TJCE - 3001269-44.2023.8.06.0173
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Tiangua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 09:07
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 09:07
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 09:07
Transitado em Julgado em 20/09/2024
-
20/09/2024 03:52
Decorrido prazo de DEYSE RIOS BARBOSA em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 03:52
Decorrido prazo de ANGELA DE ANDRADE MEDEIROS E MOITA em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 03:52
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 03:52
Decorrido prazo de STHEFANE DOS SANTOS GOMES em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 03:52
Decorrido prazo de ANTONIO NUNES NETO em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 03:37
Decorrido prazo de DEYSE RIOS BARBOSA em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 03:37
Decorrido prazo de ANGELA DE ANDRADE MEDEIROS E MOITA em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 03:37
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 03:37
Decorrido prazo de STHEFANE DOS SANTOS GOMES em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 03:37
Decorrido prazo de ANTONIO NUNES NETO em 19/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2024. Documento: 103716252
-
05/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2024. Documento: 103716251
-
05/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2024. Documento: 103716250
-
05/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2024. Documento: 103716249
-
05/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2024. Documento: 103716248
-
04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 103716252
-
04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 103716251
-
04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 103716250
-
04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 103716249
-
04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 103716248
-
04/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ CAMPUS DA FACULDADE VIASAPIENS Avenida Prefeito Jaques Nunes, nº 1739 - Bairro Seminário - Tianguá/CE CEP 62.320-069 - Fone/Fax: 0xx(88) 3671-3671(WhatsApp)/0xx(85) 3108-2513 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3001269-44.2023.8.06.0173 INTIMAÇÃO DA SENTENÇA Fica expedida intimação para a parte promovida acerca do inteiro teor da sentença de ID 102026539. Tianguá/CE, 03 de setembro de 2024. David Pires de Souza Assistente de Apoio Judiciário -
03/09/2024 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103716249
-
03/09/2024 19:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103716251
-
03/09/2024 19:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103716250
-
03/09/2024 19:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103716248
-
03/09/2024 19:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103716252
-
30/08/2024 11:27
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
22/08/2024 10:04
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 00:58
Decorrido prazo de ANGELA DE ANDRADE MEDEIROS E MOITA em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 00:57
Decorrido prazo de ANTONIO NUNES NETO em 14/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2024. Documento: 90330179
-
07/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2024. Documento: 90330178
-
06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90330179
-
06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90330178
-
06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90330179
-
06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90330178
-
06/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ CAMPUS DA FACULDADE VIASAPIENS Avenida Prefeito Jaques Nunes, nº 1739 - Bairro Seminário - Tianguá/CE CEP 62.320-069 - Fone/Fax: 0xx(88) 3671-3671 (WhatsApp) e-mail: [email protected] Processo nº: 3001269-44.2023.8.06.0173 PROMOVENTE/EXEQUENTE: MANUEL PEREIRA GOMES CERTIDÃO Fica a parte exequente intimada do Ato Ordinatório de Id nº 90330175.
Tianguá/CE, 05 de agosto de 2024.
Nauana Nunes Gonzaga Conciliadora -
05/08/2024 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90330179
-
05/08/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90330178
-
05/08/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 15:06
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
28/06/2024 02:06
Decorrido prazo de ANGELA DE ANDRADE MEDEIROS E MOITA em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 02:06
Decorrido prazo de ANTONIO NUNES NETO em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 02:05
Decorrido prazo de ANGELA DE ANDRADE MEDEIROS E MOITA em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 02:05
Decorrido prazo de ANTONIO NUNES NETO em 27/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 83936590
-
20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 83936590
-
19/06/2024 15:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 83936590
-
19/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ CAMPUS DA FACULDADE VIASAPIENS Avenida Prefeito Jaques Nunes, nº 1739 - Bairro Seminário - Tianguá/CE CEP 62.320-069 - Fone/Fax: 0xx(88) 3671-3671 (WhatsApp) e-mail: [email protected] Processo: 3001269-44.2023.8.06.0173 DESPACHO R. hoje.
Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. Intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 dias, pagar o valor apontado no pedido de cumprimento de sentença de ID 80892961/pág. 137, qual seja, o valor de R$ 6.062,98 (seis mil e sessenta e dois reais e noventa e oito centavos), sob pena da incidência da multa do art. 523, § 1º do CPC, bem como da realização de penhora on line. Deve a parte promovida, no prazo assinalado, juntar aos autos o comprovante de pagamento. Não havendo manifestação da promovida, intime-se a parte autora para apresentar cálculo atualizado da dívida, em 5 dias. Não havendo manifestação da parte promovida, realize-se a indisponibilidade dos ativos financeiros dela.
Sendo positiva a indisponibilidade, com fulcro no art. 854, § 3º, incisos I e II do Código de Processo Civil, intime-se a parte ré, através de seu judicial procurador, para; no prazo de 5 dias, comprovar que a quantia indisponível é impenhorável ou que houve indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, sob pena de preclusão.
Na respectiva intimação deve constar, ainda, que a parte promovida fica ciente de que, não sendo impugnada a indisponibilidade do bloqueio on line no prazo de 5 dias, ela deverá, no prazo de 15 dias subsequentes, apresentar Embargos, sob pena de preclusão, importando o seu silêncio na anuência tácita da conversão da penhora em pagamento mediante a expedição de alvará. Não sendo impugnado o bloqueio de valores e nem sendo apresentados Embargos do devedor, efetue-se a transferência do valor para a conta judicial e intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, dizer se concorda com a conversão da penhora como quitação integral da dívida, caso não se trate de penhora parcial. Com relação ao pedido de fixação de honorários de advogado na fase de cumprimento de sentença, entendo não ser cabível no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais por falta de expressa previsão na Lei nº 9.099/95.
Ao contrário, reza o art. 55, caput, do citado diploma legal, que a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários. A possibilidade de incidência de honorários advocatícios no cumprimento de sentença está permitida no art. 523, §1º do CPC.
Contudo, a aplicação de custas e honorários também nele previstos é inaplicável ao rito da Lei nº 9.099/95, pois esbarra em seu dispositivo expresso (art. 55) que exclui, em regra, a incidência de honorários advocatícios no primeiro grau. Ao caso em comento, portanto, inaplicável o CPC quanto a incidência dos honorários, pois, diante do conflito de normas, o princípio da especialidade deve orientar a norma a ser aplicada, o que permite a prevalência da Lei nº 9.099/95.
Nesse sentido, valo-me do Enunciado nº 161 do Fonaje: Considerando o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG). Exp. Nec.
Tianguá/CE, data da inserção digital. (assinatura digital) RAFAEL COSTA VASCONCELOS SANTOS Juiz de Direito em Respondência -
18/06/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83936590
-
14/05/2024 01:01
Decorrido prazo de DEYSE RIOS BARBOSA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 01:01
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 01:01
Decorrido prazo de STHEFANE DOS SANTOS GOMES em 13/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2024. Documento: 84518693
-
19/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2024. Documento: 84518692
-
19/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2024. Documento: 84518691
-
18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 84518693
-
18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 84518692
-
18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 84518691
-
18/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ CAMPUS DA FACULDADE VIASAPIENS Avenida Prefeito Jaques Nunes, nº 1739 - Bairro Seminário - Tianguá/CE CEP 62.320-069 - Fone/Fax: 0xx(88) 3671-3671 (WhatsApp) e-mail: [email protected] Processo nº: 3001269-44.2023.8.06.0173 INTIMAÇÃO Fica expedida intimação para a parte executada acerca do inteiro teor do despacho de ID 83936590/pág. 159, bem como, no prazo de 15 dias, pagar o valor apontado no pedido de cumprimento de sentença de ID 80892961/pág. 137, qual seja, o valor de R$ 6.062,98 (seis mil e sessenta e dois reais e noventa e oito centavos), sob pena da incidência da multa do art. 523, § 1º do CPC, bem como da realização de penhora on line. Tianguá/CE, 17 de abril de 2024.
Leanni Carvalho Silva Técnica Judiciária -
17/04/2024 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84518693
-
17/04/2024 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84518692
-
17/04/2024 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84518691
-
17/04/2024 14:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/04/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 16:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/02/2024 00:44
Decorrido prazo de DEYSE RIOS BARBOSA em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 00:44
Decorrido prazo de ANGELA DE ANDRADE MEDEIROS E MOITA em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 00:44
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 00:43
Decorrido prazo de ANTONIO NUNES NETO em 26/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 05:44
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2024. Documento: 79128894
-
07/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2024. Documento: 79128892
-
07/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2024. Documento: 79128891
-
07/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2024. Documento: 79128890
-
06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 79128894
-
06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 79128892
-
06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 79128891
-
06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 79128890
-
05/02/2024 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79128894
-
05/02/2024 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79128892
-
05/02/2024 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79128891
-
05/02/2024 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79128890
-
05/02/2024 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 11:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/01/2024 16:15
Conclusos para julgamento
-
05/12/2023 11:31
Audiência Conciliação realizada para 05/12/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tianguá.
-
05/12/2023 09:49
Juntada de Petição de procuração
-
04/12/2023 16:33
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2023 02:49
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2023. Documento: 66815272
-
18/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2023. Documento: 66815271
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ CAMPUS DA FACULDADE VIASAPIENS Avenida Prefeito Jaques Nunes, nº 1739 - Bairro Seminário - Tianguá/CE CEP 62.320-069 - Fone/Fax: 0xx(88) 3671-3671 (WhatsApp) e-mail: [email protected] Processo nº 3001269-44.2023.8.06.0173 Ação: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MANUEL PEREIRA GOMES INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) da parte, PROMOVENTE para comparecer à audiência de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 05/12/2023 às 09:30, que se realizará por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema MICROSOFT TEAMS como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado.
INFORMAÇÕES DA AUDIÊNCIA: Link/QRCode de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: LINK/QRCode: https://link.tjce.jus.br/c90581 ADVERTENCIAS: 1. A audiência será realizada de maneira virtual, nos moldes do art. 22, § 2º, da Lei n.º 9.099/95. 2. É garantida às partes que não possuem recursos tecnológicos compatíveis para a realização do ato, ou que assim desejarem, a presença física na sede do Juizado, a fim de participar da audiência conciliatória. 3. As partes ficam advertidas que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC). 4. A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até a abertura da audiência, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020. 5. É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos, a presença de advogado. 6. Comparecendo a parte promovida (ré), e não obtida a conciliação, o interesse na designação de audiência de instrução para produção de provas deve ser acompanhado de manifestação específica sobre os fatos que se pretendem comprovar, não sendo admitido o pedido genérico de produção de provas.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app Sugere-se que os advogados e partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo Microsoft Teams.
Os advogados se encarregaram de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência.
LOCAL: JECC DE TIANGUÁ Avenida Prefeito Jaques Nunes, nº 1739 - Bairro Seminário - Tianguá/CE - CEP 62.320-069 Tianguá/CE, aos 16 de agosto de 2023.
Digitado por Antonia Eduarda Viana de Oliveira Estagiária de Direito Assinado por Nauana Nunes Gonzaga Conciliadora POR ORDEM O(A) MM(a).
JUIZ DENYS KAROL MARTINS SANTANA Juiz de Direito em Respondência -
17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 66815272
-
17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 66815271
-
16/08/2023 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2023 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2023 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2023 10:32
Audiência Conciliação designada para 05/12/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tianguá.
-
16/08/2023 10:30
Juntada de informação
-
11/08/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001053-98.2023.8.06.0071
Italo Mateus Linhares de Barros
Anhanguera Educacional Participacoes S/A
Advogado: Evandro Luis Pippi Kruel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/05/2023 13:46
Processo nº 3001274-55.2021.8.06.0167
Francisco das Chagas Soares
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Joao Simplicio Linhares Braga
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/01/2024 12:44
Processo nº 3000292-70.2023.8.06.0070
Antonia Bezerra da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/03/2023 12:59
Processo nº 3000137-83.2023.8.06.0000
Brf S.A.
Municipio de Fortaleza
Advogado: Rafael Bertachini Moreira Jacinto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/02/2023 16:28
Processo nº 0051321-95.2021.8.06.0034
Cicero Alexandrino Feitosa Chaves
Amazon Servicos de Varejo do Brasil LTDA...
Advogado: Fabio Luiz de Araujo Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/10/2021 20:36