024 20:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2024 20:48
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2024 01:29
Decorrido prazo de EDSON BRITO DE CHAVES em 19/02/2024 23:59.
-
13/06/2024 01:29
Decorrido prazo de EDSON BRITO DE CHAVES em 19/02/2024 23:59.
-
30/04/2024 09:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/03/2024 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2024 08:39
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 21:32
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 23:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
08/03/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 15:38
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 00:13
Decorrido prazo de EDSON BRITO DE CHAVES em 19/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2024. Documento: 79152747
-
06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 79152747
-
05/02/2024 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79152747
-
05/02/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 17:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
05/02/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 14:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/08/2023 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 02:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 21/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/08/2023. Documento: 65164564
-
14/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Fone: (88), Acaraú-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000047-88.2023.8.06.0028 AUTOR: MIDIAN HIENE RIBEIRO REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora para se manifestar acerca do cumprimento ou não da medida liminar deferida no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários.
Acaraú (CE), data registrada no sistema.
FREDERICO AUGUSTO COSTA JUIZ DE DIREITO -
14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 65164564
-
11/08/2023 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 15:19
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 13:23
Juntada de relatório (outros)
-
29/06/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 16:47
Juntada de documento de comprovação
-
28/06/2023 11:04
Concedida a Medida Liminar
-
23/05/2023 14:41
Conclusos para decisão
-
20/05/2023 00:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 19/05/2023 23:59.
-
31/03/2023 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2023 10:03
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 12:27
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002802-74.2023.8.06.0064
Felipe de Holanda Angelim Alves
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Carlos Erger Alves de Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/08/2023 16:37
Processo nº 3000610-48.2019.8.06.0020
Condominio Terracos Pracas Residenciais ...
Paulo Costa de Sena Filho
Advogado: Matheus Teixeira Nogueira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/05/2019 15:58
Processo nº 3000670-78.2022.8.06.0064
Vila do Porto e Cauipe
Antonio Jesuino Soares Araujo
Advogado: Saneva Thayana de Oliveira Goes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/12/2022 14:21
Processo nº 3009023-68.2023.8.06.0001
Ana Lucia de Souza
Instituto de Previdencia do Municipio De...
Advogado: Milena Alencar Gondim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/02/2023 09:12
Processo nº 3000010-63.2022.8.06.0071
Claudio William Oliveira Santana
Jose Leonardo Cavalcante Sampaio
Advogado: Arlindo Felinto da Cruz Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/11/2022 11:30