TJCE - 0050866-77.2021.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 170400170
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 170400170
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 0050866-77.2021.8.06.0181 AUTOR: ANTONIO XAVIER NETO REU: CHUBB SEGUROS BRASIL SA e outros [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] D E C I S Ã O Vistos etc.
Antonio Xavier Neto ingressou com recurso de embargos de declaração com o fim de ver sanada a contradição da sentença proferida nestes autos, no tocante à fixação do termo inicial para aplicação dos juros de mora incidentes sobre o valor da indenização por danos materiais. É o breve relatório.
Decido.
Verifico que o presente recurso foi interposto tempestivamente, dentro do prazo de cinco dias, contados da publicação da sentença embargada.
Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursais.
Admito, pois, o recurso.
Quanto ao mérito, examinando atentamente as razões invocadas pelo nobre e diligente patrono da parte embargante, é forçoso reconhecer a contradição deste juízo no tocante à fixação do termo inicial para aplicação dos juros de mora incidentes sobre o valor da indenização por danos materiais.
Em se tratando de relação civil extracontratual, atrai a aplicação da Súmula 54 do STJ em que deve ser aplicado como termo inicial dos juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso.
ISSO POSTO, reconhecendo a contradição suscitada, acolho os embargos declaratórios para determinar que os juros moratórios de 1% ao mês devem ser aplicados a partir do evento danoso. Esta decisão passa a fazer parte integrante da sentença de id. 83197223, proferida nestes autos.
Intimem-se as partes via DJ.
Expedientes necessários.
Várzea Alegre/CE, 25/08/2025 Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
28/08/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170400170
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25/08/2025 15:09
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/05/2025 03:47
Decorrido prazo de MARCILIO BATISTA COSTA em 28/05/2025 23:59.
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22/05/2025 04:29
Decorrido prazo de EDUARDO GALDAO DE ALBUQUERQUE em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 04:29
Decorrido prazo de GIOVANNA MARTINS DE ALBUQUERQUE em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 08:20
Conclusos para decisão
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19/05/2025 19:02
Juntada de Petição de Contra-razões
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 153977058
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 153977058
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 0050866-77.2021.8.06.0181 AUTOR: ANTONIO XAVIER NETO REU: CHUBB SEGUROS BRASIL SA e outros [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] D E C I S Ã O Vistos etc. Antonio Xavier Neto interpôs embargos de declaração (Id 137366940) contra a sentença deste Juízo (Id 83197223) e decisão resolutiva de embargos (Id 135540871). O Banco Bradesco S/A interpôs recurso inominado através da petição de Id 138062354, instruindo-o com as guias de recolhimento de custas (Id 138062356), referentes ao FERMOJU, Ministério Público e Defensoria Pública. É o relatório.
Decido. Inicialmente, verifico que se encontram preenchidos todos os requisitos intrínsecos, que são aqueles concernentes ao direito de recorrer, quais sejam: a) cabimento, porque o recurso inominado é cabível contra sentença terminativa ou extintiva, a teor do art. 41, da Lei nº 9.099/95; b) legitimidade, já que interposto pela parte vencida, isto é, prejudicada com os efeitos da decisão atacada, conforme prevê o art. 499, do CPC, aplicado supletivamente; c) interesse, tendo em vista que se denota a existência de expectativa para o recorrente, pelo menos em tese, de obter com o recurso situação mais vantajosa do que aquela já decidida (utilidade), e de ser necessária a via recursal eleita para alcançar essa vantagem (necessidade); d) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, pois, no caso em tela, não há nenhum fato que possa impedir ou mesmo extinguir o direito de recorrer. Quanto aos requisitos extrínsecos, os quais dizem respeito ao modo de exercício do direito de recorrer, merecem também uma análise individualizada.
Assim, quanto ao preparo, incide ao caso o art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, que vaticina: "o preparo será feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção".
Destarte, a parte recorrente não comprovou o preparo recursal de forma integral. Destarte, não há nos autos comprovação do pagamento da taxa referente à interposição do recurso inominado, restando comprovado, apenas, o pagamento das custas processuais do FERMOJU, Ministério Público e Defensoria Pública, incidindo o instituto da preclusão temporal, por não ter o recorrente efetuado o pagamento integral do preparo recursal no prazo legal, que é de 48 horas após a interposição do recurso de que se cuida.
Em decorrência, deve ser aplicado a pena de deserção, situação que impede o recebimento do recurso inominado. Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que ora se aplica ao presente caso à vista trata-se de caso análogo in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA DAS GUIAS DE CUSTAS E PREPARO.
COMPROVANTES DE PAGAMENTO INSUFICIENTES.
FALTA DE PRESSUPOSTO RECURSAL OBJETIVO.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Não comporta conhecimento o apelo que se ressente da ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade, consistente no preparo, que, além de completo (custas e preparo), deve ser tempestivamente comprovado, na forma do § 1º do artigo 42 e do artigo 54, parágrafo único, todos da Lei 9.099/95, e de acordo com o que estabelece o Regimento Interno das Turmas Recursais, bem como o Provimento Geral da Corregedoria. 2.
O artigo 69, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais, repetindo disposição trazida pela Lei 9.099/95, determina o prazo de quarenta e oito horas para a realização do preparo, contado da interposição do recurso. 3.
No âmbito do Distrito Federal, o preparo recursal abrange duas taxas, sendo uma denominada custas e a outra preparo, o que enseja a elaboração de duas guias de pagamento. 4.
Conforme disposição inserta no art. 192 do Provimento Geral da Corregedoria, "O interessado apresentará guia que contém as informações processuais, fazendo prova do recolhimento das custas processuais mediante apresentação de um dos seguintes documentos: I - do original da guia autenticada mecanicamente; II - do original do comprovante de pagamento emitido pela instituição financeira ou correspondente bancário; III - do comprovante de pagamento impresso via internet". 5.
Destarte, faz-se imprescindível coligir aos autos as guias emitidas para o pagamento do preparo recursal, a fim de se viabilizar o cotejo entre os dados ali lançados e aqueles constantes dos comprovantes anexados, sob pena de deserção do recurso interposto.
Precedentes desta Turma. 6.
No caso dos autos, limitou-se a recorrente a juntar comprovantes de dois pagamentos efetuados, nos valores de R$ 12,45 (doze reais e quarenta e cinco centavos - fl. 66) e R$ 66,98 (sessenta e seis reais e noventa e oito centavos - fl. 67), abstendo-se, entretanto, de coligir aos autos, tempestivamente, as guias comprobatórias de emissão do preparo, a tornar imperioso o reconhecimento da deserção. 7.
Apelo não conhecido.
A recorrente deverá arcar com o pagamento das custas processuais.
Sem honorários, ante a ausência de contrarrazões. (Turmas Recursais do TJDFT, Acórdão n.845428, 20140310195439ACJ, Relator: LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 27/01/2015, Publicado no DJE: 03/02/2015) - destaques nossos. ANTE O EXPOSTO, ausente o pagamento integral do preparo recursal no prazo legal, culminando com incidência da preclusão, NÃO RECEBO o presente recurso inominado interposto pelo Banco Bradesco S/A, aplicando consequentemente ao recorrente a pena de deserção. No que diz respeito aos embargos de declaração interposto pelo autor, intimem-se as partes embargadas para apresentarem as contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo ou havendo manifestação da parte embargada, retornem-me os autos conclusos para decisão sobre os embargos. Intimem-se as partes demandadas, através de portal eletrônico.
Cumpra-se.
Várzea Alegre/CE, 08/05/2025 Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
12/05/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153977058
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09/05/2025 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2025 03:31
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:31
Decorrido prazo de EDUARDO GALDAO DE ALBUQUERQUE em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:31
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:31
Decorrido prazo de GIOVANNA MARTINS DE ALBUQUERQUE em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:31
Decorrido prazo de EDUARDO GALDAO DE ALBUQUERQUE em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:31
Decorrido prazo de GIOVANNA MARTINS DE ALBUQUERQUE em 10/03/2025 23:59.
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07/03/2025 16:54
Juntada de Petição de recurso
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27/02/2025 11:04
Conclusos para decisão
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26/02/2025 19:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/02/2025. Documento: 135540871
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 135540871
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17/02/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135540871
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17/02/2025 07:20
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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17/09/2024 03:22
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:22
Decorrido prazo de EDUARDO GALDAO DE ALBUQUERQUE em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:22
Decorrido prazo de GIOVANNA MARTINS DE ALBUQUERQUE em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 16:04
Conclusos para decisão
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09/09/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 99355694
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 99355694
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27/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 0050866-77.2021.8.06.0181 AUTOR: ANTONIO XAVIER NETO REU: CHUBB DO BRASIL e outros [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Vistos etc. O Banco Bradesco S/A interpôs embargos de declaração (Id 83803903) contra a sentença deste Juízo que julgou parcialmente procedente o pedido autoral. A Chubb Seguros Brasil S/A (Atual denominação de ACE Seguradora S/A) interpôs recurso inominado através da petição de Id 84197563, instruindo-o com as guias de recolhimento de custas (Id 84197565/Id 84197570), referentes ao FERMOJU, Ministério Público e Defensoria Pública. É o relatório.
Decido. Inicialmente, verifico que se encontram preenchidos todos os requisitos intrínsecos, que são aqueles concernentes ao direito de recorrer, quais sejam: a) cabimento, porque o recurso inominado é cabível contra sentença terminativa ou extintiva, a teor do art. 41, da Lei nº 9.099/95; b) legitimidade, já que interposto pela parte vencida, isto é, prejudicada com os efeitos da decisão atacada, conforme prevê o art. 499, do CPC, aplicado supletivamente; c) interesse, tendo em vista que se denota a existência de expectativa para o recorrente, pelo menos em tese, de obter com o recurso situação mais vantajosa do que aquela já decidida (utilidade), e de ser necessária a via recursal eleita para alcançar essa vantagem (necessidade); d) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, pois, no caso em tela, não há nenhum fato que possa impedir ou mesmo extinguir o direito de recorrer. Quanto aos requisitos extrínsecos, os quais dizem respeito ao modo de exercício do direito de recorrer, merecem também uma análise individualizada.
Assim, quanto ao preparo, incide ao caso o art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, que vaticina: "o preparo será feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção".
Destarte, a parte recorrente não comprovou o preparo recursal de forma integral. Destarte, não há nos autos comprovação do pagamento da taxa referente à interposição do recurso, restando comprovado, apenas, o pagamento das custas processuais do FERMOJU, Ministério Público e Defensoria Pública, incidindo o instituto da preclusão temporal, por não ter o recorrente efetuado o pagamento integral do preparo recursal no prazo legal, que é de 48 horas após a interposição do recurso de que se cuida.
Em decorrência, deve ser aplicado a pena de deserção, situação que impede o recebimento do recurso inominado. Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que ora se aplica ao presente caso à vista trata-se de caso análogo in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA DAS GUIAS DE CUSTAS E PREPARO.
COMPROVANTES DE PAGAMENTO INSUFICIENTES.
FALTA DE PRESSUPOSTO RECURSAL OBJETIVO.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Não comporta conhecimento o apelo que se ressente da ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade, consistente no preparo, que, além de completo (custas e preparo), deve ser tempestivamente comprovado, na forma do § 1º do artigo 42 e do artigo 54, parágrafo único, todos da Lei 9.099/95, e de acordo com o que estabelece o Regimento Interno das Turmas Recursais, bem como o Provimento Geral da Corregedoria. 2.
O artigo 69, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais, repetindo disposição trazida pela Lei 9.099/95, determina o prazo de quarenta e oito horas para a realização do preparo, contado da interposição do recurso. 3.
No âmbito do Distrito Federal, o preparo recursal abrange duas taxas, sendo uma denominada custas e a outra preparo, o que enseja a elaboração de duas guias de pagamento. 4.
Conforme disposição inserta no art. 192 do Provimento Geral da Corregedoria, "O interessado apresentará guia que contém as informações processuais, fazendo prova do recolhimento das custas processuais mediante apresentação de um dos seguintes documentos: I - do original da guia autenticada mecanicamente; II - do original do comprovante de pagamento emitido pela instituição financeira ou correspondente bancário; III - do comprovante de pagamento impresso via internet". 5.
Destarte, faz-se imprescindível coligir aos autos as guias emitidas para o pagamento do preparo recursal, a fim de se viabilizar o cotejo entre os dados ali lançados e aqueles constantes dos comprovantes anexados, sob pena de deserção do recurso interposto.
Precedentes desta Turma. 6.
No caso dos autos, limitou-se a recorrente a juntar comprovantes de dois pagamentos efetuados, nos valores de R$ 12,45 (doze reais e quarenta e cinco centavos - fl. 66) e R$ 66,98 (sessenta e seis reais e noventa e oito centavos - fl. 67), abstendo-se, entretanto, de coligir aos autos, tempestivamente, as guias comprobatórias de emissão do preparo, a tornar imperioso o reconhecimento da deserção. 7.
Apelo não conhecido.
A recorrente deverá arcar com o pagamento das custas processuais.
Sem honorários, ante a ausência de contrarrazões. (Turmas Recursais do TJDFT, Acórdão n.845428, 20140310195439ACJ, Relator: LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 27/01/2015, Publicado no DJE: 03/02/2015) - destaques nossos. ANTE O EXPOSTO, ausente o pagamento integral do preparo recursal no prazo legal, culminando com incidência da preclusão, NÃO RECEBO o presente recurso inominado interposto pela CHUBB Seguros Brasil, aplicando consequentemente ao recorrente a pena de deserção. No que diz respeito aos embargos de declaração interposto pelo Banco Bradesco S/A, intime-se a parte embargada para apresentar as contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo ou havendo manifestação da parte embargada, retornem-me os autos conclusos para decisão sobre os embargos. Intimem-se. Expedientes necessários. Várzea Alegre/CE, 23/08/2024 HYLDON MASTERS CAVALCANTE COSTA Juiz de Direito -
26/08/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99355694
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26/08/2024 15:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/04/2024 00:06
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:06
Decorrido prazo de MARCILIO BATISTA COSTA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:06
Decorrido prazo de GIOVANNA MARTINS DE ALBUQUERQUE em 15/04/2024 23:59.
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12/04/2024 10:43
Juntada de Petição de recurso
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08/04/2024 20:51
Conclusos para decisão
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05/04/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2024. Documento: 83197223
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27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 83197223
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27/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE Avenida Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, Várzea Alegre/CE - CEP: 63540-000 - e-mail: [email protected] PROCESSO N.º 0050866-77.2021.8.06.0181 REQUERENTE: ANTONIO XAVIER NETO REQUERIDO: ACE SEGURADORA S.A.
E BANCO BRADESCO S.A. MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de pedido de antecipação de tutela em Ação de Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais interposta por Antonio Xavier Neto contra o Chubb Seguros Brasil S/A e Banco do Bradesco S/A visando à ordem judicial que obrigue os Promovidos a suspenderem os descontos que vêm sendo realizados, indevidamente, em seu benefício, referente a um contrato de seguro.
Aduz o autor que percebeu descontos em sua conta bancária nº 10750-6, agência 455, que mantém junto a segunda promovida, onde é depositado, mensalmente, o valor de sua aposentadoria, e que tais descontos iniciaram-se no mês de março do ano de 2019.
Acrescenta que ficou surpreso ao descobrir que os descontos, no valor de R$ 37,40 (trinta e sete reais e quarenta centavos) referiam-se a um contrato de seguro, denominado Pagto Eletron Cobrança Chubb Seguros, supostamente celebrado com a primeira promovida, todavia, sem seu consentimento e autorização. Já a requerida Banco Bradesco, aduz em contestação, preliminarmente, ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir e impossibilidade de inversão do ônus da prova.
No mérito sustenta que a função do Banco foi simplesmente como meio de pagamento, já que este vinculou o pagamento dos serviços da "CHUBB SEGUROS BRASIL S.A", à sua conta corrente, cuja gerência cabe ao Banco Acionado. Já a requerida ACE SEGURADORA S.A sustenta que ao contrário do que procura fazer crer a petição inicial, o Autor realizou em 03/01/2019, a contratação de seguro junto à Chubb Seguros Brasil S/A - em parceria com a União Nacional dos Servidores Públicos do Brasil, no valor inicial de R$ 37,40 (trinta e sete reais e quarenta centavos), com a renovação automática e atualizado pelo IGPM, o valor atual do seguro é de R$ 40,32 (quarenta reais e trinta e dois centavos), autorizando a cobrança do prêmio diretamente em sua conta.
O seguro foi contratado por telefone, via telemarketing, conforme áudio constante no link anexo. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o ônus probandi, no caso em liça, é do Promovido.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando o mesmo for hipossuficiente. In casu, diante do quadro de hipossuficiência do Autor e da verossimilhança dos fatos alegados, milita em favor dela a presunção de veracidade e incumbe ao Requerido desfazê-la. 1.1.2 Da ausência de pretensão resistida Sustenta os Promovidos a ausência de interesse de agir pela falta de pretensão resistida. Em que pese o argumento do Promovido é preciso ter em mente que o prévio pedido administrativo ao banco demandado não é condição necessária para buscar a tutela do Poder Judiciário, pois, caso contrário, haveria ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.
Vejamos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Assim, por expressa disposição constitucional, fica vedada a oposição de qualquer embaraço à propositura de ação judicial quando houver lesão ou ameaça a direito, salvo nas hipóteses constitucionais que excepcionam essa garantia, como, por exemplo, no caso da Justiça Desportiva, consoante previsão do artigo 217, parágrafo primeiro, da Carta da República, o que, por óbvio, não pode ser estendida ao caso de debate. Desse modo, REJEITO, a preliminar de falta de interesse de agir. 1.1.3 - Da ilegitimidade passiva: A requerida alega que é parte ilegítima, pois o banco réu agiu como mero intermediário/facilitador, debitando a parcela do pagamento devido e repassando para a referida empresa. A legitimidade "ad causam" se trata da pertinência subjetiva para figurar em algum dos polos do processo, ou seja, a aptidão, de acordo com a lei, decorrente da relação jurídica, de ocupar o polo ativo ou passivo da demanda. Nesse sentido, bem ensina o Professor CHIOVENDA (2009): "Prefiramos, por conseguinte, a nossa velha denominação de legitimatio ad causa (legitimação de agir).
Com essa quer significar-se que, para receber o juiz a demanda, não basta que repute existente o direito, mas faz-se mister que o repute pertencente àquele que o faz valer e contrário àquele contra quem se faz valer." Portanto, à luz dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, parágrafo primeiro, do Código de Defesa do Consumidor, entendo que o Demandado passou a integrar a cadeia de consumo e, por tal razão, responde de modo objetivo e solidariamente pelos vícios dos serviços e os eventuais danos ocasionados ao Autor na qualidade de consumidor. Destaco, ainda, que afastar a responsabilidade do Promovido significaria isentá-lo dos riscos da atividade desenvolvida, o que é própria do mundo dos negócios. Assim, AFASTO a preliminar ora arguida. 1.2 - DO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos do processo, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da existência de falha na prestação dos serviços das Requeridas: A relação jurídica entabulada entre as partes é tipicamente de consumo, o que, por consequência, atrai a aplicação da Lei n.º 8.078/1990. O requerente se desincumbiu de forma satisfatória do seu ônus probatório, pois comprovou os descontos realizados conforme extratos bancários em anexo.
Desse modo, é possível perceber a verossimilhança dos fatos narrados com os documentos comprobatórios juntados. A requerida ACE SEGURADORA S.A sustenta que ao contrário do que procura fazer crer a petição inicial, o Autor realizou em 03/01/2019, a contratação de seguro junto à Chubb Seguros Brasil S/A - em parceria com a União Nacional dos Servidores Públicos do Brasil, no valor inicial de R$ 37,40 (trinta e sete reais e quarenta centavos), com a renovação automática e atualizado pelo IGPM, o valor atual do seguro é de R$ 40,32 (quarenta reais e trinta e dois centavos), autorizando a cobrança do prêmio diretamente em sua conta.
O seguro foi contratado por telefone, via telemarketing, conforme áudio constante no link anexo O fato é que a conversa telefônica foi capciosa, estando viciada, pois ocorreu a utilização de técnicas agressivas de marketing cujo enfoque foi explorar a situação de vulnerabilidade de pessoa idosa. O requerido assumiu o risco de contratar por telefone, não podendo agora querer se eximir da sua responsabilidade alegando que a ligação telefônica já foi descartada.
O requerido deve assumir os riscos do negócio, não podendo querer transferi-los ao consumidor, pois o promovido poderia ter feito um contrato de forma escrita, mas optou por fazê-lo através de contato telefônico, assumindo o risco dessa forma de contratação que é mais informal e permite uma contratação mais célere, assim o fornecedor tem o bônus de contratações em massa por telefone, mas deve assumir o ônus de comprová-las em juízo quando necessário. Deixo de considerar o laudo pericial juntado aos autos, pois foi produzido de forma unilateral, além disso, não cabe esse tipo de prova nos juizados especiais devido a sua complexidade. O ordenamento jurídico estabelece a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores, decorrentes de defeitos relativos à prestação dos serviços.
Assim, ao exercer atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o fornecedor o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, eximindo-se somente se houver prova da ocorrência de uma das causas de exclusão do nexo causal. Nessa condição, respondem as partes demandadas objetivamente pelos danos causados, a menos que comprove a inexistência de defeito na prestação do serviço ou o fato exclusivo de terceiro ou do próprio consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido, é visível a falha no serviço das Promovidas, na forma do artigo 20, caput, do CDC, que não demonstrou fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral.
Dessa forma, declaro a nulidade dos descontos indevidos realizados pelos requeridos. 1.2.2 - Da repetição de indébito: Analisando todo o suporte probatório juntado aos autos pelo autor, verifico que houve, de fato, prejuízo material relativamente aos descontos indevidos. Em assim sendo, vislumbrando a prática comercial abusiva e cobrança por quantia indevida, DEFIRO repetição do indébito dobrado (nos termos do art. 42, parágrafo único, CDC), uma vez que houve violação a boa fé objetiva. Anteriormente, a jurisprudência manifestava-se no sentido de que, para que houvesse a devolução de tal quantia em dobro, era necessário que o consumidor fizesse a prova da má-fé, isto é, da culpa por parte do fornecedor do serviço ou produto contratado.
Em outras palavras, vale dizer que, o consumidor tinha a tarefa árdua e quase impossível de provar que aquele que lhe vendeu um produto ou serviço, efetuando a cobrança indevida, teria agido de má-fé e, portanto, deveria ser penalizado com tal repetição do indébito na forma prevista na lei consumerista, qual seja, devolução em dobro do montante recebido do consumidor. Ocorre que a obrigatoriedade supra citada imposta ao consumidor tornava-se prova quase que impossível, esvaziando a possibilidade probatória, já que é sabido que o consumidor é a parte mais fraca e hipossuficiente nas relações de consumo.
Dessa maneira, o Superior Tribunal de Justiça em recente julgado entendeu por pacificar a matéria determinando que não há mais a necessidade de prova da má-fé do credor, ora então fornecedor, sendo suficiente apenas a comprovação de que houve conduta contrária a boa-fé objetiva, que deve se fazer presente nas relações consumeristas.
Nessa linha foi o teor do julgado EAREsp 676.608/RS, da relatoria do Min.
Og Fernandes de 21/10/2020. Portanto, com fulcro no artigo 42 do CDC, DEFIRO a repetição do indébito requerido, condenando as Requeridas a realizarem a restituição dos valores eventualmente descontados de forma dobrada. 1.2.3 - Do dano moral: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo".
Verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento à parte autora que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta do processo, convencido estou que houve mais do que simples aborrecimento e dissabor por parte do Promovente, pois restando caracterizada a falha na prestação dos serviços que consubstanciou em descontos indevidos na conta do requerido usada para recebimento da sua aposentadoria, restringindo seu poder de compra que já é diminuto. Isso, em nosso sentir, extrapola o limite do razoável, ultrapassando a esfera do mero equívoco, situação esta que, por si só, gera no indivíduo angústia, inquietação espiritual, temor e sofrimento, fugindo a normalidade do cotidiano, revelando-se apto a ensejar o dever de indenizar. Assim, resta caracterizado que a celeuma extrapolou o âmbito das partes, transpondo a fronteira própria do cotidiano, comum nas relações de consumo, razão pela qual, em atenção ao artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, entendo cabível o pedido de indenização. Em relação ao quantum, a fixação da verba indenizatória busca atender aos fins a que se presta, devendo ser norteada pelos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se, todavia, caso a caso, as condições econômicas das partes - ofensor e ofendido, grau de culpabilidade, extensão do dano e o caráter socio pedagógico da sanção reparatória. Nesse diapasão, considerando a situação financeira das partes, a repercussão do fato, bem como a conduta perpetrada pela Promovida, em completa inobservância aos ditames legais inerentes à espécie, entendo que o valor pertinente é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra sensata e razoável, atendendo aos critérios de reparação dos danos morais experimentados. Em assim sendo, DEFIRO o pedido de condenação em danos morais. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, para: I) DECLARAR a inexistência de relação entre a parte autora e o demandado ACE SEGURADORA S.A nos termos do artigo 20 do CDC II) DEFERIR a repetição do indébito, condenando as promovidas de forma solidária a realizarem a restituição dos valores eventualmente descontados, de forma dobrada, o que faço com base no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação(artigo 405, do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, desde a data do pagamento (Súmula n.º 43, STJ); III) CONDENAR as Promovidas de forma solidária, ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento (artigo 388, do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, desde a data da sentença (Súmula n.º 362, STJ), com fulcro no artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, bem como no artigo 20, caput, da Lei n.º 8.078/1990.
IV) DETERMINAR, no prazo de 05 dias, o cancelamento dos indevidos descontos no benefício do requerente sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por episódio de descumprimento, limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais), tal como autoriza a norma do artigo 537, do Código de Processo Civil, cujo valor, desde já, converto em perdas e danos em favor da parte Requerente, sem prejuízo de superveniente majoração na hipótese de inobservância da presente ordem, até ulterior deliberação deste Juízo. Deixo de condenar as Requeridas, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Várzea Alegre- CE, data de assinatura no sistema. FRANCISCO DEMONTIÊ MENDES ARAGÃO FILHO Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Várzea Alegre- CE, data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
26/03/2024 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83197223
-
26/03/2024 10:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/11/2023 07:11
Conclusos para despacho
-
07/09/2023 01:24
Decorrido prazo de EDUARDO GALDAO DE ALBUQUERQUE em 06/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 22:25
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2023. Documento: 63269742
-
15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo n.º 0050866-77.2021.8.06.0181 AUTOR: ANTONIO XAVIER NETO REU: ACE SEGURADORA S.A. e outros [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] R.
Hoje. Intimem-se as partes para declinarem, no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda tem provas a produzirem, indicando-as e justificando-as, sob pena de indeferimento. Empós, regressem-me conclusos os autos para decisão acerca das provas e saneamento do feito. Expedientes necessários. Várzea Alegre, data da assinatura eletrônica.
Djalma Sobreira Dantas Júnior Juiz de Direito -
15/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 Documento: 63269742
-
14/08/2023 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/08/2023 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 09:55
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 22:08
Juntada de Petição de réplica
-
01/12/2022 18:46
Juntada de Petição de réplica
-
22/11/2022 13:24
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2022 09:45
Audiência Conciliação realizada para 09/11/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Várzea Alegre.
-
08/11/2022 22:11
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2022 13:40
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2022 00:03
Decorrido prazo de MARCILIO BATISTA COSTA em 19/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 01:58
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 18/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 01:03
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 18/10/2022 23:59.
-
23/09/2022 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 12:22
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 12:19
Audiência Conciliação designada para 09/11/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Várzea Alegre.
-
10/03/2022 14:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/01/2022 11:25
Conclusos para decisão
-
22/01/2022 17:08
Mov. [5] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
12/01/2022 11:36
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
-
12/01/2022 08:04
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WVAR.22.01800084-5 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 11/01/2022 19:39
-
30/12/2021 10:49
Mov. [2] - Conclusão
-
30/12/2021 10:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2021
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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