TJCE - 3000808-28.2023.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2024. Documento: 85301207
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06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 85301207
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06/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000808-28.2023.8.06.0220 REQUERENTE: WILDO PINHEIRO DE SOUSA REQUERIDO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título judicial (cumprimento de sentença).
Tendo em vista a restituição do valor e a anuência da parte exequente, a obrigação exequenda encontra-se satisfeita.
Pelo exposto, decreto, por sentença, extinta a presente execução, com arrimo no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Ante a ausência de interesse recursal, com a publicação da sentença opera-se o seu trânsito em julgado.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
03/05/2024 09:14
Arquivado Definitivamente
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03/05/2024 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85301207
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03/05/2024 08:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/05/2024 21:04
Conclusos para julgamento
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02/05/2024 21:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/04/2024 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2024. Documento: 84643412
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26/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2024. Documento: 84643412
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25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 84643412
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25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 84643412
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25/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000808-28.2023.8.06.0220 REQUERENTE: WILDO PINHEIRO DE SOUSA REQUERIDO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DESPACHO Intime-se a parte autora para esclarecer se houve a restituição na fatura de abril/2024, no prazo de 05(cinco) dias. deverá, ainda, esclarecer se ainda há algo a requerer.
Após voltem os autos à conclusão.
Inerte a parte, arquive-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
24/04/2024 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84643412
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24/04/2024 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84643412
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24/04/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 08:40
Conclusos para decisão
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17/04/2024 21:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 83340109
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02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83340109
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02/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000808-28.2023.8.06.0220 AUTOR: WILDO PINHEIRO DE SOUSA REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DECISÃO Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão determinará o andamento da execução, devendo a Secretaria cumprir as determinações a cada fase do processo.
De logo, registre-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Feitos os breves esclarecimentos, passo a determinar: A parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%. Pelos cálculos apresentados, o valor da execução é de R$ 943,12. Assim, a priori, deverá a Secretaria: 1) Intimar a parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10%. Caso a parte executada não realize o pagamento no prazo de 15 dias, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora do valor acima referido, acrescido de 10%, a ser realizado na seguinte ordem: 2) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema Sisbajud; 3) Realização de busca de veículos via sistema Renajud; 4) Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça. Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, deverá a Secretaria: 5) Intimar a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 6) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 7) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 2, 3 e 4] para o fim de complementação do valor executado. Não localizado bens, deverá a Secretaria: 8) Intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito. Realizado o pagamento e/ou comunicada a quitação do débito exequendo, voltem os autos conclusos para julgamento [extinção]. Altere-se a fase processual para cumprimento de sentença.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
01/04/2024 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83340109
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01/04/2024 11:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/03/2024 00:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2024 10:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/03/2024 17:23
Conclusos para despacho
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24/03/2024 17:22
Juntada de Certidão
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23/03/2024 00:46
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:45
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 00:41
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 21/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2024. Documento: 81038147
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13/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 Documento: 81038147
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12/03/2024 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81038147
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12/03/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 23:50
Conclusos para despacho
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11/03/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 08:25
Conclusos para despacho
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11/03/2024 07:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2024 16:45
Decorrido prazo de WILDO PINHEIRO DE SOUSA em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/03/2024. Documento: 80504169
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01/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 Documento: 80504169
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29/02/2024 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80504169
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29/02/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2024. Documento: 80139795
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23/02/2024 10:09
Conclusos para despacho
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23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 80139795
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22/02/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2024 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80139795
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22/02/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 10:41
Conclusos para decisão
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22/02/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2024. Documento: 79590082
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15/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024 Documento: 79590082
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15/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000808-28.2023.8.06.0220 AUTOR: WILDO PINHEIRO DE SOUSA REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DESPACHO Intime-se o requerente para que se manifeste, em cinco dias, sobre a alegação da parte ré de cumprimento da obrigação.
Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
14/02/2024 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79590082
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13/02/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 09:30
Conclusos para despacho
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08/02/2024 01:44
Decorrido prazo de MARCIO ALMEIDA GURGEL em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 01:44
Decorrido prazo de WILDO PINHEIRO DE SOUSA em 07/02/2024 23:59.
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07/02/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 24/01/2024. Documento: 78487435
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23/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 Documento: 78487435
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23/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 Documento: 78487435
-
22/01/2024 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78487435
-
22/01/2024 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78487435
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22/01/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 08:19
Conclusos para despacho
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18/01/2024 08:18
Processo Desarquivado
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17/01/2024 15:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/12/2023 02:22
Decorrido prazo de MARCIO ALMEIDA GURGEL em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 Documento: 77349273
-
18/12/2023 17:23
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77349273
-
18/12/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 73148979
-
10/12/2023 20:18
Conclusos para despacho
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08/12/2023 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 Documento: 73148979
-
07/12/2023 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73148979
-
07/12/2023 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 08:27
Conclusos para despacho
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06/12/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/11/2023. Documento: 72361647
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21/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 Documento: 72361647
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21/11/2023 00:00
Intimação
RH INTIME-SE A PARTE PROMOVIDA SOBRE A DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA QUE NOTICIA A AUSÊNCIA DO CUMPRIMENTO DO ACORDO, NO PRAZO DE 10 DIAS.
A PROMOVIDA DEVERÁ COMPROVAR NOS AUTOS O EFETIVO CUMPRIMENTO DO ACORDO. -
20/11/2023 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72361647
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20/11/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 11:06
Conclusos para despacho
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20/11/2023 11:06
Processo Desarquivado
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20/11/2023 11:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 70221090
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09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 70221090
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09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 70221090
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09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 70221090
-
09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 70221090
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09/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp: (85) 981715391 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº:3000808-28.2023.8.06.0220 AUTOR: WILDO PINHEIRO DE SOUSA REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO PROJETO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata a presente de ação proposta pela parte requerente contra a parte requerida, todas devidamente qualificadas, em que a pretensão cinge-se em fato constante da petição inicial e documentos a ela carreados.
Em análise aos autos, as partes compuseram acerca do objeto em litígio, conforme termo de audiência/petitório nos autos. É o breve relato.
Decido.
A matéria em epígrafe trata de direito disponível, o qual admite, ex legis, transação judicial, visando pôr fim ao litígio.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes, nos termos da ata de audiência/petitório realizado e acostado nos autos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos nos termos do art. 57 da Lei 9099/95, determinando, por conseguinte, a extinção do feito, com julgamento do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, b, do NCPC.
Desde já autorizada a expedição de alvará em caso de depósito judicial comprovado no processo.
Saliente-se, por oportuno, que a guia de depósito judicial deve ser emitida no site da Caixa Econômica Federal, cujo link está disponível na página do FERMOJU (www.tjce.jus.br/fermoju).
Contudo, ressalta-se que o pagamento desse boleto pode ser feito em qualquer instituição bancária, de modo que, mesmo em não havendo agência desse banco na localidade, o depósito poderá ser efetivado mediante recolhimento em qualquer instituição financeira.
Caso exista penhora sobre bem(ns) imóvel(is), torno-a(s) sem efeito.
Ou, se for o caso de mandado de penhora expedido, determino o seu imediato recolhimento, com a comunicação ao Oficial de Justiça da Unidade ou à Ceman.
Na hipótese de haver penhora de valores via sistema Sisbajud que não tenha sido objeto do acordo, determino o seu imediato desbloqueio.
Por outro lado, caso o acordo envolva prestação pecuniária e os valores por ventura bloqueados tenham sido objeto do acordo, determino a transferência para uma conta judicial e, posteriormente, deverá ser expedido o alvará judicial, com a devida indicação, pela parte beneficiária, dos seus dados bancários.
Na existência de restrição(ões) veiculares via Renajud, determino a sua respectiva exclusão.
Arquivem-se os autos, até manifestação posterior das partes em caso de descumprimento da avença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95.
Fortaleza, data da assinatura virtual. NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas. O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
06/10/2023 15:42
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2023 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70221090
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06/10/2023 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70221090
-
06/10/2023 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70221090
-
06/10/2023 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70221090
-
06/10/2023 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70221090
-
06/10/2023 06:47
Homologada a Transação
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05/10/2023 12:15
Conclusos para julgamento
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05/10/2023 10:57
Audiência Conciliação realizada para 05/10/2023 10:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/10/2023 09:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/10/2023 17:57
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2023 03:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2023 03:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2023 03:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2023 03:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67613740
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31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67613740
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31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67613740
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31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67613740
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31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67613740
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31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67613740
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31/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 981715391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000808-28.2023.8.06.0220 AUTOR: WILDO PINHEIRO DE SOUSA REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DECISÃO Cuidam os autos de "ação revisional de reajuste de plano de saúde c/c restituição de valores com pedido de tutela de urgência", submetida ao procedimento da Lei n. 9.099/95, ajuizada por WILDO PINHEIRO DE SOUSA contra a UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO, partes qualificadas nos autos.
Na inicial, narra o autor que é beneficiário do plano de saúde não regulamentado ofertado pela requerida desde o ano de 1995.
Aduz que após 18/09/2012, ao completar 59 anos, foi surpreendido com diversos reajustes, os quais reputa abusivos. Defende que o percentual acumulado de reajuste do período de maio de 2012 a abril de 2022 chegou ao patamar de 536,62%.
Assim, postulou a concessão de tutela provisória de urgência para: a) sustar os efeitos das disposições contratuais que tratam de reajuste das mensalidades; e b) afastar o reajuste aplicado em março de 2010. É o breve relato.
Decido. É sabido que, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, a antiga tutela antecipada passou a ser denominada de tutela de urgência, uma das espécies de tutela provisória, cujos requisitos para concessão encontram-se presentes no artigo 300 do CPC/2015, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Exige-se, por consequência, para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nominadamente: a) probabilidade do direito e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Analisando os documentos juntados aos autos, bem como os argumentos apresentados pelo autor, entendo que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência. A tutela de urgência, como o próprio nome sugere, pressupõe a existência de urgência e evidência de prova inequívoca.
Todavia, no caso em análise, entendo que a situação narrada pelo autor não se enquadra nesses requisitos. Com efeito, o autor postula pela abstenção de aplicação de reajuste em contrato de plano de saúde ocorrido no ano de 2010, ou seja, há 13 anos, não havendo, portanto, receio de dano irreparável ou de difícil reparação referente ao exame da pretensão em momento ulterior.
Quanto ao pedido de que não incidam reajustes ao contrato do autor, a análise de tal pleito resta prejudicada nesta fase processual, pois não existe prova cabal apresentada por qualquer das partes a sanar este ponto controvertido, necessitando maior dilação probatória em instrução processual.
Logo, impedido resta o deferimento do pleito de tutela provisória na forma requestada.
Aguarde-se audiência una designada.
Intimem-se as partes.
Fortaleza, data da assinatura digital.
ICLEA AGUIAR ARAUJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO, EM RESPONDÊNCIA -
30/08/2023 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67613740
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29/08/2023 15:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2023 15:24
Conclusos para decisão
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25/08/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2023. Documento: 66855741
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18/08/2023 03:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000808-28.2023.8.06.0220 AUTOR: WILDO PINHEIRO DE SOUSA REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DESPACHO Determino a intimação das partes para que apresentem, no prazo comum de cinco dias, cópia do contrato de plano de saúde do requerente. No presente caso, se está a discutir reajuste de plano de saúde em contrato não regulamentado, logo, a análise da validade do reajuste aplicado será realizado à luz do que previsto contratualmente entre as partes. Após, voltem os autos à conclusão para urgência.
Expedientes necessários. Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 66855741
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18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 66855741
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17/08/2023 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 66855741
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17/08/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 16:51
Conclusos para decisão
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16/08/2023 15:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/08/2023 15:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/08/2023 02:49
Juntada de entregue (ecarta)
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19/07/2023 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 14:13
Juntada de Certidão
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19/07/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 14:27
Conclusos para decisão
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17/07/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 14:27
Audiência Conciliação designada para 05/10/2023 10:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/07/2023 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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