TJCE - 0250425-02.2023.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 161972203
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04/07/2025 23:30
Juntada de Petição de Renúncia de Prazo
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 161972203
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] Telefone: (85)31082036 PROCESSO:0250425-02.2023.8.06.0001 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO:[Tratamento médico-hospitalar] REQUERENTE: RAIMUNDO NUNES DE SOUZA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA D E S P A C H O Visto em inspeção interna.
Dê-se ciência às partes acerca da minuta do ofício eletrônico de requisição de pequeno valor acostada(ID.161898524), consoante determinação do Art. 3º, inciso IV, Alínea "a" da Resolução nº14/2023, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Prazo para manifestação: 5 dias úteis.
Inexistindo oposição das partes, retornem os autos conclusos.
Exp.
Nec.
Fortaleza(CE), 25 de junho de 2025.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
03/07/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161972203
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03/07/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 14:49
Conclusos para despacho
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25/06/2025 12:51
Juntada de Certidão
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24/06/2025 03:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/06/2025 23:59.
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23/05/2025 03:57
Decorrido prazo de CHARLES WILLIAM DE SOUSA MOTA em 22/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:48
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 150642382
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 150642382
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] Telefone: (85)31082036 PROCESSO:0250425-02.2023.8.06.0001 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO:[Tratamento médico-hospitalar] REQUERENTE: RAIMUNDO NUNES DE SOUZA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença apresentado por CHARLES WILLIAM DE SOUSA MOTA em desfavor do ESTADO DO CEARÁ tendo como objeto o cumprimento de obrigação de pagar quantia certa.
Dispensando o pagamento de custas.
Intimado regularmente para, assim querendo, impugnar, a parte executada, aduziu acerca da não incidência multa dos honorários advocatícios, em razão do tema 1190 do STJ.
A parte exequente por sua vez requereu que não fossem enviados os autos para contadoria em razão de não se discutir os valores executados, mas apenas a não incidência de multa em fase executiva.
Ante tal situação, vislumbro razão ao exequente e chamo o feito a ordem para revogar o despacho retro.
Dando continuidade ao feito executivo, homologo/constituo o valor de R$ 1.600,70(mil e seiscentos reais e setenta centavos), em favor do(a) exequente DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ.
No que concerne à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de existência de impugnação, trago à baila que na data de 01/07/2024 fora publicada tese firmada no sentido de não ser devido honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, quando não houver impugnação.
Nesse sentindo, visando a segurança jurídica, a tese repetitiva deve ser aplicada apenas em cumprimentos de sentenças iniciados após a publicação do referido acórdão, que é o caso em análise.
Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV STJ. 1ª Seção.
REsp 2.029.636-SP, REsp 2.029.675-SP, REsp 2.030.855-SP e REsp 2.031.118-SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgados em 20/6/2024 (Recurso Repetitivo - Tema 1190) (Info 818).
Para fins de expedição da minuta do referido ofício de ROPV, deverá a SEJUD levar em consideração o VALOR TOTAL de R$ 1.600,70.
Expeça-se ROPV, a ser encaminhada à parte ré, para os devidos fins, observando-se as informações dos beneficiários do crédito no id132691529.
Exp.
Nec.
Fortaleza-CE, 15 de abril de 2025.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
28/04/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150642382
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28/04/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2025 11:09
Conclusos para despacho
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26/03/2025 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 21:52
Conclusos para despacho
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24/03/2025 21:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 138818165
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138818165
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14/03/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138818165
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13/03/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 09:40
Conclusos para despacho
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12/03/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2025 15:35
Conclusos para despacho
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06/03/2025 14:10
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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06/03/2025 13:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/03/2025 13:21
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 135495813
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135495813
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17/02/2025 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0250425-02.2023.8.06.0001 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: RAIMUNDO NUNES DE SOUZA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO R.H.
Compulsando os autos, verifico que o exequente Dr.
Charles William de Sousa Mota, OAB/CE 38.594, informou que este juízo não fez uma análise criteriosa quanto ao pedido de gratuidade, bem como, afirmou que: "este causídico atua em mais de 50 execuções individuais similares tanto na Comarca de Fortaleza/CE como no interior.
Tal volume de processos demonstra que a soma das custas processuais representa um impacto financeiro considerável, reforçando a necessidade da concessão do benefício da gratuidade para viabilizar a continuidade do exercício da advocacia".
Aduziu ainda, que o pedido de gratuidade foi deferido em processos semelhantes, inclusive perante a 15º Vara da Fazenda Pública, devendo este Juízo adotar o princípio da uniformidade das decisões judicias. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre fazer algumas ponderações, quanto ao levantado pelo causídico.
Quanto a alegação de que não houve uma análise criteriosa do pedido de gratuidade, trago a baila o art. 99, §5º do NCPC: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
De acordo, com o art. 99, §5º do NCPC, o valor de honorários de sucumbência fixado em favor do advogado de beneficiário da justiça gratuita está sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito a gratuidade.
Na análise da petição de cumprimento de sentença, o exequente apenas aduziu que: "milita em inúmeras demandas dessa natureza, que versão sobre direito a saúde, e em sua grande maioria pratica a Advocacia Pro Bono, porquanto não dispõe de condições financeiras para arcar com as custas processuais de todas as execuções que promove, pois isso implicaria em prejuízo ao seu próprio sustendo e de sua família, necessitando do amparo da justiça gratuita".
Ocorre que, conforme dispõe, art. 99, §5º, parte final, o advogado deve demonstrar que tem direito a gratuidade, no entanto, o exequente não colacionou aos autos nenhum documento que possa infirmar que faz jus a esse direito.
Sobre o tema (g.n.): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. - Possuindo o advogado direito autônomo aos honorários, possui legitimidade concorrente com a parte para recorrer da verba da sucumbência, nos termos do artigo 20, do CPC/73, vigente à época em que publicada a decisão que arbitrou a importância a ser recebida a esse título, e artigos 22 e 23, da Lei 8.906/94.
E, reconhecida sua legitimidade e interesse recursal, sendo equiparado ao terceiro prejudicado, o benefício da assistência judiciária gratuita acaso concedido à parte a ele não é estendido.
Não se estende o beneplácito, nem mesmo se recorresse causídico em nome da parte, devendo ser verificado se o advogado possui ou não condições de arcar com as custas do processo. - Por sua vez, o benefício da assistência judiciária gratuita é devido àquele que, mediante simples afirmação, declara não possuir meios de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
No entanto, a interpretação teleológica da referida Lei nos conduz ao entendimento de que se há nos autos indícios de que o declarante não se encontra no limiar da vulnerabilidade econômica, a mera declaração não pode sobrepor-se à realidade. - Sendo assim, ante a prova trazida aos autos, os advogados constituídos para defesa da empresa na execução fiscal não se afastam da categoria daqueles que não podem custear as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. - Agravo de instrumento provido. (0029295-38.2015.4.03.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/08/2017) No tocante ao alegado princípio da uniformidade das decisões judiciais, tipificado no art. 926, NCPC, assim dispõe: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. § 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação.
De acordo com o art. 926 e seus parágrafos, os Tribunais devem uniformizar a jurisprudência, mantendo-a estável, íntegra e coerente.
Quando falamos em jurisprudência, devemos entender que são decisões reiteradas dos Tribunais sobre determinado tema, visando garantir segurança jurídica para os jurisdicionados.
Todavia, isso não significa que um Juiz de Direito deve seguir o entendimento de outros Juízes, haja vista que no Processo Civil vigora o princípio do livre convencimento motivado, ou seja, o Juiz no exercício de seu mister, pode motivadamente, tomar a decisão que julga mais correta no caso concreto, alinhada a legislação e jurisprudência, desde que não configure nenhuma teratologia.
Nesse sentindo, discordo da interpretação infirmada pelo exequente.
Destarte, somente uma análise mais aprofundada da situação econômica do exequente fará com que se defira ou não o benefício, outrora, pleiteado.
Dessa forma, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentos comprobatórios do recolhimento do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) dos últimos três anos, sob pena de indeferimento do pedido, conforme o art. 99 §2º do CPC.
Decorrido o prazo supra, sem os documentos comprobatórios ou recolhimento das custas, autos ao arquivo.
Expedientes necessários.
Fortaleza-CE, 11 de fevereiro de 2025.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
14/02/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135495813
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11/02/2025 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/02/2025 09:28
Conclusos para despacho
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01/02/2025 14:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
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31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 133749448
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 133749448
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29/01/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133749448
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29/01/2025 12:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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29/01/2025 12:52
Processo Reativado
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29/01/2025 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/01/2025 12:03
Conclusos para decisão
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18/01/2025 14:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/04/2024 18:16
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/04/2024 23:59.
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16/03/2024 00:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 15/03/2024 23:59.
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27/02/2024 00:59
Decorrido prazo de CHARLES WILLIAM DE SOUSA MOTA em 26/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:48
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/01/2024. Documento: 78471937
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30/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 Documento: 78471937
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29/01/2024 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78471937
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29/01/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 14:14
Julgado procedente o pedido
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16/01/2024 08:14
Conclusos para julgamento
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15/01/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
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25/11/2023 01:28
Decorrido prazo de CHARLES WILLIAM DE SOUSA MOTA em 23/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2023. Documento: 71396395
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07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 Documento: 71396395
-
07/11/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0250425-02.2023.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDO NUNES DE SOUZA REQURIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO Vistos, etc.
Considerando o teor do ofício acostado no ID 67540262, emitido pela SESA, intime-se a parte autora para que informe a este juízo sobre o cumprimento ou não da tutela antecipada deferida.
Tendo em vista a certidão de ID 71375213, decreto a revelia do ESTADO DO CEARÁ, tendo em vista ter transcorrido in albis o prazo para contestar a presente demanda, consoante certidão retro, apesar de efetivamente citado, sem, contudo, aplicar-lhe o efeito previsto no Art. 344 do CPC/2015 (por se tratar de demanda que versa sobre direito indisponível - interesse público).
Aplico-lhe, porém, a penalidade contida no Art. 346 do mesmo diploma legal (decorrência dos prazos, independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório no órgão oficial), podendo os revel intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (§ único do Art. 346 do CPC/2015).
No mais, por entender suficiente para julgamento do feito a prova documental e não haver necessidade da produção de prova oral, ANUNCIO o antecipado julgamento da lide, nos exatos limites do permissivo legal inserto no art. 355, I do CPC/2015.
Contudo, em atendimento às disposições do art. 10 do CPC, resolvo facultar as partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que, caso entendam necessário, se manifestem a respeito.
Intimem-se as partes.
Quanto ao revel, considera-se intimado com a publicação desta decisão.
Decorrido o prazo, se não houver manifestação, sigam os autos ao representante do Ministério Público para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do Art. 178 do CPC/2015. Fortaleza-CE, 31 de outubro de 2023 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
06/11/2023 06:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71396395
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31/10/2023 09:52
Decretada a revelia
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30/10/2023 15:38
Conclusos para despacho
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10/10/2023 02:38
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/10/2023 23:59.
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07/09/2023 01:31
Decorrido prazo de CHARLES WILLIAM DE SOUSA MOTA em 06/09/2023 23:59.
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28/08/2023 10:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2023. Documento: 65102263
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14/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0250425-02.2023.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO NUNES DE SOUZA REU: ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O Cuida-se de Ação de Obrigação de fazer, proposta por Raimundo Nunes de Souza, em face do ESTADO DO CEARÁ.
Decisão de ID. 65090931 deferindo a tutela provisória de urgência pleiteada, em sede de plantão judiciário.
Acolho a competência.
Mantenho a decisão interlocutória proferida, pelos fundamentos ali expostos, respeitada a ordem de prioridade indicada pelo médico que assiste a parte autora, subordinada, contudo, ao exame a ser realizado segundo a atribuição/competência do médico intensivista.
Isto posto, no intuito de corroborar com à decisão proferida em sede de plantão judiciário, complemento-a deixando evidente que o ente público demandado está com a incumbência de transferir a parte autora para um hospital terciário que disponha de leito especializado em cirurgia traumatológica, com reserva de UTI, conforme laudo médico de ID.65090938. Em razão da natureza da presente demanda, não vislumbro a possibilidade de autocomposição entre as partes, razão pela qual deixo de designar a audiência prevista no art. 334, § 4º, inciso II, NCPC.
Intimem-se as partes para tomar ciência da presente decisão.
No mais, aguarde decurso de prazo para manifestação do ente público demandado.
Fortaleza-CE, 1 de agosto de 2023 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 65102263
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11/08/2023 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65102263
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10/08/2023 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2023 15:07
Conclusos para decisão
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01/08/2023 12:57
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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31/07/2023 16:04
Mov. [13] - Mandado
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31/07/2023 15:59
Mov. [12] - Documento
-
31/07/2023 15:59
Mov. [11] - Documento
-
31/07/2023 15:59
Mov. [10] - Documento
-
31/07/2023 15:59
Mov. [9] - Documento
-
31/07/2023 08:34
Mov. [8] - Redistribuição de processo - saída: REDISTRIBUIÇÃO PLANTÃO
-
31/07/2023 08:34
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio: REDISTRIBUIÇÃO PLANTÃO
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30/07/2023 17:24
Mov. [6] - Certidão emitida: TODOS - 50235 - Certidão de Remessa à Distribuição
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30/07/2023 17:18
Mov. [5] - Documento
-
30/07/2023 17:15
Mov. [4] - Documento
-
30/07/2023 17:15
Mov. [3] - Documento
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30/07/2023 16:29
Mov. [2] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/07/2023 10:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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