TJCE - 3026291-38.2023.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 13:34
Expedido alvará de levantamento
-
24/02/2025 01:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 16:08
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 15:13
Processo Desarquivado
-
14/02/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 21:29
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 12:59
Juntada de documento de comprovação
-
20/01/2025 09:27
Expedição de Alvará.
-
02/10/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
28/09/2024 00:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
31/08/2024 00:26
Decorrido prazo de SANDRO DOMENICH BARRADAS em 30/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 90550355
-
16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 90550355
-
14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 90550355
-
14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 90550355
-
14/08/2024 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 3026291-38.2023.8.06.0001 CAUTELAR FISCAL (83) DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, se manifestar acerca da certidão de id.90384773. Fortaleza/CE, 9 de agosto de 2024 João Everardo Matos Biermann Juiz de Direito -
13/08/2024 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90550355
-
13/08/2024 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90550355
-
09/08/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 15:51
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
28/07/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 14:45
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 14:45
Processo Desarquivado
-
10/07/2024 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2024 08:36
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2024 12:34
Determinado o arquivamento
-
10/06/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 10:13
Transitado em Julgado em 06/06/2024
-
06/06/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:42
Decorrido prazo de SANDRO DOMENICH BARRADAS em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:41
Decorrido prazo de GELTER THADEU MAIA RODRIGUES em 09/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:03
Decorrido prazo de GELTER THADEU MAIA RODRIGUES em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:03
Decorrido prazo de SANDRO DOMENICH BARRADAS em 07/05/2024 23:59.
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17/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/04/2024. Documento: 83761477
-
17/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/04/2024. Documento: 83761477
-
16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 83761477
-
16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 83761477
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 13ª Vara da Fazenda Pública Processo: 3026291-38.2023.8.06.0001 Assunto [Competência da Justiça Estadual] Classe CAUTELAR FISCAL (83) Requerente REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
Requerido REQUERIDO: ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória com pedido de tutela antecipada proposta pelo Banco do Brasil S.A em face do Estado do Ceará, buscando a concessão de provimento jurisdicional para anular a cobrança imposta ao autor referente ao ICMS. A empresa autora narrou que, para consolidar relacionamento com clientes do segmento do Setor Público, encomendou à empresa REDOMA INDÚSTRIA GRÁFICA LTDA, a confecção de planners/agendas para entrega ao Poder Judiciário de todo o país.
Em relação ao Ceará, noticiou que foram encaminhados 20 volumes contendo 400 planners/agendas em 29/12/2022.
Ocorre que, na em 17/01/2023, por Termo de Ocorrência de Ação Fiscal - TOAF 202343276, o Posto Fiscal localizado no Aeroporto de Fortaleza reteve a mercadoria, sob a alegação de "falta de documento fiscal que acobertasse a operação 400 - Agendas Personalizadas do Banco do Brasil", aplicando a cobrança do DIFAL ICMS, o que entende ser indevida, uma vez que a operação teve incidência do ISS.
Requereu, em tutela antecipada, a imediata liberação da mercadoria retida e, no mérito, a anulação da autuação.
Custas antecipadas - id. 64881038.
Depósito do valor autuado - id. 66755138.
Pedido de tutela deferido - id. 65663232.
O Estado do Ceará apresentou contestação em documento de id. 67627584, defendendo a legalidade da cobrança, requerendo o julgamento improcedente do pedido.
Réplica em id. 69302760.
O autor informou, em id. 70376435, não possuir outras provas a produzir.
O Réu quedou-se inerte.
Manifestação do Ministério Público em id. 78907616, opinando pela procedência do pedido. É o relatório.
Decido.
O cerne do litígio se refere à cobrança do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação - ICMS, na modalidade Diferencial de Alíquota, quando da entrada neste Estado, de planners/agendas de propriedade da autora.
O promovente alega que as mercadorias já foram tributadas pelo ISSQN - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, não sendo objeto de incidência do imposto estadual.
Quanto à apreensão das mercadorias no aeroporto de Fortaleza/CE, é pacífico o entendimento jurisprudencial e doutrinário, segundo o qual, o Fisco não poderá apreender mercadorias, coercitivamente, para obtenção do pagamento de tributos.
Assim, forma, é de se reconhecer arbitrária a conduta dos agentes fiscais caracterizada pela possibilidade de apreensão de mercadorias como meio coercitivo para a cobrança de tributos eventualmente devidos.
Esse é o entendimento jurisprudencial consolidado na jurisprudência, pela Súmula 323, da Suprema Corte, e Súmula n° 31, do TJCE.
O e.
Tribunal de Justiça do Ceará, nesse sentido, decidiu, verbis: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
APREENSÃO DE MERCADORIAS ACOMPANHADAS DE NOTA FISCAL INIDÔNEA.
IMEDIATA CONSTATAÇÃO DA INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
DESNECESSIDADE DE RETENÇÃO PARA FINS FISCALIZATÓRIOS.
SANÇÃO POLÍTICA.
UTILIZAÇÃO DE MEIOS OBLÍQUOS PARA IMPELIR O CONTRIBUINTE AO PAGAMENTO DE TRIBUTO.
SÚMULA N. 323, DO STF.
SÚMULA N. 31, DO TJCE.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS. 1. É abusiva e ilegal a retenção de mercadoria pelo fisco, inclusive por transportadora em virtude de convênio firmado com o Estado, como meio coercitivo de pagamento de tributos.
Incidência da Súmula nº 323, do Supremo Tribunal Federal, e da Súmula nº 31, deste Tribunal de Justiça. 2.
Quando há inidoneidade de nota fiscal, nos termos do que dispõe o Decreto Estadual nº 24.569/1997, a apreensão de mercadoria, como forma de exercício do poder de polícia que cabe à autoridade competente, deve ser breve e suficiente para que seja lavrado auto de infração e realizadas as averiguações cabíveis, devendo-se liberar a mercadoria tão logo se encerre a apuração necessária. 3.
Ainda quando exista fundada suspeita de que os documentos fiscais não condizem com a perfeita identificação das mercadorias ou que não refletem o valor real da operação realizada, ilegal será a condição de retenção por lapso temporal além do estritamente necessário às averiguações para a imposição das eventuais penalidades. 4.
Apelação cível e reexame necessário conhecidos e não providos.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação e ao reexame necessário, nos termos do voto da Relatora.
DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Relatora. (TJ-CE - APL: 01905672620128060001 CE 0190567-26.2012.8.06.0001, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/09/2015) Toante ao pedido da cobrança, referente ao Termo de Ocorrência de Ação Fiscal n° 202343276 - incidência do ICMS Difal na entrada de impressos personalizados -, não haverá fato gerador do imposto quando, cumulativamente, (i) a personalização do impresso ficar caracterizada; (ii) pelo valor e pela natureza do material utilizado, não preponderar a circulação de mercadorias; e (iii) o impresso for destinado ao uso exclusivo do encomendante.
Sendo assim, para se enquadrarem nessa categoria, os impressos não podem ser objeto de nova operação de circulação de mercadoria, ou seja, ser destinado a consumo ou industrialização (tais como, rótulos, etiquetas e materiais de embalagem), nem ser objeto de comercialização posterior, nem mesmo, para acompanhar outras mercadorias (a exemplo de sacolas e manuais).
O material para publicidade poderá ser incluído na categoria de impresso personalizado, não sujeito à incidência do ICMS, desde que a finalidade seja restrita à mera divulgação de mensagem publicitária nele estampado e, pelo valor e natureza do material utilizado, não prepondere a circulação de mercadorias.
Nesse contexto, a despeito dos outros requisitos, percebo que, para se configurar impresso personalizado, é condição essencial que o impresso não seja objeto de operação de circulação de mercadoria posterior.
Para tanto, o impresso deverá ser de uso exclusivo do encomendante.
Dessa forma, ainda que possa haver eventual saída posterior, não poderá haver utilidade adicional, significativa, em benefício de outrem que não o encomendante.
No caso apresentado nos autos, entendo que restam comprovados os requisitos para a não incidência do imposto estadual, vez que o material foi destinado, sem contraprestação pecuniária, aos Órgãos do Poder Judiciário, sem intuito comercial, servindo apenas para publicidade do Banco autor.
Sendo assim, considero que os planners/agendas foram serviços de composição gráfica, personalizados e sob encomenda, não estando abrangido pela hipótese de incidência do ICMS.
A Súmula 156, do STJ, é firme nesse sentido: "A prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS". O TJCE já se manifestou em caso bastante similar, reconhecendo a não incidência do ICMS sobre agendas personalizadas e não sujeitas a comercialização, porquanto estas estão submetidas apenas ao ISS.
Verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
DESPROVIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANUTENÇÃO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
DETERMINAÇÃO A AUTORIDADES COATORAS PARA ABSTENÇÃO DE EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO DO ICMS SOBRE IMPRESSOS GRÁFICOS PERSONALIZADOS E ORDEM PARA IMEDIATA LIBERAÇÃO DE AGENDAS APREENDIDAS.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS A JUSTIFICAREM A REFORMA DO DECISUM RECORRIDO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Intenta o ente público reverter a decisão monocrática de desprovimento do Agravo de Instrumento, sustentando, em resumo, a inépcia da exordial do Mandamus e o cabimento da incidência de ICMS sobre agendas personalizadas. 2.
A decisão agravada expressamente consignou que a inicial do Mandado de Segurança originário apresentou pedido certo e determinado, de forma que não se trata de petição inepta. 3.
Quanto ao mérito, foi analisada a questão referente à incidência de ISSQN sobre composição gráfica e a confecção de impressos gráficos, desde que não se submetam a posterior operação de comercialização ou industrialização, consoante disposto nas listas anexas à Lei Complementar nº 116/203 e à Lei Complementar 157/2016. 4.
Fica, a princípio, excluída a incidência de ICMS sobre agendas personalizadas não sujeitas a comercialização, sendo, pois, caso de aplicação da Súmula nº 156 do STJ. 5.
No mais, não foram apresentados argumentos novos aptos a desconstituir o entendimento adotado, em evidência que a matéria em exame deve ser aprofundada nos autos do Mandamus que originou o presente Agravo de Instrumento. 6.
Agravo Interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO A C O R D A a Turma Julgadora da 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de Agravo Interno, para desprovê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 22 de abril de 2020.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Relatora,. (TJ-CE - AGV: 06223751120178060000 CE 0622375-11.2017.8.06.0000, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 22/04/2020, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/04/2020) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, determinando a nulidade da cobrança referente ao Termo de Ocorrência de Ação Fiscal n° 202343276, ante a inexistência da relação jurídico-tributária entre o Autor e o Estado do Ceará.
Condeno o promovido ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado do Autor, os quais arbitro no valor de R$1.412,00 (um mil, quatrocentos e doze reais), o que faço com fundamento no art. 85, §8º, do CPC.
P.
R.
I.
Fortaleza CE, 5 de abril de 2024. João Everardo Matos Biermann Juiz -
15/04/2024 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83761477
-
15/04/2024 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83761477
-
15/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/04/2024. Documento: 83761477
-
12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 83761477
-
12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 13ª Vara da Fazenda Pública Processo: 3026291-38.2023.8.06.0001 Assunto [Competência da Justiça Estadual] Classe CAUTELAR FISCAL (83) Requerente REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
Requerido REQUERIDO: ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória com pedido de tutela antecipada proposta pelo Banco do Brasil S.A em face do Estado do Ceará, buscando a concessão de provimento jurisdicional para anular a cobrança imposta ao autor referente ao ICMS. A empresa autora narrou que, para consolidar relacionamento com clientes do segmento do Setor Público, encomendou à empresa REDOMA INDÚSTRIA GRÁFICA LTDA, a confecção de planners/agendas para entrega ao Poder Judiciário de todo o país.
Em relação ao Ceará, noticiou que foram encaminhados 20 volumes contendo 400 planners/agendas em 29/12/2022.
Ocorre que, na em 17/01/2023, por Termo de Ocorrência de Ação Fiscal - TOAF 202343276, o Posto Fiscal localizado no Aeroporto de Fortaleza reteve a mercadoria, sob a alegação de "falta de documento fiscal que acobertasse a operação 400 - Agendas Personalizadas do Banco do Brasil", aplicando a cobrança do DIFAL ICMS, o que entende ser indevida, uma vez que a operação teve incidência do ISS.
Requereu, em tutela antecipada, a imediata liberação da mercadoria retida e, no mérito, a anulação da autuação.
Custas antecipadas - id. 64881038.
Depósito do valor autuado - id. 66755138.
Pedido de tutela deferido - id. 65663232.
O Estado do Ceará apresentou contestação em documento de id. 67627584, defendendo a legalidade da cobrança, requerendo o julgamento improcedente do pedido.
Réplica em id. 69302760.
O autor informou, em id. 70376435, não possuir outras provas a produzir.
O Réu quedou-se inerte.
Manifestação do Ministério Público em id. 78907616, opinando pela procedência do pedido. É o relatório.
Decido.
O cerne do litígio se refere à cobrança do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação - ICMS, na modalidade Diferencial de Alíquota, quando da entrada neste Estado, de planners/agendas de propriedade da autora.
O promovente alega que as mercadorias já foram tributadas pelo ISSQN - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, não sendo objeto de incidência do imposto estadual.
Quanto à apreensão das mercadorias no aeroporto de Fortaleza/CE, é pacífico o entendimento jurisprudencial e doutrinário, segundo o qual, o Fisco não poderá apreender mercadorias, coercitivamente, para obtenção do pagamento de tributos.
Assim, forma, é de se reconhecer arbitrária a conduta dos agentes fiscais caracterizada pela possibilidade de apreensão de mercadorias como meio coercitivo para a cobrança de tributos eventualmente devidos.
Esse é o entendimento jurisprudencial consolidado na jurisprudência, pela Súmula 323, da Suprema Corte, e Súmula n° 31, do TJCE.
O e.
Tribunal de Justiça do Ceará, nesse sentido, decidiu, verbis: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
APREENSÃO DE MERCADORIAS ACOMPANHADAS DE NOTA FISCAL INIDÔNEA.
IMEDIATA CONSTATAÇÃO DA INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
DESNECESSIDADE DE RETENÇÃO PARA FINS FISCALIZATÓRIOS.
SANÇÃO POLÍTICA.
UTILIZAÇÃO DE MEIOS OBLÍQUOS PARA IMPELIR O CONTRIBUINTE AO PAGAMENTO DE TRIBUTO.
SÚMULA N. 323, DO STF.
SÚMULA N. 31, DO TJCE.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS. 1. É abusiva e ilegal a retenção de mercadoria pelo fisco, inclusive por transportadora em virtude de convênio firmado com o Estado, como meio coercitivo de pagamento de tributos.
Incidência da Súmula nº 323, do Supremo Tribunal Federal, e da Súmula nº 31, deste Tribunal de Justiça. 2.
Quando há inidoneidade de nota fiscal, nos termos do que dispõe o Decreto Estadual nº 24.569/1997, a apreensão de mercadoria, como forma de exercício do poder de polícia que cabe à autoridade competente, deve ser breve e suficiente para que seja lavrado auto de infração e realizadas as averiguações cabíveis, devendo-se liberar a mercadoria tão logo se encerre a apuração necessária. 3.
Ainda quando exista fundada suspeita de que os documentos fiscais não condizem com a perfeita identificação das mercadorias ou que não refletem o valor real da operação realizada, ilegal será a condição de retenção por lapso temporal além do estritamente necessário às averiguações para a imposição das eventuais penalidades. 4.
Apelação cível e reexame necessário conhecidos e não providos.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação e ao reexame necessário, nos termos do voto da Relatora.
DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Relatora. (TJ-CE - APL: 01905672620128060001 CE 0190567-26.2012.8.06.0001, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/09/2015) Toante ao pedido da cobrança, referente ao Termo de Ocorrência de Ação Fiscal n° 202343276 - incidência do ICMS Difal na entrada de impressos personalizados -, não haverá fato gerador do imposto quando, cumulativamente, (i) a personalização do impresso ficar caracterizada; (ii) pelo valor e pela natureza do material utilizado, não preponderar a circulação de mercadorias; e (iii) o impresso for destinado ao uso exclusivo do encomendante.
Sendo assim, para se enquadrarem nessa categoria, os impressos não podem ser objeto de nova operação de circulação de mercadoria, ou seja, ser destinado a consumo ou industrialização (tais como, rótulos, etiquetas e materiais de embalagem), nem ser objeto de comercialização posterior, nem mesmo, para acompanhar outras mercadorias (a exemplo de sacolas e manuais).
O material para publicidade poderá ser incluído na categoria de impresso personalizado, não sujeito à incidência do ICMS, desde que a finalidade seja restrita à mera divulgação de mensagem publicitária nele estampado e, pelo valor e natureza do material utilizado, não prepondere a circulação de mercadorias.
Nesse contexto, a despeito dos outros requisitos, percebo que, para se configurar impresso personalizado, é condição essencial que o impresso não seja objeto de operação de circulação de mercadoria posterior.
Para tanto, o impresso deverá ser de uso exclusivo do encomendante.
Dessa forma, ainda que possa haver eventual saída posterior, não poderá haver utilidade adicional, significativa, em benefício de outrem que não o encomendante.
No caso apresentado nos autos, entendo que restam comprovados os requisitos para a não incidência do imposto estadual, vez que o material foi destinado, sem contraprestação pecuniária, aos Órgãos do Poder Judiciário, sem intuito comercial, servindo apenas para publicidade do Banco autor.
Sendo assim, considero que os planners/agendas foram serviços de composição gráfica, personalizados e sob encomenda, não estando abrangido pela hipótese de incidência do ICMS.
A Súmula 156, do STJ, é firme nesse sentido: "A prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS". O TJCE já se manifestou em caso bastante similar, reconhecendo a não incidência do ICMS sobre agendas personalizadas e não sujeitas a comercialização, porquanto estas estão submetidas apenas ao ISS.
Verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
DESPROVIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANUTENÇÃO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
DETERMINAÇÃO A AUTORIDADES COATORAS PARA ABSTENÇÃO DE EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO DO ICMS SOBRE IMPRESSOS GRÁFICOS PERSONALIZADOS E ORDEM PARA IMEDIATA LIBERAÇÃO DE AGENDAS APREENDIDAS.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS A JUSTIFICAREM A REFORMA DO DECISUM RECORRIDO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Intenta o ente público reverter a decisão monocrática de desprovimento do Agravo de Instrumento, sustentando, em resumo, a inépcia da exordial do Mandamus e o cabimento da incidência de ICMS sobre agendas personalizadas. 2.
A decisão agravada expressamente consignou que a inicial do Mandado de Segurança originário apresentou pedido certo e determinado, de forma que não se trata de petição inepta. 3.
Quanto ao mérito, foi analisada a questão referente à incidência de ISSQN sobre composição gráfica e a confecção de impressos gráficos, desde que não se submetam a posterior operação de comercialização ou industrialização, consoante disposto nas listas anexas à Lei Complementar nº 116/203 e à Lei Complementar 157/2016. 4.
Fica, a princípio, excluída a incidência de ICMS sobre agendas personalizadas não sujeitas a comercialização, sendo, pois, caso de aplicação da Súmula nº 156 do STJ. 5.
No mais, não foram apresentados argumentos novos aptos a desconstituir o entendimento adotado, em evidência que a matéria em exame deve ser aprofundada nos autos do Mandamus que originou o presente Agravo de Instrumento. 6.
Agravo Interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO A C O R D A a Turma Julgadora da 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de Agravo Interno, para desprovê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 22 de abril de 2020.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Relatora,. (TJ-CE - AGV: 06223751120178060000 CE 0622375-11.2017.8.06.0000, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 22/04/2020, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/04/2020) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, determinando a nulidade da cobrança referente ao Termo de Ocorrência de Ação Fiscal n° 202343276, ante a inexistência da relação jurídico-tributária entre o Autor e o Estado do Ceará.
Condeno o promovido ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado do Autor, os quais arbitro no valor de R$1.412,00 (um mil, quatrocentos e doze reais), o que faço com fundamento no art. 85, §8º, do CPC.
P.
R.
I.
Fortaleza CE, 5 de abril de 2024. João Everardo Matos Biermann Juiz -
11/04/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 13:40
Erro ou recusa na comunicação
-
11/04/2024 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83761477
-
11/04/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 12:31
Julgado procedente o pedido
-
07/02/2024 15:41
Conclusos para julgamento
-
30/01/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 23:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 04:47
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 20:21
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2023. Documento: 69812935
-
03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 69496572
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3026291-38.2023.8.06.0001 CLASSE: CAUTELAR FISCAL (83)POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: GELTER THADEU MAIA RODRIGUES - CE15456-A e SANDRO DOMENICH BARRADAS - SP115559 POLO PASSIVO: Governo do Estado do Ceará e outros D E S P A C H O Intimem-se as partes para, em 05 dias, dizer se pretendem produzir outras modalidades de provas, além do acervo documental já carreado aos autos, especificando-as. Fortaleza, 01 de outubro de 2023 JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN JUÍZ -
02/10/2023 07:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69496572
-
02/10/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2023 00:48
Decorrido prazo de SANDRO DOMENICH BARRADAS em 22/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 11:04
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 18:04
Juntada de Petição de réplica
-
31/08/2023 23:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 16:33
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2023. Documento: 67017035
-
30/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2023. Documento: 67017035
-
29/08/2023 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 67017035
-
29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 67017035
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3026291-38.2023.8.06.0001 CLASSE: CAUTELAR FISCAL (83)POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: GELTER THADEU MAIA RODRIGUES - CE15456-A e SANDRO DOMENICH BARRADAS - SP115559 POLO PASSIVO: Governo do Estado do Ceará D E S P A C H O Tendo em vista o depósito judicial efetivado pela parte autora em id. 66755137, cumpram-se os expedientes da decisão de id. 65663232.
Fortaleza/CE, 27 de agosto de 2023. João Everardo Matos Biermann Juiz -
28/08/2023 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 16:47
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
28/08/2023 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2023 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/08/2023 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/08/2023 09:38
Expedição de Mandado.
-
27/08/2023 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 03:43
Decorrido prazo de GELTER THADEU MAIA RODRIGUES em 22/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 09:24
Conclusos para despacho
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14/08/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3026291-38.2023.8.06.0001 CLASSE: CAUTELAR FISCAL (83) POLO ATIVO: REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
POLO PASSIVO: REQUERIDO: GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Anulatória ajuizada por Banco do Brasil S/A contra o Estado do Ceará, buscando a obtenção de provimento liminar que determine a liberação das mercadorias apreendidas no Posto Fiscal do Aeroporto. Narra a inicial que, litteris: "Como parte de sua estratégia de consolidação de marca e fortalecimento de negócios, o Banco do Brasil realizou ação de relacionamento com clientes do segmento Setor Público, para a entrega de Planners/Agendas para o Poder Judiciário. Para isso, encomendou junto à empresa REDOMA INDÚSTRIA GRÁFICA LTDA a confecção dos referidos Planners/Agendas, a serem entregues em seu Centro de Serviços de Logística na cidade de São Paulo (SP) [CESUP-SP] (Nota Fiscal 27.727), sendo posteriormente feita a distribuição interna aos Escritórios Setor Público sediados nos estados, para entrega ao público foco da ação.
No que tange ao Estado do Ceará, foram encaminhados 20 volumes contendo 400 Planners/Agendas em 29/12/2022, retirados para entrega pela Transportadora MACALE em 03/01/2023, como mostra o documento interno Minuta de Despacho 7419-2022/400.229 em 29/12/2022.
Ocorre que na data de 17/01/2023, por meio do Termo de Ocorrência de Ação Fiscal - TOAF 202343276, o Posto Fiscal localizado no aeroporto de Fortaleza reteve a mercadoria indevidamente, sob a alegação de "falta de documento fiscal que acobertasse a operação 400 - Agendas Personalizadas do Banco do Brasil", aplicando a cobrança do DIFAL ICMS. Contudo, mesmo após a apresentação da documentação pertinente, a qual comprovou a insubsistência de cobrança do tributo, o órgão tributário estadual se negou a proceder a liberação sem o pagamento do correspondente imposto, retendo ilegalmente a mercadoria de propriedade do Banco do Brasil.
Sendo esses os fatos relevantes a serem narrados, o direito a seguir dissertado irá mostrar a ilegal constrição que está sofrendo o Banco do Brasil com a conduta do ente público estadual." (sic) É o relatório.
Decido.
Com relação à tutela provisória pretendida, é pacífico o entendimento jurisprudencial e doutrinário, segundo o qual, o Fisco não pode apreender mercadorias como forma coercitiva para obtenção do pagamento de tributos.
Desta forma, é arbitrária a conduta dos agentes fiscais caracterizada pela possibilidade de apreensão de mercadorias como meio coercitivo para a cobrança de tributos eventualmente devidos. Reconheço presentes os requisitos prévios e exigíveis de admissibilidade à liminar pretendida.
Além da plausibilidade do direito invocado, conforme entendimento jurisprudencial acima narrado, em especial, da Súmula 323 do STF, o indeferimento da concessão traria prejuízo à requerente, prejudicando-a no cumprimento das obrigações adquiridas, inclusive, de ordem tributária. Outrossim, em relação ao pedido de suspensão do crédito tributário, a fim de evitar prejuízo à parte, em relação as suas finalidades econômicas, principalmente, quanto à inscrição do débito em dívida ativa e a proposição de ação executiva em desfavor da autora, adoto a solução temporária de conceder tutela provisória de urgência, como cautelar incidental condicional. A tutela urgente exige contracautela necessária para o equilíbrio na relação processual, tendo em vista a precariedade da decisão, lastreada em mera plausibilidade de um suposto direito, sendo admissível a determinação de medidas que possam evitar danos para as partes, como viso à amenização de possível demora no julgamento do mérito.
Assim sendo, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA requerida, com o fim específico de determinar que o Estado do Ceará promova a imediata liberação da mercadoria apreendida, referente à Nota Fiscal de id. 64870336, além de determinar que o requerido suspenda a exigibilidade do crédito tributário, bem como, se abstenha de propor qualquer ação executiva ou inscrição do valor em Dívida Ativa, desde que seja efetivado pelo requerente, a título de contracautela, DEPÓSITO JUDICIAL correspondente ao montante do crédito cobrado (R$ 1.139,16). Intime-se a parte autora para ciência da presente decisão e realização do depósito judicial em 5 (cinco) dias. Após a providência ordenada, determino que a SEJUD expeça mandado de intimação ao requerido, a fim de cumprir a presente decisão interlocutória, citando-o dos termos da inicial.
Fortaleza CE, 10 de agosto de 2023.
João Everardo Matos Biermann Juiz -
14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 65663232
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11/08/2023 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65663232
-
10/08/2023 16:43
Concedida a Medida Liminar
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09/08/2023 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2023 21:26
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 15:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/07/2023 14:28
Declarada incompetência
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27/07/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 11:52
Conclusos para despacho
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27/07/2023 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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