TJCE - 0051338-11.2021.8.06.0171
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taua
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 15:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/07/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 13:32
Conclusos para despacho
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22/05/2025 03:37
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ TORRES FERNANDES JUNIOR em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:37
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO CUSTODIO LIMA em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 05:23
Decorrido prazo de ROSELENA BARRETO CAVALCANTE em 20/05/2025 23:59.
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16/05/2025 12:24
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 10:52
Juntada de Certidão
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06/05/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 19:41
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 11:49
Juntada de Certidão
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 149691579
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 149691579
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAUÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TAUÁ Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE); CEP 63660-000 - E-mail: [email protected] Número dos Autos: 0051338-11.2021.8.06.0171 Parte Promovente: MUNICIPIO DE TAUA Parte Promovida: OMAR RODRIGUES LOIOLA DECISÃO O art. 370 do CPC reconhece ao Juiz a autoridade para decidir sobre a produção de provas, de ofício ou a requerimento das partes, devendo afastar aquelas que se mostrarem inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso implique, no entanto, ofensa aos ditames processuais ou aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Frisa-se que, mesmo com a ausência de interesse de produção de provas manifestada pela parte autora no id 67696602 e o transcurso do prazo sem manifestação pela parte ré, a necessidade de produção de prova pericial subsiste, com o intuito de aferir se o equilíbrio econômico-financeiro do ato administrativo está sendo respeitado, sendo imperiosa a avaliação por profissional técnico designado por este juízo, restando esta produção probatória imprescindível para o julgamento de mérito da demanda.
O citado equilíbrio, protegido inclusive pelo dispositivo XXIV do art. 5º da CF, constitui postulado importante para se evitar o enriquecimento sem causa de quaisquer dos sujeitos processuais.
Assim, mister se faz a realização de Perícia Técnica Judicial. Desse modo, entende-se que a produção de prova pericial (art. 480 do CPC) é imprescindível à solução do mérito da demanda, servindo-se como mais um suporte probatório para embasar o julgamento desta lide, motivo pelo qual determino o sorteio/a nomeação de perito (engenheiro civil) credenciado junto ao TJCE, através do sistema SIPER, para proceder à perícia no imóvel em litígio, devendo ser intimado para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se algum motivo o torna suspeito ou impedido de realizá-la, ex vi do art. 148, III, do CPC, c/c arts. 144 e 145, todos do mesmo diploma legal.
No mesmo prazo, deverá ser intimado para apresentar sua proposta de honorários, os quais serão pagos antecipadamente pelo expropriante, na medida em que a prova pericial é necessária à fixação do valor do imóvel desapropriado, uma vez que cabe à administração o dever constitucional de velar pela justa indenização ao proprietário do imóvel a ser expropriado.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 686.901/BA).
Por conseguinte, após o efetivo depósito do pagamento dos honorários periciais, desde já fica autorizado o seu levantamento, por meio de alvará judicial, pelo perito, tão logo o respectivo resultado seja protocolado e juntado aos autos.
O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados do início da perícia (art. 465 do CPC), cabendo ao expert responder minuciosamente aos quesitos a serem apresentados pelas partes, bem como aos do juízo, que são os seguintes: 1) Quais as medidas concretas (reais) do terreno referido na inicial? 2) Qual a localização exata do terreno expropriado? 3) Qual o valor econômico (em moeda corrente) do terreno em litígio? Intimem-se as partes para apresentarem, no prazo de 15 (quinze) dias, os quesitos a serem respondidos pelo perito, bem como para, querendo, indicarem assistente técnico, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Tão logo indicadas pelo perito a data e a hora para a realização da perícia, intimem-se as partes e os assistentes técnicos, porventura indicados, do horário e do local daquele ato, conforme preceitua o art. 474 do CPC. Realizada a prova, o perito nomeado deverá apresentar o laudo conclusivo no prazo retro assinalado, após o que deverão as partes ser intimadas para conhecerem seu conteúdo, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC, podendo se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se os assistentes técnicos, se houver, para oferecer parecer no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 477, § 1º, do CPC.
Cumpridos todos os expedientes aqui determinados e findos todos os prazos estipulados, voltem os autos conclusos. Tauá/CE, Data da assinatura digital.
Liana Alencar Correia Juíza de Direito -
25/04/2025 14:06
Juntada de Certidão
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25/04/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149691579
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17/04/2025 08:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2023 17:41
Conclusos para despacho
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15/09/2023 05:29
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO CUSTODIO LIMA em 14/09/2023 23:59.
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31/08/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2023. Documento: 67015049
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21/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Tauá 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0051338-11.2021.8.06.0171 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90)POLO ATIVO: MUNICIPIO DE TAUA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO LUIZ TORRES FERNANDES JUNIOR - CE37528 POLO PASSIVO:OMAR RODRIGUES LOIOLA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS AUGUSTO CUSTODIO LIMA - CE15552-A Destinatários:ADVOGADO DA PARTE REQUERIDA FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) despacho ID 60778570 proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias. TAUÁ, 18 de agosto de 2023. (assinado digitalmente) 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá -
21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 Documento: 67015049
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18/08/2023 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 14:47
Conclusos para despacho
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02/12/2022 16:12
Mov. [38] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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14/12/2021 13:32
Mov. [37] - Concluso para Despacho
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14/12/2021 13:32
Mov. [36] - Petição juntada ao processo
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14/12/2021 08:45
Mov. [35] - Petição: Nº Protocolo: WTAU.21.00175605-3 Tipo da Petição: Réplica Data: 13/12/2021 18:09
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18/11/2021 04:40
Mov. [34] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0388/2021 Data da Publicação: 18/11/2021 Número do Diário: 2736
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16/11/2021 11:57
Mov. [33] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/09/2021 17:54
Mov. [32] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, publicado às fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao
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14/09/2021 17:47
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
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14/09/2021 16:53
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WTAU.21.00172657-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/09/2021 16:27
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07/09/2021 11:36
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
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03/09/2021 10:33
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WTAU.21.00397694-8 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 03/09/2021 09:57
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27/08/2021 10:15
Mov. [27] - Encerrar documento - restrição
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27/08/2021 10:15
Mov. [26] - Encerrar documento - restrição
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23/08/2021 19:16
Mov. [25] - Encerrar documento - restrição
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23/08/2021 15:02
Mov. [24] - Mandado
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20/08/2021 15:51
Mov. [23] - Certidão emitida
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20/08/2021 15:51
Mov. [22] - Documento
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20/08/2021 15:17
Mov. [21] - Documento
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17/08/2021 18:18
Mov. [20] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 171.2021/003721-4 Situação: Aguardando Cumprimento em 20/08/2021 Local: Oficial de justiça - FRANCISCO DO NASCIMENTO MOURA NETO
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17/08/2021 14:34
Mov. [19] - Certidão emitida
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17/08/2021 09:32
Mov. [18] - Certidão emitida
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17/08/2021 09:31
Mov. [17] - Informações
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13/08/2021 07:07
Mov. [16] - Certidão emitida
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12/08/2021 06:04
Mov. [15] - Certidão emitida
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10/08/2021 16:57
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
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10/08/2021 11:26
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WTAU.21.00171471-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 10/08/2021 11:01
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06/08/2021 14:43
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
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05/08/2021 12:47
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WTAU.21.00171332-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/08/2021 12:28
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04/08/2021 14:30
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0242/2021 Data da Publicação: 04/08/2021 Número do Diário: 2666
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02/08/2021 13:23
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2021 11:20
Mov. [8] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 171.2021/003375-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/08/2021 Local: Oficial de justiça - MARIA HELENA FERREIRA BARRA
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02/08/2021 11:19
Mov. [7] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 171.2021/003374-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/08/2021 Local: Oficial de justiça - FRANCISCO DO NASCIMENTO MOURA NETO
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02/08/2021 10:36
Mov. [6] - Certidão emitida
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02/08/2021 09:34
Mov. [5] - Certidão emitida
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02/08/2021 09:34
Mov. [4] - Certidão emitida
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02/08/2021 09:27
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/07/2021 23:19
Mov. [2] - Conclusão
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30/07/2021 23:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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