TJCE - 3001526-90.2021.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2023 11:46
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 16:51
Transitado em Julgado em 06/02/2023
-
08/02/2023 05:52
Decorrido prazo de BRUNA COSTA DA SILVA SANTOS em 06/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 05:16
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S/A em 03/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 02:57
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
30/01/2023 00:00
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
27/01/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001526-90.2021.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: BRUNA COSTA DA SILVA SANTOS PROMOVIDO: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS e outros DECISÃO Após análise minuciosa dos autos, observou-se que esta magistrada foi induzida em erro ao proferir a decisão acostada ao ID n. 49499158, o que merece ser reanalisada.
Salienta-se que, a advogada da autora, Dra.
Clerie Fabiana Mendes, protocolou recurso inominado no ID nº 49322968, referente a processo diverso, sob o número: 3001430-92.2022.8.06.0010, o qual tramita na 17º Unidade do Juizado Especial, cujas partes são LUIZ PAULO DE OLIVEIRA LIMA e O BOTICÁRIO FRANCHISING LTDA.
Nessa circunstância, a decisão que recebeu o recurso, acostada ao ID n. 49499158 está equivocada.
Com efeito, chamo o feito a ordem para determinar sem efeito referida decisão, ficando assim revogada, mas mantida a concessão da gratuidade da justiça.
Posteriormente, em 13/12/2022, a advogada da autora protocolou outro recurso, dessa vez, corretamente, consoante ID nº 51661152 e seguintes.
Todavia, o prazo recursal já havia decorrido desde o dia 06/12/2022, conforme comprova tela dos expedientes do PJe.
Sentença (3383448) BRUNA COSTA DA SILVA SANTOS Diário Eletrônico (16/11/2022 13:40:54) CLERIE FABIANA MENDES registrou ciência em 17/11/2022 07:36:43 Prazo: 10 dias 06/12/2022 23:59:59 (para manifestação) Ressalte-se que no Sistema dos Juizados Especiais, pelo princípio da especialidade, possui regra própria acerca do juízo de admissibilidade do recurso (art. 43, LJEC), o que continua com o juízo a quo o seu recebimento, também confirmado pelo Enunciado do FONAJE n. 166.
Por força do art.42, da Lei nº 9.099/95, o prazo para interposição do recurso é de dez dias, sob pena de ser considerado intempestivo.
Consoante se infere dos autos, a recorrente não observou a regra, ora mencionada.
Em face do exposto, nego seguimento ao presente recurso, por ser intempestivo.
Intimem-se e, após, certifique-se o seu trânsito em julgado.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
26/01/2023 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/01/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 16:13
Revogada decisão anterior datada de 09/12/2022
-
26/01/2023 16:13
Não recebido o recurso de BRUNA COSTA DA SILVA SANTOS - CPF: *46.***.*19-51 (AUTOR).
-
17/01/2023 14:00
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 02:15
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S/A em 14/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 11:24
Juntada de Petição de recurso
-
13/12/2022 00:00
Publicado Decisão em 13/12/2022.
-
12/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
12/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO: 3001526-90.2021.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: BRUNA COSTA DA SILVA SANTOS PROMOVIDO: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS e outros DECISÃO Ressalte-se que no Sistema dos Juizados Especiais, pelo princípio da especialidade, possui regra própria acerca do juízo de admissibilidade do recurso (art. 43, LJEC), o que continua com o juízo a quo o seu recebimento; também confirmado pelo Enunciado do FONAJE n. 166.
Recebo o recurso inominado interposto pelo Promovente, em seu efeito devolutivo, por ser tempestivo.
Defiro a gratuidade da justiça em favor do Autor, porquanto fora demonstrada a condição de hipossuficiente, por meio de CTPS (ID nº 49322969) e comprovação de situação de imposto de renda (ID nº 27561312), de modo que o preparo recursal comprometeria, indubitavelmente, a sua subsistência.
Intimar as partes promovidas para, querendo, contrarrazoar em até dez dias.
Decorrido o referido prazo, com ou sem contrarrazões, remeter os autos para a Turma Recursal.
Intimações necessárias.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
09/12/2022 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/12/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 10:18
Concedida a gratuidade da justiça a BRUNA COSTA DA SILVA SANTOS - CPF: *46.***.*19-51 (AUTOR).
-
09/12/2022 10:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/12/2022 01:44
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 07/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 22:09
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 12:43
Juntada de Petição de recurso
-
18/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 18/11/2022.
-
17/11/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001526-90.2021.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: BRUNA COSTA DA SILVA SANTOS PROMOVIDO: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS e outros SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C ANULAÇÃO DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS interposta por BRUNA COSTA DA SILVA SANTOS contra ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, na qual a autora alegou que foi surpreendida com uma negativação em seu nome inserida pela ré, referente ao contrato 030200991851463, no importe de R$ 531,31 (quinhentos e trinta e um reais e trinta e um centavos).
Todavia, alegou que não reconhece a dívida em questão, tampouco o contrato a que ela se refere.
Diante do exposto, requereu seja declarada a inexistência da relação jurídica e a inexigibilidade do débito de R$ 531,31 (quinhentos e trinta e um reais e trinta e um centavos), bem como pleiteou indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Posteriormente, em audiência foi concedido prazo para a promovida apresentar sua defesa.
Todavia, foi anexado ao processo uma contestação realizada pelo BANCO LOSANGO S.A (ID n. 33111226), na qual o banco arguiu preliminar de inépcia da inicial por falta de documentos e falta de interesse de agir pela ausência de pretensão resistida, uma vez que a autora não fez nenhum requerimento pela via administrativa.
Além disso, declarou incompetência do juizado para tratar a matéria pela necessidade de perícia.
No mérito, alegou que o débito em foco é proveniente de um contrato de crédito direto ao consumidor (CDC), o qual foi devidamente assinado pela autora, portanto, consubstanciado em um negócio jurídico perfeito.
Por fim, declarou que não existe ato ilícito praticado, o que não justifica a indenização pretendida.
Diante do exposto, pugnou pelo acolhimento das preliminares e a extinção da ação sem resolução de mérito ou, sendo entendimento diverso, pugnou pela improcedência dos pedidos com condenação da autora em litigância de má-fé.
Em seguida, em razão do reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário foi determinada a inclusão no processo do Banco Losango S.A, bem como foi ordenada a designação de audiência conciliatória (ID n. 33745402).
Todavia, a autora requereu a desistência da ação e não compareceu na sessão conciliatória designada (ID n. 34826135 e 34863349).
Por sua vez, o banco réu não concordou com o pedido de desistência em razão dos indícios de litigância de má-fé perpetrado pela promovente (ID n. 34863349).
Feito este breve relatório, apesar de dispensável, conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, passo a decidir.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
Em relação ao pedido de desistência da demanda realizado pela autora, sobre o tema o enunciado 90 do Fonaje estabeleceu que o pedido de desistência não será aceito em caso de indício de litigância de má-fé ou lide temerária.
Com efeito, considerando que os documentos apresentados pelo 2º réu demonstram a legitimidade da contratação e da dívida negativada, os quais a autora alegou desconhecer, entendo pelo não acolhimento da desistência, com o consequente julgamento do mérito.
Outrossim, conforme se observou dos autos, foi concedido em audiência prazo de 15 (quinze) dias para a 1ª ré, ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, apresentar sua defesa (ID n. 32728587), cuja data limite seria até 19/05/2022.
Todavia, a 1ª ré não apresentou sua contestação.
Nesse sentido, o Enunciado nº 8 do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, publicados no dia 13/11/2019, pág 27, estabelece: ENUNCIADO 8 – Não sendo o caso de audiência una e desde que conste no respectivo mandado de citação e intimação, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
I, e art. 344 do CPC/15).
Desse modo, como não houve a juntada da contestação no prazo estabelecido decreto a revelia da 1ª ré ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS.
Entretanto, a revelia não gera obrigatoriamente o julgamento procedente do pedido, uma vez que a procedência depende do convencimento do magistrado após análise das provas produzidas e/ou trazidas aos autos.
A priori convém decidir sobre as preliminares arguidas em contestação.
Em relação a preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais, entendo por afastá-la, uma vez que a peça não está inepta, pois constam os requisitos legais previstos no artigo 319 do CPC/2015, como os fatos e fundamentos jurídicos, o pedido com suas especificações, valor da causa e documentos essenciais para apreciação da lide.
Ademais, por tratar de questão relativa à prova, diz respeito, na verdade, ao meritum causae.
Quanto a preliminar de falta de interesse de agir em razão da ausência de tentativa de solução da questão de forma administrativa, entendo que tal fato não é capaz de afastar a força protetiva e imperativa da norma prevista no art. 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal, que pontua o princípio da inafastabilidade da jurisdição, ao estabelecer que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Assim, não se faz imprescindível, para o ajuizamento da demanda, a prova da busca frustrada de solução pela via extrajudicial, mormente diante da evidência de que o banco réu, já na presente demanda, oferece também resistência às pretensões da demandante.
Deste modo, rejeito a preliminar pleiteada.
No que se refere a preliminar de incompetência dos juizados pela necessidade de perícia, após análise dos autos, percebeu-se no caso em tela que não há necessidade da aludida prova para chegar-se à veracidade dos fatos elencados nos autos, sendo suficientes as provas já constituídas.
Feitas estas considerações, passo ao julgamento do mérito.
No mérito, após análise minuciosa dos autos, restou indubitável que a promovente teve seu nome inserido no rol de maus pagadores pelo 1º réu, ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, conforme consulta acostada ao ID n. 30000384.
Por sua vez, a 2ª promovida logrou comprovar suficientemente a contratação firmada pela autora, conforme se vê dos documentos anexados ao ID n. 33111230.
Além disso, restou demonstrada a cessão de crédito realizada entre o 1º e o 2º réu, consoante documento acostado ao ID n. 33111231.
Neste ponto, considerando que a contratação foi regular caberia à autora comprovar que o débito em questão foram devidamente adimplidos, o que não ocorreu.
Em razão disso, legítima a cobrança encetada pela ré e o subsequente gravame, afastando-se, portanto, o pedido declaratório e indenizatório.
Em relação ao pedido de litigância de má-fé, ao contrário do que afirmou a promovente, foi cabalmente comprovado que a negativação questionada decorreu de contrato pactuado por ela, conforme instrumento acostado aos autos.
Assim, a conclusão que se chega, portanto, é a de que havia uma dívida a ser saldada, a qual afirmou desconhecer, que deu origem a negativação que a autora alegou ser indevida, abusiva e ilegal.
Considero, portanto, com base nas razões acima expostas, plenamente cabível a aplicação de multa à demandante por litigância de má-fé, porquanto, alterando a verdade dos fatos e pleiteando indevidamente verba indenizatória, incidiu nas hipóteses constantes do Art. 80, II do CPC, que assim preveem: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (...) II - alterar a verdade dos fatos; Desse modo, condeno a promovente a pagar multa de 9% do valor corrigido da causa, em favor do promovido a título de multa por litigância de má-fé, no termos do artigo 81, caput do CPC.
Convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DISPOSITIVO Pelas razões acima apontadas, no mérito, julgo, por sentença, IMPROCEDENTES os pedidos autorais, e, ao revés, julgo PROCEDENTE o pedido contraposto para condenar a promovente a pagar à parte adversa, a título de multa por litigância de má-fé o valor correspondente a 9% do valor corrigido da causa.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que decorridos 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora (Pessoa Física), sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
17/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/11/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 13:40
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
10/08/2022 11:04
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 11:03
Audiência Conciliação realizada para 10/08/2022 10:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
09/08/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 14:45
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
27/06/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 08:20
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 08:20
Audiência Conciliação designada para 10/08/2022 10:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
06/06/2022 09:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/05/2022 10:22
Conclusos para julgamento
-
24/05/2022 18:53
Juntada de Petição de réplica
-
20/05/2022 08:45
Juntada de documento de comprovação
-
20/05/2022 00:12
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 19/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 00:12
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 19/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 11:57
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 09:34
Audiência Conciliação realizada para 28/04/2022 09:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
28/04/2022 08:57
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 19:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2022 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 13:22
Audiência Conciliação redesignada para 28/04/2022 09:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
23/02/2022 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2022 10:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/12/2021 19:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2021 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 19:27
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 16:27
Audiência Conciliação designada para 23/02/2022 13:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
26/11/2021 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
27/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000861-58.2022.8.06.0118
Halisson Kelvy da Silva
Ser Educacional S.A.
Advogado: Joyce Lima Marconi Gurgel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/06/2022 16:03
Processo nº 3000985-56.2022.8.06.0113
Michelle Goncalves Costa
Wms Supermercados do Brasil LTDA.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/07/2022 09:00
Processo nº 3000538-03.2022.8.06.0167
Rita de Cassia de Sousa
Picolli Emprestimos LTDA - ME
Advogado: Marlo Almeida Salvador
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/03/2022 15:29
Processo nº 3001278-58.2022.8.06.0167
Francisco Carlos da Costa Filho
Mastermaq Softwares Brasil LTDA
Advogado: Allan de Avila Dias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/05/2022 14:51
Processo nº 3002368-38.2021.8.06.0167
Francisco Jose Torres de Moura
Portoseg S/A - Credito, Financiamento e ...
Advogado: Abaete de Paula Mesquita
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/12/2021 14:44