TJCE - 3000201-61.2023.8.06.0140
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Paracuru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 09:23
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 09:23
Juntada de Certidão
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22/11/2023 09:23
Juntada de Certidão
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22/11/2023 09:23
Transitado em Julgado em 22/11/2023
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22/11/2023 01:23
Decorrido prazo de FRANCISCO ZENILDO COSTA DE SOUSA em 21/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 70677168
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02/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023 Documento: 70677168
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02/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA COMARCA DE PARACURU AUTOS Nº 3000201-61.2023.8.06.0140 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da lei 9.099/95, fundamento e DECIDO.
Considerando que citação é ato por meio do qual se completa a estrutura tríplice da relação jurídica processual, na qual consiste a interação harmônica entre juiz, autor e réu, ela se torna indispensável para o andamento regular do processo, sendo a demanda prejudicada se este elemento for ausente por qualquer motivo que seja.
De acordo com o art. 485, inciso IV do CPC/2015, o juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; No caso em tela, ficou caracterizada a ausência do pressuposto citatório dos requeridos, autorizando a extinção da pretensão sem análise do mérito.
Neste sentido é pacífica a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
MONITÓRIA.
CITAÇÃO.
AUSÊNCIA.
PUBLICAÇÃO REALIZADA EM NOME DE ADVOGADA SUBSTABELECIDA.
INTIMAÇÃO REGULAR.
COMANDO JUDICIAL NÃO ATENDIDO.
EXTINÇÃO DA PRETENSÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A citação é ato por meio do qual se completa a estrutura tríplice da relação jurídica processual.
Portanto, constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e sua ausência autoriza a extinção da pretensão sem análise do mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2.
Ademais, está ao inteiro alcance do autor, podendo promovê-la até mesmo por edital, uma vez verificadas as condições estabelecidas pela lei. 3.
As publicações podem ser realizadas em nome de qualquer advogado constante da procuração ou substabelecimentos subsequentes, ressalvados os casos em que há restrições aos poderes conferidos por meio do substabelecimento, ou quando há pedido expresso para que as intimações realizem-se em nome de patrono determinado. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.979548, 20120910260147APC, Relator: CARLOS RODRIGUES 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/10/2016, Publicado no DJE: 17/11/2016.
Pág.: 5/665). DISPOSITIVO Deste modo, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV do CPC/2015. Sem custas e honorários. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas de estilo, arquive-se.
Paracuru, data da assinatura eletrônica no sistema. Jhulian Pablo Rocha Faria Juiz de Direito -
01/11/2023 11:06
Juntada de Certidão
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01/11/2023 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70677168
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23/10/2023 19:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/10/2023 13:42
Conclusos para julgamento
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17/10/2023 13:42
Juntada de Certidão
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30/09/2023 02:00
Decorrido prazo de FRANCISCO ZENILDO COSTA DE SOUSA em 29/09/2023 23:59.
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29/09/2023 00:21
Decorrido prazo de FRANCISCO ZENILDO COSTA DE SOUSA em 28/09/2023 23:59.
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13/09/2023 12:15
Audiência Conciliação não-realizada para 13/09/2023 12:00 Vara Única da Comarca de Paracuru.
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06/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2023. Documento: 68616317
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05/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2023. Documento: 67753737
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05/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 Documento: 68616317
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE PARACURU - Vara Única da Comarca de Paracuru Rua São João Evangelista, 525, Campo de Aviação, PARACURU - CE - CEP: 62680-000 ATO ORDINATÓRIO 3000201-61.2023.8.06.0140 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO ZENILDO COSTA DE SOUSA REU: CONFIAR ADMINISTRACAO DE CONSORCIOS LTDA, SCAN RECEBIMENTOS LTDA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, PROMOVO a intimação da parte autora para apresentar novo endereço do réu Confiar Administração de Consórcios, no prazo de 15 (quinze) dias.
PARACURU/CE, data da assinatura eletrônica. ADRIEL ALVES MAGALHÃES Servidor à Disposição Assinado por certificação digital1 1De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais. Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.
Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
04/09/2023 13:17
Juntada de Certidão
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04/09/2023 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2023 13:14
Juntada de ato ordinatório
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04/09/2023 11:01
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 67753737
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04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE PARACURU - Vara Única da Comarca de Paracuru Rua São João Evangelista, 525, Campo de Aviação, PARACURU - CE - CEP: 62680-000 ATO ORDINATÓRIO 3000201-61.2023.8.06.0140 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO ZENILDO COSTA DE SOUSA REU: CONFIAR ADMINISTRACAO DE CONSORCIOS LTDA, SCAN RECEBIMENTOS LTDA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, PROMOVO a intimação da parte autora para apresentar novo endereço do réu, no prazo de 15 (quinze) dias.
PARACURU/CE, data da assinatura eletrônica. ADRIEL ALVES MAGALHÃES Servidor à Disposição Assinado por certificação digital1 1De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais. Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.
Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
01/09/2023 10:06
Juntada de Certidão
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01/09/2023 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2023 10:04
Juntada de ato ordinatório
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01/09/2023 02:46
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE PARACURU - Vara Única da Comarca de Paracuru Rua São João Evangelista, 525, Campo de Aviação, PARACURU - CE - CEP: 62680-000 CERTIDÃO Processo nº: 3000201-61.2023.8.06.0140 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO ZENILDO COSTA DE SOUSA REU: CONFIAR ADMINISTRACAO DE CONSORCIOS LTDA e outros CERTIFICO que foi designada audiência de conciliação para o dia 13/09/2023 12:00, que será realizada através de videoconferência por meio da plataforma Microsoft Teams.
Seguem abaixo os dados de acesso para ingresso na videoconferência: Link: https://link.tjce.jus.br/cda369 PARACURU/CE, 14 de agosto de 2023. ADRIEL ALVES MAGALHAES Servidor Geral Assinado por certificação digital1 1 De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais. Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
15/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 Documento: 66758564
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14/08/2023 11:21
Juntada de Certidão
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14/08/2023 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2023 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2023 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2023 11:12
Juntada de Certidão
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14/08/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 11:01
Audiência Conciliação designada para 13/09/2023 12:00 Vara Única da Comarca de Paracuru.
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14/08/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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