TJCE - 3001274-55.2021.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 13:29
Juntada de Certidão
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06/02/2024 13:29
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 07:55
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 07:55
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:07
Decorrido prazo de MATHEUS CAVALCANTE SAMPAIO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:07
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 05/02/2024 23:59.
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29/01/2024 12:44
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2024. Documento: 77318610
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20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 77318610
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20/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001274-55.2021.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: FRANCISCO DAS CHAGAS SOARESEndereço: rua logradouro, s/n, zona rural, ARACATIAÇU (SOBRAL) - CE - CEP: 62111-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: Banco Bradesco S.A., S/N, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Francisco das Chagas Soares em face de Banco Bradesco S.A.
Na inicial, o exequente apresentou demonstrativo atualizado de seu crédito, no valor de R$ 8.819,31 (oito mil oitocentos e dezenove reais e trinta e um centavos), e requereu o cumprimento da sentença (id. 32622890 e ss.).
Nos embargos à execução, o executado assegurou o juízo, apontou débito no valor de R$ 3.489,51 (três mil quatrocentos e oitenta e nove reais e cinquenta e um centavos) e alegou excesso de execução do restante (id. 34857793 e ss.).
Em sentença, este juízo acolheu os embargos à execução e fixou o crédito exequendo em R$ 3.489,51 (três mil quatrocentos e oitenta e nove reais e cinquenta e um centavos) (id. 66762027).
Alvará judicial referente ao valor do crédito exequendo (id. 71546908). É o necessário contexto fático.
Decido.
II FUNDAMENTAÇÃO O credor requereu o adimplemento da dívida, no importe de R$ 8.819,31 (oito mil oitocentos e dezenove reais e trinta e um centavos).
Por sua vez, o executado informou a quitação do débito devido, R$ 3.489,51 (três mil quatrocentos e oitenta e nove reais e cinquenta e um centavos), e alegou excesso de execução do excedente.
Na continuidade, este juízo acolheu os embargos à execução e fixou o valor do crédito exequendo em R$ 3.489,51 (três mil quatrocentos e oitenta e nove reais e cinquenta e um centavos).
Em vista disso, a quantia foi liberada para levantamento, mediante alvará judicial (id. 71546908).
Sendo assim, o banco executado cumpriu integralmente as obrigações de fazer (id. 60523610 e ss.) e de pagar, determinadas na sentença (id. 31606051).
Por conseguinte, a extinção do feito com resolução de mérito é medida que se impõe.
III DISPOSITIVO Pelo exposto, ante a satisfação integral das obrigações de fazer e de pagar, extingo o cumprimento de sentença com resolução de mérito, nos termos subsidiários do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Incabível condenação ao pagamento de honorários, custas e despesas processuais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Tiago Dias da Silva Juiz de Direito -
19/12/2023 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77318610
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18/12/2023 17:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/11/2023 09:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/11/2023 15:59
Conclusos para despacho
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10/11/2023 11:09
Juntada de documento de comprovação
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09/11/2023 16:32
Juntada de Certidão
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06/11/2023 16:00
Expedição de Alvará.
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06/11/2023 16:00
Expedição de Alvará.
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22/10/2023 01:19
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES em 20/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 11/10/2023. Documento: 70381549
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10/10/2023 10:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 70381549
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10/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001274-55.2021.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: FRANCISCO DAS CHAGAS SOARESEndereço: rua logradouro, s/n, zona rural, ARACATIAÇU (SOBRAL) - CE - CEP: 62111-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: Banco Bradesco S.AEndereço: Banco Bradesco S.A., S/N, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DESPACHO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO BRUNO DOS ANJOS, TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS:1.
DESPACHO;2.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DESPACHO Intime-se o requerente para sanar o vício ou indicar a sua conta bancária, no prazo de 5 (cinco) dias.Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
09/10/2023 14:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/10/2023 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70381549
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09/10/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 11:40
Conclusos para despacho
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09/10/2023 11:40
Juntada de Certidão
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09/10/2023 10:49
Juntada de Certidão
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09/10/2023 10:48
Juntada de Certidão
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27/09/2023 15:17
Juntada de Certidão
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27/09/2023 15:17
Transitado em Julgado em 29/08/2023
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31/08/2023 04:11
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES em 29/08/2023 23:59.
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31/08/2023 02:57
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 30/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:00
Publicado Decisão em 16/08/2023. Documento: 66762027
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15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo: 3001274-55.2021.8.06.0167 EXEQUENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença em que houve impugnação (id. 34857794) apresentada pelo executado, BANCO BRADESCO S.A., em relação ao montante pleiteado pelo exequente, FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES, alegando excesso de execução, tendo em vista que, analisando o cálculo realizado sobre os danos materiais, o exequente inseriu descontos desde 08/2016, porém, nos autos consta a comprovação de apenas 1 (um) desconto, ocorrido em 06/2021.
Requer que se fixe o valor executado e devido ao exequente no importe de R$ 3.489,51 (três mil quatrocentos e oitenta e nove reais e cinquenta e um centavos), devendo ser determinado o levantamento do remanescente dado em quantia ao juízo, no valor de R$ 5.329,80 (cinco mil trezentos e vinte nove reais e oitenta centavos), devido ao embargado. O exequente, ora embargado, apresentou resposta (id. 35643865), alegando que não há excesso de execução ou erro de cálculo, sendo que. pela inversão do ônus da prova, caberia ao executado apresentar a documentação que apontasse para a realização dos descontos na conta bancária do embargado. DECIDO. Analisando os autos, na petição de cumprimento de sentença (id. 32622892), o exequente alega que a cobrança MENSAL era realizada há mais de 5 (cinco) anos, mas que seriam cobradas tão somente 68 descontos, sendo 60 (sessenta) referente ao período não prescrito (menos de 5 anos) e 8 (oito) referentes aos descontos efetuados durante o curso do processo.
Cumpre observar que tais alegações não foram anunciadas na fase de conhecimento dos presentes autos, tendo sido juntado no processo um único desconto (id. 23870044) realizado na conta bancária do exequente. Sobre a inversão do ônus da prova, tem-se que conquanto o Código de Defesa do Consumidor a possibilite, ele não exime a parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, quando isso se demonstre possível, vedando-se, por consectário, a chamada prova diabólica, que nada mais é do que aquela impossível ou excessivamente difícil de ser produzida, como por exemplo a prova de um fato negativo. Em se tratando de descontos realizados em conta bancária do exequente, o autor poderia facilmente comprovar o lapso temporal em que houve o desconto indevido realizado pelo embargante, através de extratos bancários, prova que não requer muitos esforços para sua obtenção. Ademais, tendo havido a realização de descontos no decorrer do processo, como alega o exequente, cumpre observar que o credor nunca apontou para a existência da subtração desses valores, desse modo, entendo que resta caracterizado o duty to mitigate de loss, instituto do direito americano que tem origem no princípio da boa-fé objetiva e significa que o titular de um direito deve, sempre que possível, atuar de forma a minimizar o âmbito de extensão do seu dano. Desse modo, reconheço o excesso na execução quanto ao cálculo dos danos materiais, tendo em vista que só se comprovou a existência de um único desconto indevido realizado em junho de 2021. Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença e aponto como valor devido o montante total de R$ 3.489,51 (três mil quatrocentos e oitenta e nove reais e cinquenta e um centavos), que compreende a condenação em dano material e moral. .
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor da parte autora no valor de R$ 3.489,51 (três mil quatrocentos e oitenta e nove reais e cinquenta e um centavos) e do valor remanescente expeça-se alvará em favor do BANCO BRADESCO S.A. Intimem-se as partes desta decisão. Após, arquive-se. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
15/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 Documento: 66762027
-
14/08/2023 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2023 12:20
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/07/2023 14:56
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 14:50
Realizado Cálculo de Liquidação
-
09/06/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 22:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2022 16:42
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 23:35
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/07/2022 13:07
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 12:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
20/07/2022 03:59
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 19/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 03:58
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 19/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 14:52
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 14:52
Processo Desarquivado
-
10/05/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 09:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/04/2022 13:44
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 13:44
Transitado em Julgado em 11/04/2022
-
12/04/2022 01:32
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 01:32
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 11/04/2022 23:59:59.
-
09/04/2022 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES em 08/04/2022 23:59:59.
-
09/04/2022 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES em 08/04/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 12:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/03/2022 12:21
Conclusos para julgamento
-
08/02/2022 14:29
Audiência Conciliação realizada para 08/02/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
07/02/2022 19:08
Juntada de Petição de réplica
-
07/02/2022 18:57
Juntada de Petição de petição
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07/02/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 10:00
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 11:10
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 22:23
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 15:30
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 10:00
Audiência Conciliação designada para 08/02/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
04/08/2021 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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