TJCE - 0052882-94.2021.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 10:23
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 17:11
Juntada de Certidão
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10/07/2025 05:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 15:16
Decorrido prazo de ANTONIA NAELI RABELO DA COSTA em 01/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 30/06/2025. Documento: 162159386
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27/06/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 162159386
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0052882-94.2021.8.06.0151 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: REQUERENTE: ANTONIA NAELI RABELO DA COSTA Requerido: ESTADO DO CEARA Diante da notícia sobre o inadimplemento no prazo assinalado, proceda-se com o sequestro dos valores via Sisbajud (art. 49, § 2º, da Resolução CNJ n. 303/2019 e art. 16 da Resolução do Órgão Especial do TJCE n. 14/2023 - DJE 06/07/2023), creditando-os na conta apresentada pela parte credora constante no instrumento requisitório correspondente.
Com o pagamento, informe-se no Sapre e arquive-se.
Cientifiquem-se as partes.
Expedientes necessários. Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica. THIAGO MARINHO DOS SANTOS Juiz de Direito z de Direito -
26/06/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162159386
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26/06/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 09:18
Conclusos para despacho
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26/06/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 02:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/06/2025 23:59.
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12/04/2025 03:13
Decorrido prazo de JULIO CESAR OLIVEIRA PIMENTA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:12
Decorrido prazo de JULIO CESAR OLIVEIRA PIMENTA em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 144631533
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144631533
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Avenida Jesus Maria José, s/n, Jardim dos Monólitos, QUIXADá - CE - CEP: 63909-003 PROCESSO Nº: 0052882-94.2021.8.06.0151 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ANTONIA NAELI RABELO DA COSTA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA ATO ORDINATÓRIO Por meio deste expediente, nos termos dos arts. 129 a 132 do Provimento n. 2/20211 da Corregedoria-Geral da Justiça estadual: (1) conforme requisição(ões) de pequeno valor (ROPV) anexada(s) no(s) Id(s) 144631529, extraída(s) do Sistema de Administração de Precatórios (Sapre), intima-se a entidade devedora, requisitando a transferência da quantia necessária à satisfação do crédito, diretamente, para a conta do(a) credor(a), no prazo de dois meses, com a devida atualização, conforme disposto na Resolução nº 303, de 18 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e na Resolução n. 14/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Ceará (Diário da Justiça Eletrônico (DJE) de 6 de julho de 2023, Caderno 1: Administrativo, páginas 2-23); (1.1) o prazo será contado em dias corridos, nos termos do art. 80 da Resolução CNJ n. 303/2019: Art. 80.
Os prazos relativos ao cumprimento da presente Resolução são contados em dias corridos. (...) (2) cientifica-se a parte exequente sobre a(s) requisição(ões) expedida(s), conforme item 1 deste expediente.
Quixadá-CE, data da assinatura digital.
José Wando Coelho da Cruz Técnico Judiciário 1 "Institui o Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará, em substituição aos provimentos anteriores que versem sobre o tema, expedidos por esta Corregedoria-Geral da Justiça", com republicação por incorreção constante no DJE de 16/2/2021 (Caderno 1: Administrativo, páginas 33-199). -
02/04/2025 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144631533
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02/04/2025 08:25
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 08:23
Juntada de documento de comprovação
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01/04/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 02:51
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:51
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/03/2025 23:59.
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11/03/2025 04:03
Decorrido prazo de JULIO CESAR OLIVEIRA PIMENTA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 04:02
Decorrido prazo de JULIO CESAR OLIVEIRA PIMENTA em 10/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 136989858
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136989858
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Avenida Jesus Maria José, s/n, Jardim dos Monólitos, QUIXADá - CE - CEP: 63909-003 PROCESSO Nº: 0052882-94.2021.8.06.0151 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ANTONIA NAELI RABELO DA COSTA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA ATO ORDINATÓRIO Por meio deste expediente, conforme disposições contidas nos arts. 129 a 132 do Provimento n. 2/20211 da Corregedoria-Geral da Justiça estadual, visa-se a intimação das partes do processo de execução, por meio de seus respectivos procuradores, sobre o integral teor do ofício de requisição eletrônica referente aos honorários de sucumbência, anexado no Id 136989851, com a finalidade de identificar a existência de alguma incorreção, conforme disposto na aludida Resolução, esclarecendo que: (1) anexada no Id 136989852 está a impressão da tela do Sapre, contendo os campos exigidos para preenchimento do cadastro requisitório; (2) anexada no Id 136989853 está a minuta do cadastro requisitório, disponibilizada pelo Sapre para conferência.
Quixadá-CE, data da assinatura digital.
José Wando Coelho da Cruz Técnico Judiciário 1 "Institui o Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará, em substituição aos provimentos anteriores que versem sobre o tema, expedidos por esta Corregedoria-Geral da Justiça", com republicação por incorreção constante no DJE de 16/2/2021 (Caderno 1: Administrativo, páginas 33-199). -
24/02/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136989858
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24/02/2025 08:44
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 08:41
Juntada de relatório (outros)
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21/02/2025 21:23
Juntada de documento de comprovação
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21/02/2025 21:22
Juntada de documento de comprovação
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06/02/2025 16:13
Juntada de Certidão
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06/02/2025 16:13
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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06/02/2025 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/02/2025 23:59.
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11/12/2024 08:13
Decorrido prazo de JULIO CESAR OLIVEIRA PIMENTA em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/11/2024. Documento: 124729988
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 124729988
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13/11/2024 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124729988
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13/11/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 16:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/10/2024 10:09
Conclusos para decisão
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12/10/2024 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/10/2024 23:59.
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27/08/2024 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 08:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2024. Documento: 99141626
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22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 99141626
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] Número dos Autos: 0052882-94.2021.8.06.0151 Parte Promovente: ANTONIA NAELI RABELO DA COSTA Parte Promovida: ESTADO DO CEARA DESPACHO Visto em Autoinspeção Judicial (Portaria nº 4/2024-C606VCIV001) Certificado o trânsito em julgado.
Trata-se de PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
O pedido não foi apresentado com a memória de cálculos conforme art. 534, caput, do Código de Processo Civil.
Assim, intime-se a parte exequente para anexar aos autos planilha de débito devidamente atualizada.
Com a juntada, sem necessidade de nova conclusão, intime-se a Fazenda Pública, por meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, consoante prevê o artigo 535, caput, do CPC.
Caso apresentada impugnação e esta for fundamentada no excesso de execução, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 535, § 2º, do CPC). À Secretaria de Vara para evoluir a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, caso ainda não tenha sido providenciada.
Expedientes necessários.
Quixadá/CE, data da assinatura digital.
Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito em respondência -
21/08/2024 19:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99141626
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21/08/2024 19:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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21/08/2024 19:04
Processo Reativado
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21/08/2024 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 16:11
Conclusos para decisão
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20/08/2024 10:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/08/2024 19:13
Arquivado Definitivamente
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18/08/2024 19:13
Juntada de Certidão
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18/08/2024 19:13
Transitado em Julgado em 17/08/2024
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17/08/2024 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:35
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/08/2024 23:59.
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19/07/2024 01:31
Decorrido prazo de JULIO CESAR OLIVEIRA PIMENTA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:16
Decorrido prazo de JULIO CESAR OLIVEIRA PIMENTA em 18/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2024. Documento: 88349984
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26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88349984
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0052882-94.2021.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ANTONIA NAELI RABELO DA COSTA REU: ESTADO DO CEARA Vistos hoje, etc. 1) RELATÓRIO: JEAN MARCOS RABELO DUARTE, menor impúbere neste ato representando por sua genitora, Sra.
Antonia Naeli Rabelo da Costa, qualificado na exordial, propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, em face do ESTADO DO CEARÁ, também qualificados, com o objetivo de obter cadeira de rodas.
Aduziu o requerente que possui paralisia cerebral (G80.9), apresentando dificuldade de locomoção e necessidade de cadeira de rodas específica. Aduz ainda não ter condições financeiras para custear o tratamento necessário à reabilitação de sua saúde.
Com a inicial vieram os documentos de IDs 51750921/51753577. Em ID 51750912 consta decisão interlocutória deferindo a tutela de urgência e determinando a citação do ente público. Devidamente citado, o enten público não contestou o feito.
Informação acerca da realização do fornecimento da cadeira de rodas e pugnando pelo julgamento antecipado do feito em ID 67357134. É o relatório.
Fundamento e decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: Decreto a revelia do Estado do Ceará que citado deixou de apresentar contestação (art. 344 do Código de Processo Civil), com incidência do efeito material de presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora. Por essa razão, procedo ao julgamento antecipado de mérito, a partir do permissivo do art. 355, II, do CPC. Diante da inexistência de questões processuais pendentes e preliminares, passo ao enfrentamento do mérito. Além disso, observo que a matéria é unicamente de direito e as partes não pugnaram pela produção de outras provas, ensejando, portanto, o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...) Assim, não havendo preliminares a apreciar, e presentes as demais condições e pressupostos processuais da ação, passo a análise do mérito propriamente dito.
Assim, não havendo preliminares a apreciar, e presentes as demais condições e pressupostos processuais da ação, passo a análise do mérito propriamente dito. 2.2 - DO MÉRITO: Analisando, detidamente, os autos, percebo que a controvérsia cinge-se à responsabilidade ou não da requerida pela realização do tratamento médico adequado. Inicialmente, cabe dizer que o direito à saúde é tutelado constitucionalmente.
Veja-se: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
No mesmo sentido é o disposto no art. 245 da Constituição do Estado do Ceará: Art. 245.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às suas ações e serviços. Assim sendo, os artigos, acima expostos, destacam especificamente o direito à saúde, ao mesmo passo que, dita que os entes públicos são responsáveis para a realização da concretização desse direito, tratando assim o Direito à Saúde como fundamental à humanidade.
Nesse contexto, não há falar em violação do Princípio da Isonomia nem da Separação de Poderes, uma vez que não há discricionariedade do Poder Público entre atuar ou não na prestação positiva que configure mínimo existencial, como no caso dos autos.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA EM FACE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS À PACIENTE PORTADORA DE CÂNCER NO ESTÔMAGO.
DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA PARA QUE O MUNICÍPIO RECORRENTE E O ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FORNEÇAM À AUTORA, NO PRAZO MÁXIMO DE 48 HORAS, OS INSUMOS PRESCRITOS (SUPLEMENTO DE DIETA ENTERAL E BALÃO DE OXIGÊNIO), NA POSOLOGIA E QUANTIDADE INDICADAS, BEM COMO OUTROS MEDICAMENTOS E PRODUTOS COMPLEMENTARES E ACESSÓRIOS QUE, NO CURSO DA DEMANDA, SE FAÇAM NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DA MOLÉSTIA, SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO DOS MESMOS, IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA, NO VALOR DE R$ 500,00 E AINDA, NOS TERMOS DO ENUNCIADO Nº 02 DO AVISO TJ-Nº 94/2010 C/C ARTIGOS 297, 536 § 1º E 537 DO CPC, DO BLOQUEIO EM CONTA BANCÁRIA DA VERBA PÚBLICA NECESSÁRIA PARA TANTO.
IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO ALEGANDO QUE A DECISÃO AGRAVADA NÃO CONSIDEROU A REALIDADE FINANCEIRA DO MUNICÍPIO E NÃO SE BALIZOU NO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL.
ASSEVERA QUE HOUVE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO DE PODERES AO INTERVIR, INDEVIDAMENTE, NA GESTÃO ADMINISTRATIVA DOS RECURSOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO.
ADUZ SER EXCESSIVA A MULTA IMPOSTA, PUGNANDO PELA LIMITAÇÃO DA MESMA, SENDO ESTIPULADO UM TETO MÁXIMO PARA SUA FIXAÇÃO.
ASSISTE PARCIAL RAZÃO AO AGRAVANTE.
PROVIMENTO PARCIAL PARA REDUZIR A MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00 PARA R$ 200,00. 1.
O direito à saúde, por ser considerado fundamental, impõe aos entes estatais uma prestação positiva, consistente no dever constitucional de fornecer meios indispensáveis à garantia de uma vida digna e saudável às pessoas, concretizando, assim, a dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CRFB/88).
O entendimento de que a Constituição da República assegura aos necessitados o fornecimento gratuito de medicamentos, insumos e/ou procedimentos indispensáveis ao tratamento de sua saúde, de responsabilidade da União, dos Estados e Municípios, já se encontra consolidado em nossos Tribunais.
Inteligência da Súmula nº 65 TJRJ. 2. Nesse contexto, a decisão judicial que determina a prestação da saúde não invade o mérito administrativo, ou seja, a conveniência e a oportunidade de execução de gastos públicos, pois apenas controla a observância à legalidade.
Isso porque o administrador não tem discricionariedade para escolher entre atuar ou não, quando se tratar do mínimo vital.
Por conseguinte, o argumento de violações às normas orçamentárias e aos riscos que tais tratamentos poderiam trazer às finanças públicas, resta superada diante de forte jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelecendo que o direito à saúde se sobrepõe às normas do Orçamento da Finança Pública. (...) (TJ-RJ - AI: 00108294520178190000 RIO DE JANEIRO NOVA IGUAÇU 5 VARA CIVEL, Relator: JUAREZ FERNANDES FOLHES, Data de Julgamento: 25/07/2017, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/07/2017). No caso presente dos autos, a parte autora demonstrou a necessidade da utilização da cadeira de rodas por meio da declaração médica de ID 51753575.
Comprovou, também, a impossibilidade de realizar a tratamento particular.
Assim, a parte requerente atendeu ao disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Por sua vez, a requerida, não logrou êxito em atender ao disposto no inciso II, do mesmo dispositivo legal.
Desse modo, merece acolhimento o pleito autoral, com a confirmação da decisão que concedeu a tutela de urgência. 3) DISPOSITIVO: Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral para, confirmando a tutela de urgência, condenar o ESTADO DO CEARÁ à disponibilização de uma cadeira de rodas com as especificações contidas na inicial, conforme pleiteado.
Deixo de condenar a parte requerida em custas processuais em razão da isenção conferida pela Lei Estadual nº. 16.132/16.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários, o qual arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais). A presente sentença não está sujeita à remessa necessária, nos termos do art. art. 496, §3º, II e III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários. Quixadá/CE, 19 de junho de 2024.
FLÁVIO VINICIUS ALVES CORDEIRO Juiz de Direito -
25/06/2024 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88349984
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25/06/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 16:39
Julgado procedente o pedido
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14/09/2023 15:24
Conclusos para decisão
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14/09/2023 15:24
Juntada de Certidão
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23/08/2023 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2023 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2023. Documento: 64836316
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15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixadá 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0052882-94.2021.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: AUTOR: ANTONIA NAELI RABELO DA COSTA Requerido: ESTADO DO CEARA R.H. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda com a apresentação de até 3 (três) orçamentos da cadeira de rodas requerida. Após, autos conclusos para Decisão. Expedientes necessários, máxima urgência. Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica. CAROLINA VILELA CHAVES MARCOLINO Juíza de Direito em respondência -
15/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 Documento: 64836316
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14/08/2023 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2023 21:36
Conclusos para decisão
-
25/06/2023 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 13:18
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 14:11
Mov. [28] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
26/09/2022 20:14
Mov. [27] - Certidão emitida
-
26/09/2022 09:30
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
15/07/2022 00:59
Mov. [25] - Certidão emitida
-
05/07/2022 15:53
Mov. [24] - Decurso de Prazo
-
04/07/2022 12:10
Mov. [23] - Certidão emitida
-
01/07/2022 13:16
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
22/04/2022 12:33
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WQXA.22.01806484-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/04/2022 12:25
-
20/04/2022 18:21
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/02/2022 23:46
Mov. [19] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados
-
10/02/2022 07:17
Mov. [18] - Ofício: Nº Protocolo: WQXA.22.01802172-9 Tipo da Petição: Ofício Data: 09/02/2022 16:16
-
31/01/2022 15:25
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
31/01/2022 02:28
Mov. [16] - Certidão emitida
-
31/01/2022 02:28
Mov. [15] - Certidão emitida
-
30/01/2022 12:30
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WQXA.22.01300399-4 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 30/01/2022 12:30
-
07/01/2022 21:36
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :1478/2021 Data da Publicação: 10/01/2022 Número do Diário: 2758
-
17/12/2021 10:27
Mov. [12] - Certidão emitida
-
17/12/2021 10:24
Mov. [11] - Documento
-
17/12/2021 10:12
Mov. [10] - Certidão emitida
-
17/12/2021 10:11
Mov. [9] - Certidão emitida
-
17/12/2021 10:02
Mov. [8] - Certidão emitida
-
17/12/2021 10:01
Mov. [7] - Certidão emitida
-
17/12/2021 10:00
Mov. [6] - Certidão emitida
-
17/12/2021 09:52
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/12/2021 09:45
Mov. [4] - Certidão emitida
-
09/12/2021 09:56
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/12/2021 08:19
Mov. [2] - Conclusão
-
07/12/2021 08:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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