TJCE - 3000166-09.2023.8.06.0300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 12:09
Conclusos para despacho
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20/02/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 10:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SABOEIRO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 10:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SABOEIRO em 03/02/2025 23:59.
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17/01/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 09:42
Conclusos para decisão
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11/07/2024 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SABOEIRO em 10/07/2024 23:59.
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20/06/2024 01:03
Decorrido prazo de MATHEUS CAMARA GONCALVES em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 01:03
Decorrido prazo de VICTOR SIQUEIRA NOCRATO em 19/06/2024 23:59.
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19/06/2024 01:39
Decorrido prazo de RAQUEL MARIA DE SIQUEIRA TEIXEIRA ALENCAR em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 01:33
Decorrido prazo de RAQUEL MARIA DE SIQUEIRA TEIXEIRA ALENCAR em 18/06/2024 23:59.
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05/06/2024 20:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/05/2024. Documento: 82663412
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27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 82663412
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Proc nº 3000166-09.2023.8.06.0300 EXEQUENTE: ANTONIA IEDA LINO GONCALVES NOCRATO EXECUTADO: MUNICIPIO DE SABOEIRO
Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por ANTONIA IEDA LINO GONÇALVES NOCRATO, em razão da Sentença proferida em Mandado de Segurança que tramitou na Vara Única da Comarca de Saboeiro/CE sob o número 0002832-84.2014.8.06.0159, a qual JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE, no sentido do Ente Público implantasse na folha de pagamento os proventos da aposentadoria da executada com o valor que recebe em atividade um professor da educação básica de nível médio com 200hs e adicionando a gratificação que de diretor da Escola Manoel Gonçalves dos Santos.
Despacho em id. 59031513, determinou a intimação da parte executada.
Devidamente intimado, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença de id. 64879200/64879214. É o relatório.
Fundamento e decido. No presente caso, a autora informa ser servidora pública aposentada do município de Saboeiro, noticia que tem direito à incorporação aos seus proventos de aposentadoria da gratificação de regência de classe.
Informa, ainda, que discutiu sobre a gratificação nos autos sob o n. 0002832-84.2014.8.06.0159.
Por outro lado, o Município de Saboeiro informou que a Lei n. 22/10 dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério do Município de Saboeiro e sobre a gratificação de regência de classe.
Aduz, ainda, que em nenhum momento no mandando de segurança que tramitou na comarca de Saboeiro foi mencionado gratificação de regência de classe pela exequente.
Em seguida, esclarece o município que vem cumprindo com o determinado na sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Saboeiro. É sabido, que a gratificação em exame possui natureza propter laborem, de modo que somente se justifica sua concessão enquanto o servidor público estiver exercendo a atividade nas condições exigidas pela lei.
Sendo assim, cessada a prestação da atividade nessas condições, isenta a Administração da obrigação de pagar o acréscimo vencimental, não havendo que se falar em extensão aos proventos de aposentadoria.
A exceção se dá quando houver lei específica prevendo essa possibilidade, o que não é o caso.
Explico. O Município de Saboeiro em Lei n. 22/10 que trata sobre gratificação de regência de classe é claro sobre a condição ativa do servidor, vejamos: Art. 32.
A Gratificação de Regência de Classe corresponderá a 20% (vinte por cento) do respectivo vencimento básico do professor de educação básica e será paga exclusivamente àquele que se encontra em efetivo exercício em sala de aula.
Parágrafo Único.
Poderá a gratificação instituída no caput deste artigo ser acumulada com aquela devida aos professores que atuam em salas específicas de educação especial ou que percebem gratificação pela inclusão destes alunos, de acordo com o Art. 31 desta lei. Esse também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à incorporação de gratificação propter laborem à aposentadoria do servidor: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA - GED.
EQUIPARAÇÃO ENTRE ATIVOS E INATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE.
CARÁTER PROPTER LABOREM.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO DO SERVIDOR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É entendimento desta Corte de que a GED, por ser gratificação de caráter propter laborem, permite o tratamento diferenciado entre os professores ativos e inativos, de forma que não é devida a estes últimos, sendo inaplicável o disposto no art. 40, § 8. da CF/1988.
Precedente: AgRg no AREsp. 387.169/PB, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 29.11.2016 . 2.
Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo Interno do Servidor. (AgInt no AREsp n. 654.458/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/3/2019, DJe de 26/3/2019.) Nessa toada, não poderia ser outro o entendimento adotado pelo Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em julgamento recente. (TJ-CE - Apelação Cível: 0201539-87.2022.8.06.0071 Crato, Data de Julgamento: 27/11/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/11/2023).
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, e, consequentemente, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
Condeno a parte autora em custas e honorários, estes em 10% sobre o valor da causa, com arrimo no artigo 85, § 2º, do CPC, porém suspendo a execução em virtude da gratuidade processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas de estilo.
Expedientes necessários. Jucás/CE, data da assinatura digital. Hércules Antônio Jacot Filho Juiz -
24/05/2024 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82663412
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24/05/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 15:31
Juntada de Petição de procuração
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06/05/2024 15:30
Juntada de Petição de procuração
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17/03/2024 19:39
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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26/10/2023 11:52
Conclusos para despacho
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20/09/2023 09:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/09/2023 05:06
Decorrido prazo de VICTOR SIQUEIRA NOCRATO em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 05:06
Decorrido prazo de RAQUEL MARIA DE SIQUEIRA TEIXEIRA ALENCAR em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 05:06
Decorrido prazo de MATHEUS CAMARA GONCALVES em 11/09/2023 23:59.
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17/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/08/2023. Documento: 65071774
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17/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/08/2023. Documento: 65071774
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17/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/08/2023. Documento: 65071774
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16/08/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000166-09.2023.8.06.0300
Vistos.
Intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação à execução.
Expedientes necessários.
Jucás/CE, data da assinatura digital. Hércules Antônio Jacot Filho Juiz -
16/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023 Documento: 65071774
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16/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023 Documento: 65071774
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16/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023 Documento: 65071774
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15/08/2023 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2023 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2023 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2023 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 16:48
Conclusos para decisão
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27/07/2023 13:07
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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07/06/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 11:27
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/05/2023 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 08:33
Conclusos para despacho
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16/03/2023 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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