TJCE - 3002125-94.2021.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 09:21
Juntada de Certidão
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02/09/2024 09:21
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 09:21
Juntada de Certidão
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02/09/2024 09:21
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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31/08/2024 00:27
Decorrido prazo de MARIA JULIA MAPURUNGA NOGUEIRA em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 00:27
Decorrido prazo de FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A em 30/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 16/08/2024. Documento: 96178015
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96178015
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15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3002125-94.2021.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/AEndereço: Avenida Governador Agamenon Magalhães, 4775, 10 andar, Boa Vista, RECIFE - PE - CEP: 50070-160 REQUERIDO(A)(S): Nome: MARIA JULIA MAPURUNGA NOGUEIRAEndereço: Rua Coronel Sabino Guimarães, 346, - de 400/401 ao fim, Padre Ibiapina, SOBRAL - CE - CEP: 62023-090 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Intimado para indicar bens penhoráveis, a parte exequente deixou escoar o prazo assinalado, sem nada apresentar ou requerer, conforme certidão contida nos autos(id.96173604).
Dispõe o § 4º do art. 53 da Lei n.º 9.099/95, no tocante às execuções de título executivo extrajudicial, que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Tal dispositivo legal também se aplica à execução de título judicial, consoante Enunciado 75 do FONAJE, que adiante transcrevo: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES).
Assim sendo, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei dos Juizados Especiais, aplicável por analogia ao presente caso, declaro extinto o processo, determinando, por conseguinte, o arquivamento dos presentes autos.
Sem custas e honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95).Publicação e registro com a inserção da presente sentença no sistema PJe.
Intimem-se.Sobral, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
14/08/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96178015
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13/08/2024 20:35
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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13/08/2024 13:52
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 13:51
Juntada de Certidão
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02/08/2024 00:25
Decorrido prazo de FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A em 01/08/2024 23:59.
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18/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 18/07/2024. Documento: 89480581
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17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 89480581
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17/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3002125-94.2021.8.06.0167 Despacho Intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, tendo em vista que o bloqueio SISBAJUD e RENAJUD restaram infrutíferos. Expedientes necessários. Sobral, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
16/07/2024 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89480581
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16/07/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 16:46
Juntada de Certidão
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10/07/2024 17:02
Conclusos para despacho
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10/07/2024 17:02
Juntada de Certidão
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10/07/2024 00:34
Decorrido prazo de LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:34
Decorrido prazo de LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA em 09/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:24
Decorrido prazo de MARIA JULIA MAPURUNGA NOGUEIRA em 05/07/2024 23:59.
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88179087
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88179087
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88179087
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17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO Nº: 3002125-94.2021.8.06.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A REU: MARIA JULIA MAPURUNGA NOGUEIRA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, conforme Despacho retro, encontrado valores em Resposta a Ordem de Bloqueio na modalidade teimosinha (ID n° 88177518 e 88179076), intime-se as partes, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. SOBRAL/CE, 14 de junho de 2024. YANNE DE OLIVEIRA CRONEMBERGERTécnico(a) Judiciário(a) -
14/06/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 15:33
Juntada de Certidão
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14/06/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88179087
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14/06/2024 14:45
Juntada de ato ordinatório
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14/06/2024 14:42
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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07/05/2024 13:52
Juntada de Certidão
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07/05/2024 12:27
Juntada de Certidão
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18/04/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 12:55
Conclusos para despacho
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09/04/2024 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 09/04/2024. Documento: 83779011
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08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 83779011
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08/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3002125-94.2021.8.06.0167 Despacho Em fase de Cumprimento de Sentença, buscou-se no sistema SISBAJUD o bloqueio dos valores devidos por Maria Júlia Mapurunga Nogueira.
Localizado apenas o valor de R$ 0,10 (dez centavos) e frustrada a medida, intimou-se a parte autora para indicar bens passíveis de penhora em nome da executada.
Nesse contexto, nada fora indicado, vindo os autos conclusos para despacho a fim de se verificar novo pedido por parte do requerente, qual seja, o uso do Sistema Sniper.
Pois bem.
Em relação ao pedido de pesquisa junto ao SNIPER, consultando a página da web https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/, observo que os dados disponibilizados por ele são os seguintes: Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados. Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência. Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro. Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro. CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos.
Bases em processo de integração: Infojud: dados fiscais (apenas no módulo sigiloso) Sisbajud: dados bancários (apenas no módulo sigiloso) O credor requereu uso do referido sistema no intuito de obter o bloqueio de bens da parte executada. Entretanto, eventual consulta a ele, atualmente, não lograria êxito em localizar bens passíveis de penhora, uma vez que ferramentas como SISBAJUD, já utilizadas neste processo, não foram capazes de demonstrar a existência de bens.
Renove-se a intimação à parte autora - em prazo de 5 (cinco) dias - para indicar bens passíveis de penhora em nome da Executada, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95.
Sobral, data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
05/04/2024 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83779011
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05/04/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 14:04
Conclusos para despacho
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19/03/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:24
Decorrido prazo de FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:23
Decorrido prazo de FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A em 14/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 07/03/2024. Documento: 80726152
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06/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 Documento: 80726152
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05/03/2024 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80726152
-
05/03/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 12:13
Conclusos para despacho
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05/03/2024 10:28
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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01/03/2024 16:31
Juntada de Certidão
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30/01/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 11:59
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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27/01/2024 03:58
Decorrido prazo de FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 19:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/01/2024 01:48
Conclusos para julgamento
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11/12/2023 00:00
Publicado Despacho em 11/12/2023. Documento: 73031619
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07/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 Documento: 73031619
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06/12/2023 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73031619
-
06/12/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 17:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/11/2023 11:58
Conclusos para despacho
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23/06/2023 21:22
Juntada de Outros documentos
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01/06/2023 14:14
Juntada de documento de comprovação
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13/03/2023 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 14:09
Conclusos para despacho
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31/01/2023 14:09
Juntada de Certidão
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31/01/2023 14:09
Transitado em Julgado em 05/12/2022
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23/12/2022 12:38
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 01:56
Decorrido prazo de FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A em 05/12/2022 23:59.
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16/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 16/11/2022.
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14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002125-94.2021.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A Endereço: Avenida Governador Agamenon Magalhães, 4775, 10 andar, Boa Vista, RECIFE - PE - CEP: 50070-160 REQUERIDO(A)(S): Nome: MARIA JULIA MAPURUNGA NOGUEIRA Endereço: Rua Coronel Sabino Guimarães, 346, - de 400/401 ao fim, Padre Ibiapina, SOBRAL - CE - CEP: 62023-090 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
FINSOL SCMEPP S/A ajuizou Ação de Cobrança em face de MARIA JULIA MAPURUNGA NOGUEIRA, alegando ser credor da ré no valor de R$ 26.709,00 (vinte e seis mil e setecentos e nove reais), devido contrato de Cédula de Crédito Bancário nº 1860956/0, celebrado em 24 de fevereiro de 2021, no valor de R$ 16.796,30 (dezesseis mil e setecentos e noventa e seis reais e trinta centavos) a ser pago em 12 (doze) parcelas no valor de R$ 1.808,97 (hum mil e oitocentos e oito reais e noventa e sete centavos), encontrando-se atualmente vencido.
Afirma ainda que tentou inúmeras vezes receber os valores de forma amigável, restando infrutíferas.
Assim, requereu a citação da ré para que pagasse o valor devido.
A audiência de conciliação restou prejudicada por ausência da demandada, embora devidamente citada (Id 33779075).
O feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, II do Código de Processo Civil, estando a matéria fática suficientemente demonstrada pela prova material constante dos autos, não havendo necessidade de produção de prova oral.
Passo à análise meritória.
Importante destacar que a ré da presente ação, apesar de devidamente citada, não apresentou contestação no prazo legal, o que permite a incidência dos efeitos da revelia (art. 344 do Código de Processo Civil).
Nessa linha, existem provas suficientes para a instrução da ação que tem por objeto o pagamento de soma em dinheiro.
Analisando os autos, observo, de plano, que a parte demandante comprovou a existência de relação obrigacional entre ela e a ré, ora demandada, através do contrato de mútuo firmado (id. 25365262) e, por conseguinte, esta deve arcar com a quitação, para evitar enriquecimento sem causa.
Outrossim, apresentou planilha financeira de atualização de cálculos, com base nos dados do contrato discutido na presente ação (id.25365264).
Ademais, resta evidenciado que a requerida deixou de impugnar a assinatura posta no instrumento contratual objeto da lide (id. 25365262 - Pág. 7), não se opondo, portanto, sobre a ocorrência da contratação.
Em tais casos, o art. 411, III, do Código de Processo Civil, dispõe que serão considerados autênticos os documentos não impugnados pela parte contra quem foram produzidos.
Nesse sentido, também é o entendimento da jurisprudência pátria, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - INSCRIÇÃO EM SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL - DOCUMENTOS NÃO IMPUGNADOS - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - ENCERRAMENTO DE INSTRUÇÃO SEM REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. 1.
Reputam-se verdadeiros os documentos apresentados por uma parte e não impugnados pela outra, por inteligência do artigo 302 do Código de Processo Civil de 1973. 2.
Se, oportunizada, a parte não requerer produção de prova, não cabe a posterior alegação de cerceamento de defesa.
Recurso de apelação não provido.(TJMS.
Apelação Cível n. 0834787-24.2014.8.12.0001, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Vilson Bertelli, j: 27/07/2016, p: 30/07/2016) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - DATA DO EVENTO - DOCUMENTO NÃO IMPUGNADO - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
O valor a título de indenização do seguro deve ser calculado com base na data da constatação da doença incapacitante.
Presumem-se verdadeiros os dados relativos à data do evento e capital do seguro constantes de documento juntado pela seguradora e não contestado pelo segurado. (TJMG- Apelação Cível 1.0439.15.001745-7/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/12/2019, publicação da súmula em 13/12/2019) Desse modo, diante da ausência de contestação, autenticidade dos documentos contratuais juntados pelo autor e não havendo comprovação do pagamento dos títulos vencidos apresentados, reconheço a regularidade do contrato, a mora e a obrigação de pagar da demandada.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, para condenar MARIA JULIA MAPURUNGA NOGUEIRA, ao pagamento dos títulos vencidos, no montante de R$ 26.709,00 (vinte e seis mil e setecentos e nove reais), incidindo juros de 1% a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir da presente decisão, valendo esta sentença, após o trânsito em julgado, como título executivo judicial.
Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
P.R.I Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
14/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
11/11/2022 22:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/11/2022 22:18
Julgado procedente o pedido
-
18/07/2022 11:22
Conclusos para julgamento
-
18/07/2022 11:21
Audiência Conciliação não-realizada para 18/07/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
14/07/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 08:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2022 08:25
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2022 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2022 10:55
Expedição de Mandado.
-
12/05/2022 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 16:35
Audiência Conciliação designada para 18/07/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
16/11/2021 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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