TJCE - 3000538-06.2023.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 17:32
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 17:32
Juntada de Certidão
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12/12/2023 17:32
Transitado em Julgado em 21/11/2023
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03/12/2023 00:02
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 01/12/2023 23:59.
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22/11/2023 01:10
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 01:10
Decorrido prazo de PEDRO FELIPE DA SILVA BARBOSA em 21/11/2023 23:59.
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08/11/2023 15:25
Juntada de Certidão
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07/11/2023 21:49
Expedição de Alvará.
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2023. Documento: 71355768
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2023. Documento: 71355768
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02/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023 Documento: 71355768
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02/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023 Documento: 71355768
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02/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000538-06.2023.8.06.0090 PROMOVENTE: MARIA ISABELA RODRIGUES VIEIRA PROMOVIDA: TAM LINHAS AEREAS SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Encontra-se o presente feito em fase de cumprimento de sentença (execução). Vê-se que a sentença transitou em julgado (ID 68586938). Dos autos se extrai que houve a provocação da credora/exequente requerendo o cumprimento da sentença (ID 68416301). Observa-se que a parte devedora/executada inseriu aos autos comprovante de pagamento da obrigação (ID 68782964/comprovante depósito). Por sua vez, a parte credora/exequente juntou aos autos planilha atualizada dos danos morais arbitrados (ID 69522567), que, após a intimação da parte devedora/executada (ID 70975953), anuiu com os valores depositados, requerendo a expedição do respectivo alvará de levantamento (ID 71028044). Preceitua o artigo 924, inciso II, do NCPC/2015, que a execução extingue-se, entre outras hipóteses, quando a obrigação for satisfeita. DISPOSITIVO Ante o exposto, tendo sido dada por totalmente quitada a obrigação, declaro a extinção da presente execução, com base no dispositivo supra. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Considerando que a parte demandada cumpriu a sentença, inserindo aos autos o comprovante do depósito judicial (ID 68782964 - depósito judicial - Caixa Econômica Federal), defiro o pedido de ID 68863695 e determino a expedição de alvará no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em nome do patrono da parte autora (Dr.
Pedro Felipe da Silva Barbosa, inscrito na OAB/CE n° 48.562, e inscrito no CPF n° *70.***.*67-10), considerando que o causídico tem poderes especiais, conforme procuração de ID 57414889. Determino que a Secretaria expeça o alvará, observando o teor da Portaria 557 de 2020 da Presidência do TJCE, através de e-mail, devendo o saldo ser transferido para o Banco do Brasil S/A, Agência: 956-3, Conta Poupança: 22.232-1, Titular: PEDRO FELIPE DA SILVA BARBOSA, inscrito no CPF n° *70.***.*67-10. Após as formalidades legais, e tudo providenciado, arquivem-se os presentes autos, vez que encerrada a prestação jurisdicional. Publicada e registrada virtualmente. Intimem-se. Icó/CE, data da assinatura digital. John Gledyson Araújo Vieira Juiz Leigo SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
01/11/2023 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71355768
-
01/11/2023 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71355768
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31/10/2023 15:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/10/2023 08:13
Conclusos para julgamento
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21/10/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 03:02
Decorrido prazo de PEDRO FELIPE DA SILVA BARBOSA em 17/10/2023 23:59.
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 69840598
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11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 69840598
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11/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp (85) 9 8732-2315 PROCESSO: 3000538-06.2023.8.06.0090 MARIA ISABELA RODRIGUES VIEIRA TAM LINHAS AEREAS DECISÃO Vistos e etc. Trata-se de ação de responsabilidade civil. Dispensado o relatório, art. 38 da lei nº 9.099/95. Inicialmente, determino a atualização da fase processual, bem como a inversão dos polos, se necessário. Vê-se que a parte vencedora requereu o cumprimento da sentença/acórdão ou a realização de penhora.
Assim, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia indicada na memória de cálculos apresentada pela parte exequente, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) - art. 523, § 1º, do CPC/2015. O valor da condenação deverá ser depositado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa supramencionada sobre o valor restante.
Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique-se o decurso de prazo. Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença com garantia do juízo, nos termos do art. 525 do CPC/2015. Decorrido o prazo sem impugnação, proceda-se com a penhora on line, caso haja o requerimento expresso em petição de cumprimento de sentença, acrescentando-se a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/15 sobre os cálculos apresentados pela parte exequente.
Observe-se que na hipótese de constrição de valores, proceda-se o bloqueio do numerário na(s) conta(s) do devedor, de forma a ser providenciada a transferência do montante para a conta judicial após o decurso do prazo de embargos à execução. Deve a Secretaria, no prazo de 24 (horas) após a efetivação da penhora, analisar se há excesso, tal como penhora em duplicidade, e sustar eventual medida executiva exorbitante. Após, intime-se o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto a penhora.
Caso o executado apresente embargos/impugnação, garantindo o valor da execução, intime-se a parte exequente para impugnar embargos em 15 (quinze) dias. Inexistindo êxito na penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
10/10/2023 19:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69840598
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10/10/2023 19:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/10/2023 18:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/09/2023 07:47
Conclusos para despacho
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23/09/2023 00:36
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/09/2023. Documento: 68653748
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21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 Documento: 68653748
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20/09/2023 20:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 22:30
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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03/09/2023 14:11
Conclusos para despacho
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03/09/2023 14:10
Juntada de Certidão
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03/09/2023 14:10
Transitado em Julgado em 30/08/2023
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02/09/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 03:25
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 03:23
Decorrido prazo de PEDRO FELIPE DA SILVA BARBOSA em 30/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2023. Documento: 65627002
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16/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2023. Documento: 65627002
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15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE ICO SENTENÇA Autos: 3000538-06.2023.8.06.0090 Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Considerando que nenhuma das partes manifestou interesse na produção de novas provas, procedo ao julgamento antecipado do mérito, com a permissão do art. 355, I, do CPC.
Trata-se de Ação de indenizatória por danos materiais e moral ajuizada por MARIA ISABELA RODRIGUES VIEIRA em face da TAM LINHAS AEREAS. Relata a autora que estava a trabalho na cidade de Guarulhos e comprou com antecedência superior a 15 dias a viagem de volta pra Fortaleza, que a viagem deveria acontecer na Sexta-Feira, dia 11 de novembro de 2022, com embarque previsto para as 19:20 h, saída as 20:05 h e chegada no Aeroporto de Fortaleza as 23:30 h do mesmo dia.
Afirma que o voo estava atrasou permanecendo por quase 5hrs no aeroporto, que só passou pelo portão de embarque as 23:35 e ficou na fila para entrar na aeronave, no entanto, a aeronave só começou a taxear às 00:40 do dia 12/11/2022, e sua decolagem só aconteceu às 00:55 do mesmo dia atrasando assim seus compromissos para o dia seguinte.
Motivo pelo qual requer indenização por danos materiais e morais.
A requerida alegou ausência de ato ilícito, suscitando que o atraso ocorreu em decorrência de condições meteorológicas e sustentando a tese de ausência de sua responsabilidade. Em face do princípio constitucional da cidadania, o Código de Defesa e Proteção do Consumidor adveio com objetivo de atender às necessidades , para respeito à sua dignidade, saúde e segurança, proteção de seus interesses econômicos, melhoria de sua qualidade de vida, primando pela transferência (rectius: transparência) e a harmonia das relações de consumo,consoante dispõe o art. 4º da Lei nº. 8078/90.
Quando se trata dos direitos à informação, seja na fase pré-contratual ou nade contratação, o CDC assegura ao consumidor o acesso às informações corretas, claras, precisas, sobre as características, qualidades, composição,preço, prazo de validade, origem e demais dados dos produtos ou serviços, bem como sobre os riscos que apresentem à sua saúde e segurança (arts. 6º e 31 do CDC).
Mais adiante, no seu art. 39, o CDC enuncia, de modo exemplificativo, proibições de conduta ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre os quais podem ser colocadas sob relevo: prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor (inciso IV), exigir-lhe vantagem manifestamente excessiva (inciso V).
Assim, no sistema do CDC, leis imperativas e alto cunho social, irão proteger a confiança que o consumidor depositou no vínculo contratual, mais especificamente na prestação contratual, na sua adequação ao fim que razoavelmente dela se espera, normas que irão proteger também a confiança que o consumidor deposita na segurança do produto ou do serviço colocado no mercado.
Busca-se, em última análise, proteger as expectativas legítimas dos consumidores.
Ora, cabe ao julgador, com os olhos voltados para a realidade social,utilizar os instrumentos que a lei, em boa hora, colocou a nosso alcance para,seja de maneira preventiva, punitiva ou pedagógica, realizar o ideal de justiça no mercado de consumo.
Apesar disso, o Juiz deve basear-se nas provas dos autos,já que conforme o mestre Pontes de Miranda, a falta de resposta pela outra parte estabelece, se as provas dos autos não fazem admitir-se o contrário, a verdade formal da afirmação da parte. (in Comentários ao C.P.C.
Rio de Janeiro-Ed.
Forense, pág. 295).
In casu, a irresignação da parte autora refere-se ao vício no serviço prestado pela ré, em síntese, o cancelamento do voo, verifico ser incontroverso o atraso do voo por 04h35min.
Dos autos, entendo que assiste razão à parte autora.
De fato, restou demostrado o atraso no voo, que foi, inclusive,reconhecido pela ré em sede de defesa.
A requerida não juntou aos autos provas de suas alegações.
Dessa forma, a empresa ré tinha o ônus probatório de afastar o direito da promovente, comprovando o fato impeditivo, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o que não o fez. Já a autora, comprovou os fatos constitutivos de seu direito em partes, em conformidade com o art. 373, I, CPC, ids: 57414892, 57414893.
Por reflexo, caberá a ré indenizar as perdas e danos sofridos pela promovente, responsabilidade esta que independe de culpa, por estar amparada em fato do serviço (art. 14 do CDC) e nos riscos do empreendimento do requerido (art. 927 do CPC).
A título de indenização por danos materiais, a demandante faz jus à restituição do pagamento da multa de cancelamento que ultrapassou o valor da passagem, corrigidas monetariamente e com juros de mora, nos termos dos arts. 402 e 404, caput, do Código Civil: Art. 402.
Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Art. 404.
As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.
A autora postula, ainda, indenização por danos morais.
O dano moral, como cediço, é lesão que atinge os bens extrapatrimoniais e direitos personalíssimos do ofendido, de modo a causar abalo em sua dignidade e integridade psíquica.
No caso sub oculi, extrapola a esfera do mero aborrecimento, acarretando lesão moral indenizável.
No tocante ao valor da indenização, é sabido que inexiste, atualmente, tarifação legal em vigor, devendo a indenização ser arbitrada equitativamente pelo magistrado, à luz do princípio da razoabilidade (STJ, REsp 959780/ES, Terceira Turma, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgamento 26/04/2011, Dje 06/05/2011), e de forma proporcional à extensão dos danos (art. 944 do CC/2002).
Assim, no presente caso, considerando o caráter compensatório, sancionatório e pedagógico da reparação extrapatrimonial, bem como as circunstâncias concretas da espécie, arbitro a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Face ao exposto, Julgo Procedente o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), condenando o Banco requerido nos seguintes termos: 1. PAGAR o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, corrigidos monetariamente, pelo INPC, nos termos que dispõe a Súmula 362. Sem custas e sem honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Kathleen Nicola Kilian Juiz de Direito -
15/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 Documento: 65627002
-
15/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 Documento: 65627002
-
14/08/2023 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2023 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/08/2023 17:30
Julgado procedente o pedido
-
29/05/2023 10:43
Conclusos para julgamento
-
29/05/2023 09:59
Juntada de Petição de réplica
-
18/05/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 11:50
Audiência Conciliação realizada para 18/05/2023 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
-
17/05/2023 18:20
Juntada de Petição de documento de identificação
-
17/05/2023 17:48
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2023 00:11
Decorrido prazo de MARIA ISABELA RODRIGUES VIEIRA em 28/04/2023 23:59.
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10/04/2023 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2023 21:57
Conclusos para decisão
-
02/04/2023 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2023 21:56
Audiência Conciliação designada para 18/05/2023 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
-
02/04/2023 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2023
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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