TJCE - 3000644-30.2022.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2023 13:10
Juntada de documento de comprovação
-
03/04/2023 14:28
Juntada de documento de comprovação
-
31/03/2023 13:20
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 13:20
Transitado em Julgado em 31/03/2023
-
31/03/2023 11:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/03/2023 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000644-30.2022.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: EDUARDO PINHEIRO LEANDRO REQUERIDO: CLIMA SOFT REFRIGERACAO E PISCINAS LTDA - ME, AMERICANAS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando a transferência do quantum debeatur, efetivado por meio do Sistema Sisbajud, consoante se depreende do Id.56997969 dos autos.
Considerando o teor da petição inserida nos autos sob o Id.57030942, informando os dados bancários da parte exequente, a fim de levantar os valores bloqueados judicialmente em desfavor da executada, encaminho: I – À imediata transferência/expedição de Alvará Judicial em favor da parte exequente, EDUARDO PINHEIRO LEANDRO, para levantamento do valor de R$ 1.171,47 (um mil, cento e setenta e um reais e quarenta e sete centavos), com todos os acréscimos de correção monetária se houver, depositados judicialmente junto a Caixa Econômica Federal, Agência: 0032, Conta Judicial: 01523459-6, Operação: 040, ID: 072023000005560954, o qual deverá ser depositado em nome da parte exequente, cujos dados seguem abaixo transcritos: TITULAR: EDUARDO PINHEIRO LEANDRO CPF: *96.***.*40-63 BANCO: Banco do Brasil AGÊNCIA: 1598-9 CONTA CORRENTE: 28.963-9 II – Intime-se a parte exequente através de seu causídico, acerca da expedição da ordem de levantamento referenciada no item anterior.
Ato contínuo, com a transferência de tal quantia, encaminho à sentença de extinção pelo cumprimento.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
RHAISSA KÉDNA NUNES DACOSTA Supervisora de Unidade -
24/03/2023 12:31
Conclusos para julgamento
-
24/03/2023 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/03/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 14:49
Expedição de Alvará.
-
22/03/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2023 17:04
Juntada de documento de comprovação
-
16/03/2023 21:14
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 23/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 21:14
Decorrido prazo de EDNARDO PINHEIRO LEANDRO em 23/02/2023 23:59.
-
13/03/2023 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2023 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2023 09:08
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DO(A) MAGISTRADO(A) Processo nº: 3000644-30.2022.8.06.0113 D e c i s ã o: Vistos em conclusão.
Cuida-se de módulo executivo judicial (cumprimento de sentença), tendo como título, pois, sentença condenatória em obrigação de pagar quantia certa, com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei nº. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade e, de forma subsidiária – naquilo que não for incompatível -, as disposições do Código de Processo Civil.
O título judicial exequendo proferido sob o Id. 35861505, condenou solidariamente as Empresas rés/executadas CLIMA SOFT REFRIGERAÇÃO E PISCINAS LTDA e AMERICANAS S/A no pagamento de indenização por danos morais ao autor na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Iniciada a fase executiva, a executada AMERICANAS S.A. juntou aos autos guia de comprovante de depósito no valor de R$ 1.059,17 (um mil e cinquenta e nove reais e dezessete centavos).
Com efeito, a parte exequente sob o Id. 42145533, requereu a continuidade da execução, com a necessária intimação da corré/executada CLIMA SOFT para pagamento do valor exequendo remanescente (e/ou sua parte na condenação), no importe de R$ 1.064,98 (-).
Sucedeu que, equivocadamente, sobreveio a sentença de Id. 54556996 pertencente a outro processo que nenhuma relação guarda com o presente feito, conforme certificou-se no Id. 54650376.
Não resta dúvida que há um equívoco nestes autos, no que se refere ao lançamento da sentença de Id. 54556996, máxime porque referido comando judicial não corresponde ao presente feito.
Face o exposto, com supedâneo nas razões anteditas, vejo por bem chamar o feito à ordem, a fim de determinar a exclusão da sentença proferida sob o Id. 54556996.
Por conseguinte, determino: i) – A intimação da parte executada CLIMA SOFT REFRIGERAÇÃO E PISCINAS LTDA para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito de R$ 1.064,98 (um mil sessenta e quatro reais e noventa e oito centavos) ao qual foi compelida solidariamente, sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o referido valor, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. i.1 - Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento; i.2 - Em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, mandado de penhora, na forma de penhora on line ou via Sisbajud; i.3 - Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 05 (cinco) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade excessiva de ativos financeiros); i.4 - E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo; i.5 - Ressalte-se que, caso seja encontrado veículo hábil em nome do devedor, via Renajud, deverá ser procedida pelo juízo a cláusula de intransferibilidade no sistema, para posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do bem para inclusão dos dados na penhora no aludido sistema pelo juízo; i.6 - Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceder à expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça; ii) Uma vez efetivada penhora no valor executado, como poderá a parte executada opor embargos em 15 (quinze) dias, proceder a intimação da parte para tal fim, por advogado quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente; Fundamentação para o subitem ii: ii.1 - Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95); ii.2 - Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”; iii) Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em 15 (quinze) dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento; iv) Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome da parte Executada, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Cumpra-se.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
08/02/2023 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/02/2023 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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06/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2023.
-
06/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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03/02/2023 10:13
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
03/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
03/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
03/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS PROCESSO Nº: 3001262-72.2022.8.06.0113 PROMOVENTE: JOSE WELLINGTON FERREIRA SILVA PROMOVIDO: VANDERLER GONCALVES BEZERRA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Em síntese, trata-se o presente feito de uma AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS, que envolve as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Relatório dispensável, nos termos do artigo 38, in fine, da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
A parte autora, já devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação para os fins constantes da petição inicial, sendo que, inobstante intimada para audiência conciliatória, por meio de seu advogado constituído nos autos, consoante se depreende do “Id. 37128311.
Conforme segue: Diário Eletrônico (15/10/2022 23:12:19) MARIA GABRIELA OLIVEIRA SANTOS registrou ciência em 20/10/2022 09:31:35 - Prazo: sem prazo”, não compareceu ao referido ato processual, conforme termo de audiência de conciliação objeto do ID nº 54548511.
Com efeito, tal situação enseja a aplicação do teor do artigo 51, I da Lei 9.099/95 que impõe para casos da espécie a extinção do feito, de forma a evitar que a parte desidiosa permaneça onerando a já tão sobrecarregada máquina judicial, senão vejamos: Art.51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em Lei: I – Quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
O julgador ao observar a flagrante causa, deverá manifestar-se ex officio, evitando-se a dilação do feito e a realização de expedientes que possam gerar nulidade, onde tal delonga não se coaduna com os princípios orientadores dos Juizados Especiais.
Repise-se que o disposto no artigo 51, § 2º da Lei n º 9.099/95 visa desestimular a litigância descompromissada, trazendo maior responsabilidade processual às partes no Juizado Especial, notadamente porque o autor da ação não pode deixar de comparecer à audiência sem qualquer justificativa, e esperar que seu ato não lhe acarrete qualquer consequência jurídica porque tem direito à gratuidade da Justiça.
Por todo o exposto, em face das razões acima expendidas, JULGO POR SENTENÇA, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, “I” da Lei nº 9.099/95, haja vista a ausência das requerentes na Audiência Conciliatória.
Outrossim, considerando que os requerentes não compareceram à audiência de conciliação, tampouco comprovou, tempestivamente, que a sua ausência decorreu de força maior, CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, nos termos do art. 51, §2º do já citado diploma legal c/c Enunciado nº 28 do FONAJE.
Insta ressaltar que nos Sistema dos Juizados Especiais Cíveis é preceito normativo (art. 54 da Lei nº 9.099/95) a isenção de custas no 1º grau, desnecessária a consignação expressa de manifestação acerca da concessão desse beneplácito.
Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora/ré, a deliberação de tal pleito (concessão / não concessão) fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora, através de seu advogado constituído nos autos.
Não sendo recorrida esta decisão pela parte autora, e tendo o processo transitado em julgado, encaminhem-se os autos para o fluxo “Efetuar cálculos”, e, empós, intime-se a parte promovente, através de seu advogado constituído nos autos, para pagar as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de Inscrição na Dívida Ativa.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema.
LARISSA DE MELO MEDEIROS Juíza leiga designada pela Portaria 1113/2021 do TJCE.
HOMOLOGAÇÃO Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos, a fim de que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO -
02/02/2023 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/02/2023 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/02/2023 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/02/2023 10:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
30/01/2023 14:23
Conclusos para julgamento
-
28/01/2023 00:49
Decorrido prazo de CLIMA SOFT REFRIGERACAO E PISCINAS LTDA - ME em 27/01/2023 23:59.
-
17/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
17/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO NORTE - PJe Av.
Maria Letícia Leite Pereira, s/n - Planalto - Juazeiro do Norte-CE - CEP 63.040-405 - Fone: (88) 3572 -8266 PROCESSO: 3000644-30.2022.8.06.0113 CERTIDÃO DE ENVIO DE ALVARÁ CERTIFICO para os devidos fins, que na data de hoje, em cumprimento a Portaria nº 570/2020 do Tribunal de Justiça do Ceará, encaminhei o(s) alvará(s) judicial(is) para o e-mail da Caixa Econômica Federal, [email protected], para que seja(m) feita(s) a(s) transferência(s) de valores para a(s) conta(s) indicada(s) pela parte beneficiária nos autos.
Intime-se a parte exequente para mera ciência.
Juazeiro do Norte-CE, 12 de dezembro de 2022.
FRANCISCO HERBET PEREIRA MARTINS AUX.ADM -
16/01/2023 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/12/2022 00:30
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. em 19/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 14:25
Juntada de documento de comprovação
-
12/12/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 10:27
Expedição de Alvará.
-
01/12/2022 10:26
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 15:50
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2022 09:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/11/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2022.
-
18/11/2022 12:11
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E BARBALHA COMARCA DE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL , TELEFONE: ( ) INTIMAÇÃO AUTOR: EDUARDO PINHEIRO LEANDRO Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) do reclamante: EDNARDO PINHEIRO LEANDRO do inteiro teor do despacho/decisão proferida nos autos processo, junto ao ID Nº 40591193 ADVERTÊNCIAS: O AUTOR: EDUARDO PINHEIRO LEANDRO tem o prazo de 5 dias úteis para cumprir as determinações contidas no(a) despacho/decisão.
Crato/CE, 17 de novembro de 2022.
ANA GLORIA BRANDAO BATISTA DOS SANTOS Servidor Geral -
18/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 20:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2022 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/11/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 14:18
Transitado em Julgado em 08/11/2022
-
14/11/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 09:49
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 09:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/11/2022 01:00
Decorrido prazo de CARLOS CESAR SOARES em 08/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 01:03
Decorrido prazo de EDNARDO PINHEIRO LEANDRO em 27/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 01:03
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 27/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 15:52
Julgado procedente o pedido
-
05/09/2022 21:36
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 09:54
Conclusos para julgamento
-
05/09/2022 09:51
Audiência Conciliação realizada para 05/09/2022 09:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
05/09/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2022 21:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2022 19:06
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2022 11:51
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2022 14:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/05/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2022 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 09:36
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 20:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/05/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2022 08:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2022 10:18
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 10:18
Audiência Conciliação designada para 05/09/2022 09:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
29/04/2022 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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