TJCE - 3003203-55.2023.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 14:24
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 14:23
Juntada de Certidão
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21/10/2024 14:23
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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20/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 20/08/2024. Documento: 96410510
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96410510
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19/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3003203-55.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ALEX WENDER DAMASCENO PONTESEndereço: Avenida Osvaldo Bezerra de Arruda, 593, Antônio Carlos Belchior, SOBRAL - CE - CEP: 62053-752 REQUERIDO(A)(S): Nome: Enel Endereço: Rua Conselheiro José Júlio, 579, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-820 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Visto em inspeção, conforme Portaria nº 8/2024-C627JECC01.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Considerando que a obrigação foi satisfeita pela parte devedora, conforme alvará inserido nos autos, declaro a extinção da execução, consoante estabelece o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, assim o fazendo através desta sentença para que, nos termos preconizados no art. 925 do mesmo Diploma Legal, possa produzir os seus efeitos jurídicos.
Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publicação e registro com a inserção da presente sentença no sistema PJe.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sobral, data da assinatura eletrônica. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
16/08/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96410510
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16/08/2024 14:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/08/2024 12:59
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 00:56
Decorrido prazo de ALEX WENDER DAMASCENO PONTES em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:10
Decorrido prazo de Enel em 08/08/2024 23:59.
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06/08/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2024 09:22
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2024 15:30
Expedido alvará de levantamento
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01/08/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2024. Documento: 90079901
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31/07/2024 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/07/2024 11:33
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 10:45
Juntada de Petição de resposta
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 90079901
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31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de SobralCampus da Faculdade Luciano FeijãoRua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-100, Sobral/CE Fone (88) 3112-1023 Whatsapp: (85) 98106 6121 E-mail: [email protected] Processo: 3003203-55.2023.8.06.0167 ATO ORDINATÓRIO Considerando o conteúdo da Portaria 557/2020, a qual trata da padronização e envio dos alvarás judiciais para liberação de valores, no período do plantão extraordinário de que trata a Resolução n.º 313/2020, do CNJ, fica a parte beneficiária do crédito intimada para, no prazo de cinco dias, apresentar seus dados bancários para fins de expedição do competente alvará, bem como para manifestar-se acerca da petição de ID 89117572 e seguintes, sob pena de arquivamento, sem prejuízo de confecção posterior do referido expediente. Sobral/CE, 30 de julho de 2024.
THAYS NADINE NASCIMENTO SOUSA Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente -
30/07/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90079901
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30/07/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 01:35
Decorrido prazo de Enel em 08/07/2024 23:59.
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05/07/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 09:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/06/2024 02:11
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 14/06/2024 23:59.
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26/06/2024 02:11
Decorrido prazo de FABIO VASCONCELOS MARQUES em 14/06/2024 23:59.
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17/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 17/06/2024. Documento: 88091617
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17/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 17/06/2024. Documento: 88091617
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14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 88091617
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14/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº. 3003203-55.2023.8.06.0167 AUTOR: ALEX WENDER DAMASCENO PONTES REU: ENEL VALOR DA CAUSA: R$ 15.000,00 DESPACHO Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intime-se o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 2.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 2.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 2.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 2.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
Realizado depósito judicial, expeça-se alvará em favor do credor. 5.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, inclua-se o feito na fila SISBAJUD. 6.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 7.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 8.
Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 8.1 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 9.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 10.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Sobral, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
13/06/2024 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88091617
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13/06/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 09:05
Conclusos para despacho
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07/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2024. Documento: 87726515
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06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87726515
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06/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3003203-55.2023.8.06.0167 Despacho Intime-se as partes para requererem o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em nada sendo requerido, arquive-se.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
05/06/2024 16:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/06/2024 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87726515
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05/06/2024 14:35
Processo Desarquivado
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05/06/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 11:46
Conclusos para decisão
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05/06/2024 10:08
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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05/06/2024 09:29
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 09:29
Juntada de Certidão
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05/06/2024 09:29
Transitado em Julgado em 04/06/2024
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05/06/2024 01:47
Decorrido prazo de Enel em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:47
Decorrido prazo de ALEX WENDER DAMASCENO PONTES em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:40
Decorrido prazo de Enel em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:40
Decorrido prazo de ALEX WENDER DAMASCENO PONTES em 04/06/2024 23:59.
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20/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 20/05/2024. Documento: 86105107
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17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 86105107
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17/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3003203-55.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ALEX WENDER DAMASCENO PONTESEndereço: Avenida Osvaldo Bezerra de Arruda, 593, Antônio Carlos Belchior, SOBRAL - CE - CEP: 62053-752 REQUERIDO(A)(S): Nome: Enel Endereço: Rua Desembargador Leite Albuquerque, 816, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-150 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38, "caput", da Lei n° 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se da ação movida por ALEX WENDER DAMASCENO PONTES em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - COELCE/ENEL, em que pretende o autor a exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes (SERASA/SPC) e indenização por danos morais.
A tutela de urgência foi deferida (id. 67668158).
A empresa requerida foi citada e apresentou contestação, aduzindo tão somente a regularidade do direito de inscrever o nome do autor no cadastro de inadimplentes e a perda do objeto quanto a exclusão das negativações.
No mais, postulou a improcedência dos pedidos autorais.
Manifestou-se o autor em réplica, aduzindo que a ré realizou dois protestos indevidos em seu nome, no Cartório de Frecheirinha/CE, em razão dos débitos discutidos nesta ação (id. 85076053).
A audiência de conciliação restou infrutífera (id. 85114062).
Pois bem.
De início, verifica-se que a relação entabulada pelas partes rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque, de um lado, tem-se pessoa física que utiliza produto ou serviço como destinatário final e, do outro, pessoa jurídica que desenvolve prestação de serviços, conforme disposto nos artigos 2º e 3° do mencionado Códex, respectivamente.
Assim, tratando-se a parte autora de parte hipossuficiente, conforme preconizado no art. 6º, inciso VIII, do CDC, de rigor a inversão do ônus da prova.
Alega o requerente que tomou conhecimento que seu nome estava negativado, em decorrência de uma unidade consumidora de energia elétrica no Município de Frecheirinha/CE.
Entretanto, alega que não possui imóvel e nenhuma unidade consumidora no determinado município.
Relata que verificou que existem diversos outros débitos no nome do Sr.
Policarpo Ferreira Lima Neto, com o CPF do autor.
No caso, cabia à empresa requerida demonstrar a legalidade da cobrança e sua origem, mas isso não ocorreu. Vale aqui salientar, que tal demonstração lhe seria muito simples, considerando o acesso a seu banco de dados.
Embora tenha alegado que o autor foi quem contratou o serviço, cabia à empresa requerida analisar os documentos do consumidor e sua legalidade, antes de cadastrá-lo como responsável de uma unidade de consumo.
Não fora juntado qualquer documento, demonstrando como se deu o cadastro em nome do autor.
Por sua vez, o autor demonstrou a negativação de seu nome, em decorrência de tais débitos, com inclusão junto ao SPC e Serasa (id. 65634091, id. 65634090), bem como protesto (id. 85076054), e ainda, que reside nesta cidade de Sobral/CE, conforme documentos de ID. 68598151.
O acervo probatório constante nos autos demonstra a falha na prestação de serviços por parte da empresa requerida, visto que fora negativado e protestada a dívida em nome do autor, sem ao menos restar demonstrado de onde surgiu referida dívida, razão pela qual, é consectário lógico dos pedidos a declaração de inexigibilidade dos seguintes débitos questionados, referentes a unidade de Frecheirinha/CE.
Deverá ainda, a empresa requerida, providenciar a exclusão do autor como responsável pela unidade de consumo em comento, devendo abster-se de realizar qualquer cobrança e protesto ou negativar o nome dele em decorrência de tal contrato.
Superada tal questão, passo à análise do DANO MORAL.
Este está caracterizado, haja vista que comprovada a falha na prestação de serviço por parte da empresa requerida, de modo que cadastrou o autor como responsável por unidade consumidora de energia elétrica, gerando cobranças e negativação em seu nome, sem justificar ou comprovar a legalidade de tal cadastro.
Para se enquadrar em caso de dano moral, imagina-se ofensa à imagem, ao bom nome, a fama, a reputação, que são bens que integram seu patrimônio.
No caso em tela, o autor teve seu nome negativado e protestado de forma indevida, uma vez que a empresa requerida não demonstrou como se deu a realização de tal cadastro, o qual gerou a dívida e a cobrança.
Nesse sentido, a Súmula 385 do STJ é clara ao disciplinar: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Além disso, conforme entendimento pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a configuração do dano moral nas hipóteses de protesto indevido de título prescinde de prova.
Vejamos: "(...) Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008).
Caracterizado o dano moral, passo a sua liquidação.
Na fixação do dano moral urge observar sempre o dimensionamento dos prejuízos suportados, o abalo de crédito sofrido e sua repercussão social, a capacidade econômica das partes, a conduta do agente e o grau de culpa com que agiu, além do comportamento da vítima.
Também, deve ser considerado no arbitramento do quantum reparatório, o critério sancionador da conduta do agente e compensatório ao sofrimento da vítima, informados também pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade com o fim de evitar o enriquecimento indevido/ilícito por parte do(a) requerente, bem como de aplicação excessiva da sanção ao agente.
Sendo a indenização forma de composição do dano, cabe ressaltar que o valor pecuniário é o único capaz de compensar os dissabores, além do estado punitivo que o(a) lesado(a) espera do causador do dano.
Assim, tendo em conta as circunstâncias que envolveram a presente demanda, bem como para desestimular a empresa requerida da prática de novas condutas semelhantes, entendo que a fixação dos danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável e proporcional à ofensa.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fins de: a) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos referentes a unidade consumidora de Frecheirinha/Ce, que se encontram cadastrados no CPF do autor; b) DETERMINAR que a empresa requerida providencie a exclusão do nome do autor como responsável pela unidade de consumo de Frecheirinha, devendo abster-se de realizar qualquer cobrança, protesto ou negativar o nome dele em decorrência de tal contrato; c) DETERMINAR que a empresa requerida providencie a baixa do protesto realizado no Cartório de Frecheirinha/Ce, após o trânsito em julgado desta ação, sob pena de incidência de multa de R$ 200,00 até o limite de R$ 8.000,00 (oito mil reais); d) CONDENAR a empresa requerida, ao pagamento em favor do autor da quantia equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de DANOS MORAIS.
Juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença, de acordo com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, CONFIRMO a tutela antecipada, para fins de retirar o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, em decorrência dos débitos tratados nestes autos.
Providencie a serventia o necessário, inclusive oficiando o Ofício de Notas e Registros de Frecheirinha/CE.
Sem condenação nas verbas da sucumbência, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado e não havendo manifestação das partes em 10 (dez) dias, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
16/05/2024 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86105107
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16/05/2024 12:18
Julgado procedente o pedido
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09/05/2024 13:54
Apensado ao processo 3002040-06.2024.8.06.0167
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09/05/2024 13:53
Desapensado do processo 3002040-06.2024.8.06.0167
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30/04/2024 07:47
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 14:44
Conclusos para julgamento
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29/04/2024 14:43
Audiência Conciliação realizada para 29/04/2024 14:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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28/04/2024 10:19
Juntada de Petição de réplica
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24/04/2024 10:14
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2024. Documento: 80957385
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11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 80957385
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08/03/2024 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80957385
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08/03/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 16:06
Juntada de Certidão
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01/02/2024 10:44
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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13/11/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 12:26
Juntada de documento de comprovação
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27/09/2023 10:50
Juntada de Certidão
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26/09/2023 10:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/09/2023 13:49
Conclusos para despacho
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21/09/2023 12:24
Juntada de documento de comprovação
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14/09/2023 17:03
Juntada de documento de comprovação
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11/09/2023 10:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/09/2023 22:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/09/2023 00:00
Publicado Decisão em 01/09/2023. Documento: 67668158
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31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67668158
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31/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3003203-55.2023.8.06.0167REQUERENTE(S): Nome: ALEX WENDER DAMASCENO PONTESEndereço: Avenida Osvaldo Bezerra de Arruda, 593, Antônio Carlos Belchior, SOBRAL - CE - CEP: 62053-752REQUERIDO(A)(S):Nome: Enel Endereço: ALVARAO SOARES, 815, CENTRO, IBIAPINA - CE - CEP: 60050-011DATA DA AUDIÊNCIA: 29/04/2024 14:30VALOR DA CAUSA: $15,000.00 DECISÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO BRUNO DOS ANJOS, TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA; 2.
OFÍCIO PARA EXCLUSÃO DE NEGATIVAÇÃO; 3.
CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA COMPARECIMENTO DO PROMOVIDO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO. 1.
CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA 1.1.
A parte autora narra, em suma, que teve seu nome inserido em cadastro(s) de inadimplentes, pela parte demandada, apesar de não ter residido no imóvel objeto das cobranças. 1.2.
Requer, pois, a concessão de tutela de urgência, a fim de que seja determinada a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes. 1.3.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade do direito alegado) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (urgência). 1.4.
No extrato de pesquisa de registro de inadimplência retirado do SERASAJUD, verifica-se que não há nenhuma negativação ativa.
Assim, consta somente as negativações da requerida junto ao SPC (ID n. 67358608). 1.5.
Na análise das consequências do deferimento ou não da medida liminar pleiteada, verifico que a parte autora encontra-se em situação de maior vulnerabilidade, pois, caso não seja deferida, o(a) demandante estará sujeito a prejuízos bem maiores do que aqueles que a parte promovida terá que suportar com a concessão. 1.6.
Entendo, pois, presentes a plausibilidade do direito alegado pela parte autora e o risco de dano para a parte requerente. 1.7.Destarte, defiro a medida liminar pleiteada, para o fim de determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, notadamente do SPC, em relação ao negócio jurídico objeto deste processo (ID n. 67358608). 2.
OFÍCIO AO(S) ÓRGÃO(S) DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO PARA EXCLUSÃO DE INSCRIÇÃO Para evitar maiores delongas processuais, intime(m)-se o(s) órgão(s) de proteção ao crédito responsável(eis) pela inscrição para, no prazo de 05 dias, adotar as providências internas necessárias à retirada da restrição, servindo cópia deste despacho, assinado eletronicamente, como ofício.
Esta determinação limita-se ao contrato questionado na petição inicial, cuja cópia deverá acompanhar a referida comunicação. 3.
CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA COMPARECIMENTO DO PROMOVIDO À AUDIÊNCIA 3.1Cópia deste documento, assinado eletronicamente, servirá como carta ou mandado de citação e intimação do réu para comparecer à audiência una designada para a data acima especificada, ficando ciente das advertências seguintes. 3.2.
ADVERTÊNCIAS AO PROMOVIDO: O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da parte autora e proferindo-se julgamento de plano.
Fica a parte reclamada ciente de que, conforme interpretação adotada pelo MM.
Juiz Titular, dos arts. 23 da Lei 9.099/95 e 346 do CPC, sendo declarada a revelia e proferida a sentença, se a parte promovida não possuir patrono constituído nos autos, o prazo para recorrer contará da data do julgamento, independente de intimação.
A parte ré, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada, nas audiências, por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem a necessidade de existência de vínculo empregatício.
A carta de preposição deverá ser apresentada pelo preposto no ato da audiência, sob pena de revelia.
Na sessão de conciliação, devem a(s) parte(s) reclamada(s) apresentar(em) contestação escrita ou oral, sob pena de, igualmente, surtirem os efeitos da revelia acima mencionados.
Nesta mesma ocasião, deverá(ão) a(s) parte(s) acionada(s) juntar à sua defesa todos os documentos em que se basearem suas alegações, sob pena de preclusão da matéria. É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários-mínimos, a presença de advogado.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau.
Nos termos do art. 9º da Lei 11.419/06, no processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.
Outrossim, o parágrafo único do art. 13 da Resolução 07/2008 estabelece que o advogado do réu deverá proceder ao prévio e obrigatório credenciamento, a fim de que possa atuar no processo judicial eletrônico. 4.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA O pedido de gratuidade só atende o requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição, quando for reconhecida a litigância de má-fé, ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (§ 2º, do art. 51, da lei 9.099/95). Assim, nego conhecimento ao pedido de gratuidade formulado pela parte.
Intime-se a parte autora para juntar comprovante de endereço em seu nome, ou demonstrar o parentesco ou coabitação, bem como juntar seu documento de identificação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Sobral, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
30/08/2023 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2023 15:28
Concedida a Medida Liminar
-
30/08/2023 15:20
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 09:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 17/08/2023. Documento: 66801234
-
16/08/2023 21:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3003203-55.2023.8.06.0167 Despacho Intime-se o autor para juntar comprovante de endereço, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Após, conclusos para decisão de urgência.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
16/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023 Documento: 66801234
-
15/08/2023 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 09:50
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 09:50
Audiência Conciliação designada para 29/04/2024 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
10/08/2023 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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