TJCE - 3001095-10.2023.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 11:03
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 11:02
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 11:01
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 11:01
Transitado em Julgado em 11/04/2025
-
11/04/2025 10:35
Homologada a Transação
-
02/04/2025 13:14
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 21:10
Realizado Cálculo de Liquidação
-
04/12/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 11:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
20/08/2024 11:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
20/08/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 00:13
Decorrido prazo de SAULO MENEZES SANTANA BEZERRA em 08/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 13:59
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 13:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
17/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2024. Documento: 89321066
-
16/07/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89321066
-
16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89321066
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3001095-10.2023.8.06.0246 Polo Ativo: REQUERENTE: CICERO HELIO DE FREITAS MARTINS Representantes Polo Ativo: Advogado(s) do reclamante: SAULO MENEZES SANTANA BEZERRA Polo Passivo: REQUERIDO: VILA JUA NEGOCIOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Representantes Polo Passivo: Advogado(s) do reclamado: GAUDENIO SANTIAGO DO CARMO DESPACHO Vistos, Intime-se a parte autora para que, em até 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a exceção apresentada. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão. Exp.
Nec.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
15/07/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89321066
-
12/07/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 17:24
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88425110
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88425110
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88425110
-
25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88425110
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3001095-10.2023.8.06.0246 Polo Ativo: CICERO HELIO DE FREITAS MARTINS Representantes Polo Ativo: SAULO MENEZES SANTANA BEZERRA Polo Passivo: VILA JUA NEGOCIOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Representantes Polo Passivo: GAUDENIO SANTIAGO DO CARMO DESPACHO Vistos, Rejeito liminarmente os referidos embargos à execução por sua intempestividade, considerando ser o prazo final para apresentação o dia 06/06/2024.
Intimem-se as partes.
Empós volte-me os autos ao Sisbajud para fins de transferência do valor bloqueado para conta judicial.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente no sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
24/06/2024 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88425110
-
20/06/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 13:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
07/06/2024 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 00:44
Decorrido prazo de VILA JUA NEGOCIOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:42
Decorrido prazo de VILA JUA NEGOCIOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 06/06/2024 23:59.
-
25/05/2024 14:46
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/05/2024 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 16:54
Juntada de ordem de bloqueio
-
24/04/2024 23:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2024. Documento: 83327705
-
09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 83327705
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 3001095-10.2023.8.06.0246 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)POLO ATIVO: CICERO HELIO DE FREITAS MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAULO MENEZES SANTANA BEZERRA - CE36804 POLO PASSIVO:VILA JUA NEGOCIOS IMOBILIARIOS SPE LTDA DESPACHO Vistos, Intime-se o exequente para que apresente planilha de débitos, no prazo de 10 (dez) dias, considerando os parâmetros estabelecidos em sentença, valor da condenação, índice de correção, juros são simples de 1% a.m, não se aplicando pro rata die, nem honorários advocatícios. Cumprida a diligência acima, voltem-me os autos para bloqueio de valores junto ao sistema SisbaJud. Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
08/04/2024 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83327705
-
04/04/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 15:49
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 01:19
Decorrido prazo de VILA JUA NEGOCIOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 07/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 17:09
Juntada de entregue (ecarta)
-
31/01/2024 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 16:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
30/01/2024 16:29
Processo Reativado
-
29/01/2024 08:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2023 16:02
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 11:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/11/2023 10:40
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 10:40
Transitado em Julgado em 21/11/2023
-
22/11/2023 00:50
Decorrido prazo de SAULO MENEZES SANTANA BEZERRA em 21/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2023. Documento: 71028687
-
01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 71028687
-
01/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3001095-10.2023.8.06.0246 Promovente: CICERO HELIO DE FREITAS MARTINS Promovido: VILA JUA NEGOCIOS IMOBILIARIOS SPE LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização cumulado com Pedido Cumulado de Danos Morais no Juizado Especial Cível ajuizada por CÍCERO HÉLIO DE FREITAS MARTINS em face de VILA JUA NEGOCIOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, qualificados nos autos.
Aduz a parte requerente que a promovida atrasou a entrega de um imóvel adquirido por meio de contrato de compra e venda junto à ré.
Nesse sentido, o demandante buscou a rescisão unilateral do contrato, a fim de ser restituído o valor integral pago.
Documentos nos IDs 64219429 e seguintes.
Parte requerida citada no ID 68069234.
Em audiência de conciliação (ID 70690265), constatou-se a ausência promovida, bem como foi decretada sua revelia. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Prevê o art. 20 da Lei 9.099/95 que não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Sendo assim, concluo que o presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355 do CPC, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Com efeito, conforme ID 70690265, consta Termo de Audiência em que se atesta o não comparecimento da parte ré ao ato processual, apesar de devidamente citada (ID 68069234).
Portanto, foi reconhecida a revelia da parte promovida, devendo ser aplicado seu efeito material.
Não há, nos autos, discussão entre as partes quanto à dívida ora cobrada.
Desse modo, por tudo que consta nos autos, principalmente os documentos de ID 64219429 e seguintes, bem como ante a revelia da parte promovida, entendo que o pleito do requerido possui embasamento probatório.
Passo agora a analisar os pedidos do demandante.
Quanto ao pedido de restituição, entendo que merece prosperar.
Os documentos apresentados, principalmente o pagamento comprovado por meio da planilha de débitos (ID 64219430) demonstram o prejuízo material sofrido pelo autor, de forma que, sendo caso de rescisão não provocada pelo demandante, é cabível a restituição de todos os valores pagos.
Dito isso, defiro o pedido de restituição integral de todos os valores pagos.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tenho que o descumprimento do negócio jurídico atrelado à demora excessiva de mais de 02 (dois) anos na entrega no imóvel - sem qualquer justificativa razoável para tal demora -, aliada a tentativa de resolução amigável da demanda por parte do autor, são motivos suficientes para caracterizar a condenação morais.
Nos termos do artigo 186 do Código Civil, "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.".
Mais especificamente na seara consumerista,o artigo 14 do CDC esclarece que "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.".
Logo, dúvidas não restam que a reiteração da falha na prestação de serviços pela parte ré ocasionou na parte autora transtornos que não podem ser considerados mero aborrecimento, motivo pelo qual entendo devida a reparação por danos extrapatrimoniais. Aqui, vale ressaltar, não se trata de mera violação contratual, a qual, por si só, não é capaz de gerar danos morais.
Em verdade, se trata de reiterada e consistente violação de cláusulas contratuais, saindo de qualquer espectro de normalidade.
Dessa forma, resta inviável considerar como mero erro administrativo, mas sim uma reiterada incidência em violação contratual.
Com efeito, é cediço que em regra não cabem danos morais do mero inadimplemento contratual.
Todavia, nas hipóteses em que não um simples descumprimento de cláusulas contratuais, mas, antes, um desrespeito cabal à personalidade da pessoa do outro contratante, com reflexos em sua tranqüilidade e sua dignidade, deve ser reconhecido o direito à reparação extrapatrimonial.
Este é o caso dos autos, em que o demandante tentou diversas vezes resolver o problema, mas viu ser descumprido o acordo inicialmente feito, já tendo passado mais de 02 (dois anos) da data de entrega prevista, sem qualquer previsão de finalização das obras.
A doutrina inclina-se no sentido de conferir à indenização do dano moral caráter dúplice, tanto punitivo do agente, quanto compensatório, em relação à vítima, devendo-se levar em consideração as condições daquele de quem se pleiteia a referida verba e daquele que as pleiteia. Assim, observadas as circunstâncias, e com fulcro nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, tenho por pertinente a indenização por dano moral no importe de R$ 2.000,00.
Dessa forma, não resta outra alternativa a este Magistrado, senão julgar procedente o pedido obrigação de fazer com pedido de reparação de danos morais formulados pela parte promovente.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 20 da Lei 9.099/95 c/c art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: CONDENAR a ré a restituir ao requerente, a importância total de R$ 11.258,22, com correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% (um) por cento, ambos de cada desembolso CONDENAR a parte requerida no pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação pelos danos morais sofridos, havendo incidência de correção monetária desde a presente data (Súmula nº 362 - STJ), valor que deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso, súmula 54 STJ.
Sem custas nem honorários, com base no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se apenas a parte autora.
Certificado o trânsito em julgado da sentença, intime-se novamente o demandante pessoalmente para requerer o seu cumprimento, sob pena dos autos serem remetidos ao arquivo.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, 21 de outubro de 2023.
Rodolfo da Rocha Melo Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se. Juazeiro do Norte/CE, 21 de outubro de 2023.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
31/10/2023 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71028687
-
30/10/2023 21:45
Julgado procedente o pedido
-
20/10/2023 12:56
Conclusos para julgamento
-
17/10/2023 15:53
Audiência Conciliação realizada para 17/10/2023 15:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
09/10/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2023 06:06
Juntada de entregue (ecarta)
-
15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, 237, São Miguel, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63010-555, Fone/WhatsApp: (88) 3566.4190 Certidão de Audiência Virtual UNA CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência UNA designada para ocorrer na 1ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS. Data da Audiência: 17/10/2023 às 15:00 Link para ingresso na audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjRmYzc2N2EtMzRlOC00NTMwLWFmN2ItZDk1NmE0YzE3MDY3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2235606767-68b1-4c54-8ddb-64042f5e2d7d%22%7d Ou utilize o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ce2a2c Se preferir, aponte a câmera do seu celular para o QR CODE abaixo: A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular. Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 1° Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte/CE, para realização do ato de forma híbrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (88) 3566-4190. ADVERTÊNCIAS: 1- Fica advertido que no caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2 - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, antes da data da audiência. 3 - É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos, a presença de advogado. 4 - Sendo a parte acionada, pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar até o início da audiência, a respectiva a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia. 5 - A contestação, deverá ser juntada aos autos até o início da audiência respectiva, sob pena de revelia, conforme Enunciado10 - FONAJE RECOMENDAÇÕES: 1 -As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. PROVIDÊNCIAS SEJUD: Intime a parte autora: CICERO HELIO DE FREITAS MARTINS, para comparecimento à audiência UNA virtual designada, e decisão de id 64242088 Cite/Intime a parte requerida: VILA JUA NEGOCIOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, para comparecimento à audiência UNA virtual designada, e decisão de id 64242088 . Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema. Sabriny Tavares Siqueira Conciliadora Mat. 43937 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique em um dos links disponibilizados nessa certidão, ou aponte a câmera de seu celular para o QR CODE. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite um dos link disponibilizados nessa certidão, no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
15/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 Documento: 64706305
-
14/08/2023 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2023 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 14:08
Audiência Conciliação redesignada para 17/10/2023 15:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
14/07/2023 06:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/07/2023 07:28
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 07:27
Audiência Conciliação designada para 22/11/2023 08:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
13/07/2023 07:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3003203-55.2023.8.06.0167
Alex Wender Damasceno Pontes
Enel
Advogado: Fabio Vasconcelos Marques
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/02/2024 10:44
Processo nº 3000480-82.2022.8.06.0075
Fabiano Rogerio dos Santos Rosa
Gol Linhas Aereas S/A
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/04/2025 17:30
Processo nº 3000511-15.2023.8.06.0222
Luiz Fernandes Roberto Caminha Junior
Marisa Dias Crepaldi
Advogado: Felipe Lourenco Mello Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/04/2023 13:58
Processo nº 3000166-09.2023.8.06.0300
Antonia Ieda Lino Goncalves Nocrato
Municipio de Saboeiro
Advogado: Matheus Camara Goncalves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/03/2023 12:10
Processo nº 0243145-48.2021.8.06.0001
Antonio Eduardo Nogueira
Estado do Ceara
Advogado: Rudi Meira Cassel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/06/2025 08:10