TJCE - 3000538-03.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 14:28
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 14:19
Transitado em Julgado em 13/02/2023
-
14/02/2023 03:21
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO SOUSA ARAGAO em 13/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000538-03.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: RITA DE CASSIA DE SOUSA Endereço: Rua Arlindo Vieira de Almeida, 264, Junco, SOBRAL - CE - CEP: 62030-490 REQUERIDO(A)(S): Nome: PICOLLI EMPRESTIMOS LTDA - ME Endereço: FELIPE SCHMIDT, 390, SALA 605, CENTRO, FLORIANóPOLIS - SC - CEP: 88010-001 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação de restituição de valores, cumulada com pedidos de indenização por danos morais.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida, pois fundada em matéria que envolve o mérito.
No mérito, a ação é improcedente, com fundamento no art. 14, § 3º, inc.
II, do Código de Defesa do Consumidor.
De fato, a hipótese dos autos é de culpa exclusiva da vítima e de terceiros.
Com efeito, analisando as provas juntadas nos autos, não há dúvidas de que, na realidade, a autora foi vítima de estelionatário, que a levou a efetuar transferências bancárias em favor de terceiros desconhecidos, via PIX, a pretexto de tarifas ou taxas bancárias para liberação do crédito solicitado.
A própria requerente afirma que entrou em contato com o promovido em busca de um empréstimo, contudo, a autora não comprovou ter mantido contato com a instituição financeira através de seus canais oficiais.
Ao contrário, a autora admite que após o primeiro contato, o atendimento continuou por meio do WhatsApp, sendo colocado, como condição para liberação do dinheiro (R$ 15.619,33), o pagamento de taxas bancárias e tarifas, que seriam creditadas no valor do montante, que totalizaram o golpe no valor de R$ 15.421,49.
O diálogo colacionado pela autora demonstra, à toda evidência, o golpe praticado (ID. 30859629).
Além disso, a autora efetuou as transferências em favor da conta de terceiros desconhecidos, pessoas físicas sem qualquer relação com o banco réu (ID’s. 30838616; 30838617; 30838619; 30838620; 30838621; 30838622; 30838623; 30838675).
Nesta conjuntura, o nome do banco foi apenas utilizado pelo golpista, sem que tenha havido qualquer atuação da requerida nas tratativas.
Enfim, não há como afastar a culpa exclusiva da própria vítima e de terceiros pelo prejuízo, não se inferindo em que medida restou caracterizada eventual falha nos serviços bancários prestados pelo banco.
Em outras palavras, a conduta dolosa do terceiro efetivamente constitui causa estranha, independente e sem vínculo com a atividade do banco, configurando, assim, fortuito externo, tornando inaplicável o entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça.
Neste sentido: Apelação.
Serviços bancários.
Ação declaratória de inexistência de débito c.c.danos materiais, morais e repetição de indébito.
Fraude realizada por terceiro com auxílio da correntista que não atuou com as cautelas necessárias e realizou as transferências bancárias solicitadas pelo terceiros/estelionatários no conhecido golpe do aplicativo de WhatsApp.
Defeito da prestação do serviço do banco não demonstrado.
Inadmissibilidade da inversão do ônus da prova.Danos materiais e morais indevidos.
Sentença de improcedência mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1005689-13.2021.8.26.0506; Relator(a): Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado;Foro de Ribeirão Preto -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2021; Data de Registro: 26/08/2021).
Declaratória c.c. indenização - "Golpe do falso empréstimo" Autor conversou por WhatsApp com falsários acreditando que eram funcionários do Banco e fez PIX para quitação do empréstimo existente com intuito de firmar novo mútuo Ausência de observação das cautelas mínimas de pagamento pelo devedor Dever de indenizar inexistente Sentença de improcedência Decisão correta Recurso improvido, com majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §1º e §11, do CPC.* (TJSP; Apelação Cível 1050616-24.2021.8.26.0002; Relator (a): Souza Lopes; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 6ª Vara Cível;Data do Julgamento: 05/09/2022; Data de Registro: 05/09/2022) Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação, resolvendo o processo com solução de mérito (art. 487, I, CPC).
Deixo de condenar as partes no pagamento de custas e honorários advocatícios, porquanto incabíveis, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Encaminhe-se cópia dos presentes autos ao Ministério Público, em razão da fraude noticiada.
P.R.I.
Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
26/01/2023 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/12/2022 01:50
Decorrido prazo de PICOLLI EMPRESTIMOS LTDA - ME em 05/12/2022 23:59.
-
16/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 16/11/2022.
-
14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000538-03.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: RITA DE CASSIA DE SOUSA Endereço: Rua Arlindo Vieira de Almeida, 264, Junco, SOBRAL - CE - CEP: 62030-490 REQUERIDO(A)(S): Nome: PICOLLI EMPRESTIMOS LTDA - ME Endereço: FELIPE SCHMIDT, 390, SALA 605, CENTRO, FLORIANóPOLIS - SC - CEP: 88010-001 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação de restituição de valores, cumulada com pedidos de indenização por danos morais.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida, pois fundada em matéria que envolve o mérito.
No mérito, a ação é improcedente, com fundamento no art. 14, § 3º, inc.
II, do Código de Defesa do Consumidor.
De fato, a hipótese dos autos é de culpa exclusiva da vítima e de terceiros.
Com efeito, analisando as provas juntadas nos autos, não há dúvidas de que, na realidade, a autora foi vítima de estelionatário, que a levou a efetuar transferências bancárias em favor de terceiros desconhecidos, via PIX, a pretexto de tarifas ou taxas bancárias para liberação do crédito solicitado.
A própria requerente afirma que entrou em contato com o promovido em busca de um empréstimo, contudo, a autora não comprovou ter mantido contato com a instituição financeira através de seus canais oficiais.
Ao contrário, a autora admite que após o primeiro contato, o atendimento continuou por meio do WhatsApp, sendo colocado, como condição para liberação do dinheiro (R$ 15.619,33), o pagamento de taxas bancárias e tarifas, que seriam creditadas no valor do montante, que totalizaram o golpe no valor de R$ 15.421,49.
O diálogo colacionado pela autora demonstra, à toda evidência, o golpe praticado (ID. 30859629).
Além disso, a autora efetuou as transferências em favor da conta de terceiros desconhecidos, pessoas físicas sem qualquer relação com o banco réu (ID’s. 30838616; 30838617; 30838619; 30838620; 30838621; 30838622; 30838623; 30838675).
Nesta conjuntura, o nome do banco foi apenas utilizado pelo golpista, sem que tenha havido qualquer atuação da requerida nas tratativas.
Enfim, não há como afastar a culpa exclusiva da própria vítima e de terceiros pelo prejuízo, não se inferindo em que medida restou caracterizada eventual falha nos serviços bancários prestados pelo banco.
Em outras palavras, a conduta dolosa do terceiro efetivamente constitui causa estranha, independente e sem vínculo com a atividade do banco, configurando, assim, fortuito externo, tornando inaplicável o entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça.
Neste sentido: Apelação.
Serviços bancários.
Ação declaratória de inexistência de débito c.c.danos materiais, morais e repetição de indébito.
Fraude realizada por terceiro com auxílio da correntista que não atuou com as cautelas necessárias e realizou as transferências bancárias solicitadas pelo terceiros/estelionatários no conhecido golpe do aplicativo de WhatsApp.
Defeito da prestação do serviço do banco não demonstrado.
Inadmissibilidade da inversão do ônus da prova.Danos materiais e morais indevidos.
Sentença de improcedência mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1005689-13.2021.8.26.0506; Relator(a): Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado;Foro de Ribeirão Preto -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2021; Data de Registro: 26/08/2021).
Declaratória c.c. indenização - "Golpe do falso empréstimo" Autor conversou por WhatsApp com falsários acreditando que eram funcionários do Banco e fez PIX para quitação do empréstimo existente com intuito de firmar novo mútuo Ausência de observação das cautelas mínimas de pagamento pelo devedor Dever de indenizar inexistente Sentença de improcedência Decisão correta Recurso improvido, com majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §1º e §11, do CPC.* (TJSP; Apelação Cível 1050616-24.2021.8.26.0002; Relator (a): Souza Lopes; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 6ª Vara Cível;Data do Julgamento: 05/09/2022; Data de Registro: 05/09/2022) Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação, resolvendo o processo com solução de mérito (art. 487, I, CPC).
Deixo de condenar as partes no pagamento de custas e honorários advocatícios, porquanto incabíveis, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Encaminhe-se cópia dos presentes autos ao Ministério Público, em razão da fraude noticiada.
P.R.I.
Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
14/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
11/11/2022 21:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/11/2022 21:36
Julgado improcedente o pedido
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07/07/2022 10:45
Conclusos para julgamento
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07/07/2022 10:44
Audiência Conciliação realizada para 04/07/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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04/07/2022 11:25
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2022 11:06
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2022 19:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/06/2022 19:07
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2022 19:05
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 08:49
Juntada de citação
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31/05/2022 14:59
Juntada de documento de comprovação
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27/05/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2022 10:50
Juntada de Certidão
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25/05/2022 10:49
Audiência Conciliação redesignada para 04/07/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
10/03/2022 16:56
Juntada de documento de comprovação
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10/03/2022 15:29
Audiência Conciliação designada para 05/12/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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10/03/2022 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
27/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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