TJCE - 3000546-14.2021.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 12/08/2025. Documento: 167371227
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 167371227
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08/08/2025 21:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167371227
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08/08/2025 21:53
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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14/07/2025 15:26
Conclusos para despacho
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11/07/2025 05:06
Decorrido prazo de ANA LUCIA HOLANDA OLIVEIRA em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 03/07/2025. Documento: 162862010
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162862010
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3000546-14.2021.8.06.0167 Despacho Vistos em inspeção (Portaria 04/2025).
Ante a falta de resposta ao despacho anterior (id. 150928886), intime-se a parte autora para - em 05 (cinco) dias - manifestar-se, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Sobral, data da assinatura digital.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
01/07/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162862010
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01/07/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 13:12
Conclusos para despacho
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05/06/2025 04:48
Decorrido prazo de ANA LUCIA HOLANDA OLIVEIRA em 04/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/05/2025. Documento: 150928886
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 150928886
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3000546-14.2021.8.06.0167 Despacho Acerca da averbação premonitória, intime-se a parte autora - em 15 (quinze) dias - para informar se houve sua concretização, conforme preceitua o art. 828, §1º, do CPC.
Após, retornem os autos conclusos à fila de despacho.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura digital.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
19/05/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150928886
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19/05/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 16:29
Conclusos para despacho
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03/04/2025 05:11
Decorrido prazo de ANA LUCIA HOLANDA OLIVEIRA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 05:10
Decorrido prazo de ANA LUCIA HOLANDA OLIVEIRA em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2025. Documento: 142383430
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 142383430
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Whatsapp (85) 9.8234-5208 Processo nº: 3000546-14.2021.8.06.0167 - [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM.
Juiz, para que possa imprimir andamento ao processo, fica a parte autora intimada, para tomar ciência da certidão para fins de averbação e requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias. SOBRAL/CE, 24 de março de 2025.
CARLOS OLIVEIRA RODRIGUES Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
24/03/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142383430
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24/03/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/02/2025 01:51
Decorrido prazo de ANA LUCIA HOLANDA OLIVEIRA em 20/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134514987
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3000546-14.2021.8.06.0167 Despacho A parte exequente solicitou a penhora do imóvel da executada (id. 133609535).
O pedido é válido.
Todavia, a fim de trazer segurança ao cumprimento de sentença, é relevante que a requerente se utilize da faculdade de que dispõe o art. 828 do Código de Processo Civil, bem como traga a matrícula do bem atualizada.
Assim, intime-se a autora para - em 10 (dez) dias - informar se tem interesse na certidão mencionada no dispositivo.
Uma vez a possuindo, a averbação desta execução à matrícula do imóvel deverá ser realizada para, com a matrícula atualizada trazida aos autos, ser verificado se recai sobre o imóvel algum óbice que impeça a penhora.
Confirmado pela exequente o interesse na declaração, proceda a Secretaria de Vara com os expedientes necessários para a confecção da mesma.
Sobral, data da assinatura digital.
TIAGO DIAS DA SILVAJuiz de Direito em respondência -
05/02/2025 22:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134514987
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05/02/2025 22:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 10:37
Conclusos para despacho
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28/01/2025 09:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/01/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025. Documento: 132535544
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21/01/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025. Documento: 132535544
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132535544
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16/01/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132535544
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16/01/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 14:38
Juntada de documento de comprovação
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19/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 19/11/2024. Documento: 124817773
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18/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024 Documento: 124817773
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17/11/2024 23:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124817773
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17/11/2024 23:14
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 11:38
Conclusos para despacho
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31/10/2024 11:34
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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30/10/2024 03:00
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS MESQUITA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:59
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS MESQUITA em 29/10/2024 23:59.
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21/10/2024 14:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO Nº: 3000546-14.2021.8.06.0167 REQUERENTE: ANA LUCIA HOLANDA OLIVEIRA REQUERIDO: MARIA DE JESUS MESQUITA DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade manejada por MARIA DE JESUS MESQUITA em face de ANA LUCIA HOLANDA OLIVEIRA, partes já qualificadas nos autos. Arguiu a parte excipiente que os valores bloqueados, Id. 90564277, recaem sobre a conta onde recebe sua aposentadoria. Intimado para manifestação, o exequente alegou que os valores bloqueados não são oriundos do benefício, mas sim de valores deixados em conta corrente, pugna pelo bloqueio de 30% dos vencimentos da executada até a liquidação da dívida. É o relato.
Decido. Em relação à penhora que foi efetivada, mostra-se pertinente a análise das normas processuais constantes no art. 833 da Lei Adjetiva Civil em vigor: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40(quarenta) salários-mínimos; No caso dos autos, a executada demonstrou, de plano, que os valores bloqueados são oriundos de seu benefício previdenciário, conforme extrato de id n. 104388696 ao id. 104395277. Ademais, não há indícios de configuração de reserva financeira ou de investimentos, conforme extratos id. 104395277, levando o aparato fático atualmente apresentado a entender que os valores bloqueados constituem recursos correntes voltados exclusivamente para a manutenção da executada e de sua família. E ainda que assim não fosse, os valores bloqueados estariam acobertados pela regra da impenhorabilidade imposta pelo inciso X do art. 833 do CPC. A impenhorabilidade em debate não se restringe às contas poupança, abrangendo quaisquer contas bancárias relacionadas à segurança do sustento do titular e à formação do seu patrimônio mínimo, ressalvadas situações de abuso, má-fé ou fraude. Nesse sentido é o entendimento do TJCE, vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO QUE DETERMINOU PENHORA MENSAL DE 30% SOBRE OS RENDIMENTOS DO EXECUTADO.
CARÁTER EXCEPCIONAL.
AUSÊNCIA DE SOPESAMENTO ACERCA DO IMPACTO DA MEDIDA NA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR.
REFORMA.
NECESSIDADE.
PREFERÊNCIA DE OUTROS MEIOS EXECUTÓRIOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar se a ordem de penhora sobre o salário do executado, ora agravante, deve ou não ser mantida.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Corte Especial (EREsp 1.874.222/DF), pacificou a jurisprudência até então dissonante acerca da possibilidade de penhora de verba salarial, conferindo relativização à regra da impenhorabilidade estampada no art. 833, IV e § 2º do Código de Processo Civil, de forma que se reduza ao patrimônio do devedor que seja efetivamente necessário à manutenção de seu mínimo existencial, à sua dignidade e a de seus dependentes.
Há, ainda, outras condições para que a impenhorabilidade seja relativizada: (i) a prévia inviabilização de outros meios executórios para garantir o crédito e a (ii) prévia avaliação concreta do impacto da constrição na subsistência do devedor.
No caso, tem-se que o juízo singular não analisou o pedido de busca de outros meios executórios para garantir o pagamento da dívida, apresentado pelo exequente às fls. 127/131 dos autos originários, tampouco fez uma análise concreta e firme acerca do impacto financeiro que a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do executado teria na sua subsistência.
O meio escolhido pelo juízo de primeiro grau ocasiona onerosidade excessiva ao executado, que terá sua renda mensal líquida reduzida em 30% (trinta por cento) sem que tenha sido realizada uma aferição categórica e pormenorizada do impacto financeiro de tal medida no seu sustento mensal.
Conclui-se, então, que a medida foi determinada de forma equivocada, desconsiderando-se o seu caráter excepcional.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Agravo de Instrumento - 0639759-74.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/03/2024, data da publicação: 13/03/2024)" Diante do exposto, ACOLHO o pedido de ID n.104388695, reconhecendo a impenhorabilidade dos valores bloqueados no ID n. 90562816, nos termos do art. 833, IV, do CPC, de modo que DETERMINO o imediato desbloqueio. Intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. TIAGO DIAS DA SILVA Juiz de Direito -
14/10/2024 14:18
Juntada de Certidão
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14/10/2024 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105531952
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13/10/2024 22:41
Acolhida a exceção de pré-executividade
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18/09/2024 11:23
Conclusos para decisão
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17/09/2024 15:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 12/09/2024. Documento: 104396443
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 104396443
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11/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3000546-14.2021.8.06.0167 Despacho A parte executada apresentou exceção de pré-executividade, alegando que foram penhorados valores referentes a sua aposentadoria.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição do id.104388695.
Após o prazo, voltem os autos conclusos para decisão.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
10/09/2024 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104396443
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10/09/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 09:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/09/2024 09:02
Conclusos para decisão
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10/09/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 90564277
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10/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO Nº: 3000546-14.2021.8.06.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANA LUCIA HOLANDA OLIVEIRA REQUERIDO: MARIA DE JESUS MESQUITA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, conforme Despacho retro, caso seja encontrado dinheiro em conta (Resposta da Ordem de Bloqueio de ID n° 90562815), via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). SOBRAL/CE, 9 de agosto de 2024. YANNE DE OLIVEIRA CRONEMBERGERTécnico(a) Judiciário(a) -
09/09/2024 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90564277
-
09/09/2024 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 13:54
Juntada de ato ordinatório
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09/08/2024 13:50
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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06/08/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 13:21
Juntada de ato ordinatório
-
18/06/2024 17:49
Juntada de Certidão
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11/06/2024 00:50
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS MESQUITA em 10/06/2024 23:59.
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17/05/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 12:06
Juntada de Certidão
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26/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 26/04/2024. Documento: 84768523
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25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 84768523
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25/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3000546-14.2021.8.06.0167 Despacho Considerando os princípios que regem este Juizado Especial, defiro o pedido da autora constante às folhas de id. 83102133. A Secretaria desta Vara deverá elaborar os expedientes necessários para a citação via WhatsApp da requerida conforme resolução Nº 364 do CNJ, sendo necessário, portanto: a) comprovante de envio e de recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou b) certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. Sobral, data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
24/04/2024 21:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84768523
-
24/04/2024 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 09:49
Conclusos para despacho
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21/03/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2024. Documento: 82661506
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15/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 Documento: 82661506
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14/03/2024 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82661506
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14/03/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 05:33
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/02/2024 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2024 09:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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29/01/2024 09:59
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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29/01/2024 09:59
Processo Reativado
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25/01/2024 15:51
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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25/01/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 08:30
Conclusos para decisão
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14/02/2023 15:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/01/2023 13:42
Arquivado Definitivamente
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26/01/2023 13:41
Juntada de Certidão
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26/01/2023 13:41
Transitado em Julgado em 06/12/2022
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06/12/2022 01:52
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS MESQUITA em 05/12/2022 23:59.
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06/12/2022 01:52
Decorrido prazo de ANA LUCIA HOLANDA OLIVEIRA em 05/12/2022 23:59.
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16/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 16/11/2022.
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14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000546-14.2021.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ANA LUCIA HOLANDA OLIVEIRA Endereço: Avenida Doutor José Arimatéia Monte e Silva, 153, Campo dos Velhos, SOBRAL - CE - CEP: 62030-233 REQUERIDO(A)(S): Nome: MARIA DE JESUS MESQUITA Endereço: Rua Poetisa Dinorá Tomaz Ramos, 105, Apto 101, Junco, SOBRAL - CE - CEP: 62030-470 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Ana Lucia Holanda Oliveira ajuizou ação de cobrança de aluguéis contra Maria de Jesus Mesquita (fiadora), aduzindo que celebrou contrato de aluguel com o Sr.
Francisco Evandro Oliveira em 01/09/2017 com vigência até o dia 31/08/2020.
Alega que o locatário permaneceu no imóvel até 30/02/2020, deixando de pagar os aluguéis referentes aos meses de outubro de 2019 a fevereiro de 2020, cujo débito pendente é de R$ 21.978,00 (vinte e um mil, novecentos e setenta e oito reais).
Sustenta que em razão da não localização do inquilino e diante da cláusula de não preferência de ordem de cobrança, a fiadora, ora ré, é a responsável pelo pagamento do débito.
No mais, requereu a condenação da ré no pagamento dos aluguéis e encargos vencidos.
A promovida apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial, falta de interesse de agir, incorreção do valor da causa e necessidade de chamamento de terceiro.
No mérito, sustenta cláusula contratual abusiva, em razão do vício de vontade pactuado.
Por fim, postula a improcedência do pedido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
De início, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
A pretensão é cognoscível, estando definidos e individualizados causa de pedir e pedido, não havendo nenhum vício dentre aqueles elencados no art. 330, §1º, do Código de Processo Civil.
Rejeito também a preliminar de falta do interesse de agir, tendo em vista que se confunde com o mérito da ação e com ele será analisada.
Rejeito, igualmente, a impugnação ao valor da causa aventada em contestação.
Dispõe o art. 292, I, do CPC, que o valor da causa na ação de cobrança de dívida será a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação também dano material, que corresponde à soma dos valores de todos eles (Art. 292, VI, CPC).
Ademais, a parte autora juntou planilha de débito justificando o valor atribuído à causa.
Por fim, afasto a preliminar de chamamento de terceiro, tendo em vista que não é admitida no Juizado Especial Cível, conforme artigo 10 da Lei 9.099/95.
Passo ao exame do mérito.
Da análise do contrato de ID. 22644888, observo que a requerida se obrigou, na condição de fiadora e principal pagadora em solidariedade com o locatário, ao pagamento de todos os débitos oriundos da locação até a data da entrega das chaves, conforme Cláusula XV.
O artigo 828, inciso II, do Código Civil expressamente prevê: “Art. 828.
Não aproveita este benefício ao fiador: (...).
II - se se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário; (...)”.
Nesse sentido: “APELAÇÃO.
LOCAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FIADOR. (...) Legitimidade passiva do fiador, que se obrigou solidariamente por todas obrigações e renunciou expressamente a faculdade de exoneração.
Renúncia expressa ao benefício de ordem, eis que se responsabilizou pelo cumprimento das obrigações decorrentes da locação como principal pagador (art. 828, II, do Código Civil).
Sentença mantida.
Recurso desprovido”. (TJSP; Apelação Cível 1043262-18.2016.8.26.0100; Relator (a): Rogério Murillo Pereira Cimino; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/08/2022; Data de Registro: 23/08/2022). “Locação.
Embargos à execução. (...) Fiadores que no contrato figuraram como principais pagadores e devedores solidários, tendo expressamente renunciado ao benefício de ordem, o que os leva a responder pelo débito.
Embargos parcialmente acolhidos.
Recurso parcialmente provido”. (TJSP; Apelação Cível 1023804-85.2021.8.26.0602; Relator (a): Arantes Theodoro; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/08/2022; Data de Registro: 20/08/2022). “Apelação Cível.
Ação de despejo por falta de pagamento c.c. cobrança.
Afastada a hipótese de nulidade da citação.
Benefício de ordem que cede passo à previsão contratual expressa em contrário, incluindo os fiadores como principais devedores e solidariamente responsáveis pelo pagamento dos aluguéis. (...)Recurso desprovido”. (TJSP; Apelação Cível 1109832-44.2020.8.26.0100; Relator (a): Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2022; Data de Registro: 28/04/2022). “APELAÇÃO – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO – BENEFÍCIO DE ORDEM – Renúncia expressa da fiadora, que assume a responsabilidade solidariamente com os locatários por meio de cláusula contratual – Não há de se falar em abusividade da referida cláusula, ausente qualquer prova de vício de consentimento – (...) – Negado provimento”. (TJSP; Apelação Cível 1066167-12.2019.8.26.0100; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/03/2022; Data de Registro: 24/03/2022).
A parte autora aponta a inadimplência do aluguel vencido de outubro de 2019 a fevereiro de 2020.
O promovente comprovou que encaminhou ao locatário, Sr.
Francisco Evandro, a ciência do débito, cujo ciente foi dado pela requerida Maria de Jesus (fiadora) em 12/02/2020 e ainda, a notificação extrajudicial (ID.22644889).
O devedor/fiadora não comprovou o pagamento das contraprestações, o que lhe era possível por meio de recibo, comprovante de pagamento/depósito ou documento correspondente, ônus que lhe cabia.
Como não há nenhuma prova da quitação, de rigor reconhecer que restam em aberto os aluguéis conforme discriminados na inicial, cujo pagamento incumbe à requerida.
Por fim, deixo de acolher o valor alegado da reforma (R$ 1.700,00), ante a ausência de provas da vistoria, bem como da reforma realizada e dos comprovantes.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por Ana Lucia Holanda Oliveira contra Maria de Jesus Mesquita para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 20.278,00 (vinte mil e duzentos e setenta e oito reais), referente aos aluguéis em atraso, cujos valores deverão ser atualizados pelo INPC a partir dos vencimentos, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e acrescidos ainda de multa contratual e honorários advocatícios conforme estipulado no contrato, a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito.
Sem condenação em verba honorária, nesta fase processual (artigo 55 da Lei nº 9099/95).
P.R.I.
Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
14/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
12/11/2022 00:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/11/2022 00:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/07/2022 11:59
Conclusos para julgamento
-
28/03/2022 11:28
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 15:10
Audiência Conciliação realizada para 03/03/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
28/01/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 16:49
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 16:43
Audiência Conciliação redesignada para 03/03/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
27/01/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 14:07
Audiência Conciliação redesignada para 03/03/2022 00:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
12/11/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 15:07
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 13:52
Juntada de Petição de citação
-
14/09/2021 10:02
Conclusos para despacho
-
10/09/2021 16:37
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 16:12
Expedição de Citação.
-
10/08/2021 09:03
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 12:16
Audiência Conciliação designada para 15/09/2021 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
06/04/2021 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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