TJCE - 3001748-96.2022.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 17:01
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 17:01
Juntada de Certidão
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28/04/2025 17:01
Transitado em Julgado em 12/04/2025
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12/04/2025 02:49
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DE ASSISTENCIA AOS FUNCIONARIOS PUBLICOS - ANAFP em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:49
Decorrido prazo de JOAO BOSCO GONCALVES SOARES em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:48
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DE ASSISTENCIA AOS FUNCIONARIOS PUBLICOS - ANAFP em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:48
Decorrido prazo de JOAO BOSCO GONCALVES SOARES em 11/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 28/03/2025. Documento: 135267854
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 135267854
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3001748-96.2022.8.06.0003 AUTOR: JOAO BOSCO GONCALVES SOARES REU: ASSOCIACAO NACIONAL DE ASSISTENCIA AOS FUNCIONARIOS PUBLICOS - ANAFP Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. Trata-se de ação ordinária que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por JOAO BOSCO GONCALVES SOARES em face de ASSOCIACAO NACIONAL DE ASSISTENCIA AOS FUNCIONARIOS PUBLICOS - ANAFP. A parte autora aduz, em resumo, que em junho/2018, assinou acordo extrajudicial de mensalidade sindical, onde seriam cobradas 48 prestações de R$ 345,04, tendo por objeto a prestação de serviços de assessoria jurídica. Relata que, tal contratação supostamente foi firmada por intermédio de acordo homologado extrajudicial entre o autor e a demandada. Salienta "a nulidade de tal contrato, uma vez que o serviço de assessoria jurídica é privativo da advocacia". Logo, é cabível a AÇÃO ANULATÓRIA para desconstituir e anular o negócio jurídico, uma vez que, é nítida a existência de embuste por parte da empresa, a qual vem agindo de má-fé. Requerem, por fim, a procedência dos pedidos de dano material e moral. Citada, a parte ré apresentou contestação, onde alegou a sua ilegitimidade passiva. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Fundamento e decido. Compulsando os autos, entendo ser caso de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, uma vez que, oficiada a fonte pagadora do autor, esta informou que os descontos realizados nos proventos de aposentadoria do autor ocorrem em nome da PROBASP - PROGRAMA BRASILEIRO DE ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS - CNPJ nº 06.***.***/0001-19, conforme ofício no ID 130528176, o autor intimado para se manifestar nada apresentou ou requereu (ID 133467785), de forma que a requerida ASSOCIACAO NACIONAL DE ASSISTENCIA AOS FUNCIONARIOS PUBLICOS - ANAFP - CNPJ: 10.***.***/0001-65, não possui relação com a contratação objeto desta demanda, conforme restou demonstrado nos autos através do CNPJ da real causadora dos fatos relatados na inicial.
Nesse sentido, é a argumentação da demandada trazida em contestação. Desse modo, verifico que a ASSOCIACAO NACIONAL DE ASSISTENCIA AOS FUNCIONARIOS PUBLICOS - ANAFP, cia aérea que equivocadamente ocupa o polo passivo desta demanda, não possui legitimidade passiva para responder pelos fatos narrados pelos autores em sua inicial. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva ad causam da ASSOCIACAO NACIONAL DE ASSISTENCIA AOS FUNCIONARIOS PUBLICOS - ANAFP. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
26/03/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135267854
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26/03/2025 14:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/02/2025 15:57
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 11:58
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DE ASSISTENCIA AOS FUNCIONARIOS PUBLICOS - ANAFP em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 11:58
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DE ASSISTENCIA AOS FUNCIONARIOS PUBLICOS - ANAFP em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 09:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 132323793
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132323793
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14/01/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132323793
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14/01/2025 11:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/01/2025 10:58
Conclusos para despacho
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14/01/2025 10:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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16/12/2024 09:17
Juntada de Certidão
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16/12/2024 08:35
Juntada de Certidão
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08/11/2024 15:37
Juntada de Certidão
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02/11/2024 13:59
Expedição de Ofício.
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01/11/2024 23:48
Desentranhado o documento
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01/11/2024 23:48
Cancelada a movimentação processual Expedição de Ofício.
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01/11/2024 23:48
Desentranhado o documento
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01/11/2024 23:45
Juntada de Certidão
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28/08/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 11:40
Conclusos para despacho
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20/11/2023 20:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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20/11/2023 16:05
Conclusos para despacho
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20/11/2023 16:05
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2023 21:02
Juntada de Certidão
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15/11/2023 15:13
Expedição de Ofício.
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24/08/2023 03:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DE ASSISTENCIA AOS FUNCIONARIOS PUBLICOS - ANAFP em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 03:17
Decorrido prazo de JOAO BOSCO GONCALVES SOARES em 23/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:00
Publicado Decisão em 16/08/2023. Documento: 65301146
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15/08/2023 00:00
Intimação
R.
Hoje, Preliminarmente, que a Secretaria diligencie quanto ao cumprimento dos Ofícios (ID 41169725 e ID 54412977).
Noutro pórtico, DEFIRO o requerimento da parte autora quanto: ao envio de ofício ao Ministério da Saúde, por meio de seu e-mail institucional [email protected], para que preste esclarecimentos quanto: 1. A origem dos descontos do contracheque do autor com a rubrica "decisão judicial/administrativa" de modo a informar o nº do processo ensejador dos descontos, com a correspondente juntada do ofício que determinou a cobrança, com as informações relativas às partes e órgão jurisdicional homologador da decisão, de modo que se possa aferir a (i)legitimidade da parte ré.
Intimem-se dessa decisão.
Expedientes Necessários, COM URGÊNCIA, devido a concessão de liminar.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
15/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 Documento: 65301146
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14/08/2023 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2023 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2023 18:19
Conclusos para decisão
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14/03/2023 11:33
Juntada de Petição de réplica
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19/02/2023 15:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/02/2023 14:22
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2023 10:17
Expedição de Ofício.
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30/01/2023 15:43
Audiência Conciliação realizada para 30/01/2023 15:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/11/2022 20:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/11/2022 20:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2022 20:08
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 20:06
Audiência Conciliação designada para 30/01/2023 15:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/11/2022 08:59
Audiência Conciliação cancelada para 24/11/2022 09:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/11/2022 08:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/11/2022 18:31
Expedição de Ofício.
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20/10/2022 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 21:20
Concedida a Antecipação de tutela
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18/10/2022 15:26
Conclusos para decisão
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18/10/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 15:26
Audiência Conciliação designada para 24/11/2022 09:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/10/2022 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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